TJRN - 0816259-13.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIANA FERNANDES MONTEIRO MARTINS em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCIO VICTOR ALVES SARAIVA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0816259-13.2023.8.20.5106 ELANO RODRIGUES DE FIGUEIREDO e CIBELLE CINARA MARQUES DE MEDEIROS FIGUEIREDO Advogado(s) do AUTOR: JOSE WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA, JOSE WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA L R CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP Advogado(s) do REU: MARCIO VICTOR ALVES SARAIVA Decisão Trata-se de pedido de esclarecimentos acerca da decisão de saneamento formulado pelos réus L R Construtora e Incorporadora Ltda. e Empreendimento Rota dos Ventos SPE Ltda.
Sustentam que os lotes adquiridos foram devidamente entregues com base em escritura pública registrada, sendo parte de um empreendimento maior composto por 1.808 lotes distribuídos em 40 quadras, cuja entrega ocorreu de forma gradativa.
Alegam que os autores não comprovaram inadimplemento contratual nem ausência de infraestrutura, sendo improcedente a alegação de que os lotes não foram entregues ou que não possuem condições de financiamento.
Os réus anexaram imagens atualizadas do loteamento e contratos de financiamento pela Caixa Econômica Federal referentes a lotes da mesma quadra, o que, segundo argumentam, comprova a regularidade da infraestrutura e cumprimento das exigências legais.
Rebatem a incidência do CDC, alegando que os autores seriam investidores e não destinatários finais.
Requerem, por fim, a reconsideração da decisão de saneamento quanto à distribuição do ônus da prova e produção de prova pericial, reiterando pedido anterior de inspeção judicial in loco.
Caso mantida a perícia, sustentam que o ônus dos honorários deve ser da parte autora, por ter sido quem a requereu. É o breve relato.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor deve ser afastada no presente caso, uma vez que os próprios autores afirmam na petição inicial que adquiriram 28 lotes com a finalidade de construir unidades habitacionais vinculadas ao programa federal “Minha Casa, Minha Vida”, o que evidencia o caráter empresarial e produtivo da atividade negocial por eles exercida.
Tal circunstância descaracteriza a condição de destinatários finais dos bens adquiridos, nos termos do artigo 2º do CDC, afastando a presunção de vulnerabilidade típica das relações de consumo.
Nesse contexto, não se justifica a incidência das normas protetivas do CDC.
Outrossim, a inspeção judicial se mostra necessária nesse momento, tendo em vista que a perícia técnica determinada na decisão de ID nº 151832129 constitui- se como meio mais adequado para aferir os questionamentos acerca da suposta falta de infraestrutura mínima do loteamento.
A inspeção poderá ser reavaliada posteriormente, se o perito assim indicar ou se, após o laudo, remanescerem dúvidas relevantes sobre os fatos apurados.
No que se refere à distribuição do ônus da prova, entendo ser cabível o acolhimento da pretensão autoral, com fundamento no art. 373, II, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que “incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
No caso em exame, a cláusula 3.4 do contrato celebrado entre as partes prevê expressamente o prazo de até 120 dias para a entrega da posse dos lotes, com a respectiva implantação da infraestrutura mínima essencial.
Trata-se, pois, de obrigação contratualmente assumida pelos réus, cuja inexecução — se verificada — configura inadimplemento contratual.
Assim, uma vez delimitada a obrigação de resultado a ser cumprida pela parte ré (entrega de lotes com infraestrutura dentro do prazo pactuado), incumbe- lhe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, como, por exemplo, a entrega tempestiva e regular da infraestrutura contratada.
Trata-se de consequência lógica da própria sistemática do ônus da prova prevista no CPC, independentemente da incidência do CDC.
Nesse sentido, ao réu compete comprovar que os lotes foram entregues dentro do prazo contratualmente estipulado e com a infraestrutura mínima essencial prometida, afastando a alegação de inadimplemento e a pretensão de rescisão contratual por justo motivo.
Logo o ônus da produção de prova pericial caberá aos réus.
No tocante ao objeto da perícia técnica, acolho parcialmente a sugestão da parte autora, para esclarecer que a prova pericial deverá apurar: a) a existência ou não de infraestrutura básica nos lotes localizados nas quadras 01, 02 e 03 do Loteamento Rota dos Ventos, com verificação dos seguintes itens: rede de esgoto sanitário, sistema de drenagem de águas pluviais, pavimentação, rede elétrica (com iluminação pública) e abastecimento de água; b) se tais elementos de infraestrutura estavam implantados ou viabilizados até a data-limite prevista contratualmente para a entrega da posse (abril de 2016), com base em documentação e evidências materiais, inclusive registros junto a órgãos públicos, caso disponíveis.
