TJRN - 0804609-78.2023.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 09:43
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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26/11/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/06/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 09:57
Recebidos os autos
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14/06/2024 09:57
Juntada de intimação de pauta
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27/03/2024 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 10:05
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:05
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 06:26
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 10:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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22/01/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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22/01/2024 10:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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04/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804609-78.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO CANINDE DE SOUZA Requerido(a): Banco BMG S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS, proposta por FRANCISCO CANINDÉ DE SOUZA em desfavor de BANCO BMG S.A, aduzindo, em síntese, a existência de descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo via cartão de crédito de margem consignável (RMC) que não teria realizado.
Nesse sentido, narrou que ao retirar extrato junto ao INSS constatou a existência de 17 (dezessete) empréstimos consignados em seu benefício, além de 87 (oitenta e sete) descontos de cartão de crédito consignado que não possui.
Aduz que, nunca adquiriu um cartão de crédito consignado e nunca realizou nenhuma compra que justifique o desconto mensal de R$ 66,00 (sessenta e seis reais).
Pugnou pela total procedência da ação, com a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado sobre a RMC, assim como, a restituição, em dobro, dos valores deduzidos e, a condenação do réu ao pagamento de danos morais não inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou aos autos procuração e demais documentos.
Em sede de contestação (ID n.º 107126254) a ré alegou, preliminarmente: a) inépcia da petição inicial e b) prescrição e decadência.
No mérito, rechaçou as alegações autorais, aduzindo, em suma, que não só houve regularidade da contratação de adesão ao cartão de crédito consignado, mas também a utilização do produto contratado para fins de realização de compras, conforme demonstram as faturas, e saques com depósitos em conta de titularidade do autor.
Nesse sentindo, sustentou a impossibilidade de anulação do contrato e a inexistência de qualquer dano indenizável.
Requereu, por fim, o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência de todos os pedidos.
Na remota hipótese de procedência da demanda, pugna pela fixação do dano moral em quantum razoável, bem como, pela compensação dos valores reciprocamente devidos em razão do recebimento de quantias pela parte autora.
Anexou documentos, incluindo o contrato avençado entre as partes, áudios comprobatórios das solicitações de saques, faturas do suposto cartão de crédito e comprovantes de TED’s.
A parte autora ofereceu réplica à contestação (ID n.º 108087170), impugnando as preliminares ventiladas, assim como, refutou toda a argumentação de defesa.
Ao final, requereu seja rejeitada a Contestação apresentada, ratificou os pedidos formulados na exordial e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Instados a se manifestarem acerca da produção de outras provas, o requerido teceu novamente os argumentos que entende dirigir o feito a improcedência, além de consignar a desnecessidade de dilação probatória (ID 108847984).
Já o autor, a seu turno, informou a inexistência de outras provas a produzir e ratificou a invalidade do contrato por ausência de assinatura a rogo. É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito em razão da desnecessidade de produção de outras provas, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, observo a existência de preliminares a serem analisadas.
Quanto à inépcia da petição inicial por falta de interesse de agir, em razão de ausência de pretensão resistida, vislumbro que esta não merece prosperar, visto que a parte autora não precisava ter esgotado as vias administrativas para poder ajuizar a presente ação, pois é cediço na jurisprudência pátria que não há necessidade do referido esgotamento, sob pena de ferir o mandamento constitucional do acesso à Justiça insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
O requerido requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral sob o argumento de que os descontos teriam sido alcançados pela prescrição de 3 (três) anos, aplicável ao caso sob sua ótica.
Ocorre que, a relação ora submetida a apreciação deste Juízo é, nitidamente, consumerista, de forma que se submete as regras do Código de Defesa do Consumidor sendo, portanto, o prazo prescricional aquele encartado no artigo 27 do CDC, qual seja, de 05 (cinco) anos.
Nesse ponto, urge observar que os descontos tiveram seu início em 04/02/2017, tendo sido proposta a ação em 05 de agosto de 2023.
Partindo dessas constatações e com fundamento no art. 27 do CDC, o autor só poderia cobrar a reparação do dano causado pelos descontos indevidos referente às prestações que se venceram dentro dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Assim, a pretensão à reparação dos danos causados pelos valores cobrados até 05 de agosto de 2018 está, de fato, prescrita.
No entanto, aquelas que foram descontadas após essa data, não estavam prescritas à época da propositura da ação.
Pelo exposto, pronuncio a prescrição da pretensão à reparação dos danos causados pelos descontos de eventuais valores anteriores a 05/08/2018.
Quanto a decadência, considerando que a relação estabelecida entre as partes é de trato sucessivo, é direito do autor, na vigência do negócio jurídico, demonstrando a abusividade do contrato, não importando a data em que foi firmado, requerer a sua anulação, uma vez que é contínua a lesão de seu direito.
Desse modo, não há que se falar em decadência do direto no presente caso.
Portanto, PRONUNCIO a prescrição parcial, conforme acima delineado e, REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial e decadência.
Passo ao exame do mérito.
