TJRN - 0027662-89.2009.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0027662-89.2009.8.20.0001 Polo ativo ESPERANZA TINOCO MORQUECHO e outros Advogado(s): ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO, ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA, RILMA DE FATIMA PAIVA CAMPOS LIMA Polo passivo CASA DE SAUDE SAO LUCAS S/A Advogado(s): ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO.
EXTUBAÇÃO ACIDENTAL EM UTI.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL ACOLHIDA.
MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO E O AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposto erro médico ocorrido durante internação em UTI, após acidente automobilístico, sob a alegação de extubação acidental que teria agravado o estado clínico da paciente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A discussão consiste em determinar: (i) a possibilidade de responsabilização civil da instituição hospitalar por falha na prestação do serviço médico; (ii) a existência de nexo causal entre a extubação acidental e a piora do quadro clínico da paciente; (iii) a validade do laudo pericial; (iv) a necessidade de nova perícia e a inversão do ônus da prova.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em preliminar suscitada de ofício, a ausência de habilitação dos sucessores dos autores falecidos após regular intimação autoriza o não conhecimento parcial do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC. 4.
A apelação é conhecida apenas quanto à autora remanescente, Esperanza Tinoco Morquecho, por preencher os requisitos de admissibilidade. 5.
O laudo pericial, elaborado por profissional técnico, concluiu pela inexistência de conduta negligente e pela impossibilidade de estabelecer nexo causal entre a extubação acidental e o agravamento clínico da paciente, tendo sido produzida com base em elementos objetivos extraídos dos autos. 6.
A ausência de registros completos no prontuário, por si só, não comprova falha na prestação do serviço hospitalar, tampouco compromete a validade da perícia, cuja imparcialidade não foi infirmada por fato concreto. 7.
O pedido de nova perícia, bem como de inversão do ônus da prova, não encontra respaldo nos autos, haja vista a ausência de indícios mínimos de falha ou de fato constitutivo do direito alegado, sendo inaplicável o art. 14, § 4º, do CDC. 8.
Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil — conduta ilícita, dano e nexo causal —, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Conhecido parcialmente o recurso e, nesta porção, desprovido para manter a sentença de improcedência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I; 85, § 11; 313, § 2º, II; 373, I; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º e 14.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0100219-48.2017.8.20.0113, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 27.01.2025; TJRN, AC 0801147-30.2021.8.20.5120, Rel.
Dra.
Martha Danyelle Barbosa, julg. em 25.10.2024; TJRN, AC 0817470-84.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, julg. em 26.10.2021; TJRJ, AC 0002298-24.2021.8.19.0066, Rel.
Des.
Luiz Henrique Oliveira Marques, julg. em 10.06.2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação (Id. 14431470) interposta por ESPERANZA TINOCO MORQUECHO, CRISTINA TINOCO MORQUECHO DE CARVALHO, IGNACIO MORQUECHO MARINA e NÉLIA DA FONSECA TINOCO MORQUECHO, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal de na ação indenizatória em epígrafe face de CASA DE SAÚDE SÃO LUCAS S/A, que julgou improcedente a demanda. “As alegações da autora não foram comprovadas.
De fato, não existe perícia confirmando a alegada perfuração de bexiga, assim como não existe prova de que o tratamento médico realizado não foi de conformidade com a técnica médica vigente Existe a possibilidade da lesão ser possível complicação decorrente do procedimento de histerectomia, mas a autora não se submeteu ao exame pericial, prejudicando a prova técnica Assim, não existem indícios de negligência ou falta de cuidados por parte do médico que atuou no ato cirúrgico ou do hospital demandado, não existindo prova de nenhum procedimento em desconformidade com as técnicas médicas ou de saúde Isto posto, julgo improcedente o pedido de indenização.
