TJRN - 0826331-59.2018.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 15:46
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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27/11/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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16/02/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 12:16
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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25/01/2024 02:30
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 24/01/2024 23:59.
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05/12/2023 19:02
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 19:02
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:50
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:50
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 04/12/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826331-59.2018.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A REU: DECIO MATTIELLO FILHO Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança promovida por Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A em desfavor de Decio Mattiello Filho, objetivando o pagamento de encargos decorrentes de contrato de locação firmado entre as partes.
Alega a parte autora, em suma, a celebração de instrumento particular de “contrato atípico de locação de imóvel comercial em shopping center”, cujo objeto cerrou-se na locação da loja D-11 do Praia Shopping.
Pelos termos do contrato de locação, a ré obrigou-se ao pagamento dos aluguéis mensais, dos encargos condominiais e do fundo de promoção e propaganda (FPP).
Todavia, as partes rescindiram o contrato sem que a autora conferisse a quitação ou o perdão às dívidas da ré.
Assim, pelo descumprimento das obrigações contratuais, requereu a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 60.056,23 (sessenta mil e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos).
Acostou documentos.
Citada por edital (Id. 67813735), a parte demandada permaneceu inerte, razão pela qual lhe foi nomeada curadora especial (Id. 56849723 e Id. 73677512), tendo a Defensoria Pública apresentado contestação, suscitando preliminar de nulidade da citação editalícia e manifestando-se, quanto ao mérito, pela negativa geral dos fatos (Id. 74715073).
A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da exordial (Id. 76218108).
Em nova decisão, este Juízo determinou a realização de novas diligências visando a obtenção do endereço atualizado da parte demandada (Id. 81170254).
Todavia, como todas as diligências restaram infrutíferas, confirmou-se a citação por edital outrora deferida e perfectibilizada, ocasião na qual também restou rejeitada a preliminar de nulidade de citação suscitada pela Defensoria Pública Estadual na condição de curadora do réu revel citado por edital (Id. 704021715).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de cobrança promovida por Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A em desfavor de Decio Mattiello Filho, objetivando o pagamento de encargos decorrentes de contrato de locação firmado entre as partes.
Não havendo impugnações/preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Enquanto a parte requerente pugna pela condenação da parte demandada ao pagamento dos aluguéis e acessórios em atraso, a parte demandada requer a improcedência da lide, manifestando-se pela negativa geral dos fatos.
No caso vertente, inexiste no processo qualquer dado que possa suscitar dúvida sobre a verossimilhança da narrativa fática da demandante, presumida pelo não pagamento dos aluguéis e acessórios da locação comercial, conforme provam o contrato celebrado entre as partes (do Id. 28480550 ao Id. 28480729) e o demonstrativo de débito (Id. 28480741).
Assim, ausente a comprovação de pagamentos à parte autora da dívida acima detalhada, deverá a parte demandada arcar com o seu pagamento.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida à inicial para condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento à parte autora do valor de R$ 60.056,23 (sessenta mil e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos), sobre o qual incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento da obrigação (art. 397 do CC) e correção monetária, contada da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) em relação ao valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Natal/RN, 30 de outubro de 2023.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
30/10/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 08:16
Julgado procedente o pedido
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09/10/2023 07:29
Conclusos para julgamento
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07/10/2023 05:59
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 05:59
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 08:26
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:53
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:53
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:53
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:53
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:53
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 12/09/2023 23:59.
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13/08/2023 02:11
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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13/08/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826331-59.2018.8.20.5001 Parte autora: Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A Parte ré: DECIO MATTIELLO FILHO D E C I S Ã O Vistos em correição.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte autora, quanto à necessidade de confirmação da citação por edital outrora deferida.
Com efeito, este Juízo já havia determinado a expedição de novas cartas citatórias para os possíveis endereços da parte ré localizados através dos sistemas disponíveis, por intermédio da decisão proferida em Id. 84538735 , a qual atendeu à preliminar de nulidade de citação por edital suscitada pela Defensoria Pública Estadual.
Contudo, compulsando os autos, verifico que todos os 14 endereços obtidos via SISBAJUD (Id. 84119914) restaram devidamente diligenciados por este Juízo, sem sucesso (vide cartas com aviso de recebimento em IDs. 85945085; 34234836; 42165155; 40965784; 50691081; 50691084; 50546315; 50691091; 51633462; 50651445; 50651457; 50691092; 50691088; e, por fim, 50691093).
Os endereços extraídos via INFOJUD e SERASA também já constavam da relação do SISBAJUD para as quais foram encaminhadas as cartas de citação infrutíferas.
Frente ao exposto, CONFIRMO a citação por edital outrora deferida e perfectibilizada, diante de todas as tentativas de citação que foram providenciadas no processo, sem sucesso, REJEITANDO neste momento, a preliminar de nulidade de citação suscitada pela Defensoria Pública Estadual na condição de curadora do réu revel citado por edital.
Dando prosseguimento ao feito, e não havendo mais nenhum requerimento por qualquer das partes no prazo de 15 (quinze) dias, RETORNEM os autos conclusos para sentença.
