TJRN - 0809624-08.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809624-08.2023.8.20.0000 Polo ativo HEITOR MARINHO DE FARIAS Advogado(s): NICACIO ANUNCIATO DE CARVALHO NETTO Polo passivo FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE DEGELADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO DO RN.
EDITAL Nº 01/2020.
ALEGADA NULIDADE DAS QUESTÕES 86 E 95 DA PROVA OBJETIVA TIPO 4 (AZUL).
ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO QUE DEVE SE LIMITAR AO JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632853/CE, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 485).
APARENTE DUPLICIDADE DE RESPOSTAS.
PRESSUPOSTOS DA TUTELA ANTECIPADA CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Heitor Marinho de Farias em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos da Ação Ordinária nº 0837521-43.2023.8.20.5001, ajuizada contra a Fundação Getúlio Vargas e o Estado do Rio Grande do Norte, ora agravados, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo agravante, consistente na declaração de nulidade das questões 86 e 95 da prova objetiva tipo 4 (azul) do concurso público para provimento do cargo de Degelado de Polícia Civil Substituto do RN, regido pelo Edital nº 01/2020, com sua consequente reclassificação.
Nas suas razões recursais, o recorrente aduziu, em suma, que: a) “(...) demonstrou de forma vasta a necessidade iminente do deferimento da tutela recursal conforme os motivos fáticos e jurídicos que ensejam sua nomeação imediata, inclusive considerando recente notícia que ora se colaciona ao presente Agravo de Instrumento no que concerne a iminente convocação dos aprovados que estejam melhor classificados em 15 de agosto do corrente ano” (Pág.
Total 5); b) “(...) o Juízo a quo não analisou as teses exaustivamente sustentadas pelo Agravante as quais vêm acompanhadas de robustas provas documentais e de excertos das jurisprudências locais aplicável ao caso.
Ao se debruçar sobre o pedido de tutela antecipada, a decisão agravada deixou de apreciar os diversos precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça que firmam entendimento no sentido de anulação das questões indicadas pelo Agravante, de modo a decisão ora recorrida merece reparo” (Pág.
Total 5); c) “(...) passando a uma análise minuciosa das questões, observa-se que as mesmas possuem uma multiplicidade de respostas corretas, devendo assim serem atribuídos dois pontos ao Autor, ora Agravante.
Aliás, o Agravante se ampara, precisamente, em precedentes consolidados deste egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (Pág.
Total 6/7); d) “(...) na questão nº 86, que tratava sobre a matéria de medicina legal, o gabarito definitivo afirmava que a ‘alternativa C - a radiografia dos punhos’ era a opção correta para identificar se um adolescente detido era menor ou não, conforme o mesmo alegava” (Pág.
Total 7); e) “[n]o entanto, conforme restou amplamente demonstrado através de doutrina da área e acatado por esta Corte de Justiça, o exame da radiografia dos punhos fornece apenas estimativas de faixa etária, sujeitas a influências de diversos fatores, tanto genéticos como ambientais, não trazendo certeza e precisão na idade do adolescente, o que, para fins investigativos, é de suma importância em razão da inimputabilidade dos menores de 18 anos (art. 27, CP). É necessário portanto, que o exame a ser realizado possua elevado grau de certeza e segurança jurídica, e não que forneça meras estimativas, sujeito a grandes variações, conforme explanado” (Pág.
Total 7); f) “[d]esta forma o exame indicado, no caso desta questão seria o exame datiloscópico constante na alternativa “A”, opção assinalada pelo Agravante.
Considerando que o exame datiloscópico, desde que exista registro prévio do agente a ser identificado, proporciona maior grau de certeza e segurança diagnóstica, tendo em vista que traz em sua natureza os requisitos da unicidade, praticabilidade, imutabilidade e classificabilidade, conseguindo identificar de forma precisa quem seria o adolescente e sua data de nascimento, de modo que seria a opção mais acurada para identificação do caso em comento” (Pág.
Total 7); g) “[s]obre esta questão foram colacionadas à petição inicial diversas decisões, desde sentença de primeiro grau a decisões das três Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ressalte-se que principalmente por unanimidade, no sentido de manter a anulação da questão nº 86 da prova azul do presente concurso, dada a latente e comprovada duplicidade de respostas presentes na mesma” (Pág.
Total 7, negrito no original); h) “[e]m relação à questão nº 95, que versava sobre a matéria de Criminalística, o enunciado narrava a situação em que, no curso da instrução processual penal, verificou-se que uma prova havia sido obtida de forma ilegal e que tal fato havia sido alegado pela defesa, bem como que o Ministério Público havia concordado com o apontado pela defesa, e que o Juiz havia reconhecido a ilegalidade da prova” (Pág.