Sem custas em razão da gratuidade.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita” Em suas razões recursais (Id. 14431470), alegam que a paciente, após ser internada na UTI da Casa de Saúde São Lucas em decorrência de acidente automobilístico, sofreu extubação acidental que agravou seu estado clínico, resultando em condição vegetativa irreversível, e que tal evento decorreu de negligência médica.
Sustentam que o laudo pericial apresenta contradições e omissões, especialmente diante da incompletude do prontuário médico, e defendem a necessidade de inversão do ônus da prova, uma vez que a Apelada detém melhores condições técnicas para demonstrar a ausência de falha.
Apontam ainda a existência de nexo causal entre a extubação e o agravamento do quadro da paciente, pleiteando a responsabilização civil do hospital pelos danos materiais e morais sofridos.
Contrarrazões pelo desprovimento (Id nº 14431475).
Após manifestação ministerial (Id. 15222398), foi determinada a intimação dos apelantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, confirmassem a veracidade da informação acerca do falecimento de três dos recorrentes.
Em resposta, a apelante remanescente, Esperanza Tinoco Morquecho, confirmou os óbitos de Cristina Tinoco Morquecho de Carvalho, Ignacio Morquecho Marina e Nélia da Fonseca Tinoco Morquecho, juntando aos autos as respectivas certidões de óbito.
O Ministério Público, então, declarou a ausência de interesse na continuidade da atuação no feito (Id. 22421985).
Na sequência, considerando que o falecimento da parte impõe a sucessão processual por seu espólio ou por seus sucessores, nos termos do art. 110 do CPC, foi determinada a intimação do patrono constituído e, diante da alegação de que os falecidos se encontravam em local incerto e não sabido, procedeu-se à intimação por edital dos sucessores dos autores falecidos, para que promovessem a regular habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 313, § 2º, II, do CPC (Id. 28581495).
Contudo, transcorrido o prazo legal, não houve manifestação dos sucessores nem regularização da representação processual (Id. 30743317). É o relatório.
VOTO A controvérsia recursal cinge-se à alegada existência de omissões e contradições no laudo pericial, à suposta omissão do juízo quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, à necessidade de nova perícia por profissional de outro Estado e à existência de nexo causal entre a extubação acidental e o agravamento do estado clínico da paciente.
Inicialmente, saliento que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/1990).
Nessa hipótese, o hospital responde objetivamente (art. 14 do CDC), enquanto a responsabilidade do médico é subjetiva, exigindo comprovação de culpa (arts. 186 e 927 do Código Civil).
No caso dos autos, o laudo pericial (Id. 14431442, pp. 7–23), elaborado por profissional técnico, concluiu de forma categórica que não houve falha na conduta médica e que não é possível estabelecer nexo causal entre a extubação acidental e a piora clínica da paciente.
Destacou-se, entre outros pontos: “a) A paciente não foi entubada inicialmente na ré. b) A extubação ocorrida em 01/10/2005 foi acidental.
Inesperada.
O fato de ser não programada não significa que adveio de um ato médico sem programação. c) Não se sabe em que circunstâncias se deu o alerta sobre o momento da extubação em 01/10/2005.
Pois não se encontrou nos autos ou no prontuário acostado, a evolução relativa ao período da extubação,realizada pela enfermagem responsável pela vigilância e, por conseguinte a comunicação do fato ao médico. d) O tempo que se passou entre a comunicação ao plantonista e o final da reanimação foi de menos que uma hora.
E apesar de problemática, esse tempo é condizente com eventos dessa natureza, extubação acidental, conforme a literatura. e) A paciente apresentava estado grave, com lesões potencialmente mortais ou que geram morbidades importantes, mesmo que individualmente, principalmente cerebrais e pulmonares.
E permaneceu assim.
O conjunto das lesões potencializam os riscos de complicações. f) A implantação do eletrodo para monitoração da PIC foi procedimento associado para auxiliar junto com outros parâmetros o raciocínio clínico.
E sua leitura, sozinha, não refletiu melhora do paciente.
A PIC, oscilou, ainda que em condições normais.
