TJRN - 0826955-35.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826955-35.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA DO SOCORRO GONCALVES DE MENDONCA FERNANDES Advogado(s): RENATO AZEVEDO DE MIRANDA, THOMAS ANTONIO VASCONCELLOS DE ARAUJO Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, REGINA MARIA FACCA, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA TAXA DE JUROS ACIMA DOS LIMITES LEGAIS.
ARTIGO 13, INCISO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008, COM AS ALTERAÇÕES ESTABELECIDAS PELAS PORTARIA N. 1.016/PRES/INSS, IN INSS/PRES Nº 92 (28/12/2017) E IN INSS/PRES Nº 106 (18/03/2020).
NORMA QUE LIMITA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, E NÃO O CUSTO EFETIVO TOTAL (CET), QUE ENGLOBA OUTROS ENCARGOS, E ESTABELECE QUE O CET DEVE ESTAR EXPRESSO NO AJUSTE.
JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES ÀS TAXAS MÁXIMAS ESTABELECIDAS.
ABUSIVIDADE INEXISTENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, e majorar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já fixado na origem, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de interposta por MARIA DO SOCORRO GONÇALVES DE MENDONÇA FERNANDES em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Revisional, promovida em desfavor do BANCO PANAMERICANO SA, do BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, e do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Condenou, ainda, a apelante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, suspendendo a exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões, a apelante diz que celebrou os contratos de financiamento de nº 315048799-3, nº 149623643 e n° 815066740, com os apelados e que as taxas de juros superam os limites legais.
Afirma que os juros aplicados deveriam obedecer aos limites previstos na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, ou seja, 2,14%, a.m., de modo que expresse o custo efetivo da demanda, mas no contrato de nº 315048799-3 está sendo aplicada a taxa de 2,34% a.m, evidenciando a abusividade contratual dos juros remuneratórios.
Assevera que o contrato de nº 149623643 foi portado do banco PAN para o Banco Olé, mas não possui sua autorização expressa, contrariando a Resolução nº 4.292/2013.
Alega que no tocante ao contrato de nº 815066740, junto ao Banco Bradesco, a defesa sequer cuidou de juntar qualquer prova capaz demonstrar a sua legitimidade para cobrar qualquer valor da parte recorrente.
Defende que faz jus à repetição do indébito, em dobro, dos valores cobrados em excesso.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para que: “II) Seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a sentença, julgando-a procedente a presente ação com aplicação dos juros com base na Instrução Normativa n° 28 do INSS, sendo quitada qualquer obrigação da parte recorrente com as recorridas, conforme anteriormente informado e devolvido o valor pago à maior na modalidade dobrada, conforme apuração em liquidação de sentença; II) condenar o banco recorrido no pagamento de indenização por danos morais, no valor a ser determinado por este colegiado, não inferior à R$ 5.000,00”.
Os apelados apresentaram contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público deixou de opinar, ante a inexistência de interesse público no caso vertente. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contratos bancários.
Os contratos objetos da demanda são os seguintes: a) Contrato nº 315048799-3, Banco PAN SA, de 21/03/2017, com desconto a partir de 04/2017 em 72 parcelas, mas encerrou antes, em 10/11/2018, sendo portado para o Banco Olé Consignados, após um pouco mais de 1 ano de seu início; b) Contrato nº 149623643, Banco Olé Consignados, de 11/11/2018, com desconto a partir de 12/2018 em 48 parcelas, mas encerrou antes mesmo de começar, em 16/11/2018, sendo feito novo contrato de n. 150157316, com a mesma empresa, em 16/11/2018, agora em 72 parcelas, com início também 12/2018, vindo a ser portado para outro banco em 12/10/2020; c) Contrato nº 815066740, Banco Bradesco Financiamentos, de 12/10/2020, com desconto a partir de 11/2020 em 50 parcelas, que tem previsão para encerramento em 12/2024.
