TJRN - 0818147-17.2018.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 09:14
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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05/12/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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26/11/2024 07:15
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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26/11/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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14/04/2024 19:11
Arquivado Definitivamente
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14/04/2024 19:10
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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05/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
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16/02/2024 06:54
Decorrido prazo de INGRID BEATRIZ KANITZ em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:54
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:54
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:54
Decorrido prazo de HILANA BESERRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 07:04
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 07:04
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 07:04
Decorrido prazo de HILANA BESERRA DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 07:04
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA MENDONCA COSTA em 25/01/2024 23:59.
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22/01/2024 08:57
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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22/01/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0818147-17.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PINTO FREIRE & CIA LTDA - ME, SÉRGIO ROBERTO DE MEDEIROS FREIRE, NELSON HERMOGENES DE MEDEIROS FREIRE EXECUTADO: JOSELITO MONTEIRO DA CUNHA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por PINTO FREIRE & CIA LTDA – ME E OUTROS em face de JOSELITO MONTEIRO DA CUNHA.
No curso do feito, o(a) executado(a) efetuou o pagamento do débito, tendo o(a) exequente requerido a extinção do feito. É o relatório.
Por força da norma subsidiária do art. 513 do CPC/2015, o artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução com base no 924, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Determino a baixa da inscrição SERASAJUD.
Sem custas remanescentes.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/01/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2024 17:04
Conclusos para despacho
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10/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0818147-17.2018.8.20.5001 Parte Autora: PINTO FREIRE & CIA LTDA - ME e outros (2) Parte Ré: JOSELITO MONTEIRO DA CUNHA DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão de ID 110990906, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:40
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 01:23
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 01:23
Decorrido prazo de HILANA BESERRA DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 01:23
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA MENDONCA COSTA em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 17:48
Conclusos para despacho
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20/11/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 17:47
Juntada de Certidão
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13/11/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 10:38
Conclusos para despacho
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13/11/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 08:08
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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10/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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10/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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10/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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10/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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10/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 09:38
Juntada de Petição de petição de extinção
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0818147-17.2018.8.20.5001 Parte Autora: PINTO FREIRE & CIA LTDA - ME e outros (2) Parte Ré: JOSELITO MONTEIRO DA CUNHA DESPACHO Vistos, etc… Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 16:23
Conclusos para despacho
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17/10/2023 16:22
Juntada de Certidão
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10/10/2023 09:50
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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06/10/2023 02:22
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:43
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:10
Decorrido prazo de INGRID BEATRIZ KANITZ em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:09
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA MENDONCA COSTA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:59
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:58
Decorrido prazo de HILANA BESERRA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:17
Decorrido prazo de INGRID BEATRIZ KANITZ em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:17
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA MENDONCA COSTA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:15
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:15
Decorrido prazo de HILANA BESERRA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 06:34
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0818147-17.2018.8.20.5001 Parte Autora: PINTO FREIRE & CIA LTDA - ME e outros (2) Parte Ré: JOSELITO MONTEIRO DA CUNHA DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em que se insurge contra supostas contradições relacionadas à decisão proferida anteriormente.
Alega que na decisão proferida no ID 101235659 foi acolhida a impugnação de forma equivocada, uma vez que o TJRN deixou de majorar os honorários, mas não retirou os honorários anteriormente fixados.
Instado a se manifestar, a parte embargada refutou os argumentos apresentados. É o relatório.
Decido.
De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos.
Verifico que houve a alegada contradição, pois o acórdão de fato não majorou os honorários, mas manteve a condenação constante na sentença.
Explico.
A exegese do §11º do art. 85 do CPC é para a majoração ou não dos honorários em segundo grau de jurisdição.
Com efeito, os honorários não foram majorados, conforme o Acórdão proferido de ID 62111180.
Contudo, não há disposição expressa de inversão do ônus de sucumbência, para exclusão dos honorários fixados por meio da sentença proferida por este Juízo na fase de conhecimento.
Assim, não há excesso de execução ou inexigibilidade do título referente a execução de honorários advocatícios sucumbenciais, devendo ser rejeitada a impugnação apresentada.
Por todo o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para REJEITAR a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte executada.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se alvará em favor da advogada da parte exequente dos valores depositados na conta judicial.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 13:43
Outras Decisões
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07/08/2023 11:29
Conclusos para decisão
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07/08/2023 11:23
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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04/08/2023 03:24
Decorrido prazo de HILANA BESERRA DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:42
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:42
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 01:52
Decorrido prazo de INGRID BEATRIZ KANITZ em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 05:09
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 17/07/2023 23:59.
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19/07/2023 05:09
Decorrido prazo de HILANA BESERRA DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 20:44
Publicado Sentença em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 20:24
Publicado Sentença em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0818147-17.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PINTO FREIRE & CIA LTDA - ME, SÉRGIO ROBERTO DE MEDEIROS FREIRE, NELSON HERMOGENES DE MEDEIROS FREIRE EXECUTADO: JOSELITO MONTEIRO DA CUNHA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 102744459). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 924, inc.
III, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 102744459) para que produza força de título executivo.
Determino a baixa da inscrição SERASAJUD.
O feito prosseguirá quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais cobrados.
