TJRN - 0819382-19.2018.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:51
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: DANIEL RODRIGUES DE LIMA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: MPRN - 26ª PROMOTORIA NATAL, referente aos AUTOS n.º 0819382-19.2018.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, DANIEL RODRIGUES DE LIMA, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curador, JOSÉ ARNALDO DE LIMA, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer ao mesmo, salvo sob autorização Judicial".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 23 de maio de 2025..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 23 de maio de 2025 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
04/07/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
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13/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:23
Juntada de Certidão
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27/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:09
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:47
Juntada de documento de comprovação
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14/05/2025 09:54
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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06/05/2025 00:57
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:55
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 05/05/2025 23:59.
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14/04/2025 12:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:02
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:32
Decorrido prazo de ERIKA DANTAS CADO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:47
Decorrido prazo de ERIKA DANTAS CADO em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 03:30
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0819382-19.2018.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MPRN - 26ª Promotoria Natal CPF: 08.***.***/0001-04 Advogado: Requerido: DANIEL RODRIGUES DE LIMA CPF: *00.***.*06-28 Advogado: S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Inicialmente, JOSÉ ARNALDO DE LIMA, devidamente qualificado, através da Defensoria Pública Estadual, ajuizou Ação de Curatela em face de seu filho, DANIEL RODRIGUES DE LIMA, igualmente qualificada.
Alega que o requerido foi diagnosticado com retardo mental - CID F71.1 e psicose orgânica - CID F06.3, estando impossibilitado de gerir por si só os atos da vida civil.
Juntou documentos, dentre os quais, documento médico de id 26528474, pág. 14 e 26528525, págs. 1 a 3, no qual o médico subscritor atestou a doença do requerido, bem como sua incapacidade para gerir seus bens e negócios.
Ao final, requer sua nomeação como curador do requerido para praticar os atos do mesmo referente ao seu patrimônio.
Curatela provisória deferida, id 29099053.
Diversas tentativas de audiência de entrevista foram frustradas em razão de períodos de internação hospitalar do requerido.
No termo da audiência de id 69671117, foi consignado que o autor da ação teve, por sentença transitada em julgado do Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude de Comarca de Natal, o poder familiar destituído.
Em consequência, foi determinado por este Juízo a revogação da curatela provisória em favor do genitor do requerido.
Assim, o Ministério Público Estadual, através da 26º Promotoria, assumiu o polo ativo da demanda, conforme id 101919758.
Na mesma oportunidade, o parquet ressaltou que o genitor e inicialmente requerente da presente demanda, apesar de ter perdido o poder familiar, ainda é pessoa de referência do requerido, devendo ser mantido no encargo de curador.
Realizada audiência de inspeção por videoconferência, id 134053583, foi consignado que o interditando não reúne condições de administrar seus atos da vida cível, motivo pelo qual foi dispensada a perícia médica.
Na mesma oportunidade, este Juízo também determinou que fossem juntados laudo médico atualizado e certidão de nascimento atualizada do requerido.
Laudo médico atualizado juntado em id 136669059, indicando como diagnósticos do requerido retardo mental não especificado - F79 e transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - F19, associado a epilepsia - G40 de longa data.
Certidão de nascimento atualizada do requerido juntada em id 140452363.
Nomeada curadora especial, em que ofertou impugnação por negativa geral, conforme, id 144946173. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito da sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Com o advento da Lei nº 13.146/2015, a curatela foi restringida ao patrimônio da pessoa com deficiência, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, é o que dispõe o artigo 85, vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Depreende-se do dispositivo legal citado que a curatela visa tutelar a pessoa com deficiência que esteja impossibilitada de exprimir a sua vontade, quanto aos seus interesses patrimoniais.
Ressalte-se que o curador deverá proteger os bens do curatelado, auxiliando em sua manutenção e impedindo que sejam dissipados os seus bens.
Para que seja utilizado o instituto da curatela não basta que a pessoa seja portadora de limitação intelectual, sendo necessário que tal limitação a impossibilidade de gerir seus próprios bens.
