TJRN - 0845131-62.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:07
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 25/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 04:53
Juntada de entregue (ecarta)
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23/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0845131-62.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO VIEIRA DO NASCIMENTO REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por CICERO VIEIRA DO NASCIMENTO em desfavor de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, partes qualificadas.
Noticia-se que o autor teve seu benefício de aposentadoria transferido para recebimento no Brando Bradesco, passando a verificar a existência de desconto de seguro que aduz não ter contratado ou autorizado a contratação.
Ajuizou a ação pedindo, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão de descontos ajuizados e, no mérito, a confirmação da liminar com a declaração de nulidade do contrato e restituição de parcelas pagas.
Além de danos morais, custas e honorários sucumbenciais.
Intimado para emendar/complementar a inicial, anexando ao caderno processual nova procuração e declaração de hipossuficiência, com a assinatura a rogo de duas testemunhas, fazendo acompanhar cópia de RG, CPF e comprovante de residência dos signatários, juntou documento (Id. 106658797).
Com a inicial, procuração e documentos.
Tutela de urgência e gratuidade judiciária deferidas (Id. 107080397).
Em sede de contestação (Id 110109137), o réu arguiu preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, alegou, em síntese, a legalidade dos descontos decorrentes da contratação firmada.
Foi pela improcedência dos pedidos.
Defesa acompanhada de procuração e documentos.
Réplica no Id. 116775020.
Instadas sobre o interesse na dilação probatória adicional, as partes pediram o julgamento antecipado da lide (Ids. 116225762 e 116775020). É o que importa relatar.
Decisão: Nos termos do art. 357, I do CPC, havendo questões processuais pendentes, o Juiz deverá proferir decisão de saneamento e organização do processo.
DA PRELIMINAR No concernente à falta de interesse de agir, não merece ser acolhida a preliminar, pois a ação proposta é adequada e há necessidade do provimento jurisdicional, advindo um resultado útil ao requerente.
De igual forma, exigir o esgotamento das vias administrativas com fins de obstar a resolução do litígio por meio do Poder Judiciário representaria, na verdade, afronta direta ao princípio constitucional do acesso à Justiça.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS Referindo-se à relação de cunho consumerista e a teor da presença de parte hipossuficiente diante da parte demandada, necessária a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 373, §1º do CPC, o que desde já o Juízo determina.
DETERMINAÇÕES Ante o exposto, determino: a) rejeito a preliminar levantada em defesa; b) inverto o ônus da prova em favor da parte autora; c) preclusa a decisão, façam-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 13:29
Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:22
Decorrido prazo de HUGLISON DE PAIVA NUNES em 24/04/2025 23:59.
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21/01/2025 06:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2024
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21/01/2025 03:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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13/01/2025 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2024
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26/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845131-62.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CICERO VIEIRA DO NASCIMENTO Réu/Ré: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º do CPC, em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da parte autora, por seu advogado, para pronunciamento acerca da contestação e documentos, em 15 (quinze) dias.
Ainda, procedo a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2024 Ana Luiza Queiroz Gonzaga Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/12/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 10:37
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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26/07/2024 00:43
Conclusos para despacho
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09/05/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 04:02
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:01
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:01
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 22/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 13:22
Juntada de aviso de recebimento
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06/11/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 03:33
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 10:45
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 27/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:51
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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23/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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23/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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21/09/2023 10:02
Juntada de Certidão
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21/09/2023 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 15:05
Juntada de diligência
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845131-62.2023.8.20.5001 AUTOR: CICERO VIEIRA DO NASCIMENTO REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação ordinária ajuizada por CICERO VIEIRA DO NASCIMENTO em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, partes qualificadas.
Noticia-se que o autor teve seu benefício de aposentadoria transferido para recebimento no Brando Bradesco, passando a verificar a existência de desconto de seguro que aduz não ter contratado ou autorizado a contratação.
Ajuizou a ação pedindo, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão de descontos ajuizados e, no mérito, a confirmação da liminar com a declaração de nulidade do contrato e restituição de parcelas pagas.
