TJRN - 0809114-47.2016.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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01/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0809114-47.2016.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ZUGNETH FELIX DA FONSECA, A.
L.
R.
F.
Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - RN0008417A REQUERENTE: JOSE SALES REBOUCAS D E S P A C H O Vistos etc.
Proceda-se com a penhora no rosto do autos, conforme solicitado no ID. 131651421, intimando-se as partes para ciência.
Oficie-se a 3ª Vara do Trabalho de Mossoró (processo nº 0083800-62.2009.5.21.0013) informando o cumprimento da penhora.
Intime-se os demais herdeiros para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se em relação a petição da Sra.
ZUGNETH FELIX DA FONSECA (ID. 130395471), requerendo o que for do seu interesse.
Dou força de ofício a este despacho (art. 121-A, do Código de Normas da CGJ/RN).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:48
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2025 13:43
Expedição de Ofício.
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22/05/2025 00:11
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 21/05/2025 23:59.
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30/04/2025 08:01
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0809114-47.2016.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ZUGNETH FELIX DA FONSECA, A.
L.
R.
F.
Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - RN0008417A REQUERENTE: JOSE SALES REBOUCAS D E S P A C H O Vistos etc.
Proceda-se com a penhora no rosto do autos, conforme solicitado no ID. 131651421, intimando-se as partes para ciência.
Oficie-se a 3ª Vara do Trabalho de Mossoró (processo nº 0083800-62.2009.5.21.0013) informando o cumprimento da penhora.
Intime-se os demais herdeiros para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se em relação a petição da Sra.
ZUGNETH FELIX DA FONSECA (ID. 130395471), requerendo o que for do seu interesse.
Dou força de ofício a este despacho (art. 121-A, do Código de Normas da CGJ/RN).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/04/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 03:14
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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07/12/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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29/11/2024 12:08
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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29/11/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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28/11/2024 06:02
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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28/11/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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01/11/2024 10:54
Conclusos para decisão
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20/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 07:42
Juntada de Ofício
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16/09/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0809114-47.2016.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ZUGNETH FELIX DA FONSECA, A.
L.
R.
F.
Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - RN0008417A REQUERENTE: JOSE SALES REBOUCAS D E S P A C H O Vistos etc.
Concedo vista ao Representante do Ministério Público para manifestar-se em relação a petição de ID. 130395471.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 17:15
Conclusos para despacho
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05/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0809114-47.2016.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ZUGNETH FELIX DA FONSECA, A.
L.
R.
F.
Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - RN0008417A REQUERENTE: JOSE SALES REBOUCAS D E S P A C H O Vistos etc.
Apesar da manifestação ID nº 119128809, a autora não cumpriu integralmente a decisão de ID nº 117181371.
Desse modo, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar se permanece o interesse em relação ao bem e se há mais algum patrimônio, como também informar o andamento processual da reclamação trabalhista em desfavor do de cujus, conforme as informações apresentadas pela autora.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 26 de junho de 2024 DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 11:30
Conclusos para despacho
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08/05/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 09:30
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:30
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 01:34
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0809114-47.2016.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTES: ZUGNETH FELIX DA FONSECA, A.
L.
R.
F.
Advogado das REQUERENTES: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - RN0008417A INVENTARIADO: JOSE SALES REBOUCAS TERCEIRA INTERESSADA: TERESA CRISTINA FÉLIX DA COSTA Advogada da TERCEIRA INTERESSADA: ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES - RN0014403 D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de Ação de Inventário e Partilha de Bens em relação a JOSÉ SALES REBOUÇAS (óbito aos 07/04/2016), cuja única herdeira/descendente é a menor impúbere A.
L.
R.
F., representada pela genitora ZUGNETH FÉLIX DA FONSECA — suposta companheira do falecido.
Também é parte TERESA CRISTINA FÉLIX DA COSTA, ex-esposa do de cujus, por ter necessitado da assinatura deste no contrato de financiamento habitacional em 09/09/2011 — Rua Francisco Mendes de Moura, S/N, Cond.
Residencial Jardim Primavera II, apto. 306, bloco D, Alto do Sumaré, Mossoró/RN —, malgrado fossem separados de fato (divórcio decretado apenas aos 15/10/2012).
Todas qualificadas e processualmente assistidas.
Conforme manifestação ID 20038544 e Primeiras Declarações ID 46489177, a sucessora e sua genitora admitiam desde o início o fato de que o imóvel foi adquirido quando já havia a separação fática e sem que houvesse contribuição pelo falecido, vide informações insertas na petição ID 49537778.
Após anos de tramitação, ZUGNETH FÉLIX FONSECA assinou declaração (com reconhecimento cartorário) no sentido de que a propriedade do bem sempre foi exclusiva de TERESA CRISTINA FÉLIX DA COSTA (ID 116339894).
Na sequência, o advogado que representa a herdeira e sua genitora anexou termo de acordo assinado pelas partes (ID 116839742), ratificando o teor da declaração supra.
