TJRN - 0803958-23.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803958-23.2021.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA ANTONIA DE SOUSA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Pugnou o exequente pelo pagamento do valor de R$ 16.636,01 (dezesseis mil seiscentos e trinta e seis reais e um centavo) referente a indenização por danos materiais, morais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimado o executado para efetuar o pagamento, apresentou impugnação ao valor da execução, apresentando cálculos do valor que afirma ser o devido, o qual corresponde ao total de R$ 11.497,03 (onze mil quatrocentos e noventa e sete reais e três centavos) - ID 1128858385, acostando aos autos comprovante de pagamento.
Intimado para manifestar-se a respeito, o exequente manifestou-se pela concordância com os cálculos apresentados pela executada (ID 113586930).
DECIDO.
E certo de ficou comprovado nos autos que o executado de fato efetuou o pagamento do valor para cumprimento da obrigação.
Tendo se manifestado nos autos impugnando o valor atribuído e comprovando depósito do valor devido.
Assim deve ser pontuado que os valores devidos são referentes aos créditos deferidos em ação de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de descontos indevidos, nos termos da sentença ID 102635978, confirmada pelo acórdão de ID 111079001.
Dito isto, os cálculos apresentados pelo exequente em sua petição, em sede de impugnação, apontaram um excesso executivo na ordem de R$ 5.138,98 (cinco mil cento e trinta e oito reais e noventa e oito centavos) tendo a autora reconhecido o excesso apontado pelo executado conforme ID 113586930, razão pela qual acolho o pedido apresentado pela executada para reconhecer como devido o valor de R$ 11.497,03 (onze mil quatrocentos e noventa e sete reais e três centavos) - ID 1128858385.
Em consequência, sendo a impugnação acolhida, o advogado do executado faz jus aos honorários sucumbências sobre o valor correspondente ao excesso, entendimento este já há tempos consolidado em sede de julgamento de Recurso Repetitivo de (REsp 1.134.186/RS): EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (STJ – Corte Especial.
REsp 1.134.186/RS.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Julgado em 01/08/2011) (grifo acrescido).
Orientação ainda prevalente, como se depreende do arresto abaixo transcrito: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RESP 1.134.186/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1.
No julgamento do REsp 1.134.186/RS sob o rito dos repetitivos, a Segunda Seção consagrou a tese de que são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, não sendo cabíveis quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.
E, ainda, que apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
No caso concreto, verifica-se que, sob o pretexto de visar à observância do acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo em tela, o objeto da presente reclamação é, em verdade, reformar a decisão que entendeu que o depósito efetuado nos autos configura o pagamento espontâneo do débito exequendo, o que não foi alvo de discussão naquele recurso representativo da controvérsia. 3.
Agravo interno não provido. (STJ – 2ª Seção.
AgInt na Rcl 38314 / SP.
Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão.
Julgado em 17/09/2019) (grifo acrescido).
No caso dos autos, o excesso de execução foi de R$ 5.138,98 (cinco mil cento e trinta e oito reais e noventa e oito centavos) resultante da diferença entre o valor judicialmente reconhecido como correto e o inicialmente pleiteado pelo exequente.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o alegado excesso de execução, condenando o exequente em honorários sucumbenciais, devidos ao advogado do devedor, em 10% sobre o excesso de R$ 5.138,98 (cinco mil cento e trinta e oito reais e noventa e oito centavos), atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o que faço amparado no REsp 1.134.186/RS e no art. 85, § 1º, do CPC, suspensos, porém, em face da gratuidade deferida em favor do autor/exequente, forte no art. 98, § 3º do CPC.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o valor apresentado pela parte executada na petição de ID 1128858385, no valor total de R$ 11.497,03 (onze mil quatrocentos e noventa e sete reais e três centavos), sem prejuízo da atualização a ser feita quando do levantamento pelo exequente e seu procurador dos valores.
Em relação aos valores para cumprimento da sentença é certo de que ficou comprovado nos autos que o executado de fato efetuou o pagamento para cumprimento da obrigação.
