TJRN - 0808173-45.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0808173-45.2023.8.20.0000 Polo ativo Lenine Pereira de Lima Advogado(s): FRANCISCO RICARDO DA COSTA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito nº 0808173-45.2023.8.20.0000 Origem: Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba Recorrente: Lenine Pereira de Lima Advogado: Dr.
Paulo César Ferreira da Costa (OAB/RN 3.864) Recorrido: Ministério Público.
Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA, POR GRUPO DE EXTERMÍNIO E MILÍCIA PARTICULAR (ARTS. 121, §2º, I E IV, §6º E 288-A, AMBOS DO CP).
PAUTA RETÓRICA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
EXORDIAL CORRELATA COM OS PRESSUPOSTO EXIGIDOS PELO ART 41 DO CPP.
TEMA PRECLUSO PELA SUPERVENIÊNCIA DE DECISUM DE PRONÚNCIA.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE INEXISTÊNCIA DE ACERVO.
CARGA COGNITIVA SUFICIENTE PARA O JUÍZO PERFUNCTÓRIO, APTO A SUBMETER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI, MAIORMENTE PELA QUERELA DOS COLABORADORES. ÉDITO EM MANIFESTA CONFORMIDADE COM O ART. 413 DO CPP.
DECRETO MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal, à unanimidade de votos e em consonância com a 4ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto por Lenine Pereira de Lima, em face da decisão do Colegiado da UJUDOCrim, o qual, na AP 0100086-62.2019.8.20.0104, lhe pronunciou como incursos nos arts. 121, §2º, I e IV, §6º e 288-A, todos do CP (ID 20269167). 2.
Sustenta (ID 20269166), em breves notas: 2.1) genericidade da exordial imputatória; e 2.2) ausência de acervo probante mínimo a embasar o sumário de culpa. 3.
Pugna, com fundamento no art.414 do CPP, pela despronúncia. 4.
Contrarrazões insertas no ID 20269168.. 5.
Parecer pela inalterabilidade do édito (ID 20629137). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do RESE. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, no respeitante à inépcia da peça acusatória, seu acolhimento tem por óbice intransponível o instituto da preclusão, pela superveniência da sentença de pronúncia. 10.
Nesse sentido, é o entendimento da Corte Cidadã: De plano, no tocante à tese de inépcia da denúncia, registro que sua análise está superada, uma vez que sobreveio decisão de pronúncia contra o recorrente.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a superveniência da pronúncia do acusado prejudica a análise do pedido de trancamento do processo.
Nesse sentido: [...] 1.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a superveniência da decisão de pronúncia prejudica a análise da tese de inépcia da denúncia, pois: "Entender de modo contrário importa em infringir, em última ratio, o acervo fático erigido sob o crivo do contraditório, o que não é possível na via eleita.
Como cediço, a pronúncia, embora não decida o mérito da persecução, contém juízo de confirmação da pretensão punitiva, com muito maior gravidade do que meros indícios de autoria e materialidade exigidos na denúncia (STJ - AREsp 2066246 AM 2022/0039967-1, Rel.
Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: DJ 02/03/2023). 11.
Mesmo se diferente fosse a casuística, a conduta do Insurgente, conhecido como PM Lima, restou descrita na peça vestibular (ID 20269470): “...
A motivação do crime foi torpe, na medida que as mortes foram encomendadas - ao denunciado PM Lima - por pessoas que vinham sendo prejudicadas por furtos roubos de gado, tal denunciado foi quem determinou que “fizessem o serviço” (executassem as vítimas) e passou as informações.
Havia notícias ainda que o investigado PM Lima nutria desavenças pretéritas com Leandro...”. 12.
Lado outro, ao contrário do aventado, a persecutio se acha fulcrada em vasto acervo probatório, consubstanciado em depoimentos testemunhais, colaboração premiada e outros meios legitimamente autorizados pelo Juízo, consoante fundamentado no Decisum em vergasta (ID 20269167): “...
Em sede de alegações finais apresentadas pelo réu Lenine Pereira de Lima, este suscitou a preliminar de inépcia da inicial.
Tal alegação não prospera, pois a verificação da justa causa para a ação penal pauta-se em juízo de probabilidade e não de certeza, pelo que, havendo a observância aos requisitos previstos no art. 41 do Código Penal, quais sejam, a exposição do fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação do denunciado, e a tipificação dos delitos cometidos, não há que se falar em inépcia da denúncia, pelo que rejeito a preliminar.
A materialidade, neste caso, está realçada pelos laudos de exame necroscópico hospedados no Id 63377462 - págs. 53/59, pelo laudo de exame de morte violenta acostado no Id 63377465 - pág. 62/76, além dos depoimentos das testemunhas/declarantes, que comprovam a ocorrência do crime que culminou com a morte de todas as quatro vítimas.
Passa-se ao exame dos indícios de autoria...”. 13.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “...
Quanto aos indícios de autoria, estes igualmente se revelam presentes no caso em tela...
Da investigação policial restou provável a existência de um grupo de extermínio na cidade de Ceará-Mirim.
Tal conclusão foi possível em razão de interceptação telefônica realizada, que revelou detalhes da organização, bem como dos crimes.