Em se tratando de Empréstimo Consignado, com o abatimento das parcelas no benefício previdenciário do INSS, é imperiosa a observância das normas editadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que estipulam um limite para as taxas de juros remuneratórios a serem praticadas pelas Instituições Financeiras.
Assim, para essa modalidade de mútuo, os bancos não podem praticar taxas de juros remuneratórios superiores àquelas previstas nas Portarias ou Instruções Normativas publicadas pela Autarquia Federal.
E, para a verificação de eventual abusividade dos percentuais cobrados de aposentados e pensionistas, deve ser analisada a taxa contratada em comparação àquela permitida pelas Portarias ou Instruções Normativas vigentes à época da celebração do pacto.
O artigo 13, inciso II da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, em sua redação original versava que: "Art. 13.
Nas operações de empréstimos são definidos os seguintes critérios, observado o disposto no art. 56 desta Instrução Normativa: [...] II - a taxa de juros não poderá ser superior a 2,5%(dois inteiros e meio por cento) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo." Essa taxa máxima de juros é atualizada/alterada por Portarias ou Instruções Normativas do INSS.
A limitação imposta refere-se à taxa de juros remuneratórios, e não o Custo Efetivo Total (CET), porque Custo Efetivo Total não corresponde à taxa de juros remuneratórios imposta, mas sim representa cálculo percentual que abrange todos os encargos e despesas incidentes sobre os valores Contrato, tais como tributos, tarifas, seguros e outras despesas.
Deste modo, o Custo Efetivo Total (valor maior que a taxa de juros remuneratórios) não serve como parâmetro para aferição da existência de abusividades, bem como a legislação somente estabelece que ele seja expresso, ou seja, esteja descrito no contrato, sem, contudo, limitá-lo.
Neste sentido a jurisprudência dos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
I - PLEITO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ AVENTADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREFACIAL RECHAÇADA.
II - APELO DA PARTE AUTORA 1 - ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CONGRUÊNCIA COM OS LIMITES DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR.
NÃO ACOLHIMENTO.
MAGISTRADA DE ORIGEM QUE APRECIOU A LEGALIDADE DO CUSTO EFETIVO TOTAL - CET, BEM COMO ANALISOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS COM AMPARO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 28/2008, NA LEI N. 10.820/03 E NA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, NOS TERMOS REQUERIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
PRETENSÃO AFASTADA. 2 - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO, PORQUANTO ESTABELECIDO EM DESCONFORMIDADE COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 28/2008.
TESE AFASTADA.
REFERIDO ATO QUE IMPÕE RESTRIÇÃO À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MAS NÃO EM RELAÇÃO AO CET, CUJO ART. 13, INCISO II, ESTABELECE APENAS QUE ESTE DEVERÁ ESTAR EXPRESSO NO AJUSTE, O QUE NÃO SIGNIFICA QUALQUER LIMITAÇÃO.
ADEMAIS, CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) QUE NÃO SE CONFUNDE COM A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, POIS ENGLOBA OUTROS ENCARGOS.
CASO CONCRETO QUE ESTABELECE A TAXA DE JUROS DE 2,08% AO MÊS, NÃO ULTRAPASSANDO O LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 28/2008 QUE, AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO, ERA DE 2,08% AO MÊS.
ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA.
MANUTENÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO NO TOCANTE. 3 - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR NA FORMA SIMPLES OU DOBRADA.
RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 4 - DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO BANCO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 5 - ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO. 6 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
DESPROVIMENTO DO APELO.
HIPÓTESE EM QUE SE MOSTRA CABÍVEL A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § [...] (TJ-SC - APL: 50010360320218240037, Relator: Dinart Francisco Machado, Data de Julgamento: 01/12/2022, Terceira Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO.
DESACOLHIMENTO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE JUROS SUPERIORES AOS AUTORIZADOS PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS.
REFERÊNCIA LEGAL À "CUSTO EFETIVO" QUE NÃO SE CONFUNDE COM "CUSTO EFETIVO TOTAL" (CET) DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO.
LIMITE PREVISTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE FOI RESPEITADO.
