TJRN - 0821349-31.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821349-31.2020.8.20.5001 Polo ativo MARIA LOPES DA SILVA Advogado(s): JOSENILSON DA SILVA, ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA Polo passivo MUNICÍPIO DO NATAL Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INUNDAÇÃO EM RESIDÊNCIA DE MUNÍCIPE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEMONSTRADA.
TRANSBORDAMENTO DE LAGOA DE CAPTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
VALOR DO DANO MORAL FIXADO COM RAZOABILIDADE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), a teor do art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Natal em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria Lopes da Silva em desfavor do Apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, nos seguintes termos: “Isto posto, julgo procedente em parte o pedido inicial, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a pagar a MARIA LOPES DA SILVA a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, importância esta acrescida de correção monetária com o termo do arbitramento da sentença (súmula 362 do STJ) pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mês a mês, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de danos materiais à autora em valor a ser apurado na fase de liquidação, valor que deverá ser acrescido de correção monetária desde o efetivo prejuízo, pelo IPCA-E, e juros de mora desde a citação, à taxa básica de juros da caderneta de poupança; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021.
Custas ex lege.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita a reexame necessário, por efeito do disposto no art. 496, §3º, II, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais (Num. 20587492), o Apelante argumenta não ter havido omissão culposa da Administração, mas sim caso fortuito e de força maior consubstanciado em “chuvas excedentes a normalidade”, que alega caracterizar excludente de responsabilidade, porquanto fenômeno da natureza.
Aduz que o quantum indenizatório de R$ 15.000,00 foge do razoável, pois o Município em nada contribuiu para o infortúnio.
Pede a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a pretensão autoral e, eventualmente, a redução da indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
Intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões (Num. 20587494).
O Ministério Público deixou de opinar (Num. 20705803). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da sentença que condenou o Município de Natal, ora Apelante, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes do transbordamento da lagoa de captação e invasão do imóvel da Apelada pelas águas.
O art. 37, § 6º, da Constituição Federal preceitua: “Art. 37 (...) (...) §6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Neste diapasão, para que haja responsabilização, o prejudicado deve provar apenas o fato, o dano e o nexo causal existente entre este e a atividade de prestação do serviço público, o que torna desnecessária a prova da culpa do agente ou mesmo da falta ou falha do serviço em geral.
Para se eximir da obrigação, o Estado deve demonstrar a ausência do nexo causal – fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro –, tendo em vista que a teoria adotada pelo nosso ordenamento é a do risco administrativo.
Discorrendo sobre o risco administrativo, revela-se expressivo o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho, que leciona: Em apertada síntese, a teoria do risco administrativo importa atribuir ao Estado a responsabilidade pelo risco criado pela sua atividade administrativa.
Esta teoria, como se vê, surge como expressão concreta do princípio da igualdade dos indivíduos diante dos encargos públicos. É a forma democrática de repartir o ônus e encargos sociais por todos aqueles que são beneficiados pela atividade da Administração Pública.
Toda Lesão sofrida pelo particular deve ser ressarcida, independentemente do agente público que a causou.
O que se tem que verificar é, apenas, a relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pelo administrado. (Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2012, p. 257).
Todavia, o Apelante argumenta se tratar a hipótese dos autos de caso fortuito ou de força maior decorrente de fenômeno da natureza – enchente proveniente de chuvas acima do normal –, o qual caracterizaria excludente de responsabilidade, pois não é causado pela atividade administrativa do Estado.
Ocorre que, quando constatada a atuação deficiente ou a omissão do Estado em realizar obras ou adotar providências que evitariam ou atenuariam as consequências dos fenômenos naturais, é possível a responsabilização do Estado, ainda que o dano seja proveniente, em uma primeira análise, de fenômeno da natureza.
Nesse sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello defende: “Razoável que o Estado responda por danos oriundos de uma enchente se as galerias pluviais e os bueiros de escoamento das águas estavam entupidos ou sujos, propiciando o acúmulo da água.
Nestas situações, sim, terá havido descumprimento do dever legal na adoção de providências obrigatórias.
Faltando, entretanto, este cunho de injuridicidade, que advém do dolo, ou da culpa tipificada na negligência, na imprudência ou na imperícia, não há cogitar de responsabilidade pública.”[1] Nota-se que o autor defende a responsabilidade subjetiva do Estado quando os danos decorrerem de uma omissão.
In casu, o Juízo a quo afastou o caso fortuito por reconhecer a omissão do Município Apelante, nos seguintes termos: “No caso vertente, é incontroverso o fato de que, em março de 2020, o bairro onde reside a parte autora foi acometido por uma enchente em decorrência de fortes chuvas que atingiram o Município de Natal, as quais acarretaram a inundação das residências de diversos moradores.
