TJRN - 0816129-62.2019.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE VARELO JALES em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:07
Decorrido prazo de INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE em 18/09/2025 23:59.
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15/09/2025 10:10
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2025 04:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 02:42
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816129-62.2019.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): MAX DELYS PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: MAX DELYS PEREIRA DA SILVA - RN15728 Ré(u)(s): CURRAL VETERINARIA LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE - RN16382, JOSE VARELO JALES - RN947 DECISÃO Vistos, etc.
O exequente requer a realização de pesquisa de bens penhoráveis via sistema RENAJUD.
Alega, ainda, que a executada, pessoa jurídica, vem se utilizando de maquineta de cartão vinculada a CPF de terceiro, o que configuraria nítida intenção de ocultar receitas e frustrar a satisfação do crédito.
Com base nisso, pugna pela decretação de fraude à execução e bloqueio de valores recebidos em favor da executada por meio da operadora STONE PAGAMENTOS S.A. É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, dispõe o art. 797 do CPC que a execução se realiza no interesse do credor, cabendo ao Juízo a adoção de medidas necessárias à efetividade da tutela executiva.
Nesse contexto, a consulta ao sistema RENAJUD mostra-se adequada e proporcional, razão pela qual deve ser deferida.
De outra parte, quanto ao pedido de decretação de fraude à execução e de bloqueio dos valores recebidos por meio de maquineta cadastrada em nome de terceiro, embora a conduta narrada pelo exequente possa revelar indícios de manobra para ocultação patrimonial, a constrição imediata de valores em nome de pessoa estranha ao feito esbarra nos limites do devido processo legal.
Como já consignado em decisão anterior, o bloqueio em nome de terceiro demanda prévia instauração do contraditório, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC, a fim de que se assegure o exercício do direito de defesa.
Assim, não é possível, neste momento, decretar fraude à execução ou determinar bloqueio direto de valores em CPF diverso do executado, sem a devida oitiva do interessado.
Registre-se, contudo, que o exequente poderá renovar o pleito, instruindo-o com elementos probatórios mais robustos, que eventualmente justifiquem a instauração de incidente processual próprio para apuração da fraude alegada.
Ante o exposto, DEFIRO a consulta via RENAJUD em nome da parte executada.
INDEFIRO, o pedido de decretação de fraude à execução e de bloqueio de valores em nome de terceiro, sem prejuízo de futura renovação do requerimento, desde que acompanhado de elementos aptos à instauração do contraditório.
Intime-se.
Cumpra-se Mossoró/RN, data registrada no sistema MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
26/08/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição incidental
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15/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816129-62.2019.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MAX DELYS PEREIRA DA SILVA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: MAX DELYS PEREIRA DA SILVA - RN15728 Parte Ré: EXECUTADO: CURRAL VETERINARIA LTDA Advogado: Advogados do(a) EXECUTADO: INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE - RN16382, JOSE VARELO JALES - RN947 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 12 de maio de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
13/05/2025 08:22
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:26
Juntada de ato ordinatório
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11/05/2025 22:12
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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10/05/2025 10:58
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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09/05/2025 15:27
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816129-62.2019.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): MAX DELYS PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: MAX DELYS PEREIRA DA SILVA - RN15728 Ré(u)(s): CURRAL VETERINARIA LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE - RN16382, JOSE VARELO JALES - RN947 DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Expeça-se Alvará, via SISCONDJ, da quantia penhorada nestes autos em favor do exequente, conforme requerido no evento de ID 145559195.
Ato contínuo, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
05/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:35
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:29
Juntada de Petição de petição incidental
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17/02/2025 01:02
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816129-62.2019.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): MAX DELYS PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: MAX DELYS PEREIRA DA SILVA - RN15728 Ré(u)(s): CURRAL VETERINARIA LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE - RN16382, JOSE VARELO JALES - RN947 DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Intime-se a exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, requerer o que for do seu interesse, tendo em vista a certidão de ID 133669231.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 27 de janeiro de 2025.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
12/02/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:55
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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02/12/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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22/11/2024 07:05
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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22/11/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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15/10/2024 14:12
Conclusos para despacho
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15/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 11:03
Decorrido prazo de JOSE VARELO JALES em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:03
Decorrido prazo de JOSE VARELO JALES em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:03
Decorrido prazo de INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:03
Decorrido prazo de INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE em 16/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº: 0816129-62.2019.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MAX DELYS PEREIRA DA SILVA Parte Ré: CURRAL VETERINARIA LTDA ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte executada, por seu patrono, para, querendo, manifestar-se acerca do bloqueio realizado, no prazo de 05 dias, nos termos do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Mossoró/RN, 30/07/2024 FERNANDA CASSIA MARTINS VALE Analista Judiciária -
30/07/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2024 00:10
Decorrido prazo de MAX DELYS PEREIRA DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE VARELO JALES em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:07
Decorrido prazo de INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:04
Decorrido prazo de MAX DELYS PEREIRA DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE VARELO JALES em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:03
Decorrido prazo de INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE em 10/05/2024 23:59.
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23/04/2024 07:39
Conclusos para despacho
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23/04/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 06:09
Decorrido prazo de INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:09
Decorrido prazo de INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:09
Decorrido prazo de JOSE VARELO JALES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:09
Decorrido prazo de JOSE VARELO JALES em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição incidental
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05/04/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 11:32
Conclusos para decisão
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26/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:25
Juntada de Certidão
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0816129-62.2019.8.20.5106 EXEQUENTE: MAX DELYS PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: CURRAL VETERINARIA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, nos autos do processo em epígrafe, referente a honorários advocatícios sucumbenciais.
