TJRN - 0800082-65.2021.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 09:57
Juntada de diligência
-
01/04/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 15:39
Juntada de diligência
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11/03/2025 14:04
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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11/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 01:35
Decorrido prazo de ALINE DE SOUZA TOMAZ em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 05:39
Decorrido prazo de ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:46
Decorrido prazo de ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 10:49
Juntada de diligência
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14/02/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 10:46
Juntada de diligência
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14/02/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 10:44
Juntada de diligência
-
10/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800082-65.2021.8.20.5163 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA IPANGUAÇU REU: EDILSON TAVARES DE SOUZA DECISÃO 1 – RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal, de competência do Tribunal do Júri, ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de EDILSON TAVARES DE SOUZA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro.
No decorrer da instrução trâmite processual, o réu permaneceu preso cautelarmente no período de 02/03/2021 a 11/01/2023, sendo a prisão preventiva convertida em medidas cautelares de urgência, conforme decisão de Id 93014982 – págs. 1-7.
Após, por meio da sentença de Id 104177969, o réu foi condenado a uma pena de 5 (cinco) anos de reclusão, sendo-lhe concedido o regime inicial aberto.
Em seguida, a defesa requereu a revogação das medidas cautelares e a remoção de tornozeleira eletrônica (Id 111747623), sendo deferido apenas o pedido referente a retirada da tornozeleira eletrônica e determinado a abertura de vista ao Ministério Público para opinar a respeito do supracitado requerimento (Id 112785759).
No tocante à ausência dos jurados nas sessões de julgamento, o jurado Jeferson de Assis dos Santos Silva apresentou justificativa (Ids 115798568 e 115798569), sendo acolhida parcialmente, apenas com relação ao Júri realizado no dia 05.07.2023 (Id 115798569).
Em seguida, a jurada Aline de Souza Tomaz apresentou atestado médico (Id 126340168).
Além disso, foram juntadas certidões de comparecimento mensal do réu (Id 130309613 e seguintes).
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela revogação, tão somente, da medida cautelar consistente no recolhimento integral ocorrido durante os finais de semana e feriados (integralmente – 24h), pleiteando pela manutenção das demais medidas cautelares diversas da prisão.
Ademais, requereu que, caso a revogação parcial seja deferida, que o réu seja intimado a informar a este Juízo, com antecedência prévia, local e período de trabalho, sob pena de decretação de novas medidas cautelares (Id 131093064).
Por fim, requereu que seja certificado o trânsito em julgado da sentença condenatória e a expedição da guia de execução (Id 131093064). É o que importa relatar.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Das Medidas Cautelares O pedido de revogação das medidas cautelares, embora legítimo, deve ser analisado à luz do cumprimento das finalidades previstas no art. 282, §1º, do CPP, e em observância aos princípios da proporcionalidade e adequação.
In casu, as medidas cautelares impostas ao réu Edilson Tavares de Souza, em substituição à prisão preventiva, foram determinadas nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, conforme decisão de Id 93014982.
São elas: a) Comparecimento mensal em juízo, até o dia 05 (cinco) de cada mês, para informar e justificar atividades, além de demonstrar vínculo profissional (art. 319, inciso I); b) Proibição de acesso ou frequência a bares, casas de show e congêneres, considerando que o delito foi supostamente praticado enquanto o réu encontrava-se em estado de embriagues (art. 319, inciso II); c) Proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial (art. 319, inciso IV); d) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, com os seguintes horários e locais: · Segunda a sexta-feira: recolhimento das 18h às 05h; · Finais de semana e feriados: recolhimento integral (24h); · Local: endereço domiciliar informado pelo réu (art. 319, inciso V); e) Monitoração eletrônica, inicialmente prevista como medida de controle para assegurar o cumprimento das demais cautelares.
Posteriormente, por meio da decisão de Id 112785759, a tornozeleira eletrônica foi retirada, permanecendo as demais medidas.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela revogação parcial das medidas cautelares, especificamente no que tange à exigência de recolhimento integral nos finais de semana e feriados, por entender que tal medida se mostrou desproporcional ao contexto atual e um obstáculo ao exercício da atividade profissional do réu, que trabalha como pedreiro e, em alguns casos, precisa se deslocar aos finais de semana para cumprir compromissos laborais (Id 131093064).
Ademais, o Ministério Público destacou que as demais cautelares ainda se mostram adequadas e necessárias para garantir a aplicação da lei penal, evitar a prática de novos delitos e assegurar o monitoramento da conduta do réu.
Requereu, ainda, que o réu seja intimado a informar previamente ao Juízo qualquer deslocamento, especificando local e período de trabalho, sob pena de imposição de novas medidas.
Diante da análise dos autos, verifica-se que o réu vem cumprindo regularmente as condições impostas, como comprovado pelas certidões de comparecimento mensal anexadas (Id 130309613 e seguintes).
Ademais, a revogação da monitoração eletrônica não implicou prejuízo ao andamento processual, à ordem pública ou à segurança social.
