TJRN - 0829753-66.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/06/2025 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 08:02
Juntada de ato ordinatório
-
04/06/2025 00:08
Decorrido prazo de TICIANA CINTIA MARTINS DA PONTE em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MAURICIO CARRILHO BARRETO FILHO em 03/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 07:58
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0829753-66.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CECILIA VERCOSA BARRETO DAMASCENO REU: BANCO DO BRASIL S.
A SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
Maria Cecília Verçosa Barreto Damasceno, qualificada nos autos, ingressou com a presente ação em face do Banco do Brasil, igualmente qualificado, alegando que foi vítima de golpe diante da insegurança do serviço prestado pelo demandado.
Aduz que em 12/05/2023, recebeu uma mensagem sobre o vencimentos dos pontos acumulados junto ao cartão de crédito, e acreditando ser um golpe, entrou em contato com o gerente, o qual então cancelou todas as suas senhas.
Posteriormente, em uma sexta-feira, recebeu uma ligação telefônica que acreditava ser do seu gerente, o qual sugeriu o desbloqueio das senhas para que a Promovente não passasse o fim de semana sem seu cartão de crédito, pelo que procedeu com o desbloqueio na agência localizada no MidWay, e logo após o desbloqueio passou a receber notificações referentes a pagamentos de diversos boletos, percebendo que caíra em um golpe.
Imediatamente entrou em contato com o SAC do Promovido para informar a situação e lavrou um boletim de ocorrência.
Acrescenta que os pagamentos não foram bloqueados pelo Promovido,e que procurou a agência na segunda-feira, dia 15/05/2023, e criou novas senha no caixa eletrônico.
A autora declara que teve que suspender pagamentos agendados e que passou cerca de uma semana sem acesso a sua conta bancária.
Requer a procedência do pedido para condenar o Requerido à restituição dos valores transferidos de forma fraudulenta da conta corrente da Requerente à título de danos materiais, o montante total de R$ 49.629,91, com a incidência de juros e correção monetária, bem como, sua condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Anexou procuração e documentos.
No id 101329166, foi proferida decisão concedendo tutela de urgência provisória para que fosse realizado o imediato estorno dos valores referentes aos pagamentos não reconhecidos.
Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação no id 102939668, oportunidade na qual alegou impugnação a gratuidade judiciária; ausência de pretensão resistida, e no mérito, aduziu que não houve falha na prestação do serviço.
A parte autora apresentou réplica à contestação no id 105183798.
No id 105242050, a parte autora peticionou informando que houve depósito a menor, requerendo que o Promovido fosse instado a restituir imediatamente a diferença existente.
Instadas sobre as provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento conforme estado do processo nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, destacando que as partes foram intimadas para informar se pretendiam produzir outras provas, nada requereram.
Inicialmente, com relação ao princípio da gratuidade judiciária, observo que a parte promovida não trouxe outros elementos capazes de afastar a presunção decorrente da autodeclaração feita pela Promovente, e dessa forma, mantenho o benefício, rejeitando a impugnação.
A lide cuida da relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que na condição de destinatário final dos serviços bancários ofertados pelo Promovido, a autora se enquadra no conceito de consumidor.
O cerne da questão objeto dos autos consiste na existência (ou não) de falha na prestação do serviço, em razão da falta de segurança, que permitira que a autora fosse alvo de golpistas.
A parte autora afirma que golpistas utilizaram da própria estrutura oficial do Banco promovido para realizar diversas operações em sua conta bancária, causando-lhe transtornos e prejuízos.
Caberia ao Banco do Brasil, o ônus de demonstrar cabalmente que as transações questionadas pela autora foram por ela efetivamente realizadas, e em seu proveito, o que não se verifica nos autos.
Nesse sentido, dispõe o art. 12, §3º do CDC: § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pelos relatos da Promovente, é evidente que a mesma não forneceu quaisquer elementos para que os golpistas, os quais se aproveitaram de falha de segurança do demandado.
As operações impugnadas foram realizadas de forma imediata ao contato com a falsa central, em curto período de tempo, e os valores não eram compatíveis com o perfil da autora, tudo a corroborar a falha na prestação de serviço; agravando-se a situação pelo fato de que mesmo com a iniciativa da autora de buscar o serviço de atendimento e a agência bancária no dia seguinte, para resolver a situação, ainda perdurou por um tempo impedida de realizar as suas transações. É legítima a expectativa do consumidor de se sentir seguro ao realizar transações, e a autora inclusive buscou se resguardar entrando em contato com a sua agência, quando recebeu mensagem de caráter duvidoso.
A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, determina que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
No caso dos autos, configurada a falha na prestação de serviços, caracterizando-se, por conseguinte, a responsabilidade do Promovido, sendo imperioso a devolução dos valores das transações impugnadas.
A promovente buscou através deste processo a devolução dos valores indevidamente retirados de sua conta bancária, e pela decisão de id nº 101329166 este juízo antecipou os efeitos da tutela, determinando a restituição dos valores pleiteados.