DANOS MORAIS, ADEMAIS, NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10225218120218260196 SP 1022521-81.2021.8.26.0196, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 08/04/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2022) Assim, para analisar a abusividade das taxas de juros remuneratórios, necessário se faz verificar os limites máximos previstos nas Portarias e nas Instruções Normativas vigentes à época da celebração dos pactos, segundo a Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008 (art. 13 e art 16).
Vejamos: a) Instrução Normativa n. 28/PRES/INSS (16/05/2008), publicada no DOU em 19/05/2008) - 2,50% ao mês. b) Portaria n. 1.102/PRES/INSS (01/10/2009, publicada no DOU em 02/10/2009) - 2,34% ao mês. c) Portaria n. 623/PRES/INSS (22/05/2012, publicada no DOU em 23/05/2012) - 2,14% ao mês. d) Instrução Normativa n. 80/PRES/INSS (14/08/2015, publicada no DOU em 17/08/2015) - 2,14% ao mês.
Inicio em 17/08/2017 até 08/11/2017. e) Portaria n. 1.016/PRES/INSS (06/11/2015, publicada no DOU em 09/11/2015) - 2,34% ao mês. f) Portaria n. 536/PRES/INSS (31/03/2017, publicada no DOU em 03/04/2017) - 2,14% ao mês. g) Instrução Normativa n. 92/PRES/INSS (28/12/2017, publicada no DOU em 29/12/2017) - 2,08% ao mês.
Início em 29/12/2017 até 22/03/2020. h) Instrução Normativa n. 106/PRES/INSS (18/03/2020, publicada no DOU em 19/03/2020) - 1,80% ao mês.
Início em 23/03/2020 até 09/12/2021. i) Instrução Normativa nº 125/PRES/INSS (09/12/2021) – 2,14% ao mês.
Início em 10/12/2021 até 12/12/2022. j) Instrução Normativa nº 138/PRES/INSS (10/11/2022) – 2,14% ao mês.
Início em 13/12/2022 até 14/03/2023. k) Instrução Normativa nº 144/PRES/INSS (15/03/2023) – 1,7% ao mês.
Início em 15/03/2023 até 30/03/2023. l) Instrução Normativa nº 146/PRES/INSS (31/03/2023) – 1,97% ao mês.
Início em 31/03/2023 até hoje.
Ao examinar o contrato de nº 315048799-3, observa-se que foi aplicada taxa mensal de juros remuneratórios de 2,31% ao mês (Id. 22068314 - Pág. 7 e Id. 22068314 - Pág. 1).
E, na época da contratação (22/03/2017), a taxa de juros máxima aplicável correspondia a 2,34% ao mês, conforme Portaria n. 1.016/PRES/INSS (6 de novembro de 2015).
Portanto, estando a taxa de juros remuneratório praticada no contrato em percentual inferior à instrução normativa do INSS/PRES 28/2008, alterado pela Portaria n. 1.016/PRES/INSS, com vigência a partir de 09/11/2015 até 03/04/2017, não há abusividade.
Quanto ao Contrato nº 149623643, a taxa mensal de juros remuneratórios aplicada de 1,96% ao mês (Id. 22068311 - Pág. 2) foi inferior à taxa de juros máxima aplicável na época da contratação (12/11/2018), que era de 2,08% ao mês, conforme Instrução Normativa n. 92/PRES/INSS (28/12/2017).
Já em relação ao Contrato nº 815066740, do Banco Bradesco Financiamentos, verifico, pelo instrumento contratual acostado pela Instituição Financeira (Id. 22068523 - Pág. 2), que a taxa mensal de juros remuneratórios foi de 1,50% ao mês, sendo inferior à taxa de juros máxima aplicável na época da contratação (06/10/2020), que era de 1,80% ao mês, conforme Instrução Normativa n. 106/PRES/INSS (18/03/2020).
Portanto, as taxas de juros remuneratórios aplicadas aos contratos em discussão encontram-se em consonância com os patamares regulares impostos pelas Portarias e Instruções Normativas do INSS vigentes à época da celebração dos pactos, não havendo nenhuma abusividade.
