TJRN - 0826955-35.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:29
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/08/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 14:57
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:57
Juntada de despacho
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01/11/2023 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2023 15:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 05:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 05:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:34
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:34
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2023 10:00
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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23/10/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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23/10/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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23/10/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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23/10/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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23/10/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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23/10/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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20/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2023 01:56
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:23
Decorrido prazo de REGINA MARIA FACCA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:40
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:47
Decorrido prazo de REGINA MARIA FACCA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:05
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:45
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0826955-35.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO GONCALVES DE MENDONCA FERNANDES REU: BANCO PAN S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 108122509), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 2 de outubro de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
02/10/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 10:11
Juntada de Petição de apelação
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29/09/2023 05:40
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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29/09/2023 05:40
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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26/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 04:08
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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16/09/2023 04:08
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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15/09/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 09:59
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 09:58
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 09:56
Decorrido prazo de REGINA MARIA FACCA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 09:49
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 09:49
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 09:46
Decorrido prazo de REGINA MARIA FACCA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 07:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 07:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 06:55
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 06:48
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/09/2023 23:59.
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30/08/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826955-35.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO GONCALVES DE MENDONCA FERNANDES REU: BANCO PAN S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
MARIA DO SOCORRO GONÇALVES DE MENDONÇA FERNANDES, devidamente qualificado(a), ajuizou a presente Ação de Revisão de Contrato com Pedido de Antecipação de Tutela em desfavor de BANCO PAN S/A, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todos qualificado(a), alegando, em suma, que: A) celebrou contrato de financiamento com os réus e que as taxas de juros superam os limites legais, referente aos contratos de nº 315048799-3, 149623643 e 815066740.
B) vislumbra aspectos leoninos referentes a encargos financeiros, como a incidência de juros abusivos.
Pede antecipação de tutela para suspensão dos descontos oriundos do contrato de nº 815066740 e pleito final para declaração de nulidade das cláusulas abusivas e condenação do réu para devolver em dobro o que foi cobrado abusivamente.
Requereu o benefício da gratuidade da Justiça.
Foi indeferida a tutela antecipada.
Devidamente citados, os bancos demandados apresentaram defesas, aduzindo a legalidade dos encargos cobrados, uma vez que o contrato firmado não contém cláusulas abusivas; que devem ser observados os princípios da boa-fé e razoabilidade; que é pacífico o entendimento de que não se limitam os juros ao patamar de 12% ao ano e que há legalidade na capitalização dos juros e na aplicação de comissão de permanência.
Aduziu, por fim, que não cabe a repetição do indébito.
Pugnaram pela improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Saneado o feito foram rejeitadas as preliminares arguidas na defesa. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DA APLICAÇÃO DO CDC Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/15, por considerar desnecessária a realização de perícia contábil, uma vez que todas as questões a serem resolvidas ou estão provadas por documentos (o contrato) ou são exclusivamente de direito.
Saliente-se que, fixados por este juízo os encargos a incidir no contrato, o valor devido será apurado mediante simples cálculos aritméticos, dispensando-se, portanto, a prova pericial.
Ainda, impende mencionar que se aplicam ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante prescrição do § 2.º, art. 3.º do mencionado diploma legal, uma vez que a atividade bancária é entendida como sendo uma prestação de serviço, em face do que se enquadram as instituições bancárias na qualidade de fornecedores de serviço.
Portanto, aos contratos bancários aplicam-se os arts 6.º e 51, dentre outros, do Código de Defesa do Consumidor, que permitem a revisão contratual no caso de cláusulas abusivas.
Entretanto, com fulcro no que dispõe a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que, nos contratos bancários, é vedado ao julgador afastar de ofício cláusulas contratuais abusivas, de modo que a análise da presente demanda restringir-se-á às disposições expressamente impugnadas pela parte autora.
Verificada a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, passo a analisar se restam configuradas as abusividades alegadas na petição inicial.
Prefacialmente, cumpre registrar que os temas aqui debatidos encontram entendimento sedimentado no STF e STJ, notadamente neste último, em face do julgamento do REsp 1061530/RS, nos termos do art. 543-C, do CPC/73, que servem de paradigma para os casos semelhantes, como é o caso dos autos. "I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão." (...) (REsp 1061530 / RS; Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI; Data do Julgamento: 22/10/2008; Data da Publicação/Fonte: DJe 10/03/2009; RSSTJ vol. 34 p. 216; RSSTJ vol. 35 p. 48).
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – O STJ já decidiu que "a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." (Súmula 472).
Feitas estas considerações, passamos a enfrentar os pedidos contidos na peça vestibular, sendo que, as premissas adotadas acima sempre serão adotadas como parâmetros nas decisões deste juízo com vistas a podar eventuais excessos e ajustar a avença firmada entre as partes aos ditames legais e contratuais.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Cumpre registrar primeiramente que o artigo 192, § 3º, que estabelecia juros máximos de 12% ao ano foi revogado, não sendo exigível das instituições bancárias que se limitem a tal percentual.