Por outro lado, os outros parâmetros clínicos anotaram a melhora após o atendimento inicial, e a piora da paciente após o evento. g) Não se pode afirmar se a paciente piorou clinicamente devido a extubação h) Não se pode afirmar se a extubação ocorreu devido a piora da paciente com possível agitação psicomotora ou convulsão. i) O médico plantonista foi acionado e tomou as providencias cabíveis diante do evento da extubação j) Não foram encontrados laudos de tomografia computadorizada após o evento, e tendo sido os resultados, mencionados pelos médicos que evoluíram a paciente, pelo menos dois, além da primeira TC realizada em outro hospital, relevante para o caso.
Em que pese a paciente ter sido submetida a exames, não há registro oficial, não ficando clara a forma pela qual os profissionais tomaram conhecimento do resultado. k) Considerando os dados de evolução colhidos no prontuário nos autos, não é possível afirmar que o prognóstico haveria de ser melhor ou pior a partir do evento da extubação, uma vez que a paciente esteve sempre grave e os achados de tomografia computadorizada, e ou comentários dos médicos sobre os exames, sempre mostraram alterações patológicas severas, ainda que o padrão de Escala de Glasgow tenha melhorado antes da extubação.
Pois, como se discutiu, melhoras ou variações clínicas podem acontecer no decorrer da recuperação de pacientes graves internados com TCE.
Afirmar que sem a extubação acidental o prognóstico seria melhor será mera presunção.
I) Embora as sistematizações de vigilância de riscos somente tenham se intensificado nos últimos dez anos, a falta de dados de enfermagem (a pericia não encontrou nos autos) nos dias próximos à extubação não permitem que se verifique como se deu a vigilância sobre os cuidados de monitoramento da paciente.” Não se vislumbra, portanto, qualquer omissão ou negligência específica por parte da equipe médica, tampouco conduta que permita inferir responsabilidade objetiva do hospital.
A eventual ausência de anotações de enfermagem no prontuário constitui deficiência documental, mas não comprova, por si só, a ocorrência de erro médico ou falha institucional.
Quanto ao pedido de nova perícia, não se verificam elementos que a justifiquem.
O simples fato de o perito atuar no mesmo Estado da parte demandada não compromete sua imparcialidade, na ausência de qualquer fato concreto que indique suspeição, sendo insuficiente a mera insatisfação com as conclusões periciais.
No tocante à alegada omissão da sentença quanto à inversão do ônus da prova, verifica-se que a questão foi devidamente enfrentada, reconhecendo-se que a responsabilização do hospital, mesmo sob o regime objetivo do CDC, exige demonstração mínima de culpa do profissional de saúde (art. 14, § 4º).
A inversão do ônus não elimina a necessidade de prova da falha na prestação do serviço, o que não se verifica nos autos.
Importa reiterar que o conjunto probatório, especialmente o laudo técnico, aponta para a adoção de conduta clínica compatível com o quadro emergencial apresentado.
Também os depoimentos do médico plantonista e do enfermeiro da UTI (Id. 74058660 e Id. 74058675) são convergentes ao relatar a pronta atuação da equipe diante do episódio da extubação, não havendo indício de desassistência.
Desse modo, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil — conduta ilícita, dano e nexo causal —, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, não havendo fundamento para nova instrução ou para modificação do ônus da prova.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO.
CIRURGIA OFTALMOLÓGICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL E SUBJETIVA DO PROFISSIONAL MÉDICO.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO.
AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À DEMANDANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL AFASTADA EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA DO PROFISSIONAL MÉDICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100219-48.2017.8.20.0113, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO OFTALMOLÓGICO.
QUADRO CLÍNICO PÓS-OPERATÓRIO DE CATARATA.
DORES E DIAGNÓSTICO DE ENDOFTALMITE PURULENTA EVOLUINDO PARA PERDA DA VISÃO ESQUERDA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA NA CONDUTA DO PROFISSIONAL MÉDICO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DA FORMAÇÃO DE UM JUÍZO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801147-30.2021.8.20.5120, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 27/10/2024)” “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALAR.