Todavia, a exclusão completa das cautelares poderia comprometer a garantia da aplicação da lei penal e o controle necessário em situações de pena em regime inicial aberto.
Nesse sentido, a exclusão do recolhimento domiciliar integral nos finais de semana e feriados, como proposto pelo Ministério Público, mostra-se adequada e suficiente para ajustar as condições à realidade profissional do réu.
Portanto, revogo parcialmente as medidas cautelares, excluindo o recolhimento integral nos finais de semana e feriados, mantendo-se: 1.
Comparecimento mensal em juízo; 2.
Proibição de acesso a bares, casas de show e congêneres; 3.
Proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial; 4.
Recolhimento domiciliar no período noturno (segunda a sexta-feira, das 18h às 05h).
Além disso, o réu deve informar previamente ao Juízo qualquer deslocamento, especificando local e período de trabalho, sob pena de imposição de novas medidas. 2.2 – Das Justificativas dos Jurados Em relação ao jurado Jeferson de Assis dos Santos Silva, a certidão de Id 130456549 informa que sua justificativa foi acolhida.
Contudo, observo que o acolhimento foi parcial, restringindo-se à ausência no Júri realizado em 05/07/2023.
Assim, cabem providências para a cobrança da multa relativa aos demais dias de ausência.
Quanto à jurada Aline de Souza Tomaz, o atestado médico apresentado (Id 126340168) justifica somente a ausência no Júri de 05/07/2023, sendo acolhida exclusivamente para esta data.
Nesse sentido, deve a Secretaria tomar as providências necessárias para a cobrança da multa pelos dias de ausência não justificados de ambos os jurados, conforme previsto na legislação pertinente. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos delineados: 1 - Revogo parcialmente as medidas cautelares, excluindo, apenas, o recolhimento domiciliar integral nos finais de semana e feriados, mantendo-se as demais condições anteriormente impostas; 2 - Determino que o réu informe previamente ao Juízo qualquer deslocamento, especificando local e período de trabalho, sob pena de imposição de novas medidas cautelares; 3 – Determino que a Secretaria Judiciária certifique o trânsito em julgado da sentença condenatória e providencie, com urgência, a expedição da guia de execução penal; 4 - Acolho as justificativas dos jurados Jeferson de Assis dos Santos Silva e Aline de Souza Tomaz apenas em relação ao Júri realizado no dia 05/07/2023, devendo a Secretaria Judiciaria adotar as providências cabíveis para a cobrança das multas relativas aos demais dias de ausência dos supracitados jurados, além de outros que, eventualmente, também tenham faltado.
Após o cumprimento de todas as diligências pendentes, arquivem-se os autos com as providências de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:50
Outras Decisões
-
04/12/2024 14:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
04/12/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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24/09/2024 08:40
Conclusos para decisão
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18/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 09:08
Juntada de Outros documentos
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20/07/2024 01:48
Decorrido prazo de ALINE DE SOUZA TOMAZ em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 08:58
Juntada de Certidão
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27/04/2024 01:24
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Ipanguaçu em 26/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 08:53
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 09:06
Conclusos para decisão
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26/02/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
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11/02/2024 05:08
Decorrido prazo de JEFERSON DE ASSIS DOS SANTOS SILVA em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 18:08
Juntada de diligência
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21/01/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 09:04
Juntada de Petição de notícia de fato
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800082-65.2021.8.20.5163 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA IPANGUAÇU REU: EDILSON TAVARES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo demandado, requerendo a remoção da tornozeleira eletrônica instalada, sob o fundamento de que vem cumprido todas as outras medidas cautelares determinadas, bem como foi condenado a pena com regime de cumprimento inicial aberto.
Eis o que importa relatar, passo a decidir.
Da análise dos autos, verifica-se que o requerente foi condenado a pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, por ter incorrido na prática do crime descrito no art. 121, §1º do Código Penal.
Tendo em vista o regime inicial de cumprimento de pena em regime aberto, a permanência da utilização de tornozeleira, apesar de possível, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, exige fundamentação concreta, pautada nos requerimentos formulados pelo Ministério Público.
Assim, verificada a ausência de fundamentação concreta e específica para o estabelecimento do uso de tornozeleira eletrônica como condição especial ao condenado a pena com regime incial de cumprimento aberto, o pedido formulado pelo condenado MERECE ACOLHIMENTO.
Dessa forma, ACOLHO o pedido formulado em Id. 111747623.
Quanto aos demais pedidos de revogação de todas as medidas cautelares, deixo de apreciar neste momento, em virtude da pendência de manifestação do Órgão Ministerial, tendo em vista que o conteúdo dos requerimentos possuem natureza mais aprofundada, pendendo da opinião técnica do Parquet.
Proceda a Secretaria com expedição de ofício à Central de Monitoramento Eletrônico, órgão vinculado à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, para a realização da imediata retirada da tornozeleira eletrônica instalada na pessoa de Edilson Tavares de Souza.
Intime-se.
CUMPRA-SE COM A MÁXIMA URGÊNCIA POSSÍVEL.
