TJRN - 0846476-39.2018.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:54
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 14:45
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:17
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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22/02/2025 00:14
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:03
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 21/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:39
Decorrido prazo de Letícia Fernandes Pimenta em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:21
Decorrido prazo de Letícia Fernandes Pimenta em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:44
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:13
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 30/01/2025 23:59.
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11/12/2024 02:57
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:58
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:36
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0846476-39.2018.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: Tecnart Engenharia Comércio e Indíustria Ltda e outros Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS SENTENÇA Tecnart Engenharia, Comércio e Indústria LTDA e Therraza Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, qualificadas nos autos, por procurador judicial, ajuizaram a presente Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória, em desfavor de Rivaldo José Fernandes dos Santos, igualmente qualificado.
Em suma, alegaram que o requerido fora contratado para realização do planejamento e execução da construção do imóvel Actualithé Residencial, que se iniciou no ano de 2010, e que o requerido projetou e executou a construção de uma cortina de contenção, tendo sido finalizada em meados de 2011.
Relatam que em junho de 2014 um trecho da cortina construída pelo requerido fora sinistrado, ocasionando prejuízos aos moradores de nove residências da Comunidade do Jacó, tendo quatro delas sido destruídas parcialmente e as outras cinco sofrido danos estruturais, tendo sido todas elas interditadas pela Defesa Civil do Estado.
Narram que a SEMURB instaurou o Auto de Infração nº 4645, alegando diversos descumprimentos e imputando-lhe penalidade no importe de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
Ademais, alegam que, instaurado o processo nº PRO 89150/14 no CREA e apuradas as circunstâncias, considerou-se que o requerido deixou de observar determinadas normas técnicas, o que poderia ter ocasionado no desabamento do trecho da estrutura e a destruição das casas.
Afirmam que, em decorrência das casas destruídas, passaram a pagar o valor mensal de R$5.874,00 (cinco mil oitocentos e setenta e quatro reais) durante o período de julho de 2014 a janeiro de 2017, bem como foram processados pelos moradores e condenados liminarmente ao pagamento de alugueis sociais em período não adimplido, até que todos os reparos e reconstruções da cortina e das residências fossem concluídos.
Ao final, pugnaram pela procedência da ação para: i) condenar o réu ao pagamento de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais), referente à multa fixada no auto de infração nº 4645; ii) condenar o requerido à restituição de todos os alugueis pagos em benefício de oito pessoas da comunidade do Jacó, no período compreendido entre julho de 2014 a janeiro de 2017; iii) condenar o requerido à restituição de R$154.639,00 (cento e cinquenta e quatro mil seiscentos e trinta e nove reais), referentes aos custos da obra de reconstrução da cortina de contenção; iv) condenar o réu ao pagamento dos alugueis deferidos nas liminares dos processos do Sr.
José Teixeira e Marinete, da Sra.
Edileuza e da Sra.
Maria Aparecida, não adimplidos, a serem devidamente apurados em sede de cumprimento de sentença; v) condenar o requerido ao montante de R$13.195 (treze mil cento e noventa e cinco reais), referente ao valor da condenação no processo da Sra.
Ingrid; vi) condenar o requerido às obrigações de fazer e/ou de pagar a que eventualmente ainda venham a ser condenadas as autoras em virtude do incidente objeto da presente lide, seja de forma administrativa, seja judicial, mediante efetiva comprovação nos autos.
Requereram, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata de todos os processos, administrativos e judiciais, em que se discutisse a responsabilidade e/ou reparação de danos materiais e/ou morais decorrentes do desabamento da cortina de contenção, até o deslinde final do presente feito.
A decisão de ID 32265287 indeferiu a tutela de urgência pleiteada, por considerá-la um pedido juridicamente inapropriado.