Os documentos acostados aos autos, inclusive fotos e matérias jornalísticas, corroboram para a verossimilhança das alegações da parte autora, indicando os danos causados à sua residência e à infraestrutura do próprio bairro pela enchente, em virtude das fortes chuvas, situação agravada pelo transbordamento da lagoa de captação que, de solução, passou a configurar problema.
Ademais, é dever do Município zelar pela manutenção e conservação do sistema de drenagem e escoamento pluvial.
Nas circunstâncias do caso, a edilidade incidiu em omissão culposa, na modalidade negligência municipal, causadora do evento danoso enchente ou inundação das referidas avenidas e transbordamento da lagoa de captação, ocorridas em decorrência da má prestação do serviço que lhe era imputado.
O Município de Natal deveria ter promovido, e não o fez, de forma eficiente, a necessária limpeza e ampliação de bueiros e galerias pluviais, manutenção da lagoa de captação, melhor coleta de lixo das ruas, ou mesmo por intermédio de melhor conservação de canais e comportas e fiscalização intensiva e preventiva, obras de drenagem e manejo de águas, entre outras atividades, e não podemos deixar de mencionar também campanhas educativas para toda população em todas as mídias de publicidade quanto a não jogar lixo nas ruas.
Não elide a responsabilidade do réu o fato de existirem ligações clandestinas de esgotos direcionadas para a lagoa de captação Primavera, uma vez que caberia ao réu, por seus órgãos de fiscalização, identificar as residências que estão irregularmente lançando esgoto na rede de águas pluviais, que terminam alcançando a lagoa de captação e culminando com o crescimento da vegetação desenfreada na lagoa prejudicando o seu pleno funcionamento.
Portanto, há falha também no serviço público de fiscalização no local.
Disto se deflui quanto ao Município de Natal sua responsabilidade por culpa no evento danoso na modalidade negligência e ineficiência na prevenção de evento tais como os dos autos, estando, neste contexto, delineado e latente o nexo causal.” Além de genéricos os fundamentos recursais que buscam afastar os argumentos acima transcritos, segundo a manifestação do Secretário Adjunto de Conservação municipal (Num. 20587473) juntada com a contestação, a vegetação existente na lagoa de captação é maléfica à drenagem e prolifera o ano inteiro em razão do esgoto constantemente despejado no local.
Ou seja, mesmo ciente do problema, o Município foi omisso e não adotou providências para saná-lo, o que resultou na inundação da casa da parte autora/apelada.
Assim, não há que se falar em caso fortuito ou de força maior, pois ainda que o volume de chuva tenha sido anormalmente grande, sabe-se que esse tipo de evento acontece de tempos em tempos, devendo a administração pública atuar preventivamente para minimizar tais circunstâncias, o que não ocorreu, pois sequer a manutenção do sistema de drenagem pluvial foi feita, em clara negligência, a qual impactou negativamente na capacidade de drenagem da lagoa de captação.
Em casos análogos, esta Corte reconheceu a omissão do Município e a consequente responsabilidade civil.
In verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INUNDAÇÃO EM RESIDÊNCIA DE MUNÍCIPE.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DRENAGEM, POR PARTE DA MUNICIPALIDADE.
CONDUTA OMISSIVA DO PODER PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO EFETIVADA COM RAZOABILIDADE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811991-18.2015.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/09/2020, PUBLICADO em 24/09/2020) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA.
ALAGAMENTO DO IMÓVEL POR ÁGUAS PLUVIAIS E DEJETOS ORIUNDOS DO TRANSBORDAMENTO DA REDE DE ESGOTO.
SERVIÇO DE DRENAGEM INSUFICIENTE.
OMISSÃO DA MUNICIPALIDADE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Aplica-se à Administração Pública a responsabilidade civil subjetiva quando o dano decorre de conduta omissiva, isto é, mau fornecimento do serviço, não prestação dele ou prestação tardia. 2.
Verificados os danos oriundos da omissão do ente público no tocante ao fornecimento de infra-estrutura capaz de escoar as águas pluviais e evitar inundação de residência, compete àquele o dever de indenizar. 3.
Apelação cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100060-03.2015.8.20.0105, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2019, PUBLICADO em 09/09/2019) Por fim, cumpre registrar que o quantum indenizatório estabelecido no primeiro grau se encontra dentro dos parâmetros da razoabilidade, sendo descabida sua redução para R$ 5.000,00.
Frise-se que tal montante - requerido pelo Apelante - costuma ser fixado em casos de atrasos de voos, situação evidentemente muito menos danosa à ordem moral que ter sua casa inundada pelo transbordamento de uma lagoa de captação.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), a teor do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs [1] MELLO, Celso Antônio Bandeira de.
Curso de Direito Administrativo. 16. ed.
São Paulo: Malheiros, 2003. p. 871-872 e 874.
Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821349-31.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
02/08/2023 15:31
Conclusos para decisão
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02/08/2023 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 12:03
Recebidos os autos
-
26/07/2023 12:03
Conclusos para despacho
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26/07/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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