TJRN - 0800581-52.2019.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Polo Ativo
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800581-52.2019.8.20.5120 Polo ativo ANIELA KATIA CASTRO DE SOUZA MORAIS Advogado(s): FRANCISCO MOREIRA JUNIOR Polo passivo MUNICIPIO DE LUIS GOMES Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE LUÍS GOMES/RN.
PRETENSÃO DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL EM RAZÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO (LEI MUNICIPAL N.º 052/99, ART. 25) QUE APONTA COMO REQUISITO PARA DEFERIMENTO DA READAPTAÇÃO A COMPROVAÇÃO DA LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE FÍSICA OU MENTAL EM INSPEÇÃO DE SAÚDE.
PERÍCIA JUDICIAL QUE COMPROVA A INCAPACIDADE DA SERVIDORA PARA AS ATIVIDADES EM SALA DE AULA.
DIREITO RECONHECIDO.
ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAR O FEITO.
RELAÇÃO JURÍDICA TRATADA NOS AUTOS QUE SE REFERE AO VÍNCULO ESTATUTÁRIO ESTABELECIDO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LUÍS GOMES/RN E APELADA, SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DE CARGO EFEITVO DE PROFESSORA, DEVENDO SER OBSERVADAS AS REGRAS FUNCIONAIS DISPOSTAS NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA QUE DENOTE INTERESSE DE AUTARQUIA OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Luís Gomes/RN em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única daquela Comarca que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0800581-52.2019.8.20.5120, ajuizada em seu desfavor por Aniela Katia Castro de Souza Morais, julgou procedente a pretensão inicial, que objetivava a readaptação funcional da servidora, nos termos do artigo 25 da Lei Municipal n.º 052/99, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados à inicial e, confirmando-se a tutela de urgência deferida, para determinar que o demandado proceda com a readaptação da servidora autora para função compatível com sua limitação laboral, pelo tempo necessário a plena recuperação da servidora.
Deverá o Município, ainda, proceder à instauração do procedimento administrativo de readaptação do autor, com a consequente realização da inspeção de saúde por junta médica competente, tendo em vista constar do laudo pericial que a incapacidade é temporária, embora sem prazo certo de recuperação.
Sem custas processuais, em razão da vencida ser a Fazenda Pública.
Honorários sucumbenciais, pelo demandado, que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC”. [ID 22278844] Em suas razões recursais (ID 22278846), o Município Apelante alega, em abreviada síntese, a impossibilidade de realizar a readaptação provisória da servidora, afirmando que “a previsão de readaptação constante no texto municipal corresponde a instituto de previdência nunca instalado no município”.
Sustenta que “como já discorrido anteriormente não dispõe de instituto de previdência próprio que é a base para o início de qualquer procedimento de readaptação, e que “por não existir previdência própria, o município não dispõe de estrutura e nem equipe qualificada para avaliar qualquer caso por meio de inspeção médica, já que seria competência exclusiva do INSS”.
Defende a incompetência absoluta do Juízo Estadual, sob o argumento de que a servidora seria vinculada ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e teria sido beneficiária de auxílio-doença, de modo que deveria ser submetida à reabilitação profissional, de competência da Justiça Federal.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e julgar improcedente a pretensão inicial.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 22278848), pugnando, em suma, pela manutenção da sentença.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 6ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 23287877). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que julgou procedente a pretensão inicial e determinou que o Município de Luís Gomes/RN procedesse com a readaptação funcional da servidora, nos termos do art. 25 da Lei Municipal n.º 052/99.
Registro, logo de início, que a sentença merece ser mantida, pelas razões que passo a expor.
Compulsando os autos, verifico que a parte Autora, ora Apelada, exerce o cargo de Professora do Ensino Infantil do Município de Luís Gomes/RN, tendo sido diagnosticada, em 30 de maio de 2019, por Médico Assistente, com Disfonia persistente relacionada ao esforço vocal frequente, laringoscopia evidenciando micronódulos vocais em ambos 1/3 médios das pregas vocais, com fenda vocal em duplo fuso e laringite crônica por refluxo (CID 10 – J38.2, CID 10 – J37.0 e CID 10 – R49.0), de modo que não consegue desempenhar as suas funções, motivo pelo qual requer a readaptação funcional.
Sobre a readaptação do servidor, dispõe o artigo 25, do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Luís Gomes/RN (Lei Municipal n.º 052/99): “Art. 25 – Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. § 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. § 2º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida”.