Após diversas tentativas infrutíferas de citação, com diversas diligências, ao Infojud, Bacenjud, Siel, busca de endereços em outros processos, informações da Receita Federal e tentativas em pelo menos cinco endereços (Rua Desembargador Régulo Tinoco, 1306, Rua Julio Gomes Moreira, nº 900, Avenida Abel Cabral, 90 A, São José, 2005, São José, 1548), realizou-se a citação do requerido por edital.
Ausente manifestação, promoveu-se a citação da Defensoria Pública do Estado (DPE), que apresentou defesa técnica (ID 111415073), alegando nulidade da citação e, no mérito, apresentando uma negativa geral dos fatos, pugnando pela não incidência dos efeitos da revelia.
Em réplica à contestação (ID 114654623), o autor rechaçou a defesa apresentada pela defensoria.
A decisão de ID 115410451 indeferiu a preliminar de nulidade da citação arguida em defesa.
A empresa DVN Vidros, apresentou-se como terceira interessada, pugnou pela habilitação de crédito nos autos (ID 125594169). É o que importa relatar.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada audiência de instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos é suficiente para o deslinde da questão, habilitando-a à decisão de mérito.
Citado por edital, o requerido não se manifestou e a defesa se limitou à contestação apresentada pela Defensoria Pública do Estado, por meio de negativa geral dos fatos.
Segundo os ensinamentos de Pontes de Miranda, "dá-se a revelia quando o réu, chamado a juízo, deixa que se extinga o prazo assinado para a contestação, sem a apresentar". (Miranda, Pontes.
Comentários ao Código de Processo Civil. tomo IV, 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, pg. 193).
Na verdade, o não comparecimento do réu ao processo gera uma presunção relativa de que os fatos articulados pelo autor são existentes e verdadeiros, o que não autoriza, de imediato, a procedência do pedido e nem desincumbe o autor da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido: "A presunção de veracidade dos fatos alegados, em consequência da revelia, não é absoluta, podendo ceder ante a evidência dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz". (RSTJ 50/259). É o que se observa da lição ministrada pelo mestre Calmon de Passos: "Como bem posto por Giancarlo Giannozzi, quando alguém se faz autor e ajuíza uma demanda, isso significa que uma controvérsia (lide) se estabeleceu e que a respeito dela não foi possível nenhuma composição fora do processo.
Consequentemente, é correto afirmar-se que da propositura de toda e qualquer ação decorre, necessariamente, um contraditório formal, porquanto o ajuizamento mesmo da lide já denuncia a divergência preexistente ao processo, visto como se ela inexistisse, inexistiria a necessidade da tutela jurisdicional.
Por isso mesmo, bem mais próximos da realidade se situam os sistemas que exigem, mesmo quando não ocorra o comparecimento do réu, vale dizer, mesmo quando o contraditório substancial não se efetive, prove o autor os fatos constitutivos do seu pedido e da obrigação do réu." (PASSOS, José Joaquim Calmon de, Comentários ao código de processo civil, vol.III, 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001, pg. 348).
No caso em tela, restaram incontestes as assertivas do demandante, no que diz respeito à celebração do contrato entre as partes, o planejamento e execução da obra por parte do requerido, o acidente ocorrido em razão da não observância de normas técnicas, bem como as consequências geradas aos moradores da Comunidade do Jacó que tiveram suas casas atingidas.
A controvérsia se pauta, então, na suposta obrigação do requerido de indenizar as autoras no montante pretendido, averiguando-se a responsabilidade do réu no caso em tela.
O Código Civil estabelece, em seu art. 927: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Assim, verifica-se a hipótese de ocorrência de negligência ou imprudência no exercício da profissão, ao não realizar o projeto inicial de acordo com todas as normas técnicas necessárias.
Dos documentos acostados aos autos, em especial os de ID 32212223 e 32212224 (aditivo contratual referente à construção da cortina de contenção), 32212225 (ART das cortinas e contenções), 32212228 (processo SEMURB), 32212231 (Relatório de Vistoria do CREA), 32212232 (processo do CREA), 32212234 (laudo técnico), bem como os processos e reportagens e o termo de responsabilidade assinado (ID 32212314), tem-se que devidamente demonstrada a responsabilidade do engenheiro civil em questão, ora réu.
