TJRN - 0800254-21.2020.8.20.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800254-21.2020.8.20.5105 Polo ativo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e outros Advogado(s): LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Polo passivo JOAO BATISTA DE SOUSA Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA registrado(a) civilmente como MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ARRESTO.
REJEIÇÃO.
MATÉRIA ABORDADA NOS ACLARATÓRIOS OPORTUNAMENTE APRECIADA.
REDISCUSSÃO DE QUESTÃO ANALISADA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROPÓSITO DE REVERSÃO DO JULGAMENTO DE ACORDO COM OS INTERESSES DO INSURGENTE.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Não existindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, devem ser rejeitados os embargos de declaração. - Mostra-se prescindível a interposição dos aclaratórios com fins de prequestionamento quando a matéria encontra-se exaurida pelo órgão julgador.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Santander (Brasil) S/A em face de acórdão proferido por esta Colenda Câmara Cível que conheceu dos apelos, dando provimento ao recurso interposto pela parte autora e desprovendo o da parte ré (Id. 21296103).
Aduziu, o embargante, que o predito comando foi omisso quanto à devolução ou compensação dos valores creditados na conta corrente da parte autora.
Pugnou, assim, pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios com vistas ao saneamento do vício apontado (Id. 21365633).
A parte adversa apresentou contrarrazões (Id. 21580831). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Analisando-se os autos, constata-se que não há qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão.
Ademais, os Embargos de Declaração têm por objetivo os fins elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, dentre eles, esclarecimento do julgado quando demonstrados os vícios referidos.
Em que pese a parte recorrente argumentar que ocorreu omissão no que pertine à compensação de valores, não se vislumbra a mácula alegada, uma vez que o julgado vergastado apreciou clara e expressamente a matéria discutida, como se pode observar a seguir. “No que diz respeito à suposta contratação, é de se coadunar com o entendimento de origem, pois observo do caderno processual que o banco não traz elementos que comprovem a validade do negócio e a autorização para cobrança de empréstimo questionado (nº 167965861).
Ademais, em que pese o argumento da pactuação válida, evidencia-se que a ré não carreou documentos que amparem suas alegações, aferindo-se a inexistência de documentos acostados para embasar a suposta negociação.
Realce-se que, muito embora alegue que a contratação decorreu de portabilidade, esta não ficou comprovada com relação ao contrato discutido, eis que as informações constantes dos autos apontam outra numeração de contrato, constando no TED o nº 0860702713.
Chama a atenção, ainda, o fato de que o suposto contrato de contrato de portabilidade anexado é de 24.06.2019, ao passo que o TED é de 14.03.2019, ou seja, anterior à alegada portabilidade.
Dessarte, inviável a prevalência da narrativa de que estaria a instituição financeira a exercitar regularmente o seu direito, porquanto ausente qualquer prova nesse sentido.(...) Ante o exposto, vota-se para conhecer dos recursos, negar provimento ao da parte ré e dar provimento ao da parte autora para majorar o montante da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença em seus demais aspectos.” Neste contexto, como já bem salientado no juízo a quo por ocasião da apreciação de embargos com a mesma finalidade, a despeito da ausência de menção expressa ao não acolhimento do pedido de compensação, vê-se que este decorre na própria fundamentação e do dispositivo do acórdão que negou provimento ao apelo da ré/embargante.
Assim, ao confrontar os trechos da fundamentação supratranscrita com as razões recursais, verifica-se que não há imperfeições no julgado, restando adequadamente analisadas as premissas postas nos embargos, não procedendo a pretensão de acolhimento.
Observa-se que a questão levada ao conhecimento deste órgão julgador foi decidida com base nas circunstâncias do caso concreto e que este colegiado examinou efetivamente a matéria versada, ainda que tenha decidido de forma contrária aos interesses do recorrente.
Desse modo, perceptível que a parte embargante traz novamente ao debate a matéria decidida, sendo notório o intuito de rediscussão.
A propósito, mostram-se esclarecedores os julgados a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. 1.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão impugnado, bem assim para corrigir-lhe erro material. 2.
Nesse panorama, não se descortinando nenhum dos referidos vícios, impõe-se a rejeição da súplica integrativa. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no REsp 1395692/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado negou provimento ao Recurso Especial, considerando que, após o julgamento pelo STF da Reclamação 25.528/RS, houve revisão da orientação anterior do STJ, que passou a entender que é indevida a extensão, por decisão administrativa ou judicial, do chamado 'reajuste de 13,23%' aos servidores públicos federais, ante a falta de fundamento legal na Lei 10.698/2003 e na Lei 13.317/2016. 2.