Tendo se manifestado nos autos impugnando o valor atribuído e comprovando depósito do valor devido, o qual foi aceito pela parte autora.
Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
No caso em tela, da leitura das petições verifica-se que a parte exequente concorda com os valores depositados em juízo, motivo pelo qual já houve a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos, do Código de Processo Civil.
No que se refere ao cumprimento da obrigação expeça-se alvará em favor da parte exequente e de seu causídico, este referente aos honorários sucumbenciais e contratuais, atentando-se para os dados bancários constantes na petição de ID 113586930.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803958-23.2021.8.20.5100 Polo ativo MARIA ANTONIA DE SOUSA Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e outros Advogado(s): LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS DO CDC.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DA CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, NEGADO PELA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
FRAUDE CONSTATADA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
COBRANÇAS ILEGÍTIMAS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
DANO MORAL E MATERIAL CARACTERIZADO.
REPETIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO.
ERESP 1.413.542/RS.
VIOLAÇÃO A DIREITO PERSONALÍSSIMO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PRECEDENTE DESTA CÂMARA CÍVEL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Santander (Brasil) S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Reconhecimento de Inexistência de Débito com Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, Materiais, Repetição de Indébito com Pedido de Tutela Provisória de Urgência (Processo nº 0803958-23.2021.8.20.5100) contra si ajuizada por Maria Antônia de Sousa, julgou procedente em parte o pedido inicial.
A parte dispositiva do julgado possui o seguinte teor: Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, rejeito as preliminares suscitadas e julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato de nº.854088799-2, assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual , acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
O valor recebido a título do empréstimo objeto da lide deverá necessariamente ser subtraído do quantum final a ser ressarcido pela instituição financeira.
Condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença.
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitradosem 10% (dez por cento) sobre a condenação.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Inconformada com o resultado do julgamento, a instituição bancária alegou em sua defesa as seguintes teses: a) o negócio jurídico foi regularmente contratado; c) disponibilizou a quantia do empréstimo; d) caso desconstituído o negócio jurídico em debate, deve ser determinado que a autora devolva os valores percebidos; e) inexistência de dano moral; f) não há defeito na prestação do serviço e eventual ato ilícito decorreu de culpa exclusiva de terceiro; g) o valor arbitrado foi excessivo.
Requereu o conhecimento e provimento do Apelo, alterando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos inaugurais ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório.
A parte autora ofertou contrarrazões postulando a manutenção do édito a quo.
Dispensada a intervenção ministerial nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se a discussão em aferir se a contratação de cartão de crédito, com desconto em benefício previdenciário, observou ou não o princípio da informação inserte na legislação consumerista e, em consequência, se houve ilegalidade apta a ensejar reparação moral e material.
De início, tenho que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código.
Em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade do fornecedor independe da investigação da sua conduta, elemento anímico dos agentes, bastando para sua configuração apenas a existência de danos por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos moldes do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido.
Sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Dispõe o §3° do art. 14 do CDC, que o fornecedor somente é isento de indenizar eventuais danos causados em caso de excludente de ilicitude, demonstrando que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ainda sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Logo, caberia a instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autora, dos termos do art. 373, inciso II do CPC cominado com a inversão do dever probatório inserte no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
No caso em exame, a instituição financeira insurge-se contra o decisum, defendendo a regularidade da contratação, sustentando que a parte autora teria anuído com o negócio jurídico, restando, assim, afastada qualquer alegação de ilicitude por parte do banco demandado.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o contrato juntado pela instituição financeira, supostamente firmado pelos ora litigantes, foi objeto de exame pericial, onde se concluiu que a assinatura constante no documento não pertencia à parte demandante.
Insta registrar que inexiste qualquer irregularidade no procedimento adotado na origem para a realização da perícia grafotécnica.
A uma, porque as partes foram devidamente intimadas para indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos.
A duas, porque devidamente oportunizado às partes a faculdade de falar sobre a conclusão do perito.