ERRO QUANTO AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO “VITRECTOMIA POSTERIOR”.
PACIENTE DIABÉTICO.
COMPLICAÇÕES DECORRENTES DA CONDIÇÃO DE SAÚDE.
PRETENSÃO RECURSAL PARA REPARAR OS DANOS CAUSADOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGLIGÊNCIA NÃO EVIDENCIADA.
ACOMPANHAMENTO E ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR, REALIZAÇÃO DE EXAMES E POSTERIOR CIRURGIA.
REGULAR PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PROVA PERICIAL REALIZADA.
TÉCNICAS E MEIOS ADEQUADOS.
CONDUTA ILÍCITA NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Quando são empregadas as técnicas e meios adequados, não resta evidenciada a falha na prestação do serviço, de maneira que a alegação de negligência, quanto ao procedimento cirúrgico, por si só, não tem o condão de caracterizar a conduta ilícita alegada, a ensejar a reparação pretendida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817470-84.2018.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/10/2021, PUBLICADO em 28/10/2021)” Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.
Em razão do insucesso recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 § 11 do Código de Processo Civil, restando suspensa a sua exigibilidade em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0027662-89.2009.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
24/04/2025 15:06
Conclusos para decisão
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24/04/2025 15:05
Decorrido prazo de MONIQUE MORQUECHO ROCHA, ESPÓLIO CRISTINA TINOCO MORQUECHO DE CARVALHO E IGNACIO MORQUECHO MARINA em 10/04/2025.
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11/04/2025 00:18
Decorrido prazo de MONIQUE MORQUECHO ROCHA em 10/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:48
Decorrido prazo de MONIQUE MORQUECHO ROCHA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:18
Decorrido prazo de MONIQUE MORQUECHO ROCHA em 13/03/2025 23:59.
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11/02/2025 09:45
Juntada de Petição de comunicações
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27/01/2025 07:20
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 00:01
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO ( Prazo: 20 (vinte) dias ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0027662-89.2009.8.20.0001 Apelantes: NÉLIA DA FONSECA TINOCO MORQUECHO e outros Apelado: CASA DE SAÚDE SAO LUCAS S/A De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora Berenice Capuxú - Relatora nos autos do processo acima destacado, na forma da lei etc...
FAZ SABER, a quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte tramitam os autos em destaque, vem pelo presente edital, INTIMAR as partes a seguir indicadas, para o fim descrito adiante: , para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito em face destes, nos termos do artigo 313, §2º, inciso II do CPC.
PARTE INDICADA: 1- MONIQUE MORQUECHO ROCHA, com endereço na Rua Assis Brasil, nº 121 - Copacabana - Rio de Janeiro / RJ; 2- ESPÓLIO DE CRISTINA TINOCO MORQUECHO DE CARVALHO ou de quem for o sucessor, com endereço na Rua Presbitero Porfiro da Silva,1516 - Capim Macio - Natal / RN - CEP: 59.082-420; e 3- ESPÓLIO DE IGNACIO MORQUECHO MARINA ou de quem for o sucessor, com endereço na Rua Assis Brasil, nº 121 - Aptº 601 - Copacabana - Rio de Janeiro / RJ - CEP: 22.030-010; FINALIDADE: Manifestar interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito em relação a estes, nos termos do artigo 313, §2º, inciso II, do CPC; Pelo que, foi em emitido o presente edital, que será afixado em local público.
Eu, Márcia Pachêco Penha - Servidora da Secretaria Judiciária, que extraí e digitei o presente edital, que vai conferido e abaixo assinado, eletronicamente, pela Secretária Judiciária.
Natal/RN, 09 de Janeiro de 2025 Walteíze Gomes Barbosa Secretária Judiciária -
23/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:44
Juntada de Certidão
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09/01/2025 14:28
Expedição de Edital.
