TJRN - 0865120-59.2020.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 13:17
Processo Reativado
-
17/10/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 07:57
Processo Reativado
-
12/03/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 04:40
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOSA MIRANDA ANGELICO em 11/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 01:48
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
10/03/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
10/03/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
28/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
11/02/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
11/02/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
11/02/2024 02:13
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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11/02/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0865120-59.2020.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: A.
C.
C.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DYANNA FREIRE CIRIACO Réu: REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC, Procedo à INTIMAÇÃO das partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, recolher junto ao FDJ - Fundo de Desenvolvimento da Justiça do RN , as custas Judiciais, nos termos da sentença condenatória proferida por este Juízo de ID nº 109714769, na qual se impôs o pagamento das custas processuais meio a meio, oriundas dos autos em referência.
Natal/RN, 7 de fevereiro de 2024 MARCIA CORTEZ DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 07:51
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0865120-59.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
C.
C.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DYANNA FREIRE CIRIACO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
As partes informam a realização de acordo e requerem a sua homologação.
Assim sendo, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais efeitos, a transação de Id. 107864184 e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Custas processuais meio a meio, com fulcro no §2º do art. 90 do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
As partes requerem a renúncia ao prazo recursal, momento em que defiro o pedido e determino à Secretaria que certifique o trânsito em julgado nos autos, arquivando-os em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN (Data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 17:49
Homologada a Transação
-
28/10/2023 06:35
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOSA MIRANDA ANGELICO em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 12:18
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2023 14:01
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOSA MIRANDA ANGELICO em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 14:28
Juntada de Petição de apelação
-
18/09/2023 10:58
Juntada de custas
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18/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 05:52
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0865120-59.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
C.
C.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DYANNA FREIRE CIRIACO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Autos conclusos em 09/05/2022 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria 01/2022-9VC).
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por A.C.C., menor representado por sua genitora, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, estando as partes qualificadas na inicial.
O autor, portador de Displasia Cortical Focal no lobo frontal direito, relata que vem sofrendo agravamento de seus sintomas, fato que o levou a precisar de intervenção cirúrgica no Instituto de Neurologia de Goiânia, não havendo outra alternativa de tratamento em seu município.
Relata que solicitou autorização do procedimento cirúrgico perante a parte ré, recebendo negativa em razão do procedimento não estar abarcado pela área geográfica coberta pelo plano.
Requer, ao final, que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita e tutela de urgência para que seja autorizado o procedimento cirúrgico.
No mérito solicita a procedência dos pleitos e condenação por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Tutela de urgência concedida em decisão de Id 63384097.
Contestação sob o Id 63735526, em que pleiteia, preliminarmente, pela extinção da lide sem apreciação do mérito tendo em vista a procedência de pedido genérico.
No mérito requer a total improcedência dos pleitos autorais.
Réplica sob o Id 64193369.
Instadas a manifestarem o interesse na produção de provas (Id 69247233), a parte ré indicou testemunha para oitiva (Id 70325297).
Audiência de instrução (Id 79703949) em que foi proferida decisão de saneamento rejeitando a preliminar levantada em defesa, e assinalou-se a ausência da testemunha arrolada pela parte ré.
Petição de Id 67166049 em que o autor informa ter sido realizada a cirurgia no instituto pretendido.
Parecer do Ministério Público entendendo pela procedência dos pedidos autorais (Id 81937032). É o que interessa relatar.
DECISÃO: Inicialmente, convém destacar que relação jurídica em tela enseja a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que autor e réu se encaixam perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor definidos pelo CDC.
Destaque-se, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº 608 sobre o assunto: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
No caso em tela, o autor narra ser portador de moléstia grave, qual seja, Displasia Cortical Focal no lobo frontal direito, e que, por isso, sofre com ataques de epilepsia.
Sustenta que, com o passar dos anos, seus sintomas se agravaram, o levando a ter cerca de dez crises diárias.
Diante de tal quadro, buscou procedimento cirúrgico junto a hospital especializado, o Instituto de Neurologia de Goiânia, o qual fora negado pela parte ré, em razão do procedimento não estar dentro da área geográfica coberta pelo plano.
Analisando detidamente a tese defensiva, percebe-se que a requerida não questiona a existência do problema de saúde do requerente e não contradita que tenha negado o atendimento solicitado, mas apenas defende a possibilidade de realização do procedimento com profissionais vinculados ao plano.
Nesse diapasão, cinge-se a controvérsia à possibilidade de cobertura do plano a procedimento cirúrgico realizado em hospital não credenciado e aferição de danos de ordem moral por ocasião da negativa.
Pois bem.
Em se tratando de plano de saúde, a Lei nº 9.656/98 estabelece regras para que se possa pleitear junto à operadora o reembolso ou custeio das despesas efetuadas por profissionais e em estabelecimentos não-conveniados; quais sejam: o paciente esteja em situação de urgência (casos de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional) ou de emergência (casos que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis), conforme seu art. 35-C, e não seja possível a utilização dos serviços próprios.
Ademais, a respeito da temática, a E.
Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que “o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento” (EAREsp 1.459.849/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020).