Logo, não há que se falar em ilegitimidade do laudo grafotécnico, tendo o Magistrado sentenciante atuado com acerto ao declarar a nulidade do negócio jurídico vergastado, uma vez que, embora o citado Banco defenda a validade do instrumento contratual, o exame dos autos, sobretudo das provas acostadas, evidencia a irregularidade na contratação.
Ressalto que o risco dessas operações é inerente à atividade empresarial por ela exercida, caracterizando-se, o caso, como fortuito interno – fraude –, subsumindo-se, em consequência, os efeitos da Súmula 479 do STJ.
Assim, tendo por ilícita a conduta, evidente o dever de reparação material.
Sobre este tópico, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
Nessa tessitura, forçoso concluir que evidenciada a violação a boa-fé objetiva pela conduta perpetrada pela instituição financeira, tenho que a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro.
Passando a análise do dano moral, caracterizado o ilícito – dada a ausência de comprovação quanto a existência da avença –, patente, igualmente, o dever de indenizar também os danos ao patrimônio imaterial do consumidor, equiparado por força do art. 17 do CDC, restando-nos apenas aquilatar a razoabilidade do quantum indenizatório arbitrado, se justo e suficiente a compensar pecuniariamente o prejuízo extrapatrimonial por ele suportado.
Pois bem, para a determinação do valor deverá ser levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Ao caso, o dano moral experimentado pela parte autora é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa aos direitos da personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações em sua esfera íntima ao se ver cobrado por obrigação ilegítima.
A par dos fundamentos acima, seguindo os princípios norteadores do devido processo legal, prudentemente recomendados em tais situações, tenho que o montante arbitrado demonstra justa e proporcional valoração ao abalo sofrido.
Inclusive, este é o patamar compensatório arbitrado por esta Câmara Cível em situações idênticas, quando há subtração ao patrimônio do consumidor decorrente de relação negocial não comprovada: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
NULIDADE DO PACTO QUE SE IMPÕE.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CABIMENTO DA COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA AUTORA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800625-90.2022.8.20.5112, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2023).
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo, mantendo-se o decisum na integralidade.
Em face da rejeição da insurgência recursal intentada pela casa bancária, majora-se em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na origem, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
04/09/2023 16:33
Recebidos os autos
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04/09/2023 16:33
Conclusos para despacho
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04/09/2023 16:33
Distribuído por sorteio
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803958-23.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ANTONIA DE SOUSA Réu: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A e outros SENTENÇA Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação contratual e indenização por danos morais com pedido liminar ajuizada por MARIA ANTONIA DE SOUSA, devidamente qualificada e por intermédio de advogado constituído, em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, também qualificado, na qual narrou a demandante, em breve síntese, que foi surpreendida ao descobrir a existência de um desconto em sua aposentadoria no valor de R$ 45,91 (quarenta e cinco reais e noventa e um centavos), em razão de cartão de crédito consignado RMC não contratado por si perante a empresa promovida, com valor limite de R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais), conforme extratos bancários em anexo.
Sustentou que nunca celebrou qualquer contrato de cartão de crédito consignado RMC de valores com a pessoa jurídica demandada, de modo que o desconto referido é ilícito.
Requereu, a título de tutela antecipada, a cessação dos descontos mensais no valor de R$ 45,91 (quarenta e cinco reais e noventa e um centavos) realizados na aposentadoria da autora e referente à contratação do cartão de crédito consignado RMC objeto da lide, sob pena de multa diária.
Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$6.000,00 (seis mil reais).
Por fim, pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Anexou documentos correlatos.
Recebida a inicial, houve a dispensa da realização da audiência de conciliação inaugural, e determinação da oitiva da parte contrária antes da análise do pedido de urgência.
Regularmente citado, de forma tempestiva, o Banco ofertou contestação, ocasião em que anexou cópia do contrato objeto da lide, acompanhada de documentos.
No que concerne às preliminares, nada arguiu, tão somente alegou que o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A foi extinto, e sucedido pelo Banco Santander.