Ademais não restou comprovada a alegada irregularidade e portabilidade do contrato de nº 149623643 do banco PAN para o Banco Olé, vez que o referido contrato foi firmado junto ao Banco Olé, e consta a assinatura da apelante (Id. 22068311 - Pág. 3).
Quanto aos pleitos de repetição de indébito e indenização por danos morais, melhor sorte não assiste à parte recorrente, uma vez que reconhecida a regularidade das taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos objetos da demanda e que não houve a prática de qualquer irregularidade por parte das Instituições Financeiras, não há, de fato, indébito a ser ressarcido e nem indenização a ser paga à apelante Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, e, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já fixado na origem, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826955-35.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2024. -
21/11/2023 14:58
Conclusos para decisão
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20/11/2023 10:10
Juntada de Petição de parecer
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14/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 09:38
Recebidos os autos
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01/11/2023 09:38
Conclusos para despacho
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01/11/2023 09:38
Distribuído por sorteio
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826955-35.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO GONCALVES DE MENDONCA FERNANDES REU: BANCO PAN S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
MARIA DO SOCORRO GONÇALVES DE MENDONÇA FERNANDES, devidamente qualificado(a), ajuizou a presente Ação de Revisão de Contrato com Pedido de Antecipação de Tutela em desfavor de BANCO PAN S/A, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todos qualificado(a), alegando, em suma, que: A) celebrou contrato de financiamento com os réus e que as taxas de juros superam os limites legais, referente aos contratos de nº 315048799-3, 149623643 e 815066740.
B) vislumbra aspectos leoninos referentes a encargos financeiros, como a incidência de juros abusivos.
Pede antecipação de tutela para suspensão dos descontos oriundos do contrato de nº 815066740 e pleito final para declaração de nulidade das cláusulas abusivas e condenação do réu para devolver em dobro o que foi cobrado abusivamente.
Requereu o benefício da gratuidade da Justiça.
Foi indeferida a tutela antecipada.
Devidamente citados, os bancos demandados apresentaram defesas, aduzindo a legalidade dos encargos cobrados, uma vez que o contrato firmado não contém cláusulas abusivas; que devem ser observados os princípios da boa-fé e razoabilidade; que é pacífico o entendimento de que não se limitam os juros ao patamar de 12% ao ano e que há legalidade na capitalização dos juros e na aplicação de comissão de permanência.
Aduziu, por fim, que não cabe a repetição do indébito.
Pugnaram pela improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Saneado o feito foram rejeitadas as preliminares arguidas na defesa. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DA APLICAÇÃO DO CDC Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/15, por considerar desnecessária a realização de perícia contábil, uma vez que todas as questões a serem resolvidas ou estão provadas por documentos (o contrato) ou são exclusivamente de direito.
Saliente-se que, fixados por este juízo os encargos a incidir no contrato, o valor devido será apurado mediante simples cálculos aritméticos, dispensando-se, portanto, a prova pericial.
Ainda, impende mencionar que se aplicam ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante prescrição do § 2.º, art. 3.º do mencionado diploma legal, uma vez que a atividade bancária é entendida como sendo uma prestação de serviço, em face do que se enquadram as instituições bancárias na qualidade de fornecedores de serviço.
Portanto, aos contratos bancários aplicam-se os arts 6.º e 51, dentre outros, do Código de Defesa do Consumidor, que permitem a revisão contratual no caso de cláusulas abusivas.
Entretanto, com fulcro no que dispõe a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que, nos contratos bancários, é vedado ao julgador afastar de ofício cláusulas contratuais abusivas, de modo que a análise da presente demanda restringir-se-á às disposições expressamente impugnadas pela parte autora.
Verificada a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, passo a analisar se restam configuradas as abusividades alegadas na petição inicial.