P.I.Cumpra-se com prioridade por se tratar de processo da META2-CNJ.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/08/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 02:14
Juntada de Petição de procuração
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26/07/2023 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/06/2023 18:18
Conclusos para decisão
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03/06/2023 02:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 08:14
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 12:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/05/2023 12:53
Juntada de Certidão
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19/01/2023 21:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/01/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 03:02
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 13/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:58
Decorrido prazo de VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 13:14
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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03/09/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 07:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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30/08/2022 10:47
Conclusos para decisão
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29/08/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 05:15
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 13:15
Juntada de aviso de recebimento
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02/07/2022 17:10
Juntada de Certidão
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28/06/2022 13:25
Juntada de Certidão
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28/06/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 09:27
Juntada de Certidão
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06/06/2022 08:36
Juntada de Certidão
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06/06/2022 08:28
Juntada de Certidão
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06/06/2022 08:22
Juntada de Certidão
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03/06/2022 09:01
Juntada de Certidão
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11/05/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2022 16:02
Outras Decisões
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24/01/2022 13:09
Conclusos para decisão
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02/12/2021 02:03
Decorrido prazo de VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS em 01/12/2021 23:59.
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02/12/2021 02:03
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 01/12/2021 23:59.
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26/11/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2021 07:49
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 07:44
Juntada de Certidão
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19/10/2021 16:01
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/09/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 14:44
Conclusos para julgamento
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17/06/2021 09:53
Juntada de Certidão
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24/05/2021 10:54
Juntada de Certidão
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24/04/2021 01:12
Decorrido prazo de VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 01:12
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 23/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 10:17
Juntada de Certidão
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16/04/2021 22:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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05/04/2021 04:37
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 04:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 09:06
Juntada de Certidão
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01/12/2020 14:41
Juntada de Petição de comunicações
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24/11/2020 11:06
Conclusos para despacho
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24/11/2020 07:23
Decorrido prazo de VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS em 23/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 07:23
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 23/11/2020 23:59:59.
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23/11/2020 22:35
Juntada de Petição de comunicações
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29/10/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/09/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2020 10:27
Conclusos para despacho
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05/08/2020 10:26
Juntada de Certidão
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04/08/2020 07:01
Decorrido prazo de Murilo Simas Ferreira em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 07:01
Decorrido prazo de LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO em 03/08/2020 23:59:59.
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02/08/2020 06:07
Decorrido prazo de LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO em 31/07/2020 23:59:59.
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02/08/2020 04:48
Decorrido prazo de Murilo Simas Ferreira em 31/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 14:26
Ato ordinatório praticado
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30/06/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 15:20
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 15:19
Conclusos para decisão
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12/05/2020 15:19
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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12/03/2020 13:33
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2020 08:02
Conclusos para decisão
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10/02/2020 08:00
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
10/02/2020 07:59
Audiência conciliação cancelada para 23/03/2020 11:30.
-
07/02/2020 18:31
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2019 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 10:30
Expedição de Certidão.
-
09/12/2019 10:20
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 11:55
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 14:14
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 14:13
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 12:06
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 09:28
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 14:21
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 13:45
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2019 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2019 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2019 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2019 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2019 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2019 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2019 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2019 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2019 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2019 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2019 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2019 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2019 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2019 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2019 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2019 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2019 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2019 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 19:42
Ato ordinatório praticado
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11/10/2019 19:41
Audiência conciliação designada para 23/03/2020 11:30.
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11/10/2019 19:40
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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11/10/2019 16:59
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2019 13:15
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 09:24
Juntada de ata da audiência
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24/04/2019 07:50
Conclusos para despacho
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23/04/2019 17:15
Juntada de Petição de petição
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22/03/2019 09:28
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2019 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2019 09:24
Ato ordinatório praticado
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22/03/2019 08:38
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
22/03/2019 08:37
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2019 08:37
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2019 13:39
Juntada de Certidão
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28/02/2019 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2019 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 14:21
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2019 14:19
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
28/02/2019 14:19
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
28/02/2019 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2019 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2019 13:38
Audiência conciliação designada para 20/05/2019 09:00.
-
28/02/2019 13:35
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
28/02/2019 12:02
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 09:15
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 19:56
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 23/01/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2019 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2019 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2019 17:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2019 12:46
Conclusos para despacho
-
24/01/2019 10:52
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
24/01/2019 10:52
Audiência conciliação realizada para 23/01/2019 09:30.
-
23/01/2019 19:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2018 07:05
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
06/12/2018 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2018 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2018 07:13
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2018 07:11
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
05/12/2018 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2018 07:53
Expedição de Mandado.
-
29/10/2018 07:47
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
29/10/2018 07:45
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
29/10/2018 07:44
Juntada de Certidão
-
29/10/2018 07:38
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2018 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2018 10:13
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2018 10:12
Audiência conciliação designada para 23/01/2019 09:30.
-
01/10/2018 10:12
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
01/10/2018 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2018 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2018 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2018 08:08
Conclusos para despacho
-
21/08/2018 16:58
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2018 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2018 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2018 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2018 16:08
Conclusos para despacho
-
28/06/2018 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2018
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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