TJRN - 0102307-55.2019.8.20.0124
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 17:08
Audiência Instrução realizada conduzida por 15/08/2025 11:00 em/para 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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15/08/2025 17:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2025 11:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
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15/08/2025 17:08
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de Andrelindo Santana Lins
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15/08/2025 11:54
Juntada de Petição de acordo de não persecução penal
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29/07/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 09:24
Juntada de diligência
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11/07/2025 10:16
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2025 10:13
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSE AMORIM DE SOUZA SOBRINHO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:15
Decorrido prazo de ALVARO BARROS MEDEIROS LIMA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE AMORIM DE SOUZA SOBRINHO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:10
Decorrido prazo de ALVARO BARROS MEDEIROS LIMA em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 05:50
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo n.º: 0102307-55.2019.8.20.0124 Acusado(s): ANDRELINDO SANTANA LINS DECISÃO Ao evento 142445086, a defesa suscita prescrição da pretensão punitiva, invocando prazo prescricional de quatro anos.
Entretanto, tratando-se de infração com pena máxima abstrata de três anos, o prazo prescricional é de oito anos, conforme art. 109, IV, do CP.
Como no presente caso o último marco interruptivo - o recebimento da denúncia - ocorreu no ano de 2019, não se operou o transcurso do referido prazo.
Em vista disso, rejeito o pleito da defesa.
Ademais, analisando as argumentações postas na defesa do evento 105544311, entendo que não restou demonstrada qualquer causa que impeça o prosseguimento da presente ação penal, não sendo possível verificar, pelo menos com os elementos de prova até então colacionados aos autos, causas de exclusão da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade.
Assim, não havendo até aqui causa de absolvição sumária, aprazo audiência de instrução para 15/08/2025, às 11h00min, devendo a secretaria cumprir todos os atos necessários à realização do ato (intimação/requisição do réu, da defesa técnica, do MP e das testemunhas arroladas na denúncia e defesa), expedindo-se carta precatória para a intimação das pessoas eventualmente residentes fora do Estado a fim de que participem por videoconferência.
Ciência ao MP e à defesa.
Parnamirim/RN, 27 de fevereiro de 2025.
Marcos José Sampaio de Freitas Júnior Juiz de Direito -
04/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:15
Audiência Instrução designada conduzida por 15/08/2025 11:00 em/para 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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27/02/2025 10:08
Outras Decisões
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10/02/2025 16:46
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:11
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 17:59
Juntada de Petição de petição incidental
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim , 280, lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Contato: (84) 988998374 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO A DEFESA acerca do despacho/da decisão ID 140488495.
Parnamirim, 24 de janeiro de 2025.
CLAUDIA APARECIDA DE OLIVEIRA LUCENA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 09:46
Conclusos para despacho
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27/11/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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27/11/2024 01:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/11/2024 23:59.
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05/11/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:39
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:37
Conclusos para despacho
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02/09/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 00:59
Juntada de Certidão
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26/02/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 21:17
Conclusos para decisão
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01/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 19:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/09/2023 23:59.
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25/08/2023 23:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 01:56
Publicado Citação em 16/08/2023.
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19/08/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Criminais de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 - fone: (84) 98899-8374 (WhatsApp) - e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0102307-55.2019.8.20.0124 ANDRELINDO SANTANA LINS EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (PRAZO DE 15 DIAS) O(A) Exmo(a).
Dr(a).
MARCOS JOSE SAMPAIO DE FREITAS JUNIOR, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, na forma da lei, etc.
Manda CITAR ANDRELINDO SANTANA LINS, brasileiro, natural de Recife/PE, CPF: *60.***.*12-20, RG: 210461243027-md Exército PE, nascido em 06/01/1966, filho de Arlindo Maciel Lins e Antônia Santana Lins, ora em local incerto e não sabido, para tomar conhecimento da Ação Penal movida em seu desfavor, pela prática do crime descrito no art. 163, parágrafo único, inciso III, Código Penal, praticado no ano de 2018, bem como INTIMÁ-LO(A) para, no prazo de 10 dias, apresentar através de advogado, resposta escrita (consistente em defesa e exceções) à acusação, podendo nela arguir preliminares, alegar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, inclusive especificar as provas que pretende produzir, bem como arrolar testemunhas.
Em caso de não comparecimento do acusado, ou de não constituir advogado (ato que deverá ser informado ao Juízo), haverá a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, podendo ser determinada a produção antecipada de provas e decretada a sua prisão preventiva, nos termos do art. 366 do CPP.
Fica, ainda, ciente o acusado de que, não constituindo advogado, o juiz nomear-lhe-á defensor público para oferecer sua defesa, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
E, para que chegue ao conhecimento do(a) acusado(a) e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Comarca de Parnamirim-RN, 10 de agosto de 2023.
Eu, ROSILECIA SILVA DE ARAUJO, Agente Administrativa, o fiz digitar e subscrevi.
MARCOS JOSE SAMPAIO DE FREITAS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 18:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2023 23:59.
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01/05/2023 18:58
Juntada de Petição de outros documentos
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21/04/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 13:54
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2023 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 14:04
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2022 16:24
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 16:10
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 06:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 22:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2022 23:15
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 23:15
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 00:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2022 00:31
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 21:21
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 21:12
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 09:28
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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