Quanto ao pedido de danos morais, entendo que restou devidamente comprovado, pois a falha na prestação de serviço da parte promovida causou danos que vão além do mero dissabor, gerando angústia severa ao privar a parte de autora de seus recursos e conta bancária, bem como, ao se negar a corrigir a situação, mesmo diante de todas as circunstâncias que apontavam para fraude.
Caracterizado o dano moral, para fins de arbitramento, considero as circunstâncias pessoais das partes, a extensão do dano, e o comportamento da parte promovida para tentar reparar o dano, o que não se verificou a contento no presente caso, e nesse desiderato, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é justo e suficiente para a reparação do dano.
Outrossim, sobre os pedidos contidos no id 105242050 e 102813640, observo que a decisão proferida por este juízo foi confirmada em sede de agravo, e descumprida, uma vez que a parte Promovida somente dias após a data limite para cumprimento fez o depósito judicial do valor especificado, em dissonância com o determinado na decisão.
Com efeito, assiste razão a parte autora, pelo que deve ser determinado a intimação do Promovido para depositar os valores requeridos nas petições 105242050 e 102813640, observando a forma descrita na decisão de id 101329166.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial para, ratificando a decisão de urgência, condenar a parte Promovida a restituir os valores transferidos de forma fraudulenta da conta corrente da Requerente à título de danos materiais, no montante total de R$ 49.629,91 (quarenta e nove mil, seiscentos e vinte e nove reais e noventa e um centavos), acrescidos de juros e atualização monetária, bem como, condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o referido valor, incidirão juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso até 29/08/2024, e a partir desta data, os juros legais passam a ser calculados conforme os §§1º e 2º do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024, deduzido o índice de correção monetária.
Esta, por sua vez, incidirá a partir da data do arbitramento, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil e da Súmula 362 do STJ.
Nos termos da decisão de id 101329166, determino a intimação do Promovido para depositar na conta da autora no prazo de 15 dias, o saldo remanescente e o valor da multa apontados nos ids 105242050 e 102813640.
Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Interposta a apelação, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal, encaminhando-se os autos ao TJRN.
P.
I.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Canguaretama/RN, data do sistema.
Daniela do Nascimento Cosmo Juíza de Direito Designada -
09/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2024 03:21
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
07/12/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
05/07/2024 06:59
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 11:10
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] Processo: 0829753-66.2023.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: maria cecilia verçosa barreto registrado(a) civilmente como MARIA CECILIA VERCOSA BARRETO DAMASCENO REU: Banco do Brasil S.
A DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença, oportunidade em que serão analisados os pedidos constantes em Ids 105242050 e 112744713 .
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:02
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829753-66.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA CECILIA VERCOSA BARRETO DAMASCENO REU: BANCO DO BRASIL S.
A DESPACHO Intime-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações contidas no Id. 105242050, referente à diferença de valor ali reclamada.
Já havendo manifestação da autora na sua réplica em que pugna pelo julgamento antecipado do pedido, deverá a parte ré, no mesmo prazo supra, informar se pretende a produção de alguma prova, especificando-a em caso positivo.
Em seguida, à conclusão.
NATAL /RN, 22 de novembro de 2023.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 08:20
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 04:02
Decorrido prazo de TICIANA CINTIA MARTINS DA PONTE em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2023 02:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S. A em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 02:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 15:29
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
18/07/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829753-66.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CECILIA VERCOSA BARRETO DAMASCENO REU: BANCO DO BRASIL S.
A DESPACHO Do passeio realizado nos autos, observei que este Juízo na decisão proferida ao ID nº 101329166 concedeu tutela de urgência determinando que o demandado estornasse "os lançamentos realizados na conta corrente da autora, mencionados na exordial e por ela impugnados, no prazo de 05 (cinco) dias, ou não o sendo possível, que faça a restituição das quantias correspondentes, mediante crédito na sua conta corrente, no mesmo prazo supra, sob pena de multa equivalente a 20% (vinte por cento) sobre os respectivos valores".
O demandado aportou aos autos ID nº 102681658 comprovante de cumprimento da liminar datado de 30/06/2023, oportunidade em que realizou a restituição da quantia referida na exordial em conta judicial vinculada a este Juízo.
A parte demandante, por sua vez, noticiou na petição de ID nº 102813640 noticiou o descumprimento da tutela, bem como requereu a transferência dos valores depositados em conta judicial para a conta dela, cujos dados foram informados ao ID nº 102860688 .
Tendo em mira que o demandado, diferentemente do que foi determinado na decisão de ID nº 101329166, promoveu o depósito em conta judicial, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora e, em decorrência, determino a transferência do valor depositado em ID nº 102681658, via SISCONDJ, para a conta indicada pela autora no ID nº 102860688.
Por oportuno, intime-se a parte autora para apresentar réplica.