Na oportunidade da audiência de inspeção por videoconferência, conforme termo id 134053583, este Juízo constatou ser visível que a o mesmo não possui capacidade de gerir, por si só, os atos da vida civil, notadamente os atos relacionados ao seu patrimônio.
A realização da Perícia Médica, nestes casos, não poderá passar de mera formalidade a se atingir um objetivo o qual encontra-se cristalinamente constatado pelas provas trazidas aos autos.
Nesse sentido, inclusive, o Código de Processo Civil trouxe a permissão expressa da dispensa da prova pericial: Art. 472.
O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
De grande alcance prático, o dispositivo, faculta às partes virem a juízo já munidas de documentos elucidativos ou pareceres de profissionais especializados sobre os fatos controvertidos na causa, possibilitando a entrega da prestação jurisdicional de forma mais rápida, uma vez que a prova pericial na fase instrutória do processo é sempre mais onerosa e demorada.
A alteração produzida pelo legislador, certamente visa além da celeridade processual, também diminuir o custo do processo, visto que, tal providência é de caráter nitidamente econômico, já que um parecer técnico particular costuma ser mais rápido e menos oneroso que a perícia judicial.
Porém, caberá ao juiz, condutor do processo, aferir a credibilidade da prova produzida para formação de seu livre convencimento, procedimento que certamente ampliou os poderes instrutórios do magistrado.
No caso em exame, foram anexados aos autos dois laudos médicos, id 26528474, pág. 14 e 26528525, págs. 1 a 3 e 136669059, ambos atestando que o requerido não possui capacidade para desempenhar os atos da vida civil, notadamente para administrar seus bens.
Note-se que o arcabouço probatório dos autos é farto e apto a comprovar o estado de incapacidade que se encontra o interditando, pelo que, a falta de exame pericial em nada afeta o procedimento, porquanto, possui caráter meramente opinativo.
Ademais, a lei processual, in casu, não prevê nenhuma nulidade face à ausência do referido exame, não havendo falar em obrigatoriedade legal.
O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo inclusive dispensá-lo quando entender que as provas carreadas são suficientes à formação do seu convencimento, a teor do que dispõe o art. 472 do CPC, máxime quando sua realização em nada contribui para a comprovação da incapacidade do interditando, o que restou amplamente demonstrado.
Diante disso, dispenso a perícia médica, baseado nos documentos trazidos aos autos e nos termos da entrevista realizado por este Juízo.
Sobre a legitimidade, o requerente encontra-se inserida no rol do artigo 747, do Código de Processo Civil.
Cabe esclarecer que, no decorrer do processo, os desafios em cuidar do requerido e os esforços empreendidos genitor do mesmo na tentativa de suprir essa demanda ficam evidentes.
Não deixando dúvida que este é a pessoa mais apta para o encargo.
Portanto, por tudo que consta nos autos a nomeação do genitor do requerido, conforme indicado pelo Órgão Ministerial, como curador do requerido é medida que atende aos interesses do mesmo.
Como já exposto acima, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, §1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, DANIEL RODRIGUES DE LIMA, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curador, JOSÉ ARNALDO DE LIMA, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer ao mesmo, salvo sob autorização Judicial.
O curador não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, pelo Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil do curatelado, apenas relativa.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN, o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem certidão de nascimento de matrícula 094391 01 55 2000 1 00042 184 0037814 71, do 8º Ofício de Natal, por força dos arts. 106 e 107 da Lei de Registro Públicos, de tudo dando ciência a este Juízo.
Sem custas em função da parte requerente ser o Ministério Público.
Após, arquivem-se.
Natal, 13 de março de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
13/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:08
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 09:24
Desentranhado o documento
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13/03/2025 09:24
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 12:13
Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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28/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0819382-19.2018.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: MPRN - 26ª Promotoria Natal RÉU: DANIEL RODRIGUES DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, 21 de fevereiro de 2025 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
21/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 14:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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20/01/2025 15:41
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:40
Conclusos para despacho
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0819382-19.2018.8.20.5001 D E S P A C H O Oficie-se o Cartório Único de Igapó para, no prazo de 15 (quinze), forneça via atualizada da certidão de nascimento de DANIEL RODRIGUES LIMA, matrícula nº 0943910155 2000 1 00042 184 0037814 71, tento em vista que o Ministério Público é parte requerente no processo.