Além de danos morais, custas e honorários sucumbenciais.
Intimado para emendar/complementar a inicial, anexando ao caderno processual nova procuração e declaração de hipossuficiência, com a assinatura a rogo de duas testemunhas, fazendo acompanhar cópia de RG, CPF e comprovante de residência dos signatários, juntou documento (Id. 106658797). É o relatório.
DECISÃO: Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, a título de análise inicial, vislumbram-se presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Com efeito, observa-se a probabilidade do direito autoral, uma vez que fora juntado ao processo cópia dos extratos bancários indicando a inserção da rubrica de pagamento "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRACA", apenas a partir de maio/2023, inexistindo o desconto nos anos anteriores (Id. 104991977 - pág. 8), o que atrai em favor do autor a verossimilhança da tese de que não concordou com o desconto.
Noutra vertente, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – se encontra evidenciado, porquanto, consoante demonstrado pelo demandante, o referido desconto comprometeria o seu benefício previdenciário, retirando de verba alimentar quantia supostamente não autorizada.
Obtempere-se, outrossim, que, em se tratando, em tese, de relação de trato consumerista, se a parte autora sustenta não ter contratado o negócio discutido nos autos, referida produção probatória poderá ser apresentada a título de peça defensiva pela própria parte suplicada.
Forçoso registrar, por oportuno, que o acolhimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela improcedência, a parte promovida poderá reativar os descontos discutidos e reaver aqueles que foram suspensos no curso do processo.
Isso posto, ante as razões aduzidas, defiro o pedido e CONCEDO A TUTELA de urgência, determinando que a empresa ré suste, imediatamente, o débito de parcelas relativas a rubrica "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRACA", no valor de R$ 59,90, até ulterior deliberação do Juízo.
Dou à presente DECISÃO por força de MANDADO.
A requerida deverá comprovar o cumprimento da liminar, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento do mandado.
Havendo recalcitrância no descumprimento desta ordem, a parte autora deverá comunicar ao Juízo, advertindo-se o réu que a desobediência acarretará na aplicação das penalidades previstas no artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil.
A parte requerente fica ciente de que, em caso de revogação desta decisão, por sua natureza precária, arcará com os valores despendidos pela parte demandada, nos termos do art. 302, I do CPC.
Apraze-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
A Secretaria observe as anotações necessárias à prioridade na tramitação do processo, nos termos do art. 1.048, I do Código de Processo Civil.
P.I.
NATAL/RN, 15 de setembro de 2023.
MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/09/2023 12:16
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2023 13:18
Conclusos para decisão
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08/09/2023 09:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/09/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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01/09/2023 04:50
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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01/09/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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01/09/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845131-62.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO VIEIRA DO NASCIMENTO REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DESPACHO Vistos etc.
A procuração outorgada por pessoa não alfabetizada deve ser formalizada por instrumento público, a teor dos arts. 215, §2º e 654 do Código Civil, ou assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, cujos documentos de identificação acompanhem a outorga.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial anexando ao caderno processual nova procuração e declaração de hipossuficiência, com a assinatura a rogo de duas testemunhas, fazendo acompanhar cópia de RG, CPF e comprovante de residência dos signatários.
Faculta-se à demandante, no mesmo prazo assinalado, o comparecimento pessoal na Secretaria da Unidade, com fins de declarar sua anuência aos poderes outorgados e às demais declarações juntadas ao caderno processual.
Advirta-se que em caso de não cumprimento da determinação, os autos serão encaminhados à extinção, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil.
Com o comparecimento da demandante, a Secretaria observe os procedimentos necessários ao esclarecimento da outorga da representação processual e demais declarações anexadas ao processo.
Ato contínuo, certifique nos autos acerca da manifestação de vontade da autora.
Cumprida a diligência, retornem conclusos para decisão de urgência inicial.
Decorrido o prazo, em branco, à extinção.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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