Total 11); i) “[a] opção computada como verdadeira no gabarito oficial foi a alternativa: ‘(A) deverá determinar o desentranhamento da prova ilícita, assim como aquelas direta e exclusivamente decorrentes dela e, uma vez preclusa a decisão, determinar a destruição das provas, prosseguindo nos demais atos processuais;” (Pág.
Total 11); j) “[é] imperioso ressaltar que o edital traz como exigência, na disciplina ‘Legislação Penal e Processual Penal Extravagante’, o conhecimento dos candidatos a respeito da ‘Lei nº 13.964/2019 e suas alterações (Pacote AntiCrime)’, deixando em lacuna, o conhecimento a respeito dos artigos cuja eficácia encontra-se suspensa” (Pág.
Total 11); k) “[n]o entanto, esta alternativa, conforme exposto na peça exordial, contesta o disposto no § 5º, do artigo 157, tendo, inclusive, sua eficácia suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.298” (Pág.
Total 11); l) “(...) o Agravante encontra-se atualmente como aprovado ao cargo de Delegado de Polícia Civil Substituto, na posição nº 104º, com 153 (cento e cinquenta e três pontos), sendo 82 (oitenta e dois) pontos da prova objetiva e 71 (setenta e um) pontos da prova subjetiva, razão pela qual depende da presente tutela de urgência recursal para que possa ter adicionado em sua nota os dois pontos, referentes a anulação das questões nºs 86 e 95 da prova objetiva azul (tipo 4), e assim permitir que o Agravante possa ser convocado para participar do curso de formação profissional” (Pág.
Total 14).
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a antecipação da tutela recursal para reformar a decisão agravada, anulando-se as questões nº 86 e 95 da prova azul (tipo 4), do Concurso Público para o cargo de Delegado de Polícia Civil Substituto do Estado do Rio Grande do Norte (Edital nº 01/2020), com a atribuição de dois pontos à nota do autor e a sua reclassificação no certame, confirmando-se a medida no julgamento do mérito.
Juntou documentos.
Na decisão de Id nº 20793264, o provimento liminar requerido foi deferido para, reformando a decisão agravada, declarar a nulidade das questões nº 86 e 95 da prova tipo 4 (azul) para o cargo de Delegado de Polícia Civil Substituto do Estado do Rio Grande do Norte, atribuindo-se a pontuação respectiva à nota do agravante, com a sua consequente reclassificação no certame.
Apenas a Fundação Getúlio Vargas apresentou contrarrazões ao recurso (Id nº 21219916).
Em desfavor do mencionado decisum, o Estado do RN ofereceu agravo interno (Id nº 21799815).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação no segundo grau opinou pelo conhecimento e provimento do agravo (Id nº 23026959). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, destaco que a apreciação do agravo interno interposto pelo Estado do RN resta prejudicada, na medida em que o agravo de instrumento se encontra apto ao julgamento de mérito, não havendo sentido em discutir-se a decisão internamente agravada quando possível a análise do recurso principal.
Ultrapassado esse aspecto, passo ao enfrentamento do mérito do agravo de instrumento, que consiste na verificação do acerto ou não da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo agravante, consistente na declaração de nulidade das questões 86 e 95 da prova objetiva tipo 4 (azul) do concurso público para provimento do cargo de Degelado de Polícia Civil Substituto do RN, regido pelo Edital nº 01/2020, com sua consequente reclassificação.
Compulsando os autos, verifico inexistir fundamento capaz de modificar a decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, razão pela qual mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por este órgão colegiado: “(...) Com efeito, é sabido que a análise a ser perpetrada pelo Judiciário deve ser limitada à legalidade do procedimento, ou seja, à compatibilidade com o programa estabelecido no edital do certame, não podendo substituir a correção por parte da banca examinadora.
Trata-se de matéria que, inclusive, já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 632853/CE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 485), o qual restou assim ementado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Para uma melhor análise, mesmo que de forma perfunctória, própria desta fase recursal, transcrevo a redação das questões impugnadas: Questão 86 da Prova Azul: ‘Adolescente é detido após praticar um roubo em via pública.
Na delegacia de polícia, ele não apresenta identificação e alega que é menor.
O delegado, nesse caso, deve encaminhar o adolescente ao: (A) órgão responsável pela identificação dactiloscópica; (B) Instituto Médico Legal, para a coleta de sangue e análise de DNA; (C) Instituto Médico Legal, para a radiografia dos punhos; (D) Instituto Médico Legal, para a radiologia da coluna vertebral e medida do ângulo de Cobb; (E) Instituto Médico Legal, para exame antropométrico’.