Aguarde-se o decurso do prazo do ato ordinatório de ID 102537819.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 15:26
Homologada a Transação
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03/07/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 07:47
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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02/07/2023 02:11
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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02/07/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0818147-17.2018.8.20.5001 Exequentes: PINTO FREIRE & CIA LTDA. - ME, SÉRGIO ROBERTO DE MEDEIROS FREIRE e NELSON HERMÓGENES DE MEDEIROS FREIRE EXECUTADO: JOSELITO MONTEIRO DA CUNHA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte demandada/embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 102490481), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 28 de junho de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
28/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/06/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0818147-17.2018.8.20.5001 EXEQUENTES: PINTO FREIRE & CIA LTDA - ME e outros (2) EXECUTADO: JOSELITO MONTEIRO DA CUNHA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do executado, por sua advogada, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informar os dados bancários para transferência dos valores, devendo indicar o banco, a agência e a conta bancária para expedição e crédito do alvará autorizado, nos termos da decisão de ID 101235659.
Natal/RN, 13 de junho de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
13/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 01:14
Decorrido prazo de INGRID BEATRIZ KANITZ em 07/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 11:34
Outras Decisões
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01/06/2023 18:40
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 09:10
Juntada de Certidão
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18/05/2023 09:33
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 10:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/05/2023 15:02
Decorrido prazo de HILANA BESERRA DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 15:02
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 11:15
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 08/05/2023 23:59.
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20/04/2023 10:51
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 10:24
Decorrido prazo de HILANA BESERRA DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:24
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:24
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 07:45
Conclusos para despacho
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11/04/2023 07:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/04/2023 17:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/04/2023 02:19
Decorrido prazo de INGRID BEATRIZ KANITZ em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 02:05
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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05/04/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
27/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/03/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 11:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/12/2022 11:42
Decorrido prazo de HILANA BESERRA DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 11:42
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 11:42
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 07/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 05:13
Decorrido prazo de INGRID BEATRIZ KANITZ em 29/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 13:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/11/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 06:01
Decorrido prazo de JOSELITO MONTEIRO DA CUNHA em 20/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 09:07
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
12/09/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 08:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/09/2022 08:04
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 09:20
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
22/08/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 21:36
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 12:04
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 06:52
Decorrido prazo de INGRID BEATRIZ KANITZ em 09/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 13:54
Outras Decisões
-
23/09/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 10:09
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 12:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2021 16:52
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 09:08
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
09/05/2021 05:37
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 07/05/2021 23:59:59.
-
09/05/2021 01:25
Decorrido prazo de HILANA BESERRA DA SILVA em 07/05/2021 23:59:59.
-
09/05/2021 01:25
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 07/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 08:12
Decorrido prazo de INGRID BEATRIZ KANITZ em 03/05/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 11:23
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
12/04/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 15:57
Outras Decisões
-
23/03/2021 10:49
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 06:20
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 00:44
Decorrido prazo de PINTO FREIRE & CIA LTDA - ME em 02/02/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 00:59
Decorrido prazo de NELSON HERMOGENES DE MEDEIROS FREIRE em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 00:59
Decorrido prazo de José Pinto Freire em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 00:50
Decorrido prazo de Sérgio Roberto de Medeiros Freire em 17/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 01:46
Decorrido prazo de JOSELITO MONTEIRO DA CUNHA em 09/12/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2020 09:12
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA MENDONCA COSTA em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 09:12
Decorrido prazo de HILANA BESERRA DA SILVA em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 09:12
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 09:12
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 26/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 10:03
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 09:39
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 13:54
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 13:53
Expedição de Certidão.
-
27/10/2020 10:30
Recebidos os autos
-
27/10/2020 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2019 19:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/10/2019 05:34
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA MENDONÇA COSTA em 21/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 05:34
Decorrido prazo de HILANA BESERRA DA SILVA SILVEIRA em 21/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 05:34
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS NOBREGA em 21/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 05:33
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 21/10/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 16:02
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA MENDONÇA COSTA em 10/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 20:25
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2019 21:11
Decorrido prazo de HILANA BESERRA DA SILVA SILVEIRA em 11/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 21:11
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS NOBREGA em 11/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 21:11
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 09:06
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2019 11:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2019 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 21:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2019 16:52
Conclusos para decisão
-
03/06/2019 16:52
Expedição de Certidão.
-
04/04/2019 01:11
Decorrido prazo de JOSE PINTO FREIRE em 03/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 01:11
Decorrido prazo de NELSON HERMOGENES DE MEDEIROS FREIRE em 03/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 01:11
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DE MEDEIROS FREIRE em 03/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 00:12
Decorrido prazo de PINTO FREIRE & CIA LTDA - ME em 02/04/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2019 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2019 10:08
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2018 00:24
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 14/12/2018 23:59:59.
-
17/12/2018 00:24
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS NOBREGA em 14/12/2018 23:59:59.
-
17/12/2018 00:24
Decorrido prazo de HILANA BESERRA DA SILVA SILVEIRA em 14/12/2018 23:59:59.
-
13/12/2018 01:25
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA MENDONÇA COSTA em 12/12/2018 23:59:59.
-
20/11/2018 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2018 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2018 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2018 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2018 12:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/11/2018 12:34
Conclusos para decisão
-
30/10/2018 14:01
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2018 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2018 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2018 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2018 10:08
Conclusos para despacho
-
16/08/2018 14:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/08/2018 03:01
Decorrido prazo de HILANA BESERRA DA SILVA SILVEIRA em 30/07/2018 23:59:59.
-
06/08/2018 03:00
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS NOBREGA em 30/07/2018 23:59:59.
-
06/08/2018 00:56
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 30/07/2018 23:59:59.
-
16/07/2018 01:56
Decorrido prazo de INGRID BEATRIZ KANITZ em 09/07/2018 23:59:59.
-
27/06/2018 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2018 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2018 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2018 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2018 11:57
Conclusos para despacho
-
14/05/2018 11:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2018
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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