Impõe-se destacar o teor das Súmulas 596 e 648 do STF, que estabelecem respectivamente que: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. "A norma do § 3.º do art. 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Dito isso, é de se afirmar que não se encontra presente a pertinência de pretensão de redução dos juros remuneratórios à taxa de 1% ao mês.
Entretanto, é possível a redução a valor aquém daquele fixado no contrato se restar demonstrada a abusividade das taxas de juros pactuadas, de acordo com os níveis de mercado.
Ou seja, o Julgador, no caso concreto, deve verificar se as referidas taxas de juros estão abusivas ao ponto de caracterizar uma onerosidade excessiva que possibilite a revisão do contrato.
A eventual revisão das taxas de juros deve ser realizada sobre o prisma do princípio da razoabilidade, através do qual, observando-se os parâmetros de mercado, deve ser buscado o equilíbrio entre as partes pactuantes, evitando os abusos que venham a prejudicar o consumidor, mas também preservando ao máximo a segurança jurídica e a livre iniciativa do fornecedor de produtos ou serviços.
Impõe-se destacar que a Taxa Selic também não pode servir como parâmetro limitador dos juros, porque inaplicável o artigo 501 do Código Civil nas relações em que é parte instituição financeira.
Ademais, impende ressaltar que a Taxa Selic é a taxa básica de juros da economia, usada nos empréstimos que o Banco Central faz às instituições financeiras.
Também reflete a remuneração dos agentes econômicos pela compra e venda de títulos públicos, ou seja, é a taxa de juros pela qual o governo procura tomar dinheiro emprestado para financiar seu déficit.
Desse modo, em termos reais, a Taxa Selic corresponde aos juros básicos do mercado, sobre os quais ainda incidem outros tantos fatores para que se obtenha os juros específicos de cada operação financeira.
A impossibilidade de limitar-se os juros em 12% (doze por cento) ao ano, ou à Taxa Selic, em operações realizadas por instituições financeiras, também não significa que os juros não possam sofrer qualquer limitação.
Se configurada a abusividade, os juros poderão ser diminuídos.
Em resumo: não incide a limitação de 1% ao mês, nem a limitação à Taxa Selic, mas os juros não podem ultrapassar, de forma substancial, a taxa média cobrada pela espécie de operação, sob pena de configuração de abusividade contratual, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, o qual se aplica às instituições financeiras, na forma da Súmula 297 do STJ.
No Resp 1061530/RS, nos termos do art. 543-C, do CPC, que serve de paradigma para os casos semelhantes, como é o caso dos autos, ficou estabelecido que: .
São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada . art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Para aferir a taxa média de juros das operações de crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, o Banco Central do Brasil disponibiliza mensalmente, através do Sistema de Gerenciador de Séries Temporais, a média da taxa de juros aplicada no mercado pelas instituições financeiras em cada espécie de operação.(site https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.domethod=consultarValores).
No contrato em análise, verifico que os juros foram fixados da seguinte forma: 2,34% para o contrato de nº 315048799-3, 2,03% para o contrato e nº 149623643 e 1,50% para o contrato de nº 815066740.
Tais percentuais supracitados não indicam abusividade, haja vista que se encontram em parâmetros próximos ao fixado pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação.
Deve ser mantida, portanto, a taxa de juros remuneratórios pactuada.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A parte autora insurge-se ainda contra a capitalização mensal de juros, também conhecida tecnicamente como anatocismo, a qual consiste em somar juros ao capital para que esse resultado sirva de base de cálculo para nova contabilização de juros.
Embora expressamente vedada pelo art. 4º do Decreto-Lei n.º 22.626/33 (Lei de Usura) e pelo Código Civil de 2002, em periodicidade menor que a anual, atualmente a possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional encontra amparo jurídico no art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001.
Quanto à (in)constitucionalidade da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 com repercussão geral reconhecida, declarou que o cálculo de juros compostos autorizado pela medida provisória é constitucional, guardando os requisitos de relevância e urgência para a edição do ato normativo.
Julgou o Supremo Tribunal Federal que a relevância pauta-se na necessidade de regulação das operações de crédito do sistema financeiro, essencial para o desenvolvimento econômico do País, ao passo que a urgência encontrava-se presente no contexto fático, político e econômico da época, especialmente diante da insegurança que levou ao encarecimento dos juros e ao aumento do spread bancário, justificando, assim, a ação imediata do governo federal.