No ID 98609983, o exequente apresentou planilha de cálculo de seu crédito, com o valor de R$ 16.993,86, que corresponde a 10% de R$ 169.956,59, atualizado até a data de 12/04/2023.
A devedora, apesar de devidamente intimada, não efetuou o pagamento voluntário da obrigação, tendo, no entanto, na data de 07/07/2023, ofertado Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando inexistência de título executivo judicial líquido, certo e exigível, por entender que, no julgamento dos Embargos de Terceiro, a sucumbência não deveria recair sobre o embargado, ora executado, uma vez que o mesmo não tinha como saber que metade do imóvel penhorado pertencia a outra pessoa.
No ID 104572393, a Secretaria certificou que a impugnação foi apresentada intempestivamente.
O exequente apresentou planilha atualizada do seu cálculo, computando a multa de 10% e honorários de 10%, previsto no art. 523, § 1º, do CPC., cujo montante importou em R$ 21.191,72 (vinte e um mil, cento e noventa e um reais e setenta e dois centavos), atualizado até 28/06/2023 (vide ID 102566683).
Manifestando-se sobre a impugnação, o exequente arguiu a intempestividade, requerendo, por conseguinte, que a mesma seja rejeitada de plano.
Quanto ao mérito, sustenta que o fundamento arquitetado pela executada não tem amparo legal, haja vista que a natureza do débito em questão decorre de sucumbência prevista na liturgia processual, e a exigibilidade se dá por força de sentença com trânsito em julgado. É o relatório.
Decido.
Sem maiores delongas, a impugnação ofertada pela executada não merece acolhida, primeiramente, em razão de sua intempestividade.
Além disso, a matéria trazida a debate pela devedora corresponde ao que já foi decidido no julgamento de mérito dos Embargos de Terceiro, contra a qual o embargado, ora executado, não recorreu.
Isto posto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Condeno a impugnante ao pagamento de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, devidamente atualizado, à luz do disposto no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do seu crédito.
Apresentada a planilha, proceda-se ao imediato bloqueio do valor informado, via Sisbajud, Realizado o bloqueio, intime-se a executada, por seu patrono, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 dias, nos termos do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró /RN, 15 de março de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2024 18:02
Juntada de Certidão
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18/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 11:00
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/01/2024 10:14
Conclusos para despacho
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16/01/2024 10:13
Juntada de Certidão
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09/12/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 08:38
Conclusos para despacho
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04/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 07:34
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816129-62.2019.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): ERICA CAMILA PEREIRA DA COSTA e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: MAX DELYS PEREIRA DA SILVA - RN15728 Ré(u)(s): CURRAL VETERINARIA LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE VARELO JALES - RN947, INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE - RN16382 DESPACHO Intime-se a exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da impugnação de ID 103050369.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
09/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 09:18
Conclusos para despacho
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04/08/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 15:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/06/2023 15:41
Juntada de Petição de comunicações
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28/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 15:39
Decorrido prazo de INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 06:00
Decorrido prazo de JOSE VARELO JALES em 13/06/2023 23:59.
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12/05/2023 13:26
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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12/05/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 14:52
Conclusos para despacho
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24/04/2023 14:50
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/04/2023 18:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2023 10:14
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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03/04/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 17:40
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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17/03/2023 01:17
Decorrido prazo de JOSE VARELO JALES em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:17
Decorrido prazo de INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE em 16/03/2023 23:59.
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10/03/2023 17:10
Juntada de Petição de comunicações
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02/03/2023 01:40
Publicado Sentença em 13/02/2023.
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02/03/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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27/02/2023 21:19
Publicado Sentença em 13/02/2023.
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27/02/2023 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 10:03
Julgado procedente o pedido
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31/07/2020 09:30
Conclusos para julgamento
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31/07/2020 09:29
Expedição de Certidão.
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26/07/2020 08:03
Decorrido prazo de CURRAL VETERINARIA LTDA em 24/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
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10/07/2020 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2020 11:38
Juntada de Certidão
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09/07/2020 17:04
Juntada de Certidão
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25/06/2020 15:36
Ato ordinatório praticado
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19/06/2020 00:58
Decorrido prazo de MAX DELYS PEREIRA DA SILVA em 18/05/2020 23:59:59.
-
13/04/2020 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 09:38
Conclusos para decisão
-
25/03/2020 09:38
Expedição de Certidão.
-
24/01/2020 01:48
Decorrido prazo de CURRAL VETERINARIA LTDA em 23/01/2020 23:59:59.
-
02/12/2019 14:12
Juntada de Petição de ata da audiência
-
02/12/2019 14:10
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
02/12/2019 14:04
Audiência conciliação não-realizada para 02/12/2019 11:00.
-
22/11/2019 13:10
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
22/11/2019 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 13:58
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 13:57
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
15/10/2019 11:10
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/10/2019 08:07
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 12:31
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 12:18
Audiência conciliação designada para 02/12/2019 11:00.
-
11/10/2019 10:24
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
11/10/2019 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 07:09
Outras Decisões
-
10/10/2019 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/09/2019 16:57
Conclusos para decisão
-
17/09/2019 16:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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