A parte embargante afirma que o acórdão recorrido foi omisso "(...) em deixar de se manifestar acerca da existência de um PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI : PUIL 60 RN, nos autos do processo n° 2016/0098765-4, cuja decisão de admissão do proferida pelo Douto Ministro Gurgel de Faria (...)." 3.
A Primeira Seção, apreciando o PUIL 60/RN, reafirmou a compreensão do acórdão ora embargado: "A tese de que leis supervenientes - de n. 13.316/2016 e 13.317/2016 - teriam reconhecido o direito ao reajuste de 13,23% não prospera, pois elas se limitaram a afirmar que a vantagem pecuniária individual (no valor de R$ 59,87), instituída pela Lei n. 10.698/2003, e outras parcelas que decorressem da referida vantagem, ficariam absorvidas a partir da implementação dos novos valores constantes dos seus anexos". 4.
O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no REsp 1649803/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019) Acresça-se que mesmo quando voltados ao prequestionamento (para fins de interposição de recursos junto aos tribunais superiores), os embargos de declaração devem observar os lindes traçados no dispositivo em referência (art. 1.022 do CPC).
Além disso, é de se considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal das normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do disposto no art. 1.025 do CPC.
Estabelece a Lei Adjetiva Civil: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Por fim, não se vislumbra quaisquer das hipóteses elencadas para o reconhecimento de litigância de má-fé, a teor do disposto no art. 80, do CPC.
Bem assim, não se evidencia postulação meramente protelatória a ensejar a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
Desse modo, rejeito o pleito da parte embargada.
Registro, por oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e nego-lhes provimento confirmando, portanto, o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800254-21.2020.8.20.5105, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0800254-21.2020.8.20.5105 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800254-21.2020.8.20.5105 Polo ativo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e outros Advogado(s): LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA Polo passivo JOAO BATISTA DE SOUSA Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA registrado(a) civilmente como MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
APELO DE AMBAS AS PARTES.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO OU DE QUALQUER CAUSA EXCLUDENTE DA ILICITUDE.
INSCRIÇÃO ILEGÍTIMA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO PARA SE ALINHAR AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIDO O DA PARTE AUTORA E DESPROVIDO O DO RÉU.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos para dar provimento ao da parte autora e desprover o da parte ré, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Santander Brasil S/A (incorporador do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A) em face da sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Macau/RN que, nestes autos, contra si ajuizado por João Batista de Sousa, julgou os pedidos inaugurais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, para declarar a nulidade do contrato 167965861, para que este não surta mais efeito jurídico algum, bem como condenar o banco réu a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da data da sentença, isso a título de reparação por danos morais.
Efetivo os efeitos a tutela de urgência concedida na decisão (id. 54968408).
Custas e honorários, que fixo em 20% da condenação, sendo na proporção de 80% para o réu e 20% para o autor, considerando a sucumbência recíproca, porém em menor parte para o demandante.
Havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões, remetendo depois os autos ao TJ, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado e nada tendo as partes requerido, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Aclaratórios conhecidos e rejeitados ao ID. 20082730.
Irresignado com o aludido decisum, a parte autora dele apelou, trazendo ao debate o seguinte ponto: é “insuficiente o valor arbitrado nos autos, não atendendo aos requisitos da responsabilização civil, pois o montante fixado não inibirá o recorrido em incorrer em novas condutas de mesma natureza, nem compensará satisfatoriamente a autora pelos prejuízos sofridos”.
Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento da irresignação para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte ré não apresentou contrarrazões (ID. 14102356 – autos de primeiro grau).
Por sua vez, o demandado apelou, argumentando, em síntese, que: a) os valores solicitados no contrato supostamente fraudulentos foram devidamente disponibilizados à Apelante, e reconhecidos em decisão de embargos de declaração, visto que o próprio Apelado confirma ter recebido valores em sua conta bancária; b) O Recorrido contratou com este Recorrente na modalidade de Portabilidade; c) os contratos reclamados nos autos foram gerados através de uma solicitação da Recorrida e todo o procedimento de portabilidade foi realizado dentro dos parâmetros da resolução 4292/2013 do Banco Central; d) o dano moral não restou configurado.