Em seu voto, na ponderação entre o controle judicial e o interesse legislativo, o Ministro Luiz Fux defendeu o imperativo de conferir legitimação do elemento político da urgência, ressaltando as "consequências nefastas" que a interferência judicial pode provocar diante da complexidade do tema.
Diante de tal precedente do STF, que constitui superação do Enunciado 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, modificando entendimento anterior, que considerava inconstitucional a MP 2.170-36/2001, que havia sido firmado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, passou a firmar legalidade da capitalização dos juros após a edição do referido instrumento legal: "EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II, §1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN" (TJRN - Embargos Infringentes n° 2014.026005-6 - Relator Desembargador AMÍLCAR MAIA - Tribunal Pleno - Publicação: DJE de 03/03/2015) (grifos acrescidos).
Em que pese ainda estar tramitando no STF a ADIn nº 2316 MC/DF, relatada pelo Min.
Sydney Sanches, cujo julgamento já conta, nesse instante, com quatro votos favoráveis à concessão liminar de suspensividade ao art. 5º, caput e parágrafo único, da MP 2170-36/2001, permanece eficaz o dispositivo legal referenciado, haja vista que o rito estabelecido pela Lei nº 9.868/99, art. 10, exige que a medida cautelar seja concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, quorum não alcançado no caso concreto, em face do que a Medida Provisória está surtindo seus efeitos jurídicos.
No mesmo sentido de permitir a capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, no enunciado sumular n.º 539, pacificou o entendimento estabelecendo que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (M n. 1.963-17/2000), reeditada como MP n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada", sendo suficiente a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (súmula 541, STJ).
Afastado o argumento autoral de inconstitucionalidade da MP 2170-36-2001 neste momento, passo a analisar a regularidade dos termos pactuados.
Compulsando o contrato, consta o percentual das taxas de juros mensal e anual, sendo que a taxa anual é mais de doze vezes superior à mensal.
Além disso, consta do contrato a previsão de juros capitalizados.
Para o Superior Tribunal de Justiça o conceito de pactuação expressa pode ser elastecido para alcançar situações como a do caso ora em debate.
Vejamos. "AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 – O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 973.827/RS, Relª para acórdão Minª Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01,desde que expressamente pactuada. 2 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." 3 – Agravo regimental provido." (ac.
Da 4a.
Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63.478 – SC (2011/0242142-5, rel.
Ministro Marco Buzzi, julgado em 06.11.2012) (grifos acrescentados).
A hipótese vertente apresenta total similitude com o que foi analisado pela mesma Corte nos autos do Recurso Especial nº 973.827-RS, onde a Ministra Maria Isabel Gallotti enfrentou com precisão o caso concreto para assim concluir: "No caso em exame, os juros contratados foram prefixados no contrato, no qual consta a taxa mensal nominal (3,16% ao mês) e a taxa anual efetiva (45,25% ao ano).
Não foi comprovada a abusividade, em termos de mercado, da taxa efetiva de juros remuneratórios pactuada.
O valor fixo das 36 prestações igualmente está expresso no contrato, não podendo o consumidor alegar surpresa quanto aos valores fixos, inalteráveis, das 36 prestações que se comprometeu a pagar.
Não está prevista a incidência de correção monetária.
A expectativa inflacionária já está embutida na taxa de juros.
Após pagar duas prestações, deixou de honrar suas obrigações e ajuizou ação postulando a redução da prestação acordada em R$ 331,83 para R$ 199,80.
Na realidade, a intenção do autor/recorrido é reduzir drasticamente a taxa efetiva de juros, usando como um de seus argumentos a confusão entre o conceito legal de "capitalização de juros vencidos e devidos" e o "regime composto de formação da taxa de juros", ambos designados indistintamente na literatura matemática e em diversos textos jurídicos, até mesmo nas informações prestadas nestes autos pelo Banco Central, com o mesmo termo "juros compostos" ou "juros capitalizados".
Não poderia ser, com a devida vênia, mais clara e transparente a contratação do que a forma como foi feita no caso concreto em exame: com a estipulação das prestações em valores fixos e iguais (36 prestações de R$ 331,83) e a menção à taxa mensal e à correspondente taxa anual efetiva.
Nada acrescentaria à transparência do contrato, em benefício do consumidor leigo, que constasse uma cláusula esclarecendo que as taxas mensal e anual previstas no contrato foram obtidas mediante o método matemático de juros compostos.
Sabedor da taxa mensal e da anual e do valor das 36 prestações fixas, fácil ficou para o consumidor pesquisar, entre as instituições financeiras, se alguma concederia o mesmo financiamento com uma taxa mensal ou anual inferior, perfazendo as prestações fixas um valor menor." Entendo, acompanhando tal entendimento, que o Contrato, ao fixar claramente, o valor financiado, a quantidade e o valor das prestações fixas e, portanto, previstas pelo consumidor, o valor da taxa de juros mensal e a sua composição no lapso de um ano, forneceu ao contratante todas as informações necessárias para que a sua adesão à capitalização dos juros fosse objeto de anuência sem vício ou engodo ou lesão contratual.