A constatação foi corroborada pela delação premiada de quatro dos denunciados que afirmaram a existência do referido grupo.
Ressalte-se que o deste era o mesmo modus operandi praticado em diversos outros crimes ocorridos na região, restando constatado durante as investigações que as armas e os veículos utilizados possuíam as mesmas características.
Aliado a tais fatos, temos os acordos de delação premiada firmados por quatro dos acusados, quais sejam LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS, DIEGO CRUZ DA SILVA, JOSÉ MARIA DE MORAIS, LUCINALDO FERNANDES CAMPOS, que narram com detalhes e precisão a dinâmica dos crimes, bem como a preparação para a execução e o momento posterior, inclusive narrando a participação e atuação de cada um dos denunciados ...”. 14.
E concluiu: “...
Cabe ressaltar que, em que pese a cisão processual com relação ao denunciado LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS, a delação por ele firmada frente ao Ministério Público não pode ser descartada, visto que o acordo foi firmado sem qualquer vício de legalidade e homologado em juízo.
Válido acrescentar que os acusados DIEGO CRUZ DA SILVA, JOSÉ MARIA DE MORAIS e LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS confessaram a prática criminosa em juízo, por ocasião da audiência de instrução”. 15.
Sem dissentir, pontuou a Douta PJ (ID 20629137): “...
No caso sob exame, as provas colhidas durante a investigação, principalmente os depoimentos de DIEGO CRUZ DA SILVA (Id. 20547541, 20547542, 20547543 e 20547544) e LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS (Id. 20547560) indicam que a morte das vítimas LEANDRO CABRAL DA SILVA, ANTÔNIO ANDRADE DE FREITAS, WESLEM ANDRADE DE MELO e DANIEL ANDRADE DE FREITAS possivelmente foi encomendada ao "PM LIMA" (LENINE PEREIRA DE LIMA), em razão de terem sido apontadas como usuários/traficantes de drogas e responsáveis por furtos e roubos na região.
Com isso, não se constata qualquer situação que evidencie a fragilidade probatória, muito pelo contrário, as provas carreadas aos autos são robustas, verossímeis e suficientes para alicerçar uma sentença de pronúncia... pelo que restou apurado na fase da instrução processual, há contra o referido recorrente indícios que permitem atribuir-lhe a coautoria das condutas delituosas nos exatos termos da imputação constantes da Denúncia, não havendo assim que se falar em absolvição ante a ausência de prova...”. 16.
A propósito, a sentença de pronúncia não reclama, em absoluto, uma certeza jurídica, conformando-se apenasmente com a coexistência da materialidade e de indícios da autoria. 17.
Sobre a temática, Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal comentado, 12ª ed, 2013) leciona: "… O mínimo que se espera, para haver pronúncia, é a prova certa de que o fato aconteceu, devendo o magistrado indicar a fonte de seu convencimento nos elementos colhidos na instrução e presentes nos autos… O convencimento do juiz, exigido na lei, não é obviamente a convicção íntima do jurado, que os princípios repeliram, mas convencimento fundado na prova: donde, a exigência que aí cobre tanto a da existência do crime, quanto da ocorrência de indícios de autoria, de que o juiz decline, na decisão os motivos do seu convencimento.
A sentença de pronúncia é baseada apenas na materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, atento ao dispositivo no art. 413 do Código de Processo Penal…”. 18.
No mesmo sentido, tem decidido esta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, DO CÓDIGO PENAL).
RECURSOS INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
II.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA PRONÚNCIA DE JOÃO MURILO EM FACE DA PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE SUA PARTICIPAÇÃO NO CRIME.
CABIMENTO.
PRONÚNCIA QUE ENCERRA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO DE CERTEZA.
PROVA DA MATERIALIDADE.
INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE APLICÁVEL NA FASE PROCESSUAL.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO REFORMADA PARA PRONUNCIAR O RÉU NOS TERMOS DA DENÚNCIA.
II.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO EM DESFAVOR DE RICARDO LUIZ.
ACOLHIMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.
POSSIBILIDADE.
INDÍCIOS DE QUE O OFENDIDO FOI ATACADO DENTRO DE SUA RESIDÊNCIA.
QUALIFICADORA QUE NÃO PODE SER AFASTADA DE PLANO ANTE A INCERTEZA.
ANÁLISE DA INCIDÊNCIA QUE COMPETE DO CONSELHO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
REFORMA DA DECISÃO PARA ACOLHER A QUALIFICADORA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
CONSONÂNCIA COM PARECER DA SEGUNDA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN - RESE 2017.019985-9 RN, Rel.
Des.
Gilson Barbosa., j. em 19/06/2018, Câmara Criminal). 19.
Daí, totalmente desarrazoada a mácula apontada. 20.
Destarte, em consonância com a 4ª PJ, desprovejo os Recursos.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808173-45.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2023. -
04/08/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 15:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/07/2023 21:05
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/07/2023 10:18
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 15:44
Juntada de Petição de parecer
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24/07/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:38
Juntada de termo
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19/07/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 10:02
Conclusos para despacho
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18/07/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:53
Juntada de termo
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10/07/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 12:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/07/2023 16:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/07/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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