Gabarito da banca: C Gabarito do agravante: A Questão 95 da Prova Azul: ‘No curso da instrução processual penal, verifica-se que uma das provas colhidas fora obtida de forma ilegal.
Essa ilegalidade é alegada pela defesa, e o Ministério Público manifesta-se concordando com a ilegalidade apontada.
O juízo reconhece a ilegalidade da prova em decisão fundamentada.
Com base no exposto, é correto afirmar que o juízo: (A) deverá determinar o desentranhamento da prova ilícita, assim como aquelas direta e exclusivamente decorrentes dela e, uma vez preclusa a decisão, determinar a destruição das provas, prosseguindo nos demais atos processuais; (B) deverá determinar o desentranhamento da prova ilícita, assim como aquelas direta e exclusivamente decorrentes dela e, uma vez preclusa a decisão, determinar seu desentranhamento dos autos principais a fim de serem autuadas em apartado; (C) não deverá desentranhar a prova inadmissível do processo, mas apenas indicar quais são exatamente as páginas que deverão ser desconsideradas para efeito de elaboração da posterior sentença.
Deverá ainda determinar a redistribuição do processo em razão de seu impedimento, eis que a lei determina que o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença; (D) não deverá desentranhar a prova inadmissível do processo, mas apenas indicar quais são exatamente as páginas que deverão ser desconsideradas para efeito de elaboração da posterior sentença e, uma vez preclusa a decisão, prosseguir nos demais atos processuais; (E) deverá determinar o desentranhamento da prova ilícita, assim como aquelas direta e exclusivamente decorrentes dela, e, uma vez preclusa a decisão, determinar a destruição das provas e determinar a redistribuição do processo em razão de seu impedimento, eis que a lei determina que o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença’.
Gabarito da banca: A Gabarito do agravante: E De fato, observa-se que a questão 86, ao que parece, possui uma multiplicidade de respostas corretas, uma vez que a alternativa “C”, que traz como resposta a radiografia dos punhos, identifica se um adolescente detido era menor ou não através de uma estimativa de faixa etária, assim como o exame datiloscópico, constante na alternativa “A”, também seria apto para identificação de qualquer pessoa, no caso de existir registro prévio do adolescente a ser identificado.
Com relação à questão nº 95, é possível constatar que, aparentemente, também possui em suas alternativas duplicidade de respostas corretas, uma vez que a letra “E” encontra respaldo no art. 157, § 5º do CPP, com as alterações impostas pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), ao passo que a alternativa “A” aborda o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6298, 6299, 6300 e 6305, em que determinou a suspensão dos efeitos do antedito dispositivo.
Ressalte-se ainda que as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019 no CPP encontram previsão no edital e não existe ressalva no programa do concurso acerca da decisão de suspensão de dispositivos da lei pela Suprema Corte. (...)”.
Em casos similares não foi outro o entendimento desta Corte de Justiça, conforme julgados ementados a seguir: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVIMENTO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO.
RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632.853/CE QUE AFIRMA NÃO CABER AO JUDICIÁRIO REEXAMINAR O CONTEÚDO DE QUESTÕES DE CONCURSO.
EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA NO PRESENTE CASO.
COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL OU DE TERATOLOGIA PRATICADA PELA BANCA EXAMINADORA.
DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA QUESTÃO 88.
PROSSEGUIMENTO NO CONCURSO, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO TIVER SIDO ELIMINADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.1.
A ausência do tema abordado na questão objetiva de concurso junto ao conteúdo programático do edital, bem como a dubiedade de respostas, autoriza a intervenção do Judiciário no caso concreto, a despeito do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, segundo o qual não cabe ao Judiciário reexaminar o conteúdo das questões. 2.
A matéria discutida nos presentes autos, especialmente no que tange à nulidade de questões objetivas, insere-se justamente nessa excepcionalidade, uma vez que se refere à cobrança de conteúdo não previsto no edital ou de teratologia praticada pela banca examinadora.3.
Conforme o art. 5º, caput e art. 37, ambos da Constituição Federal, os concursos públicos são regidos pelo Princípio da Isonomia.4.
Precedentes do TJRN (Agravo de Instrumento n. 0812355-45.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 10/03/2022 e Agravo de Instrumento n. 0800035-26.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 21/06/2022).5.
