TJRN - 0853108-47.2019.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 08:36
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:29
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 22:28
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
15/08/2023 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
14/08/2023 07:56
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
14/08/2023 07:42
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0853108-47.2019.8.20.5001 Classe: Cumprimento de sentença (156) Exequente: Leonida Dantas de Oliveira Executado: Banco Bradesco S/A.
DECISÃO Trata-se de demanda judicial na fase de cumprimento de sentença, em que deferida a expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados nos autos (Num. 78699600).
Foi certificado o óbito da exequente por Oficial de Justiça (Num. 100426107).
Os herdeiros da exequente André Dantas de Azevedo e Arthur Dantas de Azevedo se habilitaram nos autos, pedindo a liberação dos valores em suas contas (Num. 103244951).
Os advogados que representavam a exequente pediram a expedição do alvará conforme determinado na decisão Num. 90647282. É o breve relato.
Decido.
Considero efetivada a habilitação dos herdeiros da sra.
Leonida Dantas de Oliveira, nos termos da petição Num. 103244951, haja vista constar da certidão de óbito que era divorciada e que deixou dois filhos, André Dantas de Azevedo e Arthur Dantas de Azevedo (Num. 103244969).
Com relação ao pedido dos antigos advogados da exequente para levantamento dos honorários contratuais, não havendo cláusula no contrato de prestação de serviços advocatícios quanto a obrigações dos sucessores, o falecimento da constituinte gera óbice ao requerimento de que os honorários contratuais sejam pagos separadamente.
Esse é o entendimento que prevalece no âmbito do STJ, conforme consignado no REsp 1.861.532 - RJ: Como se sabe, é direito do patrono da causa requerer, em seu próprio nome, desde que junte aos autos o respectivo contrato de honorários, que tal verba lhe seja paga diretamente após sua dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou, nos termos do parágrafo 4º, art. 22, do Estatuto da OAB, in verbis: "Se o advogado fizer juntar o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". (…) Contudo, a notícia do falecimento do autor impede que os valores contratados sejam deduzidos do proveito econômico conquistado e levantados automaticamente.
Ao contrário, a satisfação da obrigação por parte do devedor exige a manifestação dos herdeiros, na forma do art. 22, §4º que, se acordes, afastará qualquer óbice ao levantamento.
Em assim não ocorrendo, deve a agravante buscar a via própria para assegurar o seu direito, como já se disse." (e-STJ fl. 30/31) O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, de que a reserva de honorários contratuais nos próprios autos somente é possível quando apresentado contrato escrito e não houver litígio entre o advogado e seu cliente, ficando ressalvada, porém, a possibilidade de exigi-los em ação própria (REsp n. 1.861.532, Ministro Raul Araújo, DJe de 30/03/2020).
Entretanto, foi ressalvada a possibilidade de retenção desde que não haja litígio entre os advogados contratados e os herdeiros/sucessores da contratante, sendo necessária a manifestação destes concordando com a dedução.
Além disso, a soma dos honorários de sucumbência com os contratuais supera o valor que seria devido à exequente, o que é vedado pelo Código de Ética e Disciplina da OAB1, que dispõe no art. 38: Art. 38.
Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
O valor total da execução perfaz R$ 28.653,47.
Desse total, R$ 2.002,20 foram depositados judicialmente pela executada na conta n.º 2700107760056 (Num. 51174636), vinculados ao processo de origem (0109713-84.2014.8.20.0001).
Por sua vez, a quantia de R$ 26.651,27, foi bloqueada judicialmente e transferida para a conta de DJO n.º 2300104623150, sendo R$ 17.990,63 em favor da exequente, e R$ 8.660,64 devido aos advogados daquela a título de sucumbência, quantia já levantada através do alvará (Num. 81463203), corroborado pelo extrato da conta, que segue em anexo.
Portanto, considerando que a soma da sucumbência com os honorários contratuais não podem superar o valor devido à constituinte, caberia ainda em favor dos advogados a quantia de R$ 5.666,10, o que totaliza R$ 14.326,73, o mesmo valor que cabe aos sucessores da exequente, desde que estes concordem com o referido pagamento.
Diante do exposto, defiro a habilitação dos herdeiros da exequente requerida na petição Num. 103244951.
Indefiro o pedido formulado na petição Num. 90647282, referente a retenção dos honorários contratuais.
Determino a intimação dos sucessores da exequente, por intermédio de suas advogadas, para que, em 5 (cinco) dias, digam se concordam com a dedução da quantia de R$ 5.666,10, a título de honorários contratuais em favor de Simonetti Galvão Advogados.
Em caso positivo, a referida quantia deverá ser deduzida da quantia devida aos sucessores da exequente (R$ 17.990,63 + 2.002,20 = R$ 19.992,83), de modo que o valor a ser liberado em favor destes corresponderá a R$ 14.326,73, a ser rateado igualmente entre ambos, ficando desde logo autorizada a expedição dos alvarás para os interessados.
Havendo discordância dos sucessores da exequente quanto a retenção dos honorários contratuais em favor de Simonetti Galvão Advogados, fica ressalvada a possibilidade destes reclamarem os honorários em ação própria.
Nessa última hipótese, os valores existentes nas contas de DJO n.º 2300104623150 e 2700107760056 (R$ 19.992,83) deverão ser liberados em favor dos sucessores da exequente, em igual proporção, nas contas já informadas nos autos (Num. 103244965).
A expedição dos alvarás somente deverá ser feita após o transito em julgado dessa decisão.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos definitivamente.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1Disponível em: -
10/08/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:10
Outras Decisões
-
24/07/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 12:00
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 19:47
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 02:59
Decorrido prazo de LEONIDA DANTAS DE OLIVEIRA em 11/04/2023 23:59.
-
03/03/2023 09:39
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 01:56
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 24/01/2023 23:59.
-
31/12/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 20:09
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:49
Outras Decisões
-
15/08/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 11:13
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
28/07/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 09:54
Processo Reativado
-
26/07/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 18:39
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 13:50
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2022 22:10
Expedição de Alvará.
-
28/04/2022 22:10
Expedição de Alvará.
-
26/04/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 03:41
Decorrido prazo de MARCILIO MESQUITA DE GOES em 05/04/2022 23:59.
-
26/03/2022 03:58
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 25/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 19:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 19:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/11/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 03:19
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 02:38
Decorrido prazo de MARCILIO MESQUITA DE GOES em 16/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 11:26
Juntada de ato ordinatório
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de MARCILIO MESQUITA DE GOES em 04/10/2021 23:59.
-
25/09/2021 00:19
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 24/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 08:42
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 10:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/07/2021 15:49
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 09:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 20:35
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 08:56
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 08:55
Decorrido prazo de MARCILIO MESQUITA DE GOES em 07/04/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 07:09
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 19/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 07:09
Decorrido prazo de MARCILIO MESQUITA DE GOES em 19/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 16:01
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 16:00
Juntada de aviso de recebimento
-
22/07/2020 07:55
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2020 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 16:34
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 01:01
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 11/12/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 12:25
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 09:55
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 09:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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