IPANGUAÇU /RN, 19 de dezembro de 2023.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 15:52
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2023 15:44
Expedição de Ofício.
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19/12/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:33
Outras Decisões
-
19/12/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 05:47
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Ipanguaçu em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 05:47
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Ipanguaçu em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/10/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 23:00
Publicado Notificação em 14/09/2023.
-
21/09/2023 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800082-65.2021.8.20.5163 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA IPANGUAÇU REU: EDILSON TAVARES DE SOUZA DESPACHO NOTIFIQUE-SE a jurada ALINE DE SOUZA TOMAZ para, no prazo de 05 dias, apresentar atestado médico completo com indicação do CID da enfermidade que a incapacitou de estar presente na sessão do júri marcada para o dia 05.07.2023.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, deve a secretaria adotar o procedimento cabível para a cobrança da multa dos jurados faltosos.
Logo após, deve a secretaria certificar a respeito do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU/RN, 4 de agosto de 2023.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2023 12:59
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2023 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2023 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2023 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2023 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2023 09:25
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2023 05:57
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
01/07/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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29/06/2023 15:36
Juntada de edital
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29/06/2023 15:35
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 15:34
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2023 05:20
Decorrido prazo de ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA em 23/06/2023 23:59.
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22/06/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 15:39
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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21/06/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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21/06/2023 14:58
Juntada de diligência
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800082-65.2021.8.20.5163 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA IPANGUAÇU REU: EDILSON TAVARES DE SOUZA DESPACHO Considerando indisponibilidade em pauta, chamo o feito a ordem.
Designo a Sessão de Instrução e Julgamento do Tribunal do Júri para o dia 05.07.2023, às 10h, a ser realizada no Salão de Audiências localizado no Fórum Desembargador Dúbel Ferreira Cosme (Avenida Luiz Gonzaga, n. 1173, Centro, Ipanguaçu/RN).
Intimem-se as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, observando a intimação (arts. 420 c/c 431 do CPP): I – pessoal ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; e II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 do CPP.
Não sendo localizado o acusado que esteja respondendo em liberdade, deve a secretaria promover a intimação por edital.
Cumpram-se as demais providências de praxe.
IPANGUAÇU/RN, 1 de março de 2023.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 16:09
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 15:58
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 15:48
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 15:33
Expedição de Ofício.
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15/06/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:42
Audiência instrução e julgamento designada para 05/07/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Ipanguaçu.
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22/03/2023 13:25
Apensado ao processo 0805833-73.2022.8.20.5300
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01/03/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 10:08
Conclusos para despacho
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28/01/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 17:40
Conclusos para despacho
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23/01/2023 10:49
Juntada de Certidão
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11/01/2023 10:59
Juntada de Petição de notícia de fato
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09/01/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 12:29
Juntada de Certidão
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19/12/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 14:44
Desentranhado o documento
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19/12/2022 14:43
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 14:34
Expedição de Ofício.
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14/12/2022 21:12
Concedida a Liberdade provisória de EDILSON TAVARES DE SOUZA.
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14/12/2022 10:44
Conclusos para decisão
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01/12/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 21:15
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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22/11/2022 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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14/11/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 12:56
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 13:01
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
20/10/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:58
Outras Decisões
-
06/10/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
18/09/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 05:19
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
24/08/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 15:11
Transitado em Julgado em 18/06/2022
-
18/07/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2022 17:21
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 14:39
Proferida Sentença de Pronúncia
-
04/05/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 18:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/05/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 07:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2022 21:21
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
14/01/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 18:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/12/2021 18:42
Juntada de Petição de parecer
-
16/12/2021 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 11:01
Audiência instrução realizada para 15/12/2021 09:00 Vara Única da Comarca de Ipanguaçu.
-
10/12/2021 08:05
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2021 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 14:09
Expedição de Ofício.
-
07/12/2021 14:09
Expedição de Ofício.
-
07/12/2021 12:38
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 12:33
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 11:22
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2021 11:14
Expedição de Ofício.
-
07/12/2021 11:14
Expedição de Ofício.
-
07/12/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 11:05
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 10:59
Audiência instrução redesignada para 15/12/2021 09:00 Vara Única da Comarca de Ipanguaçu.
-
07/12/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 14:13
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2021 14:05
Expedição de Ofício.
-
06/12/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 13:51
Audiência instrução designada para 14/12/2021 09:00 Vara Única da Comarca de Ipanguaçu.
-
25/11/2021 08:52
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 07:52
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2021 14:43
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
28/10/2021 11:09
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 08:29
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 19:43
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 17:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 11:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 18:32
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2021 13:42
Expedição de Mandado.
-
16/05/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2021 13:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
30/04/2021 12:29
Recebida a denúncia
-
29/04/2021 18:26
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 15:27
Juntada de Petição de parecer
-
26/04/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 12:02
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/03/2021 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 12:00
Juntada de Petição de inquérito policial
-
08/03/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 16:14
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
02/03/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 11:40
Juntada de Petição de parecer
-
02/03/2021 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 00:20
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 00:19
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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