Apelo conhecido e provido parcialmente. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0849162-96.2021.8.20.5001, Relator Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 29/06/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA NO SENTIDO DE DECLARAR A NULIDADE DE 2 (DUAS) QUESTÕES (86 E 90) DO CONCURSO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
PROBABILIDADE DO DIREITO, PERIGO DE DANO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO CONFIGURADOS.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO A INDICAR QUE UMA DAS QUESTÕES ABORDOU TEMA NÃO LISTADO NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO CERTAME, HAVENDO, NA OUTRA, DUPLICIDADE DE RESPOSTAS.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO POR PARTE DO JUDICIÁRIO EM CASOS DESSA NATUREZA, CONSOANTE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 632.853/CE (TEMA 485).
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA QUE SE MOSTRA IMPERIOSA.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PROVIDO, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0805160-72.2022.8.20.0000, Relatora Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2023, PUBLICADO em 22/06/2023) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL.
EDITAL Nº 01/2020.
IMPUTAÇÃO DE ILEGALIDADES PERPETRADAS PELA BANCA EXAMINADORA NA CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA.
VERIFICAÇÃO APENAS NAS QUESTÕES 88 E 89.
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632.853/CE QUE AFIRMA NÃO CABER AO JUDICIÁRIO REEXAMINAR O CONTEÚDO DE QUESTÕES DE CONCURSO.
TEMA 485 DO STF.
EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA NO PRESENTE CASO.
COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL E DUALIDADE DE RESPOSTAS PRATICADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO IMPETRADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO AO APELO DA IMPETRANTE. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0855620-32.2021.8.20.5001, Relator Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/06/2023, PUBLICADO em 20/06/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROVA OBJETIVA (PRIMEIRA FASE).
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
EXCEPCIONALIDADE.
DECISÃO VINCULANTE TOMADA NO RE 632.853/CE (TEMA 485) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
QUESTÕES COM MAIS DE UMA ALTERNATIVA CORRETA.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NESSA SITUAÇÃO.
NULIDADE DAS QUESTÕES 88 E 89 DA PROVA TIPO 03 – PROVA AMARELA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- De acordo com posição do Supremo Tribunal Federal, a interferência do Poder Judiciário no tocante ao conteúdo de provas de concurso público deve ser excepcional.
Para o Supremo, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Entende-se, porém, que “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital.” (STF - RE 632.853/CE - Plenário - Relator Ministro Gilmar Mendes – j. em 23/04/2015 - Tema 485).- Permite-se, todavia, que o Poder Judiciário intervenha nas manifestações das bancas de concurso quando estas exigem na prova conteúdo não previsto no edital do certame ou quando determinada questão exigida na prova do concurso não possui resposta correta ou apresenta mais de uma resposta.- Em casos análogos, envolvendo os quesitos 88 e 89 da Prova Amarela – Prova Tipo 03 do concurso para provimento do cargo de Delegado de Polícia do Estado do Rio Grande do Norte, o TJRN tem emitido decisões colegiadas anulando questões idênticas – ver nesse sentido: AI 0811335-19.2021.8.20.0000 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - Segunda Câmara Cível - j. em 30/11/2021; AC 0839472-43.2021.8.20.5001 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - Segunda Câmara Cível - j. em 12/09/2022 e AI 0813428-52.2021.8.20.0000 - Relator Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes - Primeira Câmara Cível – j. em 18/10/2022. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0844162-18.2021.8.20.5001, Relator Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
EDITAL Nº 01/2020.
IMPUTAÇÃO DE ILEGALIDADES PERPETRADAS PELA BANCA EXAMINADORA NA CORREÇÃO DA PROVA OBJETIVA.
SENTENÇA DE PARCIAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA, COM ANULAÇÃO DA QUESTÃO DE Nº 90, DA PROVA TIPO 1, PROVA BRANCA.
INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
APELO DA PARTE IMPETRANTE: PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE TAMBÉM DA QUESTÃO DE NÚMERO 87 DA PROVA.
ACOLHIMENTO.
EXIGÊNCIA DE CONHECIMENTO A RESPEITO DE MATÉRIA NÃO PREVISTA NO EDITAL.
APELO DA FGV: DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632.853/CE QUE AFIRMA NÃO CABER AO JUDICIÁRIO REEXAMINAR O CONTEÚDO DE QUESTÕES DE CONCURSO, EXCEPCIONANDO OS CASOS QUE DEMANDAM A NECESSIDADE DE EXERCÍCIO DO JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL.
EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA NO CASO DOS AUTOS.
COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL E DUALIDADE DE RESPOSTAS PRATICADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DO IMPETRANTE.