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15/12/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:40
Conclusos para decisão
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04/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 00:14
Decorrido prazo de FELIPE MORQUECHO DE CARVALHO em 29/08/2024 23:59.
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18/07/2024 01:13
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 2ª CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 E-mail: [email protected] – Telefone: (84) 3673-8038 / 8039 Missão: prevenir e dirimir conflitos promovendo a justiça e a paz social.
Visão: ser reconhecida perante a sociedade como uma instituição inovadora, efetiva e sustentável.
EDITAL DE INTIMAÇÃO ( Prazo: 20 ( vinte ) dias ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0027662-89.2009.8.20.0001 Apelantes: NELIA DA FONSECA TINOCO MORQUECHO e outros Apelada: CASA DE SAUDE SAO LUCAS S/A De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora Berenice Capuxú - Relatora nos autos do processo acima destacado, na forma da lei etc...
FAZ SABER, a quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte tramitam os autos em destaque, e por encontrarem-se as pessoas abaixo indicadas, atualmente em lugar incerto e não sabido, vem pelo presente edital, INTIMÁ-LA para o fim descrito adiante: PARTES INDICADAS: FELIPE MORQUECHO DE CARVALHO e RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO, com último endereço nos autos à Avenida Governador Silvio Pedroza, 306, apartamento 802 - Areia Preta - Natal / RN - CEP: 59.014-100; FINALIDADE: Manifestarem interesse na sucessão processual e para que promovam a respectiva habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 313, §2º, inciso II do Código de Processo Civil; Pelo que, foi em emitido o presente edital, que será afixado em local público.
Eu, Rogério Bezerra de Medeiros Pinheiro - Servidor da Secretaria Judiciária, que extraí e digitei o presente edital, que vai conferido e abaixo assinado, eletronicamente, pela Secretária Judiciária.
Natal/RN, 15 de julho de 2024 Walteíze Gomes Barbosa Secretária Judiciária -
16/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:46
Expedição de Edital.
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15/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 21:14
Conclusos para decisão
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02/04/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 01:28
Decorrido prazo de ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:27
Decorrido prazo de ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:27
Decorrido prazo de RILMA DE FATIMA PAIVA CAMPOS LIMA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:16
Decorrido prazo de ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:16
Decorrido prazo de ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:16
Decorrido prazo de RILMA DE FATIMA PAIVA CAMPOS LIMA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:11
Decorrido prazo de ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:10
Decorrido prazo de RILMA DE FATIMA PAIVA CAMPOS LIMA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:46
Decorrido prazo de ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:45
Decorrido prazo de ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:45
Decorrido prazo de RILMA DE FATIMA PAIVA CAMPOS LIMA em 01/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 10:09
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
07/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0027662-89.2009.8.20.0001 PARTE RECORRENTE: NELIA DA FONSECA TINOCO MORQUECHO e outros (4) ADVOGADO(A): FELIPE DIEGO BARBOSA SILVA, ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO, ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA, RILMA DE FATIMA PAIVA CAMPOS LIMA, ANGELICA MACEDO DE SENA PARTE RECORRIDA: CASA DE SAUDE SAO LUCAS S/A ADVOGADO(A): ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA DESPACHO Intimem-se os apelantes até agora habilitados, todos representados pelos mesmos causídicos, para, no prazo de 10 dias, cumprir integralmente o despacho retro, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 76, §2º, inciso I do CPC.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
03/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 13:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/11/2023 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2023 00:01
Decorrido prazo de FELIPE DIEGO BARBOSA SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:01
Decorrido prazo de ANGELICA MACEDO DE SENA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:01