Dada vista ao Ministério Público, ofertou-se parecer pela homologação (ID 117092061).
Eis o que importa relatar.
Decisão: Objetivamente, este Juízo esclarece que as peculiaridades do caso concreto impõem a mitigação da necessidade de que o termo de acordo esteja com assinaturas reconhecidas em Cartório e/ou que houvesse lavratura de termo de cessão de direitos hereditários.
Primeiramente, porque a participação do falecido no contrato de financiamento habitacional se deu por mera formalidade, já que havia separação fática e divórcio foi decretado pouco depois.
O de cujus não contribuiu financeiramente (ID 49538940 - Pág. 115) e sequer teve a posse do bem por algum momento.
Por nunca ter sido seu, na prática, jamais foi parte do espólio — excluindo a necessidade do termo de cessão.
Em segundo plano, a declaração ID 116339894 (com reconhecimento cartorário) vai ao encontro das cláusulas do termo de acordo juntado pelo advogado da inventariante (ID 116839742), ressaltando-se que o Ministério Público, na qualidade de custos legis, não enxergou irregularidades prejudiciais aos direitos da herdeira incapaz (art. 178, II, do CPC).
Em terceiro viés, a fundamentada flexibilização oportunizará a resolução do único ponto de litígio, ainda que frágil fosse, no presente inventário, encaminhando a resolução do mérito após quase uma década de tramitação.
A decisão ora proferida, sensível ao caso concreto, tem por escopo oportunizar que as interessadas perfectibilizem as tratativas que reconheceram o que já era incontroverso no mundo dos fatos, questão de tamanha importância para a resolução amigável deste inventário.
No âmago processual, o intento encontra agasalho nos seguintes dispositivos do código de ritos: Art. 356.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Pois bem.
Uma vez homologada a avença, observa-se que o único bem do espólio é a motocicleta Honda Nxr 150 Bros ESD, 2003/2004, placa MZK6459, renavam *08.***.*87-98 (ID 21975517), pois o BACENJUD/SISBAJUD foi negativo (ID 44858463) e a outra motocicleta indicada no RENAJUD (ID 44858478), segundo a inventariante (ID 46489177), foi vendida antes do óbito e não se perfectibilizou a transferência ao desconhecido comprador.
Assim, imperioso que o feito seja convertido em Ação de Alvará Judicial (mais simples e célere), considerando que o único bem é móvel, de pequeno valor e fabricado há duas décadas.
Ressalte-se, ainda, que o falecido não deixou testamento (ID 62477271) nem dívidas fiscais (IDs 62477272, 116339891 e 116339893), mas a motocicleta possui impedimento RENAJUD (extrato de consulta veicular ora anexado).
ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, acolhendo o parecer ministerial e com fulcro nos artigos 356 e 487, III, alínea b, do CPC: I - HOMOLOGO o TERMO DE ACORDO ID 116839742 e DECLARO que o imóvel da Rua Francisco Mendes de Moura, S/N, Cond.
Residencial Jardim Primavera II, apto. 306, bloco D, Alto do Sumaré, Mossoró/RN (ID 49538943 - Pág. 136), jamais pertenceu ao falecido JOSÉ SALES REBOUÇAS (CPF *41.***.*52-68), sendo sempre de exclusiva posse/propriedade de TERESA CRISTINA FÉLIX DA COSTA (CPF *20.***.*80-30), de modo que AUTORIZO a EXPEDIÇÃO de ALVARÁ/MANDADO/OFÍCIO para as averbações nesse sentido, salvo erro ou omissão e resguardados os direitos de terceiros; II – CONVERTO, de ofício, o feito em Ação de Alvará Judicial e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer o motivo da constrição RENAJUD sobre a motocicleta deixada (extrato em anexo), indicar se permanece o interesse em relação ao bem e se há mais algum patrimônio, requerendo o que entender de direito.
Defiro a gratuidade de justiça em favor das partes (art. 98, do CPC).
Retifique-se a classe judicial.
Escoado o prazo, façam-se conclusos para despacho.
Houve renúncia ao prazo recursal (ID 116839742).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 18 de março de 2024.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/03/2024 14:50
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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18/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:18
Homologada a Transação
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15/03/2024 08:46
Conclusos para despacho
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15/03/2024 02:31
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0809114-47.2016.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ZUGNETH FELIX DA FONSECA, A.
L.
R.
F.
Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - RN0008417A INVENTARIADO: JOSE SALES REBOUCAS D E S P A C H O Vistos etc.
Considerando que a declaração ID 116339894 teve a assinatura reconhecida em Cartório e vai ao encontro do termo de acordo ID 116839742, reputo desnecessário o reconhecimento das assinaturas neste documento, diante da sua comprovada higidez e verossimilhança.
Entretanto, por haver interesse de incapaz, impõe-se, antes da possível homologação, a vista ao Ministério Público (art. 178, II, do CPC).