DESPROVIMENTO DO APELO DA FGV. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0841096-30.2021.8.20.5001, Relator Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 29/02/2024) A par dessas premissas, concluo que está demonstrado o fumus boni iuris, bem assim o risco de lesão grave ou de difícil reparação, porquanto caso não sejam computadas as pontuações das questões em referência, o agravante não terá sua nota e classificação alteradas, o que pode implicar na impossibilidade de prosseguir no certame.
Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, dou provimento ao Agravo de Instrumento para, reformando a decisão vergastada, deferir o pedido de antecipação da tutela, determinando que a parte agravada contabilize em favor do agravante as pontuações das questões nº 86 e 95 da prova tipo 4 (azul) para o cargo de Delegado de Polícia Civil Substituto do Estado do Rio Grande do Norte, bem como promova nova publicação com a alteração da nota e respectiva classificação, restando prejudicado o exame do agravo interno. É como voto.
Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809624-08.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
25/01/2024 16:33
Conclusos para decisão
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24/01/2024 10:04
Juntada de Petição de parecer
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22/01/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 10:13
Conclusos para decisão
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24/11/2023 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2023 02:38
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo Interno no Agravo de Instrumento n° 0809624-08.2023.8.20.0000 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Ricardo George Furtado de Mendonça e Menezes Agravado: Heitor Marinho de Farias Advogados: Nicácio Anunciato de Carvalho Netto (OAB/RN 13.319) e outro Relatora: Desembargadora Lourdes Azevêdo (em substituição) DESPACHO Nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o Agravo Interno interposto pelo Estado do RN, no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Lourdes Azevêdo Relatora em substituição -
18/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 10:21
Conclusos para decisão
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16/10/2023 12:37
Juntada de Petição de agravo interno
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15/09/2023 00:05
Decorrido prazo de NICACIO ANUNCIATO DE CARVALHO NETTO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:05
Decorrido prazo de NICACIO ANUNCIATO DE CARVALHO NETTO em 14/09/2023 23:59.
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04/09/2023 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n° 0809624-08.2023.8.20.0000 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravante: Heitor Marinho de Farias Advogados: Nicácio Anunciato de Carvalho Netto (OAB/RN 13.319) e outro Agravada: Fundação Getúlio Vargas Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Heitor Marinho de Farias em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos da Ação Ordinária nº 0837521-43.2023.8.20.5001, ajuizada contra a Fundação Getúlio Vargas e o Estado do Rio Grande do Norte, ora agravados, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo agravante, consistente na declaração de nulidade das questões 86 e 95 da prova objetiva tipo 4 (azul) do concurso público para provimento do cargo de Degelado de Polícia Civil Substituto do RN, regido pelo Edital nº 01/2020, com sua consequente reclassificação.
Nas suas razões recursais, o recorrente aduziu, em suma, que: a) “(...) o Agravante demonstrou de forma vasta a necessidade iminente do deferimento da tutela recursal conforme os motivos fáticos e jurídicos que ensejam sua nomeação imediata, inclusive considerando recente notícia que ora se colaciona ao presente Agravo de Instrumento no que concerne a iminente convocação dos aprovados que estejam melhor classificados em 15 de agosto do corrente ano” (Pág.
Total 5); b) “(...) o Juízo a quo não analisou as teses exaustivamente sustentadas pelo Agravante as quais vêm acompanhadas de robustas provas documentais e de excertos das jurisprudências locais aplicável ao caso.
Ao se debruçar sobre o pedido de tutela antecipada, a decisão agravada deixou de apreciar os diversos precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça que firmam entendimento no sentido de anulação das questões indicadas pelo Agravante, de modo a decisão ora recorrida merece reparo” (Pág.
Total 5); c) “(...) passando a uma análise minuciosa das questões, observa-se que as mesmas possuem uma multiplicidade de respostas corretas, devendo assim serem atribuídos dois pontos ao Autor, ora Agravante.
Aliás, o Agravante se ampara, precisamente, em precedentes consolidados deste egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (Pág.
Total 6/7); d) “(...) na questão nº 86, que tratava sobre a matéria de medicina legal, o gabarito definitivo afirmava que a ‘alternativa C - a radiografia dos punhos’ era a opção correta para identificar se um adolescente detido era menor ou não, conforme o mesmo alegava” (Pág.