Prefacialmente, cumpre registrar que os temas aqui debatidos encontram entendimento sedimentado no STF e STJ, notadamente neste último, em face do julgamento do REsp 1061530/RS, nos termos do art. 543-C, do CPC/73, que servem de paradigma para os casos semelhantes, como é o caso dos autos. "I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão." (...) (REsp 1061530 / RS; Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI; Data do Julgamento: 22/10/2008; Data da Publicação/Fonte: DJe 10/03/2009; RSSTJ vol. 34 p. 216; RSSTJ vol. 35 p. 48).
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – O STJ já decidiu que "a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." (Súmula 472).
Feitas estas considerações, passamos a enfrentar os pedidos contidos na peça vestibular, sendo que, as premissas adotadas acima sempre serão adotadas como parâmetros nas decisões deste juízo com vistas a podar eventuais excessos e ajustar a avença firmada entre as partes aos ditames legais e contratuais.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Cumpre registrar primeiramente que o artigo 192, § 3º, que estabelecia juros máximos de 12% ao ano foi revogado, não sendo exigível das instituições bancárias que se limitem a tal percentual.
Impõe-se destacar o teor das Súmulas 596 e 648 do STF, que estabelecem respectivamente que: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. "A norma do § 3.º do art. 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Dito isso, é de se afirmar que não se encontra presente a pertinência de pretensão de redução dos juros remuneratórios à taxa de 1% ao mês.
Entretanto, é possível a redução a valor aquém daquele fixado no contrato se restar demonstrada a abusividade das taxas de juros pactuadas, de acordo com os níveis de mercado.
Ou seja, o Julgador, no caso concreto, deve verificar se as referidas taxas de juros estão abusivas ao ponto de caracterizar uma onerosidade excessiva que possibilite a revisão do contrato.
A eventual revisão das taxas de juros deve ser realizada sobre o prisma do princípio da razoabilidade, através do qual, observando-se os parâmetros de mercado, deve ser buscado o equilíbrio entre as partes pactuantes, evitando os abusos que venham a prejudicar o consumidor, mas também preservando ao máximo a segurança jurídica e a livre iniciativa do fornecedor de produtos ou serviços.
Impõe-se destacar que a Taxa Selic também não pode servir como parâmetro limitador dos juros, porque inaplicável o artigo 501 do Código Civil nas relações em que é parte instituição financeira.
Ademais, impende ressaltar que a Taxa Selic é a taxa básica de juros da economia, usada nos empréstimos que o Banco Central faz às instituições financeiras.
Também reflete a remuneração dos agentes econômicos pela compra e venda de títulos públicos, ou seja, é a taxa de juros pela qual o governo procura tomar dinheiro emprestado para financiar seu déficit.
Desse modo, em termos reais, a Taxa Selic corresponde aos juros básicos do mercado, sobre os quais ainda incidem outros tantos fatores para que se obtenha os juros específicos de cada operação financeira.
A impossibilidade de limitar-se os juros em 12% (doze por cento) ao ano, ou à Taxa Selic, em operações realizadas por instituições financeiras, também não significa que os juros não possam sofrer qualquer limitação.
Se configurada a abusividade, os juros poderão ser diminuídos.
Em resumo: não incide a limitação de 1% ao mês, nem a limitação à Taxa Selic, mas os juros não podem ultrapassar, de forma substancial, a taxa média cobrada pela espécie de operação, sob pena de configuração de abusividade contratual, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, o qual se aplica às instituições financeiras, na forma da Súmula 297 do STJ.
No Resp 1061530/RS, nos termos do art. 543-C, do CPC, que serve de paradigma para os casos semelhantes, como é o caso dos autos, ficou estabelecido que: .
São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada . art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Para aferir a taxa média de juros das operações de crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, o Banco Central do Brasil disponibiliza mensalmente, através do Sistema de Gerenciador de Séries Temporais, a média da taxa de juros aplicada no mercado pelas instituições financeiras em cada espécie de operação.(site https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.domethod=consultarValores).
No contrato em análise, verifico que os juros foram fixados da seguinte forma: 2,34% para o contrato de nº 315048799-3, 2,03% para o contrato e nº 149623643 e 1,50% para o contrato de nº 815066740.