Requereu, ao final, o conhecimento e acolhimento do seu apelo, com a improcedência do pleito inaugural, ou, subsidiariamente, a redução da indenização estipulada pelo Juízo a quo, bem como a compensação dos valores depositados em favor da parte autora.
Contrarrazões ao ID. 20082738.
Dispensada a intervenção ministerial, porquanto ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço das insurgências, analisando-as simultaneamente em razão da correlação das matérias.
Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do decisum de primeiro grau que, considerando a irregularidade da inscrição da parte demandante nos órgãos de proteção ao crédito, acolheu a pretensão indenizatória formulada, além de declarar a inexistência do débito questionado e ordenar a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos.
De logo, cumpre asseverar a perfeita aplicabilidade das normas consumeristas à hipótese, de modo que, portanto, há a responsabilidade do fornecedor de serviços de ser aferida em concordância com o que previsto no art. 14 da aludida normativa, segundo a teoria da responsabilidade objetiva, de acordo com o risco da atividade.
Veja-se o dispositivo referenciado: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".
Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos causados à autora, caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
No que diz respeito à suposta contratação, é de se coadunar com o entendimento de origem, pois observo do caderno processual que o banco não traz elementos que comprovem a validade do negócio e a autorização para cobrança de empréstimo questionado (nº 167965861).
Ademais, em que pese o argumento da pactuação válida, evidencia-se que a ré não carreou documentos que amparem suas alegações, aferindo-se a inexistência de documentos acostados para embasar a suposta negociação.
Realce-se que, muito embora alegue que a contratação decorreu de portabilidade, esta não ficou comprovada com relação ao contrato discutido, eis que as informações constantes dos autos apontam outra numeração de contrato, constando no TED o nº 0860702713.
Chama a atenção, ainda, o fato de que o suposto contrato de contrato de portabilidade anexado é de 24.06.2019, ao passo que o TED é de 14.03.2019, ou seja, anterior à alegada portabilidade.
Dessarte, inviável a prevalência da narrativa de que estaria a instituição financeira a exercitar regularmente o seu direito, porquanto ausente qualquer prova nesse sentido.
Em continuidade, verificada a ilegitimidade da restrição creditícia, tal qual reafirmado em diversas oportunidades pela Corte Superior, compreende-se como inerente a tal situação a existência de abalo indenizável aos direitos da personalidade.
Exemplificativo do posicionamento do STJ é o julgado que segue (grifos acrescidos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
RECONSIDERAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 171 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Em decorrência da impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2.
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 3.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto estadual atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do STF. 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 5.
Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1745021/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 29/04/2021) Ainda sobre a configuração do dano moral, é assente na Jurisprudência desta Corte de Justiça que a inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito gera, por si só, o dever de reparação (dano moral in re ipsa), nos termos da Súmula nº 23, in verbis: “SÚMULA Nº 23: A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido ou in re ipsa, cujo valor da reparação deve ser fixado pelo Magistrado atentando se para: i) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; ii) a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e iii) a existência de peculiaridades do caso concreto.” Em sendo incontroversa a ocorrência do dano moral, resta perquirir se adequado o quantum compensatório veiculado originariamente.
Dada a variabilidade de conjunturas que podem ensejar violação extrapatrimonial e a inerente subjetividade presente na fixação do importe reparatório, tem o julgador de se valer de parâmetros objetivos veiculados pela jurisprudência, sendo certo que, na hipótese em riste, o valor arbitrado na origem está aquém das conclusões exaradas por esta Câmara em demandas similares, quando apontado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como suficiente.
Confira-se os arestos que seguem (grifos acrescidos): DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível nº 0800161-24.2018.8.20.5139, Rel..
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, em 19/06/2021) DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR OBJETO DA CESSÃO.
DÉBITO NÃO DEMONSTRADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO (IN RE IPSA).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0841164-48.2019.8.20.5001, Primeira Câmara Cível, Rel.
Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, em 22/05/2021).
Vislumbra-se, portanto, como indispensável a readequação da verba indenizatória para que esta se subsuma à compreensão hodiernamente adotada nesta Corte, de modo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se apresenta viável a compensar a mácula aos direitos da personalidade da parte requerente.
Ante o exposto, vota-se para conhecer dos recursos, negar provimento ao da parte ré e dar provimento ao da parte autora para majorar o montante da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença em seus demais aspectos. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800254-21.2020.8.20.5105, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2023. -
21/06/2023 15:53
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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