Total 7); e) “[n]o entanto, conforme restou amplamente demonstrado através de doutrina da área e acatado por esta Corte de Justiça, o exame da radiografia dos punhos fornece apenas estimativas de faixa etária, sujeitas a influências de diversos fatores, tanto genéticos como ambientais, não trazendo certeza e precisão na idade do adolescente, o que, para fins investigativos, é de suma importância em razão da inimputabilidade dos menores de 18 anos (art. 27, CP). É necessário portanto, que o exame a ser realizado possua elevado grau de certeza e segurança jurídica, e não que forneça meras estimativas, sujeito a grandes variações, conforme explanado” (Pág.
Total 7); f) “[d]esta forma o exame indicado, no caso desta questão seria o exame datiloscópico constante na alternativa “A”, opção assinalada pelo Agravante.
Considerando que o exame datiloscópico, desde que exista registro prévio do agente a ser identificado, proporciona maior grau de certeza e segurança diagnóstica, tendo em vista que traz em sua natureza os requisitos da unicidade, praticabilidade, imutabilidade e classificabilidade, conseguindo identificar de forma precisa quem seria o adolescente e sua data de nascimento, de modo que seria a opção mais acurada para identificação do caso em comento” (Pág.
Total 7); g) “[s]obre esta questão foram colacionadas à petição inicial diversas decisões, desde sentença de primeiro grau a decisões das três Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ressalte-se que principalmente por unanimidade, no sentido de manter a anulação da questão nº 86 da prova azul do presente concurso, dada a latente e comprovada duplicidade de respostas presentes na mesma” (Pág.
Total 7, negrito no original); h) “[e]m relação à questão nº 95, que versava sobre a matéria de Criminalística, o enunciado narrava a situação em que, no curso da instrução processual penal, verificou-se que uma prova havia sido obtida de forma ilegal e que tal fato havia sido alegado pela defesa, bem como que o Ministério Público havia concordado com o apontado pela defesa, e que o Juiz havia reconhecido a ilegalidade da prova” (Pág.
Total 11); i) “[a] opção computada como verdadeira no gabarito oficial foi a alternativa: ‘(A) deverá determinar o desentranhamento da prova ilícita, assim como aquelas direta e exclusivamente decorrentes dela e, uma vez preclusa a decisão, determinar a destruição das provas, prosseguindo nos demais atos processuais;” (Pág.
Total 11); j) “[é] imperioso ressaltar que o edital traz como exigência, na disciplina ‘Legislação Penal e Processual Penal Extravagante’, o conhecimento dos candidatos a respeito da ‘Lei nº 13.964/2019 e suas alterações (Pacote AntiCrime)’, deixando em lacuna, o conhecimento a respeito dos artigos cuja eficácia encontra-se suspensa” (Pág.
Total 11); k) “[n]o entanto, esta alternativa, conforme exposto na peça exordial, contesta o disposto no § 5º, do artigo 157, tendo, inclusive, sua eficácia suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.298” (Pág.
Total 11); l) “(...) o Agravante encontra-se atualmente como aprovado ao cargo de Delegado de Polícia Civil Substituto, na posição nº 104º, com 153 (cento e cinquenta e três pontos), sendo 82 (oitenta e dois) pontos da prova objetiva e 71 (setenta e um) pontos da prova subjetiva, razão pela qual depende da presente tutela de urgência recursal para que possa ter adicionado em sua nota os dois pontos, referentes a anulação das questões nºs 86 e 95 da prova objetiva azul (tipo 4), e assim permitir que o Agravante possa ser convocado para participar do curso de formação profissional” (Pág.
Total 14).
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a antecipação da tutela recursal para reformar a decisão agravada, anulando-se as questões nº 86 e 95 da prova azul (tipo 4), do Concurso Público para o cargo de Delegado de Polícia Civil Substituto do Estado do Rio Grande do Norte (Edital nº 01/2020), com a atribuição de dois pontos à nota do autor e a sua reclassificação no certame, confirmando-se a medida no julgamento do mérito.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço deste recurso. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal, nos casos em que restarem demonstrados a probabilidade do direito do agravante (fumus boni juris) e o perigo de dano (periculum in mora).
O cerne do presente recurso consiste em saber se, primeiramente, deve ser atribuída ao candidato recorrente a pontuação das questões nº 86 e 95 da prova tipo 4 (azul) para o cargo de Delegado de Polícia Civil Substituto do Estado do Rio Grande do Norte (Edital nº 01/2020).
In casu, creio que o rogo liminar deva ser atendido.
Com efeito, é sabido que a análise a ser perpetrada pelo Judiciário deve ser limitada à legalidade do procedimento, ou seja, à compatibilidade com o programa estabelecido no edital do certame, não podendo substituir a correção por parte da banca examinadora.