O escopo acima deverá orientar o trabalho pericial, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes e de eventuais diligências técnicas reputadas necessárias pelo perito nomeado.
Quanto à reconsideração da decisão de saneamento, não se vislumbra omissão, contradição ou erro material a ser corrigido.
A prova pericial foi deferida como meio idôneo para elucidar os pontos controvertidos, e ambas as partes foram intimadas para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, não havendo qualquer prejuízo processual.
Posto isso, acolho em parte, os pedidos de esclarecimentos para o saneamento e a organização processual: - Mantenho a inaplicabilidade do microssistema consumerista. - Indefiro o pedido de inspeção judicial. - Definir o ônus dos réus, que devem comprovar que os lotes foram entregues dentro do prazo contratualmente estipulado e com a infraestrutura mínima essencial prometida, afastando a alegação de inadimplemento e a pretensão de rescisão contratual por justo motivo.
Cumpra-se a decisão de ID nº 151832129 no que tange à realização da perícia técnica, que deverá ser custeada pelos réus em face do seu ônus probatório.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 26 de junho de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
01/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:37
Outras Decisões
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25/06/2025 13:16
Conclusos para decisão
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12/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO N.º 0816259-13.2023.8.20.5106 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE AUTORA: ELANO RODRIGUES DE FIGUEIREDO E CIBELLE CINARA MARQUES DE MEDEIROS FIGUEIREDO PARTE DEMANDADA: L R CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP E EMPREENDIMENTO ROTA DOS VENTOS SPE LTDA Saneamento e Organização Processual Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, proposta por ELANO RODRIGUES DE FIGUEIREDO e CIBELLE CINARA MARQUES DE MEDEIROS FIGUEIREDO em face de L R CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP e EMPREENDIMENTO ROTA DOS VENTOS SPE LTDA, alegando que adquiriram 28 lotes no Loteamento Rota dos Ventos no valor de R$ 626.000,00, mas não receberam os bens conforme prometido contratualmente, estando a área inóspita e sem infraestrutura básica.
A parte ré contestou o pedido, alegando a regularidade do loteamento, a entrega da posse e a existência de infraestrutura básica, impugnando os documentos juntados pela parte autora e requerendo a improcedência da ação.
Arguiu, ainda, preliminares de inépcia da inicial, carência da ação e necessidade de citação das empresas CBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CONPEL - CONSTRUTORA PELEGRINO LTDA - EPP.
Postulou a condenação dos autores por litigância de má-fé e formulou pedido contraposto por danos morais. É o breve relatório.
Decido: Questões processuais: Rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e carência da ação.
A inicial apresenta causa de pedir fática e jurídica minimamente suficiente para viabilizar o contraditório.
A existência ou não de infraestrutura no loteamento e sua aptidão para financiamento será apreciada no mérito.
Indefiro, igualmente, o pedido de citação das empresas CBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CONPEL - CONSTRUTORA PELEGRINO LTDA - EPP.
Embora mencionadas na narrativa inicial como representantes das empresas do grupo, não constam no polo passivo da demanda, tampouco há pretensão deduzida diretamente em face delas.
Além disso, conforme já consignado pela defesa, a contestação foi protocolada em nome das empresas formalmente demandadas, que assumiram a defesa dos interesses processuais relacionados ao empreendimento.
Assim, inexiste omissão ou nulidade a ser sanada nesse ponto.
Questões de direito: Delimita-se como questões relevantes para julgamento: (i) se houve inadimplemento contratual pela parte ré quanto à entrega de lotes com infraestrutura adequada; (ii) se é devida a rescisão contratual com restituição dos valores pagos; (iii) se está configurado o dano moral indenizável; (iv) se há responsabilidade solidária entre os réus; (v) se incide o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.
Questões de fato: A controvérsia gira em torno das condições físicas do loteamento adquirido (infraestrutura e possibilidade de financiamento), bem como se os lotes foram efetivamente entregues.
Questiona-se ainda se as imagens e provas produzidas correspondem à real localização do empreendimento.
Distribuição do ônus da prova: Nos termos do art. 373, inc.
I e II, do CPC, cabe à parte autora comprovar o inadimplemento contratual e a inexistência de infraestrutura, bem como o dano moral alegado.
Já à parte ré incumbe demonstrar a entrega regular dos lotes e a existência de infraestrutura conforme prometido.