Assim, merecem prosperar os pedidos autorais, detalhadamente: i) condenar o réu ao pagamento de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais), referente à multa fixada no auto de infração nº 4645, devidamente procedente, em razão de demonstrada a culpa acerca do desabamento da estrutura; ii) condenar o requerido à restituição de todos os alugueis pagos em benefício de oito pessoas da comunidade do Jacó, no período compreendido entre julho de 2014 a janeiro de 2017, devidamente procedente, em razão de demonstrada a culpa do requerido sobre os danos causados às residências que precisaram sofrer reparos; iii) condenar o requerido à restituição de R$154.639,00 (cento e cinquenta e quatro mil seiscentos e trinta e nove reais), referentes aos custos da obra de reconstrução da cortina de contenção, devidamente procedente, em razão da negligência do autor na construção da obra pela primeira vez; iv) condenar o réu ao pagamento dos alugueis deferidos nas liminares dos processos do Sr.
José Teixeira e Marinete, da Sra.
Edileuza e da Sra.
Maria Aparecida, não adimplidos, a serem devidamente apurados em sede de cumprimento de sentença, o pedido deverá ser procedente desde que demonstrado que não há sobreposição de valores quanto aos mencionados no item ii, em vedação ao bis in idem, devendo as empresas autoras demonstrar todos os valores e distinção entre estes e aqueles; v) condenar o requerido ao montante de R$13.195 (treze mil cento e noventa e cinco reais), referente ao valor da condenação no processo da Sra.
Ingrid, o pedido deverá ser procedente desde que demonstrado que não há sobreposição de valores quanto aos mencionados no item ii, em vedação ao bis in idem, devendo as empresas autoras demonstrar todos os valores e a distinção entre este e aqueles; vi) condenar o requerido às obrigações de fazer e/ou de pagar a que eventualmente ainda venham a ser condenadas as autoras em virtude do incidente objeto da presente lide, seja de forma administrativa, seja judicial, mediante efetiva comprovação nos autos, o pedido em questão será julgado improcedente, em razão da impossibilidade de vincular o requerido a todas as obrigações de fazer e/ou de pagar eventuais, sobre as quais sequer se tem conhecimento.
O fato é que a presente sentença reconhece a responsabilidade do requerido acerca do fato do desabamento, em razão de negligência na prestação do serviço, e eventuais despesas futuras decorrentes deste poderão ser analisadas em processos futuros.
Quanto ao pedido realizado pela DVN Vidros Indústria e Comércio LTDA, apresentando-se como terceira interessada, para habilitação de crédito nos autos, percebe-se que este não é o momento processual adequado, tendo em vista que sequer havia sido prolatada a sentença quando do protocolo da petição (ID 125594169).
Não sendo possível a habilitação de crédito neste momento, deverá o advogado do terceiro interessado recorrer aos meios adequados, ingressando com Embargos de Terceiro, propriamente dito ou simplesmente habilitando eventual crédito para penhora no rosto dos autos, quando for oportunamente permitido.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o requerido ao pagamento do importe devido, respeitadas as disposições acima elencadas, procedendo-se com a comprovação e apuração do valor devidamente atualizado em fase de execução.
O montante total deverá ser atualizado monetariamente pela Selic, deduzido o valor do IPCA, conforme arts. 406, §1º e 389, parágrafo único, do Código Civil (CC), a contar das datas dos eventos danosos, e os juros de mora deverão incidir a partir dos respectivos prejuízos, devendo ser calculados pela Selic sem a dedução do IPCA (inteligência do art. 406, §1º, CC).