Trata-se de matéria que, inclusive, já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 632853/CE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 485), o qual restou assim ementado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Para uma melhor análise, mesmo que de forma perfunctória, própria desta fase recursal, transcrevo a redação das questões impugnadas: Questão 86 da Prova Azul: “Adolescente é detido após praticar um roubo em via pública.
Na delegacia de polícia, ele não apresenta identificação e alega que é menor.
O delegado, nesse caso, deve encaminhar o adolescente ao: (A) órgão responsável pela identificação dactiloscópica; (B) Instituto Médico Legal, para a coleta de sangue e análise de DNA; (C) Instituto Médico Legal, para a radiografia dos punhos; (D) Instituto Médico Legal, para a radiologia da coluna vertebral e medida do ângulo de Cobb; (E) Instituto Médico Legal, para exame antropométrico”.
Gabarito da banca: C Gabarito do agravante: A Questão 95 da Prova Azul: "No curso da instrução processual penal, verifica-se que uma das provas colhidas fora obtida de forma ilegal.
Essa ilegalidade é alegada pela defesa, e o Ministério Público manifesta-se concordando com a ilegalidade apontada.
O juízo reconhece a ilegalidade da prova em decisão fundamentada.
Com base no exposto, é correto afirmar que o juízo: (A) deverá determinar o desentranhamento da prova ilícita, assim como aquelas direta e exclusivamente decorrentes dela e, uma vez preclusa a decisão, determinar a destruição das provas, prosseguindo nos demais atos processuais; (B) deverá determinar o desentranhamento da prova ilícita, assim como aquelas direta e exclusivamente decorrentes dela e, uma vez preclusa a decisão, determinar seu desentranhamento dos autos principais a fim de serem autuadas em apartado; (C) não deverá desentranhar a prova inadmissível do processo, mas apenas indicar quais são exatamente as páginas que deverão ser desconsideradas para efeito de elaboração da posterior sentença.
Deverá ainda determinar a redistribuição do processo em razão de seu impedimento, eis que a lei determina que o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença; (D) não deverá desentranhar a prova inadmissível do processo, mas apenas indicar quais são exatamente as páginas que deverão ser desconsideradas para efeito de elaboração da posterior sentença e, uma vez preclusa a decisão, prosseguir nos demais atos processuais; (E) deverá determinar o desentranhamento da prova ilícita, assim como aquelas direta e exclusivamente decorrentes dela, e, uma vez preclusa a decisão, determinar a destruição das provas e determinar a redistribuição do processo em razão de seu impedimento, eis que a lei determina que o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença".
Gabarito da banca: A Gabarito do agravante: E De fato, observa-se que a questão 86, ao que parece, possui uma multiplicidade de respostas corretas, uma vez que a alternativa “C”, que traz como resposta a radiografia dos punhos, identifica se um adolescente detido era menor ou não através de uma estimativa de faixa etária, assim como o exame datiloscópico, constante na alternativa “A”, também seria apto para identificação de qualquer pessoa, no caso de existir registro prévio do adolescente a ser identificado.
Com relação à questão nº 95, é possível constatar que, aparentemente, também possui em suas alternativas duplicidade de respostas corretas, uma vez que a letra “E” encontra respaldo no art. 157, § 5º do CPP, com as alterações impostas pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), ao passo que a alternativa “A” aborda o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6298, 6299, 6300 e 6305, em que determinou a suspensão dos efeitos do antedito dispositivo.
Ressalte-se ainda que as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019 no CPP encontram previsão no edital e não existe ressalva no programa do concurso acerca da decisão de suspensão de dispositivos da lei pela Suprema Corte.
Na linha do entendimento ora adotado, destaco os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVIMENTO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO.
RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632.853/CE QUE AFIRMA NÃO CABER AO JUDICIÁRIO REEXAMINAR O CONTEÚDO DE QUESTÕES DE CONCURSO.
EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA NO PRESENTE CASO.
COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL OU DE TERATOLOGIA PRATICADA PELA BANCA EXAMINADORA.
DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA QUESTÃO 88.
PROSSEGUIMENTO NO CONCURSO, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO TIVER SIDO ELIMINADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.1.
A ausência do tema abordado na questão objetiva de concurso junto ao conteúdo programático do edital, bem como a dubiedade de respostas, autoriza a intervenção do Judiciário no caso concreto, a despeito do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, segundo o qual não cabe ao Judiciário reexaminar o conteúdo das questões. 2.
A matéria discutida nos presentes autos, especialmente no que tange à nulidade de questões objetivas, insere-se justamente nessa excepcionalidade, uma vez que se refere à cobrança de conteúdo não previsto no edital ou de teratologia praticada pela banca examinadora.3.