A inversão do ônus da prova, pretendida com base no CDC, será decidida na sentença, após dilação probatória.
Produção de provas: A parte autora requereu a produção de prova pericial para demonstrar a ausência de infraestrutura mínima no loteamento Rota dos Ventos, em especial quanto à pavimentação, rede de água, energia, meio-fio e possibilidade de financiamento pelos programas habitacionais.
O pedido mostra-se pertinente, considerando a necessidade de comprovação técnica da inexecução contratual alegada.
Assim, defiro a produção da prova pericial de engenharia civil no local do empreendimento, a ser realizada por profissional habilitado, com o objetivo de aferir a efetiva existência (ou ausência) de infraestrutura básica nos moldes do contrato firmado.
A parte ré, por sua vez, embora tenha impugnado os documentos juntados pela parte autora, limitou-se a requerer a revogação da liminar e não formulou requerimento específico de outros meios de prova, tendo juntado documentos que entende suficientes para a comprovação da regularidade do empreendimento.
Não obstante, poderá se manifestar sobre a prova pericial, inclusive apresentando assistente técnico e quesitos no mesmo prazo comum de 15 dias.
Declaro o processo saneado: Nomeie-se perito (engenheiro civil) cadastrado no NUPEJ, que deverá ser notificado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 dias.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos.
Indefiro os demais meios de prova, inclusive testemunhal, por ora, diante da adequação e suficiência da prova técnica deferida para elucidar os pontos controvertidos.
Faculto às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no mesmo prazo comum de 5 dias.
Após cumpridas as diligências acima determinadas, venha conclusos para a análise das solicitações de esclarecimentos ou ajustes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19 de May de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
20/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 13:27
Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:30
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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04/12/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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25/11/2024 12:32
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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25/11/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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24/11/2024 05:47
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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24/11/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/10/2024 10:17
Conclusos para decisão
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08/10/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0816259-13.2023.8.20.5106 ELANO RODRIGUES DE FIGUEIREDO e CIBELLE CINARA MARQUES DE MEDEIROS FIGUEIREDO L R CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP Advogado do(a) REU: MARCIO VICTOR ALVES SARAIVA - RN010702, Advogado do(a) AUTOR JOSE WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA - RN007323, Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 23/08/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:10
Conclusos para despacho
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12/08/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 01:15
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTO ROTA DOS VENTOS SPE LTDA em 04/07/2024 23:59.
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01/07/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 10:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2024 10:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 13/06/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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10/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2024 17:19
Juntada de diligência
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15/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 10:09
Juntada de Certidão
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15/05/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2024 09:27
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 13/06/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
15/05/2024 07:46
Recebidos os autos.
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15/05/2024 07:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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14/05/2024 15:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} Processo nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} Ação: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} Parte Autora: #{processoTrfHome.instance.nomeAutorAtivoProcesso} Advogado: #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} Parte Ré: #{processoTrfHome.instance.tipoNomeReuProcesso} Advogado: #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 14 de março de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
14/03/2024 13:46
Recebidos os autos.
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14/03/2024 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
14/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:05
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2024 17:40
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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07/03/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/03/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
04/03/2024 13:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/03/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
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26/01/2024 06:58
Decorrido prazo de MARCIO VICTOR ALVES SARAIVA em 25/01/2024 23:59.
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11/12/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 03:25
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0816259-13.2023.8.20.5106 Autor: ELANO RODRIGUES DE FIGUEIREDO e CIBELLE CINARA MARQUES DE MEDEIROS FIGUEIREDO Réu: L R CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP Advogado do(a) REU: MARCIO VICTOR ALVES SARAIVA – RN010702 Advogado do(a) AUTOR JOSE WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA - RN007323, JOSE WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA - RN007323 Despacho Considerando o teor da certidão de ID nº 111247530, cumpra-se a decisão de ID nº 110128479 no que tange ao desbloqueio das contas dos demandados realizados via Sisbajud e, caso algum valor tenha sido transferido para conta judicial, expeça-se ofício ao banco determinando a devolução para conta em que se procedeu o bloqueio.
Ademais, apraze-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC, também determinada na decisão citada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
06/12/2023 13:39
Recebidos os autos.
-
06/12/2023 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
06/12/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/12/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:20
Recebidos os autos.