No caso em disceptação, a despeito da empresa ré ter nomeado, em sede de defesa, dois profissionais capacitados para realização do procedimento cirúrgico pretendido, não se vislumbra que tenha comprovado gozar de todo o aparato técnico e profissional necessário para realização da operação. É que se trata de complicado procedimento, não havendo no município de Natal, ou outros abarcados pela cobertura securitária, instituto especializado para “atender esse grau de complexidade”, conforme laudo médico acostado ao Id 62203256.
Ora, a existência de profissional médico habilitado a realizar a pretendida intervenção não se equipara ao grau de apoio que toda uma equipe e hospital especializados têm a oferecer.
Além disso, não restam dúvidas a respeito da imprescindibilidade da operação, atestada a emergência em sua realização diante da constante piora no quadro de saúde do autor (Id 62203259) e a comprovação do êxito do procedimento, visto que realizado anteriormente pelo demandante (Id 62203257), o que lhe resultou em três anos sem retorno do quadro epiléptico.
Nesse diapasão, a teor do conjunto probatório harmonioso e suficiente, imperioso o reconhecimento da obrigação da ré em prestar o atendimento requerido pela parte autora, de sorte que, diante da negativa indevida, a consequência lógica é a responsabilização civil.
Na esteira desse pensamento, o art. 186 do Código Civil descreve o ato ilícito como o que por ação ou omissão voluntária ou culposa viola direito e causa danos a outrem.
Ao mesmo tempo, o art. 932 do mesmo Códex impõe o dever de reparação do dano a quem comete o ilícito. É o caso dos autos.
A requerida, por omissão, acabou por ferir o direito do autor que vinha cumprindo fielmente sua parte na relação contratual, emergindo-se o dever de indenizar.
No respeitante ao pedido de condenação em dano moral, por sua vez, considerando as circunstâncias dos autos, encontra-se presente.
Decerto, indiscutível que houve aflição e angústia decorrentes da conduta da suplicada.
Além da essencialidade do direito à saúde, a análise objetiva da situação desenhada torna possível e clara a percepção do sofrimento experimentado que, diante de situação tão grave teve atendimento necessário negado.
Atendimento esse que era esperado, haja vista o direito legal e a sensação de segurança que o plano de saúde deveria proporcionar, máxime em uma situação de urgência.
Presentes, portanto, os elementos constitutivos do dano, quais sejam, os fatos e o nexo de causalidade.
Daí, resta balizar os valores indenizatórios.
Essa tarefa é especialmente difícil, já que é revestida de certa subjetividade.
A extensão do dano moral, uma espécie de ordem anímica, não pode ser medida facilmente, ao mesmo tempo em que o valor deve refletir uma reparação à altura, sem que cause enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, a julgar pela situação vivenciada pelo autor e considerando as condições sociais medianas na sociedade brasileira, tem-se que o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não é suficiente para enriquecer a parte requerente, tampouco gera peso desarrazoado para a ré.
De se anotar, ainda, que deve haver a implicação de responsabilidade a quem agiu com ilicitude e, dessa forma, o valor tem de refletir alguma significância.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para: a) CONDENAR a parte requerida na obrigação de fazer consistente na autorização/custeio do procedimento cirúrgico a favor do autor, declinado na inicial; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado pelo INPC, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a citação da ré (art. 405 do CC/02).
Condeno a ré em honorários advocatícios e custas processuais, que fixo no percentual da sucumbência em 10% sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 82, §2º c/c art. 85, caput e §2º do CPC.
A respeito da sucumbência, anote-se que, "considerando a possibilidade de mensurar o valor relativo à obrigação de fazer, tal montante deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, o termo condenação, previsto nos artigos 20, caput, do CPC/1973 e 85, parágrafo 2º, do CPC/2015, não se restringe à determinação de pagar quantia, mas também àquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas" (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022.).
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 20:45
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2022 08:54
Conclusos para julgamento
-
06/05/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 22:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/04/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 00:19
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 17/03/2022 09:56.
-
15/03/2022 15:15
Audiência instrução e julgamento realizada para 15/03/2022 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/03/2022 04:55
Decorrido prazo de THIAGO CAVALCANTE OLIVEIRA em 12/03/2022 15:19.
-
14/03/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 18:21
Juntada de intimação
-
12/11/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 09:51
Audiência instrução e julgamento designada para 15/03/2022 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/09/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 01:59
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 28/06/2021 23:59.
-
28/06/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 09:14
Decorrido prazo de THIAGO CAVALCANTE OLIVEIRA em 23/06/2021 23:59.
-
26/05/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 10:22
Juntada de ato ordinatório
-
25/05/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2021 03:56
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 21:05
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2021 08:14
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2020 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2020 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2020 10:01
Expedição de Mandado.
-
02/12/2020 08:49
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
02/12/2020 08:43
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 08:36
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
20/11/2020 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2020 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2020 11:15
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 11:13
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
10/11/2020 06:33
Decorrido prazo de Sociedade de Cooperativa de Trabalho Médico - Unimed/Natal em 09/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 14:35
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 18:37
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2020 20:53
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2020 17:21
Expedição de Mandado.
-
29/10/2020 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 20:41
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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