Passando a requerer, dessa forma, que o Banco Santander Brasil S/A, ao representar o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, figure no polo passivo da presente demanda.
No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico celebrado, celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, tendo a autora plena ciência de todas as cláusulas contratuais.
Afirmou que os descontos são lícitos e provenientes do exercício legal de um direito convencionado pelas partes.
Em caso de procedência da demanda, os valores disponibilizados pela parte ré à parte autora devem ser revertidos.
Pugnou pela improcedência da ação.
Houve o indeferimento do pedido de urgência, conforme decisão de ID:78285904.
Apresentou réplica, de forma intempestiva, solicitando a realização de perícia grafotécnica (ID:85735055).
Proferida Decisão de Saneamento e organização do processo, conforme ID:90294071.
Deferida a produção da prova técnica, houve sua elaboração pelo profissional habilitado cadastrado no CPTEC, conforme ID:101373842.
Instadas as partes, a autora concordou expressamente com as conclusões periciais, enquanto o banco requerido quedou inerte, conforme certidão de ID: 102533425.
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Superadas tais questões e ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) In casu, houve o regular fornecimento do instrumento contratual em questão, o que demandou a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame grafotécnico, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato, diante do expresso requerimento da parte.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Produzida a prova técnica pelo profissional habilitado cadastrado no CPTEC, constatou-se a existência de fraude quando da celebração do liame, veja-se: "A assinatura questionada enviada a este Expert para análise Grafotécnica é FALSA.". (Pág. 1, ID:101373842) Sobre o laudo, a autora concordou expressamente com as conclusões periciais, enquanto o banco requerido quedou inerte e, analisando-o, vê-se que se trata de prova hígida e conclusiva, realizada com observâncias às regras legais e sob o crivo do contraditório, sem qualquer mácula.
Nesse diapasão, infere-se dos autos que, com efeito, houve falsificação por terceiro, que simulou a assinatura pertencente à parte autora, de modo que os prejuízos suportados por si devem ser devidamente ressarcidos pela instituição financeira, de acordo com o art. 14 do CDC.
Ademais, os dados dos descontos encontram-se no extrato de ID:77076653.
A parte esclareceu que não assinou o instrumento contratual, bem como não autorizou a terceiros celebrar qualquer liame, embora exista uma TED de ID:77910359 direcionada conta em titularidade da parte autora.
Em caso de impugnação ao documento, esta não pode ser genérica, de acordo com expressa disposição legal supra.
Assim, a parte autora não nega o recebimento de valores, mesmo que não contratados, bem como não forneceu extratos bancários demonstrando o não recebimento da quantia por si (prova facilmente ao seu alcance e cujo ônus lhe compete), razão pela qual devem ser necessariamente subtraídos do montante final da condenação, a ser calculado em sede de cumprimento de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito da parte, conforme vedação expressa contida no art. 884 do Código Civil.
Dessa forma, valores recebidos a título de empréstimo, fraudulentos ou não, serão destinados à conta titularizada pela parte autora, que possui amplo acesso aos extratos bancários.
Tais provas devem ser produzidas por si, seja para confirmar o recebimento de depósitos/transferências ou sua ausência.
Apesar de fato negativo (não recebimento de valores/não utilização da conta para saques), o extrato bancário respectivo ao mês da contratação também demonstra a ausência de depósito/transferência/saques de quantias pelo requerido.
A eventual dificuldade de obtenção da prova necessariamente deverá ser alegada pela parte, ocasião em que poderá formular os pedidos que julgar pertinentes.
Nesse exato sentido, veja-se: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". (Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 0008932-65.2016.8.10.0000) grifos acrescidos Todos os descontos advindos do liame devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC.
E, tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros.
Quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais). Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, rejeito as preliminares suscitadas e julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato de nº.854088799-2, assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual , acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
O valor recebido a título do empréstimo objeto da lide deverá necessariamente ser subtraído do quantum final a ser ressarcido pela instituição financeira.
Condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença.
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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