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06/12/2023 13:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
06/12/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 08:16
Juntada de Certidão
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09/11/2023 18:15
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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09/11/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816259-13.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ELANO RODRIGUES DE FIGUEIREDO e CIBELLE CINARA MARQUES DE MEDEIROS FIGUEIREDO Polo passivo: L R CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, EMPREENDIMENTO ROTA DOS VENTOS SPE LTDA Advogado do(a) REU: MARCIO VICTOR ALVES SARAIVA – RN010702 Advogado do(a) AUTOR JOSE WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA - RN007323 Decisão A parte ré apresentou pedido de reconsideração acerca da decisão que deferiu a medida liminar requerida pelos autores, ao argumento de que os demandantes agiram de má-fé, alterando a verdade dos fatos, visto que acostaram fotos e vídeos os quais não condizem com o loteamento objeto da lide. É o breve relato.
Decido.
Reexaminando a decisão proferida, observa-se a necessidade da revogação da medida liminar deferida.
Compulsando os autos e a manifestação da parte ré (ID nº 109823558), observa-se que os lotes são regularizados, visto que possuem matrículas individualizadas no 1º Ofício de Notas da Comarca de Mossoró-RN (ID nº 104623026 e nº 104623028).
Outrossim, há dúvida razoável acerca das fotos e imagens juntadas pelos requerentes que mostram o suposto loteamento inóspito, na medida em que o réu alegou tratar-se de imóvel vizinho, anexando também fotos e vídeos demonstrando loteamento com meio-fio, postes, entre outros elementos de infraestrutura, dúvida esta que somente poderá ser dirimida durante a instrução processual.
Ademais, não há qualquer documento comprobatório da alegação autoral no que tange à impossibilidade de financiamento junto à Caixa Econômica Federal em razão da suposta falta de infraestrutura e ausência de regularização dos imóveis.
Por fim, conforme documentos de ID nº 109862183 e nº 109862184, houve homologação de acordo no âmbito do processo nº 0823242-04.2018.8.20.5106 entre as partes demandadas, não subsistindo nenhuma determinação de constrição em face dos lotes pertencentes aos demandantes.
Posto isto, revogo a medida liminar concedida em decisão de ID nº 105042679, bem como determino o desbloqueio das contas dos demandados realizados via Sisbajud.
Acaso algum valor tenha sido transferido para conta judicial, expeça-se ofício ao banco determinando a devolução para conta em que se procedeu o bloqueio.
Certifique-se a expedição de mandado de citação em relação a todos os demandados.
Após, voltem-me conclusos para despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
07/11/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:28
Revogada a Medida Liminar
-
31/10/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 21:44
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
01/09/2023 13:27
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
01/09/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
01/09/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
31/08/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 07:26
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816259-13.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ELANO RODRIGUES DE FIGUEIREDO e CIBELLE CINARA MARQUES DE MEDEIROS FIGUEIREDO Polo passivo: EMPREENDIMENTO ROTA DOS VENTOS SPE LTDA e L R CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Decisão (em correição) A parte autora requereu liminar objetivando: "Liminarmente, que seja deferida a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, sendo determinado o imediato bloqueio R$ 926.367,48 (novecentos e vinte e seis mil, trezentos e sessenta e sete reais, quarenta e oito centavos) nas contas bancárias dos promovidos ou, acaso não haja saldo, a constrição de ativos suficientes e proporcionais a garantir o juízo, com intuito de resguardar o resultado útil do processo;" É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, diante da comprovação da efetivação da compra e pagamento dos lotes, conforme escrituras (ID nº 104623026 e nº 104623028) e o contrato (ID nº 104623829).
Outrossim, também restou evidenciada a não entrega do loteamento, que deveria ter ocorrido em 2016, conforme vídeos e imagens que demonstram a inexistência de obras no local, o que justifica, o pedido de restituição.
Por seu turno, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se demonstra, não só pelo abandono do loteamento, mas também pela disputa litigiosa (processo nº 0823242- 04.2018.8.20.5106) entre os sócios do Empreendimento Rota dos Ventos, que tem por objeto a parceria para construção do loteamento.
Assim, pertinente o pedido cautelar de arresto, no sentido de garantir o resultado útil do processo.
Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para determinar o bloqueio, via SISBAJUD, de R$ 926.367,48 (novecentos e vinte e seis mil, trezentos e sessenta e sete reais, quarenta e oito centavos) nas contas bancárias dos demandados.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 14/08/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito -
18/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2023 07:33
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816259-13.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ELANO RODRIGUES DE FIGUEIREDO e CIBELLE CINARA MARQUES DE MEDEIROS FIGUEIREDO Polo passivo: L R CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 08/08/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/08/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 09:48
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
07/08/2023 22:38
Juntada de custas
-
04/08/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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