Com o parecer, façam-se imediatamente conclusos para apreciação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 12 de março de 2024.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/03/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 01:11
Decorrido prazo de ZUGNETH FELIX DA FONSECA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 13:28
Juntada de devolução de mandado
-
08/01/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 01:56
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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19/08/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0809114-47.2016.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ZUGNETH FELIX DA FONSECA, A.
L.
R.
F.
Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - RN0008417A Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - RN0008417A INVENTARIADO: JOSE SALES REBOUCAS D E S P A C H O Vistos etc.
Defiro parcialmente o requerimento ministerial ID nº 104449495 - fls. 214-216, e determino: I - Intime-se a inventariante pessoalmente - por meio de oficial de justiça - para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente o Despacho ID nº 89931053 - fls. 189-190, bem como manifestar-se acerca do parecer ministerial ID nº 104449495 - fls. 214-216.
II - Intime-se TERESA CRISTINA FELIX DA COSTA BARROS para, no supracitado prazo, comprovar a propriedade do imóvel a que se pretende inventariar.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 10 de agosto de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 11:11
Decorrido prazo de ANA LAURA REBOUÇAS FÉLIX em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 09:48
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2023 01:02
Decorrido prazo de ZUGNETH FELIX DA FONSECA em 31/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2023 11:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/02/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 10:49
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 15:57
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
10/11/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 15:11
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 24/08/2022.
-
16/09/2022 02:18
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 24/08/2022 23:59.
-
16/09/2022 02:08
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 24/08/2022 23:59.
-
12/09/2022 20:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/08/2022 23:33
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 08/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 06:55
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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25/07/2022 03:17
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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22/07/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 10/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 10:54
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 16:19
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 23/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 14:46
Juntada de Petição de parecer
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19/04/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2022 11:33
Outras Decisões
-
17/03/2022 23:05
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 23:04
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 05:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 14/02/2022 23:59.
-
14/01/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 10:28
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 10:24
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 02:46
Decorrido prazo de ANA LAURA REBOUÇAS FÉLIX em 05/10/2021 23:59.
-
13/09/2021 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 12:24
Juntada de Petição de diligência
-
07/09/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2021 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2021 09:08
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 08:12
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 08:11
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 01:14
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 23/02/2021 23:59:59.
-
11/12/2020 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2020 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 10:40
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 10:37
Expedição de Certidão.
-
06/11/2020 09:10
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 20:44
Expedição de Mandado.
-
04/06/2020 14:28
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 05/05/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 05:15
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 07/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 15:43
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 15:42
Expedição de Certidão.
-
02/03/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 11:02
Conclusos para despacho
-
14/01/2020 11:02
Expedição de Certidão.
-
27/11/2019 03:33
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 26/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 17:17
Juntada de Petição de comunicações
-
30/10/2019 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 11:38
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2019 08:59
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 13:13
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 13:13
Expedição de Certidão.
-
11/07/2019 13:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2019 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 07:45
Conclusos para despacho
-
19/06/2019 10:09
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2018 17:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2018 10:53
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 00:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
01/10/2018 17:23
Conclusos para despacho
-
01/10/2018 17:23
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
01/10/2018 17:06
Expedição de Certidão.
-
01/10/2018 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2018 00:19
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/09/2018 23:59:59.
-
14/09/2018 11:32
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2018 14:15
Juntada de Petição de parecer
-
20/08/2018 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2018 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2018 11:19
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
07/08/2018 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2018 17:31
Conclusos para despacho
-
28/02/2018 09:32
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2018 12:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2018 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2018 14:05
Expedição de Mandado.
-
09/10/2017 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2017 16:14
Conclusos para despacho
-
02/10/2017 16:14
Expedição de Certidão.
-
04/08/2017 00:15
Decorrido prazo de ZUGNETH FELIX DA FONSECA em 03/08/2017 23:59:59.
-
04/08/2017 00:15
Decorrido prazo de ZUGNETH FELIX DA FONSECA em 03/08/2017 23:59:59.
-
18/07/2017 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2017 12:49
Expedição de Mandado.
-
24/05/2017 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2017 16:19
Conclusos para despacho
-
16/05/2017 16:18
Expedição de Certidão.
-
19/10/2016 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2016 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2016 00:17
Decorrido prazo de ZUGNETH FELIX DA FONSECA em 13/10/2016 23:59:59.
-
06/10/2016 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2016 17:30
Expedição de Mandado.
-
16/08/2016 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2016 13:07
Conclusos para despacho
-
15/08/2016 13:06
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 10/08/2016.
-
15/08/2016 13:05
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 10/08/2016.
-
15/08/2016 13:05
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 10/08/2016.
-
15/08/2016 09:26
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 10/08/2016 23:59:59.
-
28/07/2016 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2016 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2016 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2016 10:08
Conclusos para despacho
-
06/06/2016 11:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2016 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2016 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2016 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2016 17:51
Conclusos para despacho
-
17/05/2016 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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