Com a juntada da certidão atualizada, voltem-me os autos conclusos.
Natal/RN, 10 de dezembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
16/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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07/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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25/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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25/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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22/11/2024 10:43
Conclusos para despacho
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19/11/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/11/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/11/2024 19:08
Decorrido prazo de MPRN - 26ª Promotoria Natal em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:22
Decorrido prazo de ERIKA DANTAS CADO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:06
Decorrido prazo de MPRN - 26ª Promotoria Natal em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:37
Decorrido prazo de ERIKA DANTAS CADO em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0819382-19.2018.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: MPRN - 26ª Promotoria Natal RÉU: DANIEL RODRIGUES DE LIMA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o que ficou determinado em audiência por este Juízo, INTIMO as partes, por meio da advogada e da 26ª Promotoria, para providenciar a documentação determinada na audiência, sob pena de revogação da curatela, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 24 de outubro de 2024}.
JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
24/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 06:52
Audiência Interrogatório realizada para 18/10/2024 12:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/10/2024 06:52
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2022 12:20, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:08
Juntada de Petição de procuração
-
11/10/2024 11:11
Audiência Interrogatório designada para 18/10/2024 12:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/10/2024 16:19
Audiência Interrogatório realizada para 09/10/2024 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/10/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 23:01
Juntada de diligência
-
19/09/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 13:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/09/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 14:27
Audiência Interrogatório designada para 09/10/2024 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:16
Audiência Interrogatório realizada para 06/09/2024 10:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/09/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:16
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2022 12:20, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/08/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:07
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 15:46
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0819382-19.2018.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: Advogado: Requerido: Advogado: D E S P A C H O Tendo em vista a alta hospitalar do interditando, aprazo audiência para o dia 06 de setembro de 2024, às 10:40 horas, a se realizar na sala de audiência desta 19ª Vara Cível.
Intime-se o interditando, no endereço indicado na petição de ID nº 125837403, para a entrevista designada, informando-o que o não comparecimento implicará em extinção do feito, uma vez que o processo foi ajuizado em 2018 e sequer foi realizada audiência no curso desses seis anos.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público No caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, à Secretaria para que proceda as intimações necessárias.
P.
I.
Natal/RN, 17 de julho de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal / C.
S. -
21/07/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 14:40
Audiência Interrogatório designada para 06/09/2024 10:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/07/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/06/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 13:18
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 20:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0819382-19.2018.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: Advogado: Requerido: Advogado: DESPACHO Intime-se a 26ª Promotoria de Justiça de Natal para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço onde o interditando encontra-se internado, uma vez que as referências feitas a documentos que constam da petição ID123026597, não foram anexados a estes autos.
Decorrido o prazo, com ou sem informação quanto ao endereço, voltem-me os autos conclusos.
Advirta-se que estes autos encontravam-se SUSPENSOS, pelo prazo de 06 (seis) meses, para que o Ministério Público localizasse o interditando com o fim de se realizar a audiência de entrevista/inspeção.
P.
I.
Natal/RN, 10 de junho de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
10/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 13:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/06/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 21:17
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MPRN - 26ª PROMOTORIA NATAL REQUERIDO: DANIEL RODRIGUES DE LIMA DESPACHO Suspendo os presentes autos, pelo prazo de 06 (seis) meses, a fim de que o interditando seja localizado para dar andamento ao processo.
Caso o mesmo seja localizado, comunique-se, em qualquer tempo, a este Juízo, para as devidas providências.
Transcorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Natal/RN, 23 de novembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
24/11/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/11/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 15:52
Audiência de interrogatório realizada para 22/11/2023 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/11/2023 15:52
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
20/11/2023 12:36
Audiência de interrogatório redesignada para 22/11/2023 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0819382-19.2018.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: Advogado: Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se o Ministério Público para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar a realização do estudo social, que, segundo consta dos autos, já foi determinado pela 26ª Promotoria de Justiça, conforme Id. 101919764.
Na mesma oportunidade, aprazo para o dia 22 de novembro de 2023, às 09:00 h, a entrevista do interditando, a realizar-se na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intimem-se as partes por seu advogado.
No caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, à Secretaria para que proceda as intimações necessárias.
Dê-se ciência a Representante do Ministério Público.
Natal/RN, 19 de setembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
16/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:02
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
30/10/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
16/10/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 03:46
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
01/10/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
01/10/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
26/09/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0819382-19.2018.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: Advogado: Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se o Ministério Público para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar a realização do estudo social, que, segundo consta dos autos, já foi determinado pela 26ª Promotoria de Justiça, conforme Id. 101919764.
Na mesma oportunidade, aprazo para o dia 22 de novembro de 2023, às 09:00 h, a entrevista do interditando, a realizar-se na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intimem-se as partes por seu advogado.
No caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, à Secretaria para que proceda as intimações necessárias.
Dê-se ciência a Representante do Ministério Público.
Natal/RN, 19 de setembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
21/09/2023 15:04
Audiência de interrogatório designada para 24/11/2023 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 12:14
Expedição de Ofício.
-
09/08/2023 02:38
Decorrido prazo de MPRN - 26ª Promotoria Natal em 08/08/2023 23:59.
-
03/07/2023 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2023 05:48
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
01/07/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
20/06/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0819382-19.2018.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: José Arnaldo de Lima CPF: *65.***.*20-82 Advogado: Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação do prazo, por 30 (trinta) dias, conforme requerimento ministerial ID 90486973 (26ª Promotoria de Justiça de Natal).
P.
I.
Natal/RN, 28 de abril de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
14/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 19:28
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
15/03/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 08:06
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 08:05
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 11:50
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 18:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 01:36
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 17:08
Audiência de interrogatório redesignada para 07/10/2022 12:20 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/09/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 08:39
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 08:17
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
30/07/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 17:50
Audiência de interrogatório designada para 16/09/2022 12:20 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/07/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2022 18:46
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 10:30
Juntada de Petição de petição urgente
-
31/01/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 12:31
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 11:26
Juntada de Petição de petição urgente
-
23/08/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 20:02
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 15:06
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
09/06/2021 12:33
Audiência de interrogatório realizada para 09/06/2021 09:40 21ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/06/2021 12:29
Audiência de interrogatório designada para 09/06/2021 09:40 21ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/05/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 12:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2021 10:08
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 03:53
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 03:41
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 12:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2020 11:44
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 11:44
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 11:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2020 09:48
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 09:47
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 13:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 10:17
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 15:51
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 10:55
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 10:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2019 15:39
Conclusos para decisão
-
07/08/2019 16:38
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2019 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2019 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2019 15:11
Conclusos para despacho
-
01/02/2019 16:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2019 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2019 11:59
Audiência de interrogatório realizada para 23/01/2019 09:20.
-
15/01/2019 16:26
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2018 10:33
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2018 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2018 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2018 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2018 14:48
Audiência de interrogatório redesignada para 23/01/2019 09:20.
-
22/10/2018 17:42
Audiência de interrogatório realizada para 22/10/2018 08:40.
-
19/10/2018 13:44
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2018 11:16
Juntada de documento de comprovação
-
25/09/2018 11:14
Juntada de documento de comprovação
-
10/09/2018 15:28
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2018 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2018 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2018 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2018 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2018 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2018 11:42
Audiência de interrogatório designada para 22/10/2018 09:40.
-
20/08/2018 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 11:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2018 10:27
Conclusos para despacho
-
01/08/2018 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2018 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2018 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2018 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2018 10:59
Conclusos para decisão
-
26/06/2018 13:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2018 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2018 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2018 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2018 09:44
Conclusos para decisão
-
21/05/2018 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2018
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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