Decorrido prazo de RILMA DE FATIMA PAIVA CAMPOS LIMA em 20/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 10:19
Juntada de Petição de comunicações
-
05/10/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 01:39
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL 0027662-89.2009.8.20.0001 APELANTES: Esperanza Tinoco Morquecho e outros Advogados: Aldo de Medeiros Lima Filho (OAB/RN 1.662) e André Campos Medeiros Lima (OAB/RN 15.751-B) APELADA: Casa de Saúde São Lucas S/A Advogado: André Felipe Pignataro Furtado de Mendonça e Menezes (OAB/RN 5.890) RELATORA: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra DESPACHO A petição de Id 19449094 veio acompanhada de procurações subscritas por Felipe Morquecho de Carvalho e Rodrigo Morquecho de Carvalho, ambos na condição de herdeiros da autora (falecida) Cristina Morquecho, o que impõe a necessidade de novas diligências, além de outras já determinadas (mas ainda não cumpridas), daí porque intimem-se os apelantes até agora habilitados, todos representados pelos mesmos causídicos, para que, no prazo de 30 dias: a) considerando que a certidão de óbito de Id 16972598 noticia que Cristina Tinoco Morquecho de Carvalho faleceu e deixou 02 (dois) filhos maiores, juntem documento que comprove o parentesco entre ela e Felipe Morquecho de Carvalho e Rodrigo Morquecho de Carvalho; b) considerando que a certidão de óbito de Id 16972600 informa que Nelia da Fonseca Tinoco Morquecho faleceu e deixou 02 (dois) filhos maiores (Monique e Esperanza), tragam seu(s) nome(s) completo(s) e endereço(s), além de documento que ateste o parentesco entre a falecida e os(as) filhos(as), possibilitando a consequente habilitação nos autos com manifestação de interesse na sucessão processual; c) considerando que a certidão de óbito de Id 16972599 noticia que Ignacio Morquecho Marina faleceu e deixou 03 (três) filhos maiores, informem seu(s) nome(s) completos e endereço(s), devendo ainda comprovar o(s) respectivo(s) parentesco(s), para que seja possível a habilitação no feito e consequente demonstração de interesse na sucessão processual; d) se há arrolamento ou inventário (encerrado, não aberto ou em curso) em nome de todos os de cujus (Cristina Morquecho, Ignacio Morquecho Marina e Nelia da Fonseca Tinoco Morquecho), com a indicação do nome e endereço de seu(s) respectivo(s) inventariante(s). e) caso algum deles não tenha arrolamento ou inventário em curso, comprove tais situações por meio de certidões e/ou outros documentos permitidos em direito.
Após, à conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
09/08/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 00:05
Decorrido prazo de FELIPE DIEGO BARBOSA SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:05
Decorrido prazo de RILMA DE FATIMA PAIVA CAMPOS LIMA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:05
Decorrido prazo de FELIPE DIEGO BARBOSA SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:05
Decorrido prazo de RILMA DE FATIMA PAIVA CAMPOS LIMA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 15:13
Juntada de Petição de procuração
-
09/05/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:16
Juntada de Petição de comunicações
-
09/05/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 01:03
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/04/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:40
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
15/03/2023 00:00
Decorrido prazo de FELIPE DIEGO BARBOSA SILVA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:00
Decorrido prazo de RILMA DE FATIMA PAIVA CAMPOS LIMA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:00
Decorrido prazo de FELIPE DIEGO BARBOSA SILVA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:00
Decorrido prazo de RILMA DE FATIMA PAIVA CAMPOS LIMA em 14/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 11:55
Juntada de Petição de comunicações
-
23/02/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:46
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
08/11/2022 00:34
Decorrido prazo de RILMA DE FATIMA PAIVA CAMPOS LIMA em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 00:20
Decorrido prazo de ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 00:20
Decorrido prazo de FELIPE DIEGO BARBOSA SILVA em 07/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:41
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 13:57
Determinada Requisição de Informações
-
18/07/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 13:37
Juntada de Petição de parecer
-
13/07/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 14:17
Recebidos os autos
-
26/05/2022 14:16
Recebidos os autos
-
26/05/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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