Tais percentuais supracitados não indicam abusividade, haja vista que se encontram em parâmetros próximos ao fixado pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação.
Deve ser mantida, portanto, a taxa de juros remuneratórios pactuada.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A parte autora insurge-se ainda contra a capitalização mensal de juros, também conhecida tecnicamente como anatocismo, a qual consiste em somar juros ao capital para que esse resultado sirva de base de cálculo para nova contabilização de juros.
Embora expressamente vedada pelo art. 4º do Decreto-Lei n.º 22.626/33 (Lei de Usura) e pelo Código Civil de 2002, em periodicidade menor que a anual, atualmente a possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional encontra amparo jurídico no art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001.
Quanto à (in)constitucionalidade da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 com repercussão geral reconhecida, declarou que o cálculo de juros compostos autorizado pela medida provisória é constitucional, guardando os requisitos de relevância e urgência para a edição do ato normativo.
Julgou o Supremo Tribunal Federal que a relevância pauta-se na necessidade de regulação das operações de crédito do sistema financeiro, essencial para o desenvolvimento econômico do País, ao passo que a urgência encontrava-se presente no contexto fático, político e econômico da época, especialmente diante da insegurança que levou ao encarecimento dos juros e ao aumento do spread bancário, justificando, assim, a ação imediata do governo federal.
Em seu voto, na ponderação entre o controle judicial e o interesse legislativo, o Ministro Luiz Fux defendeu o imperativo de conferir legitimação do elemento político da urgência, ressaltando as "consequências nefastas" que a interferência judicial pode provocar diante da complexidade do tema.
Diante de tal precedente do STF, que constitui superação do Enunciado 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, modificando entendimento anterior, que considerava inconstitucional a MP 2.170-36/2001, que havia sido firmado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, passou a firmar legalidade da capitalização dos juros após a edição do referido instrumento legal: "EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II, §1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN" (TJRN - Embargos Infringentes n° 2014.026005-6 - Relator Desembargador AMÍLCAR MAIA - Tribunal Pleno - Publicação: DJE de 03/03/2015) (grifos acrescidos).
Em que pese ainda estar tramitando no STF a ADIn nº 2316 MC/DF, relatada pelo Min.
Sydney Sanches, cujo julgamento já conta, nesse instante, com quatro votos favoráveis à concessão liminar de suspensividade ao art. 5º, caput e parágrafo único, da MP 2170-36/2001, permanece eficaz o dispositivo legal referenciado, haja vista que o rito estabelecido pela Lei nº 9.868/99, art. 10, exige que a medida cautelar seja concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, quorum não alcançado no caso concreto, em face do que a Medida Provisória está surtindo seus efeitos jurídicos.
No mesmo sentido de permitir a capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, no enunciado sumular n.º 539, pacificou o entendimento estabelecendo que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (M n. 1.963-17/2000), reeditada como MP n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada", sendo suficiente a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (súmula 541, STJ).
Afastado o argumento autoral de inconstitucionalidade da MP 2170-36-2001 neste momento, passo a analisar a regularidade dos termos pactuados.
Compulsando o contrato, consta o percentual das taxas de juros mensal e anual, sendo que a taxa anual é mais de doze vezes superior à mensal.
Além disso, consta do contrato a previsão de juros capitalizados.
Para o Superior Tribunal de Justiça o conceito de pactuação expressa pode ser elastecido para alcançar situações como a do caso ora em debate.
Vejamos. "AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 – O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 973.827/RS, Relª para acórdão Minª Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01,desde que expressamente pactuada. 2 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." 3 – Agravo regimental provido." (ac.
Da 4a.
Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63.478 – SC (2011/0242142-5, rel.
Ministro Marco Buzzi, julgado em 06.11.2012) (grifos acrescentados).
A hipótese vertente apresenta total similitude com o que foi analisado pela mesma Corte nos autos do Recurso Especial nº 973.827-RS, onde a Ministra Maria Isabel Gallotti enfrentou com precisão o caso concreto para assim concluir: "No caso em exame, os juros contratados foram prefixados no contrato, no qual consta a taxa mensal nominal (3,16% ao mês) e a taxa anual efetiva (45,25% ao ano).