Condeno o demandado ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Em cumprimento ao art. 346, do Código de Processo Civil, considerada a revelia, a Secretaria deverá providenciar a publicação da presente no órgão oficial.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Intime-se também a DVN Vidros.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 9 de dezembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2024 14:04
Juntada de Ofício
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10/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 11:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/04/2024 03:07
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:07
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 17/04/2024 23:59.
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23/03/2024 02:51
Decorrido prazo de Letícia Fernandes Pimenta em 22/03/2024 23:59.
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20/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2024 17:00
Conclusos para despacho
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05/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:40
Juntada de Certidão
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28/11/2023 13:58
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 08:48
Juntada de Certidão
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27/10/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 01:50
Decorrido prazo de RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 07:48
Juntada de Certidão
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21/08/2023 07:20
Publicado Citação em 17/08/2023.
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21/08/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 09:52
Juntada de Certidão
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16/08/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) O Excelentíssimo Sr.
Dr.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior, Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, na forma da lei, etc.
FAÇO SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, no prazo de 20 dias, que pelo presente fica CITADA a pessoa de RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, CPF *40.***.*96-68, atualmente em lugar incerto e não sabido, bem como a quem mais interessar possa, por todos os atos e termos da Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, (proc. n.º 0846476-39.2018.8.20.5001), proposta por Tecnart Engenharia Comércio e Indíustria Ltda e outros, contra RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, em tramitação por este Juízo da 15ª Vara Cível, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente ação, com a ADVERTÊNCIA do art. 257, inciso IV, do CPC: em caso de não ser oferecida contestação, será considerado revel e lhe será nomeado curador especial.
Dado e Passado nesta Cidade de Natal, aos 14 de agosto de 2023.
Eu, JAILZA SILVA DO NASCIMENTO, Analista Judiciário digitei.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 17:34
Conclusos para despacho
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29/04/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2023 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 10:48
Juntada de Certidão
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07/12/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 09:56
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 19:05
Juntada de aviso de recebimento
-
05/07/2022 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 19:41
Juntada de aviso de recebimento
-
02/05/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 20:16
Juntada de aviso de recebimento
-
07/04/2022 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 14:42
Juntada de ato ordinatório
-
08/03/2022 14:33
Juntada de aviso de recebimento
-
08/02/2022 18:39
Juntada de aviso de recebimento
-
07/01/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 00:36
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 10:35
Juntada de ato ordinatório
-
27/10/2021 10:33
Juntada de aviso de recebimento
-
08/09/2021 21:30
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2021 19:40
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 23:50
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 00:33
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 18:12
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 14:56
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2020 23:29
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2020 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2020 21:44
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2020 11:23
Expedição de Mandado.
-
27/07/2020 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2020 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2020 18:55
Expedição de Mandado.
-
25/06/2020 00:31
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 11:09
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 17:35
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 23:50
Decorrido prazo de TECNART ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 20/02/2020 23:59:59.
-
03/04/2020 23:50
Decorrido prazo de THERRAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 20/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 13:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/02/2020 13:14
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2020 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 07:43
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2019 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2019 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2019 09:31
Expedição de Mandado.
-
13/09/2019 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 15:44
Outras Decisões
-
08/05/2019 13:26
Conclusos para julgamento
-
03/04/2019 02:42
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA em 02/04/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 15:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/03/2019 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2019 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2019 12:42
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2019 12:36
Juntada de Certidão
-
14/11/2018 08:20
Decorrido prazo de RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS em 13/11/2018 23:59:59.
-
12/11/2018 08:43
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
12/11/2018 08:43
Audiência conciliação realizada para 12/11/2018 08:30.
-
19/10/2018 13:51
Juntada de aviso de recebimento
-
05/10/2018 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2018 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2018 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2018 12:59
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2018 12:58
Audiência conciliação designada para 12/11/2018 08:30.
-
21/09/2018 08:06
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
21/09/2018 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2018 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2018 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/09/2018 17:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2018 01:13
Conclusos para decisão
-
18/09/2018 01:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2018
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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