Exigir que, para o conceito de cláusula expressa, o contrato trouxesse termos como capitalização ou anatocismo em nada ajudaria ao esclarecimento do consumidor, como bem fundamentou a Digna Ministra no voto acima transcrito.
Assim, percebe-se que houve, realmente, avença explícita quanto à capitalização dos juros, inexistindo a irregularidade apontada.
Logo, admite-se a capitalização mensal de juros, conforme jurisprudência dos Tribunais superiores, e não existe óbice para que o financiamento seja calculado mediante a Tabela Price.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo único do art. 42 prescreve que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Note-se que o legislador consumerista foi taxativo no sentido de determinar que a repetição do indébito só será admitida se restarem provados dois elementos fáticos: a cobrança indevida e o seu respectivo adimplemento.
Sobre a repetição do indébito em ações de revisão de contrato, quando há pagamento a maior, deve ocorrer na forma simples, já que não é o caso de demonstrada má-fé do credor (AgRg no Ag 645100/MG; no REsp 1107478/SC).
No caso em exame, os encargos cobrados no contrato e impugnados na presente ação, foram admitidos nessa sentença, não ficando configurado excesso de cobrança no valor das prestações contratadas.
Ademais, a parte autora não chegou a adimplir quaisquer quantias indevida em excesso, não fazendo jus, assim, à repetição de indébito pretendida na exordial.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), sopesados os critérios legais do art. 85, §§ 2º e 8º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC/15.
Entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 98, § 3º do CPC/15 c/c art. 12 da Lei 1.060/50).
Intimem-se as partes pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:08
Julgado improcedente o pedido
-
24/08/2023 11:40
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826955-35.2023.8.20.5001 Parte Autora: MARIA DO SOCORRO GONCALVES DE MENDONCA FERNANDES Parte Ré: BANCO PAN S.A. e outros (2) DESPACHO Vistos, etc...
A parte autora solicitou a realização da perícia contábil, contudo, entendo ser desnecessária nesta fase processual.
Explico.
A matéria discutida nos autos é unicamente de direito, cabendo a este Juízo fixar os parâmetros para possível perícia contábil a ser realizada na fase de liquidação de sentença.
Com efeito, o perito não tem nenhum parâmetro fixado por este Juízo para realizar a perícia solicitada nesta fase processual.
Assim sendo, considerando que a matéria discutida nos autos é unicamente de direito, INDEFIRO o pedido de realização da perícia contábil nesta fase processual.
Façam-me os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2023 09:28
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
19/08/2023 10:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. e BANCO OLÉ em 18/08/2023.
-
19/08/2023 00:21
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:06
Decorrido prazo de REGINA MARIA FACCA em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 06:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 09:26
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 09:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 06:06
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 24/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:11
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
19/07/2023 06:58
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826955-35.2023.8.20.5001 Parte Autora: MARIA DO SOCORRO GONCALVES DE MENDONCA FERNANDES Parte Ré: BANCO PAN S.A. e outros (2) DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida por MARIA DO SOCORRO GONÇALVES DE MENDONÇA FERNANDES em face do BANCO PAN S/A, BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Devidamente citadas todas as partes demandadas apresentaram defesas.
O Banco Pan apresentou defesa suscitando a prejudicial de mérito de prescrição.
A autora apresentou réplica às contestações. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A parte demandada Banco Pan, arguiu a prejudicial de mérito de prescrição trienal para ajuizamento da demanda.
Contudo, os descontos ainda estão ocorrendo, de forma que, considerando a relação de trato sucessivo, entendo que não se efetivou a prescrição.
Ademais, considerando a relação de consumo, deve ser aplicada a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC e não a prescrição trienal, conforme indicou o Banco Pan.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguida na defesa e declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/07/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 17:07
Juntada de aviso de recebimento
-
30/06/2023 01:48
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
30/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
27/06/2023 06:11
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 06:10
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0826955-35.2023.8.20.5001 Autor: MARIA DO SOCORRO GONÇALVES DE MENDONÇA FERNANDES Demandado: BANCO PAN S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 102296747), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 23 de junho de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
24/06/2023 02:27
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
24/06/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
23/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0826955-35.2023.8.20.5001 Autora: MARIA DO SOCORRO GONÇALVES DE MENDONÇA FERNANDES Demandada: BANCO PAN S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre as contestações juntadas aos autos (IDs 101476712 e 101810250), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 15 de junho de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
15/06/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:40
Publicado Citação em 24/05/2023.
-
25/05/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
24/05/2023 11:25
Publicado Citação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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