Não foi comprovada a abusividade, em termos de mercado, da taxa efetiva de juros remuneratórios pactuada.
O valor fixo das 36 prestações igualmente está expresso no contrato, não podendo o consumidor alegar surpresa quanto aos valores fixos, inalteráveis, das 36 prestações que se comprometeu a pagar.
Não está prevista a incidência de correção monetária.
A expectativa inflacionária já está embutida na taxa de juros.
Após pagar duas prestações, deixou de honrar suas obrigações e ajuizou ação postulando a redução da prestação acordada em R$ 331,83 para R$ 199,80.
Na realidade, a intenção do autor/recorrido é reduzir drasticamente a taxa efetiva de juros, usando como um de seus argumentos a confusão entre o conceito legal de "capitalização de juros vencidos e devidos" e o "regime composto de formação da taxa de juros", ambos designados indistintamente na literatura matemática e em diversos textos jurídicos, até mesmo nas informações prestadas nestes autos pelo Banco Central, com o mesmo termo "juros compostos" ou "juros capitalizados".
Não poderia ser, com a devida vênia, mais clara e transparente a contratação do que a forma como foi feita no caso concreto em exame: com a estipulação das prestações em valores fixos e iguais (36 prestações de R$ 331,83) e a menção à taxa mensal e à correspondente taxa anual efetiva.
Nada acrescentaria à transparência do contrato, em benefício do consumidor leigo, que constasse uma cláusula esclarecendo que as taxas mensal e anual previstas no contrato foram obtidas mediante o método matemático de juros compostos.
Sabedor da taxa mensal e da anual e do valor das 36 prestações fixas, fácil ficou para o consumidor pesquisar, entre as instituições financeiras, se alguma concederia o mesmo financiamento com uma taxa mensal ou anual inferior, perfazendo as prestações fixas um valor menor." Entendo, acompanhando tal entendimento, que o Contrato, ao fixar claramente, o valor financiado, a quantidade e o valor das prestações fixas e, portanto, previstas pelo consumidor, o valor da taxa de juros mensal e a sua composição no lapso de um ano, forneceu ao contratante todas as informações necessárias para que a sua adesão à capitalização dos juros fosse objeto de anuência sem vício ou engodo ou lesão contratual.
Exigir que, para o conceito de cláusula expressa, o contrato trouxesse termos como capitalização ou anatocismo em nada ajudaria ao esclarecimento do consumidor, como bem fundamentou a Digna Ministra no voto acima transcrito.
Assim, percebe-se que houve, realmente, avença explícita quanto à capitalização dos juros, inexistindo a irregularidade apontada.
Logo, admite-se a capitalização mensal de juros, conforme jurisprudência dos Tribunais superiores, e não existe óbice para que o financiamento seja calculado mediante a Tabela Price.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo único do art. 42 prescreve que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Note-se que o legislador consumerista foi taxativo no sentido de determinar que a repetição do indébito só será admitida se restarem provados dois elementos fáticos: a cobrança indevida e o seu respectivo adimplemento.
Sobre a repetição do indébito em ações de revisão de contrato, quando há pagamento a maior, deve ocorrer na forma simples, já que não é o caso de demonstrada má-fé do credor (AgRg no Ag 645100/MG; no REsp 1107478/SC).
No caso em exame, os encargos cobrados no contrato e impugnados na presente ação, foram admitidos nessa sentença, não ficando configurado excesso de cobrança no valor das prestações contratadas.
Ademais, a parte autora não chegou a adimplir quaisquer quantias indevida em excesso, não fazendo jus, assim, à repetição de indébito pretendida na exordial.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), sopesados os critérios legais do art. 85, §§ 2º e 8º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC/15.
Entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 98, § 3º do CPC/15 c/c art. 12 da Lei 1.060/50).
Intimem-se as partes pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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