Conforme o art. 5º, caput e art. 37, ambos da Constituição Federal, os concursos públicos são regidos pelo Princípio da Isonomia.4.
Precedentes do TJRN (Agravo de Instrumento n. 0812355-45.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 10/03/2022 e Agravo de Instrumento n. 0800035-26.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 21/06/2022).5.
Apelo conhecido e provido parcialmente. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0849162-96.2021.8.20.5001, Relator Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 29/06/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA NO SENTIDO DE DECLARAR A NULIDADE DE 2 (DUAS) QUESTÕES (86 E 90) DO CONCURSO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
PROBABILIDADE DO DIREITO, PERIGO DE DANO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO CONFIGURADOS.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO A INDICAR QUE UMA DAS QUESTÕES ABORDOU TEMA NÃO LISTADO NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO CERTAME, HAVENDO, NA OUTRA, DUPLICIDADE DE RESPOSTAS.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO POR PARTE DO JUDICIÁRIO EM CASOS DESSA NATUREZA, CONSOANTE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 632.853/CE (TEMA 485).
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA QUE SE MOSTRA IMPERIOSA.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PROVIDO, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0805160-72.2022.8.20.0000, Relatora Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2023, PUBLICADO em 22/06/2023) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL.
EDITAL Nº 01/2020.
IMPUTAÇÃO DE ILEGALIDADES PERPETRADAS PELA BANCA EXAMINADORA NA CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA.
VERIFICAÇÃO APENAS NAS QUESTÕES 88 E 89.
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632.853/CE QUE AFIRMA NÃO CABER AO JUDICIÁRIO REEXAMINAR O CONTEÚDO DE QUESTÕES DE CONCURSO.
TEMA 485 DO STF.
EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA NO PRESENTE CASO.
COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL E DUALIDADE DE RESPOSTAS PRATICADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO IMPETRADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO AO APELO DA IMPETRANTE. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0855620-32.2021.8.20.5001, Relator Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/06/2023, PUBLICADO em 20/06/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROVA OBJETIVA (PRIMEIRA FASE).
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
EXCEPCIONALIDADE.
DECISÃO VINCULANTE TOMADA NO RE 632.853/CE (TEMA 485) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
QUESTÕES COM MAIS DE UMA ALTERNATIVA CORRETA.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NESSA SITUAÇÃO.
NULIDADE DAS QUESTÕES 88 E 89 DA PROVA TIPO 03 – PROVA AMARELA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- De acordo com posição do Supremo Tribunal Federal, a interferência do Poder Judiciário no tocante ao conteúdo de provas de concurso público deve ser excepcional.
Para o Supremo, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Entende-se, porém, que “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital.” (STF - RE 632.853/CE - Plenário - Relator Ministro Gilmar Mendes – j. em 23/04/2015 - Tema 485).- Permite-se, todavia, que o Poder Judiciário intervenha nas manifestações das bancas de concurso quando estas exigem na prova conteúdo não previsto no edital do certame ou quando determinada questão exigida na prova do concurso não possui resposta correta ou apresenta mais de uma resposta.- Em casos análogos, envolvendo os quesitos 88 e 89 da Prova Amarela – Prova Tipo 03 do concurso para provimento do cargo de Delegado de Polícia do Estado do Rio Grande do Norte, o TJRN tem emitido decisões colegiadas anulando questões idênticas – ver nesse sentido: AI 0811335-19.2021.8.20.0000 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - Segunda Câmara Cível - j. em 30/11/2021; AC 0839472-43.2021.8.20.5001 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - Segunda Câmara Cível - j. em 12/09/2022 e AI 0813428-52.2021.8.20.0000 - Relator Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes - Primeira Câmara Cível – j. em 18/10/2022. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0844162-18.2021.8.20.5001, Relator Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023) A par dessas premissas, concluo que, a princípio, estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar postulado para, reformando a decisão agravada, declarar a nulidade das questões nº 86 e 95 da prova tipo 4 (azul) para o cargo de Delegado de Polícia Civil Substituto do Estado do Rio Grande do Norte, atribuindo-se a pontuação respectiva à nota do agravante, com a sua consequente reclassificação no certame.
Comunique-se o teor da presente decisão ao Juízo de Primeiro Grau.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (art. 1.019, II, do CPC).
Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal-RN, data registrada no sistema.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
09/08/2023 09:49
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2023 09:17
Expedição de Ofício.
-
09/08/2023 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 11:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/08/2023 10:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/08/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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