TJRN - 0806947-52.2019.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:07
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 07/08/2025 23:59.
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04/08/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0806947-52.2019.8.20.5106 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Polo passivo: MARIA DE FATIMA DA SILVA VIEIRA DE SOUZA Decisão Trata-se ação de execução de título extrajudicial, promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em desfavor de MARIA DE FATIAM DA SILVA VIEIRA DE SOUZA, onde a exequente requer que seja realizada consultas de ativos financeiros pelo sistema SNIPER e INFOSEG, desta vez em nome da pessoa física do executado. É o breve relato.
Decido.
Atualmente, o sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), apenas se presta a locação de dados cadastrais, relacionamentos de pessoas físicas e jurídicas entre si, consulta nacional de processos (PJe) e portal da transparência nacional.
Não existe funcionalidade de localização de bens.
Assim, o pedido de diligência junto ao sistema SNIPER deve ser indeferido por não ser útil ao fim que o exequente pretende.
Por último, indefiro o pedido de consulta aos INFOSEG, posto que serve para a finalidade pretendida.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 08/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
15/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:19
Outras Decisões
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08/07/2025 09:03
Conclusos para despacho
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08/07/2025 09:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 09:17
Outras Decisões
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26/06/2025 11:21
Conclusos para decisão
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06/12/2024 20:13
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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06/12/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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03/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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03/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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25/11/2024 03:05
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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25/11/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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30/10/2024 04:52
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:52
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:44
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 29/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:42
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 15:39
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0806947-52.2019.8.20.5106 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: MARIA DE FATIMA DA SILVA VIEIRA DE SOUZA Decisão Trata-se de execução de título extrajudicial em que, até agora, não foram localizados bens dos devedores passíveis de penhora.
Intimado para indicar bens passíveis de penhora, pertencentes a parte executada, sob pena de suspensão, o exequente se manteve inerte.
Deveras, quanto não forem localizados bens penhoráveis a execução deve ser suspensa nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
POSTO ISSO, suspendo a presente execução pelo prazo de 1 ano, devendo a Secretaria diligenciar a contagem do prazo.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos (CPC, artigo 921, § 2º), iniciando-se a contagem do prazo prescricional.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 24/09/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/09/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/09/2024 18:24
Conclusos para despacho
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21/08/2024 03:55
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:55
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:55
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:31
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:31
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:31
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 19/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0806947-52.2019.8.20.5106 Classe: Execução de Título Extrajudicialo Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: MARIA DE FATIMA DA SILVA VIEIRA DE SOUZA Decisão Trata-se Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em desfavor de MARIA DE FATIMA DA SILVA VIEIRA DE SOUZA, objetivando o pagamento de quantia atualizada no valor de R$ 9.583,23 (nove mil, quinhentos e oitenta e três reais e vinte e três centavos).
Em petição juntada aos autos (ID 117947034), a parte exequente pleiteou o bloqueio dos cartões de crédito do devedor. É o breve relato.
Decido.
Indefiro o pedidos de bloqueio dos cartões de crédito da executado, uma vez que, além de serem desproporcionais e desarrazoadas, não trazem resultado efetivo à execução. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.
Após, voltem-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 25/06/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:04
Outras Decisões
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24/06/2024 10:20
Conclusos para despacho
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24/06/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:17
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:17
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 26/04/2024 23:59.
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27/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0806947-52.2019.8.20.5106 Classe: Execução de Títilo Extrajudicial Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: MARIA DE FATIMA DA SILVA VIEIRA DE SOUZA Despacho Concedo um prazo acessório de 15 (quinze) dias, para que o exequente cumpra o determinado no Despacho de ID 110320079, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/03/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 18:38
Conclusos para despacho
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03/01/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 11:05
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 11:05
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 10:28
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 10:28
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 19:22
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 19:22
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 04/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0806947-52.2019.8.20.5106 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Polo passivo: MARIA DE FATIMA DA SILVA VIEIRA DE SOUZA Despacho Defiro o pedido para dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias, para que o exequente proceda a indicação de bens passíveis de penhora pertencentes ao executado, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/11/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 08:45
Conclusos para despacho
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27/09/2023 01:01
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:01
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:34
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:34
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 08:11
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0806947-52.2019.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: MARIA DE FATIMA DA SILVA VIEIRA DE SOUZA Despacho Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado, passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
10/08/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 10:34
Conclusos para despacho
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31/05/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 00:43
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:43
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 17:24
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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04/04/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 03:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA VIEIRA DE SOUZA em 03/02/2023 23:59.
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07/12/2022 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2022 09:37
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2022 14:02
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 03:05
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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20/09/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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18/09/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 20:48
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 07:12
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 07:12
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 04/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 06:29
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 01/07/2022 23:59.
-
30/05/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
16/04/2022 09:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/11/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 15:20
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 04:15
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 00:12
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 26/10/2021 23:59.
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13/09/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 10:38
Juntada de termo
-
16/07/2021 08:47
Juntada de termo
-
15/06/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 07:57
Juntada de termo
-
07/06/2021 12:24
Juntada de Ofício
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07/06/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 13:50
Juntada de aviso de recebimento
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10/03/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 15:01
Juntada de Ofício
-
19/01/2021 14:58
Juntada de Ofício
-
19/11/2020 17:44
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 08:54
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 18:02
Conclusos para decisão
-
06/05/2020 11:39
Juntada de termo
-
06/05/2020 10:49
Juntada de termo
-
06/05/2020 10:40
Juntada de termo
-
27/03/2020 11:52
Juntada de Ofício
-
27/03/2020 11:43
Juntada de Ofício
-
27/03/2020 11:38
Juntada de Ofício
-
27/03/2020 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 08:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2020 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 09:15
Conclusos para decisão
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25/03/2020 09:12
Juntada de termo
-
20/02/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 09:51
Outras Decisões
-
14/01/2020 19:00
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 16:02
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 17:04
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 06:34
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 06:34
Expedição de Certidão.
-
27/09/2019 20:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA VIEIRA DE SOUZA em 09/09/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 07:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2019 07:00
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2019 15:11
Expedição de Mandado.
-
24/07/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 13:58
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 13:25
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 13:54
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 13:11
Conclusos para decisão
-
29/04/2019 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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