No mesmo prazo, deverão as partes ser intimadas para informar se possuem na produção de provas.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 12 de julho de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/07/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 18:28
Juntada de Petição de comunicações
-
30/06/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:37
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
21/06/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
21/06/2023 17:31
Publicado Citação em 19/06/2023.
-
21/06/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829753-66.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA CECILIA VERCOSA BARRETO DAMASCENO REU: BANCO DO BRASIL S.
A DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, com pedido de concessão de tutela de urgência antecipada, ajuizada por Maria Cecília Verçosa Barreto, devidamente qualificada nos autos, em face do Banco do Brasil S.A, alegando, em síntese, que é cliente da parte demandada há mais de 30 anos e, no dia 12/05/2023, após retornar de uma viagem, recebeu uma mensagem acerca do vencimento dos seus pontos junto ao cartão de crédito da instituição referida.
Disse que, achando que se tratava de golpe, entrou em contato com seu gerente que de imediato cancelou suas senhas.
Ao final do dia 12/05, recebeu uma ligação de quem acreditava ser seu gerente, pois o número encontrava-se salvo em seu celular, o qual lhe foi sugerido o desbloqueio das senhas da sua conta, para que elanão permanecesse o final de semana sem poder movimentar a sua conta bancária.
Seguindo a orientação, a autora dirigiu-se ao caixa eletrônico do demandado e realizou o desbloqueio das senhas por meio da sua biometria digital.
No entanto, logo em seguida, passou a receber notificações de pagamentos de boletos no montante de R$ 49.629,91.
Percebendo ter caído em um golpe, imediatamente a autora entrou em contato com o demandado pelo SAC e realizou Boletim de Ocorrência.
Baseada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a requerida restituía imediatamente os valores subtraídos da sua conta bancária, acrescidos de juros e correção monetária. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Nesse compasso, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
No presente caso, entende este juízo, em análise perfunctória, que restaram configurados os requisitos legais acima mencionados.
Da análise dos autos, é possível observar que as operações financeiras questionadas foram realizadas no mesmo dia com minutos de diferença após o desbloqueio da senha e em valores elevados, o que faz presumir, logo de início, a irregularidade da situação.
Outrossim, verifica-se que tais pagamentos feitos por meio de débito na conta corrente da autora para pagamentos de tributos de valores elevados, em outros estados da federação, Pernambuco e Espírito Santo, robustecem a verossimilhança das suas alegações.
Além disso, vê-se que a postulante diligentemente atuou perante a instituição financeira ré, a fim de tentar solucionar a alegada irregularidade em tais pagamentos, sem que tenha tido o êxito esperado, conforme a documentação anexada.
Necessário enfatizar que pelas circunstâncias narradas pela Suplicante, lastreada nos documentos que instruem a exordial, aparentemente, houve algum tipo de falha no sistema de segurança do Réu, que permitiu a concretização das operações questionadas, de alto valor, sem que tivesse se utilizado de algum filtro para evitá-las.
No que se refere ao perigo de mora, esse é evidente, diante do esvaziamento da conta bancária da demandante, que passou a ter saldo negativo, o que lhe impossibilita de efetuar o pagamento normal das suas obrigações cotidianas, referentes às necessidades mais básicas de natureza pessoal e familiar.
Por tais fundamentos, DEFIRO A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA requerida, e determino que o Demandado efetue o estorno dos lançamentos realizados na conta corrente da Autora, mencionados na exordial e por ela impugnados, no prazo de 05 (cinco) dias, ou não o sendo possível, que faça a restituição das quantias correspondentes, mediante crédito na sua conta corrente, no mesmo prazo supra, sob pena de multa equivalente a 20% (vinte por cento) sobre os respectivos valores, sem embargo de medidas coercitivas para a restauração do estado anterior.
Tendo em vista a manifestação expressa da parte autora pelo desinteresse na realização de audiência de conciliação, e já tendo o Réu se habilitado voluntariamente nos autos, determino a sua intimação, por seu advogado, para apresentar contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
P.I.C.
NATAL/RN,data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 22:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2023 15:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
02/06/2023 14:08
Juntada de custas
-
02/06/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809548-11.2018.8.20.5124
Celise Maria Silveira Correa de Figueire...
Suely Silveira Correia de Figueiredo
Advogado: Edilaine Cristina Donadello Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2018 09:29
Processo nº 0811308-73.2023.8.20.5106
Banco J. Safra
Abdon Augusto da Silva
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/06/2023 17:46
Processo nº 0824547-71.2023.8.20.5001
Josineide Correia da Silva
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/09/2024 11:03
Processo nº 0824547-71.2023.8.20.5001
Josineide Correia da Silva
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/05/2023 15:26
Processo nº 0110361-64.2014.8.20.0001
Protasio Locacao e Turismo LTDA
Jose Edval de Lima
Advogado: Rubem Freire de Vasconcelos Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2014 00:00