Pretende o requerente a desconstituição de débito, devolução, em dobro, de valores e indenização por danos morais, aduzindo que não realizou o contrato de adesão a cartão de crédito consignado cujos descontos estão incidindo sob seu benefício previdenciário.
Por outro lado, o requerido afirma que houve a contratação e a prestação dos serviços de crédito, bem como a cobrança se deu de forma regular.
Para demonstrar suas alegações, o réu anexou aos autos cópia da cédula de crédito bancário, termo de adesão a cartão de crédito consignado, comprovante de residência e documentos pessoais do autor utilizados na contratação (ID n.º 107960872).
Em detida análise ao instrumento contratual, verifica-se que este se encontra revestido das formalidades legais necessárias à sua validade.
Vê-se que os documentos pessoais anexados com a petição inicial são os mesmos usados para a contratação.
Muito embora alegue o autor desconhecer a contratação, os documentos carreados pelo banco réu e, ainda, a mídia carreada, demonstra claramente o aceite do requerente aos vários saques realizados mediante utilização do discutido cartão de crédito.
Nesse sentido, a ré trouxe aos autos elemento probatório que demonstra a contratação dos serviços de crédito que levaram à cobrança das prestações no benefício previdenciário da parte autora.
Sabe-se que, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe à requerida comprovar a efetiva regularidade da dívida.
No caso em tela a instituição financeira ré trouxe aos autos cópia do contrato que comprova a adesão dos serviços financeiros que foram adquiridos pela autora.
O requerente, por sua vez, apesar de afirmar que desconhece o contrato, não trouxe aos autos qualquer documento que se contraponha às provas produzidas pelo réu, as quais demonstram a existência da contratação e o depósito em conta.
Ademais, apesar de a parte autora impugnar as assinaturas apostas no contrato, não requereu a produção de provas nesse sentido.
Noutro giro, em que pese alegar o requerente ausência de esclarecimentos acerca das condições da modalidade de crédito e violação ao dever de informação ao consumidor, evidencia-se que o contrato de adesão a cartão de crédito consignado traz em seu cabeçalho indicação expressa e precisa do serviço que está sendo contratado e sua autorização para desconto em folha de pagamento.
Ainda, cumpre mencionar que quanto aos saques autorizados, há nos autos mídias que comprovam que mesmo diante da explanação da atendente acerca das condições e juros incidentes o requerente aceita a liberação dos valores e depósito em sua conta bancária.
Por fim, no que concerne a alegação de que o demandante é analfabeto, observo que não sobreveio aos autos prova capaz elucidar tal fato, sendo relevante, ainda, registrar que o mesmo indivíduo firmou, em nome próprio e sem assinatura a rogo, procuração e contrato de honorários advocatícios (ID 104637829), os quais, caso reconhecida a nulidade aqui buscada, ensejaria, automaticamente, a invalidade dos ditos instrumentos.
Portanto, resta sobejamente comprovada a relação contratual, impondo-se o reconhecimento da existência do débito, e, por consequência, tem-se que a cobrança é devida.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em razão da gratuidade judiciária deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
03/01/2024 23:39
Juntada de Petição de apelação
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03/01/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 21:31
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2023 03:28
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 25/10/2023 23:59.
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22/10/2023 05:35
Decorrido prazo de YANES RODRIGUES DE OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 14:08
Conclusos para decisão
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13/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 09:06
Conclusos para despacho
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30/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 11:05
Juntada de Petição de outros documentos
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30/09/2023 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
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30/09/2023 04:50
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:03
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:24
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 12:27
Publicado Citação em 16/08/2023.
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24/08/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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24/08/2023 12:16
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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24/08/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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24/08/2023 09:41
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DE SOUZA em 23/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804609-78.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO CANINDE DE SOUZA Requerido(a): Banco BMG S/A DECISÃO/MANDADO/CARTA Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Considerando que, em casos como o dos autos, a possibilidade de composição amigável é muito remota e tendo em vista o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, o que não impede a homologação de eventual acordo firmado entre as partes ou a designação de audiência de conciliação a requerimento destas.
Assim sendo, cite-se a parte requerida, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
DECISÃO COM FORÇA DE ATO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO (art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito Destinatário: Nome: Banco BMG S/A Endereço: AC Alameda Santos, 2335, Alameda Santos 2224, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-970 DOCUMENTOS: A visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), o que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080522102449800000098496737 rg e cpf de caninde do cajueiro Documento de Identificação 23080522102462100000098496743 comprovante de endreço Documento de Comprovação 23080522102475000000098496744 procuração caninde Procuração 23080522102486200000098496742 CALCULOS DOS DESCONTOS DO CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO Documento de Comprovação 23080522102498900000098496741 extrato de desconto do cartao de credito consignados Extrato Bancário 23080522102509100000098496740 extrato_emprestimo_consignado_completo_130623 Extrato Bancário 23080522102521400000098496739 extrato bancario de caninde do cajueiro_compressed (2) Extrato Bancário 23080522102530800000098496738 -
14/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 14:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO CANINDE DE SOUZA.
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14/08/2023 14:42
Outras Decisões
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05/08/2023 22:10
Conclusos para despacho
-
05/08/2023 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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