Pelo que se observa, a lei local disciplina que, para os casos de readaptação, é necessário, tão somente, a realização de inspeção médica no servidor, a fim de constatar a limitação física ou mental, sendo que no caso presente, foi realizada Perícia Judicial (ID 22278838) que confirmou o diagnóstico realizado pelo Médico Assistente e concluiu que a Apelada encontra-se incapaz para o exercício de professora em sala de aula, para evitar o esforço vocal.
Vejamos: “A periciada é portadora de disfonia – CID R 49.0 devido a lesões das cordas vocais – CID J 38.3.
Tal patologia tem relação causal com a atividade de professora exercido ao longo dos anos.
A periciada atualmente encontra-se incapacitada para o exercício de professora em sala de aula para evitar o esforço vocal.
Tal patologia tem, em regra, bom prognóstico com tratamento de fonoterapia e orientações de higiene vocal (repouso, aquecimento, hidratação)”.
Com efeito, havendo prova pericial nos autos comprovando a alteração do estado de saúde da servidora, acometida com sérios problemas na voz, deve ser garantido o direito à readaptação funcional, nos termos do art. 25, da Lei Municipal n.º 052/99.
Como se sabe, o direito do servidor público à readaptação funcional, decorrente de limitação física/ou mental para o exercício do cargo no qual foi investido, pressupõe a manutenção da remuneração e das prerrogativas da carreira de origem.
Cumpre esclarecer que o Município não pode escusar-se de realizar a readaptação pleiteada sob o fundamento de que não possui estrutura e nem equipe qualificada para avaliar o caso por meio de inspeção médica.
Isso porque, uma vez prevista na lei municipal, como direito do servidor, a readaptação funcional, deve o ente público buscar instrumentos para concretizar o referido direito.
Além disso, nos casos em que o ente municipal não possui estrutura para realizar a Junta Médica Oficial, a inspeção médica, para fins de comprovação da limitação da capacidade física ou mental do servidor, será realizada por meio de Perícia Judicial, a ser custeada pelo próprio Município, o que ocorreu no caso presente.
No que se refere, por fim, a alegação de competência da Justiça Federal, verifico, do mesmo modo, que não merece prosperar.
Isso porque, a relação jurídica discutida nos autos refere-se ao vínculo estatutário estabelecido entre a Administração Pública do Município de Luís Gomes/RN e a Apelada, servidora pública ocupante do cargo efetivo de Professora, devendo ser observadas as regras funcionais dispostas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal n.º 052/99).
Ademais, de acordo com a jurisprudência pátria majoritária, a situação dos autos atrai a competência da Justiça Comum Estadual, motivo pelo qual deve ser afastada a alegação de que a competência para apreciar o feito seria da Justiça Federal, diante da ausência de circunstância que denote interesse de autarquia ou empresa pública federal.
Vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDO PELA PARTE APELADA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO POR REMESSA OU CARGA DOS AUTOS.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
MÉRITO: PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO.
PLEITO DE READAPTAÇÃO EM RAZÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE.
PERDA DE AUDIÇÃO BILATERAL NEURO-SENSORIAL.
SEGURANÇA DENEGADA.
REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO (LEI MUNICIPAL Nº 248/98, ART. 24) QUE APONTA COMO REQUISITO PARA DEFERIMENTO DA READAPTAÇÃO A COMPROVAÇÃO DA LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE FÍSICA OU MENTAL EM INSPEÇÃO DE SAÚDE.
DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A INAPTIDÃO DA APELANTE PARA AS ATIVIDADES EM SALA DE AULA.
VIOLAÇÃO A DIREITO RECONHECIDO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100473-24.2013.8.20.0125, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/05/2020, PUBLICADO em 05/05/2020) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
READAPTAÇÃO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE.
ENFERMIDADE EVIDENCIADA PELO COTEJO PROBANTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0100954-93.2017.8.20.0109, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/01/2020, PUBLICADO em 30/01/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SERVIDORA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
READAPTAÇÃO FUNCIONAL.
SÉRIOS PROBLEMAS NA CORDAS VOCAIS.
VERIFICAÇÃO EM PERÍCIA MÉDICA.
DEFERIMENTO DO PEDIDO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
APELO E REMESSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE/CE contra sentença (págs.122/132) exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte, que julgou procedente o Mandado de Segurança impetrado por CLÉSIA REGINA DOMINGOS, determinando que a municipalidade conceda em definitivo a readaptação funcional da requerente. 2.
Primeiramente as argumentações recursais preliminares, importa ressaltar que a relação jurídica tratada nos autos refere-se ao vínculo estatutário estabelecido entre a Administração Pública de Tabuleiro do Norte e a impetrante, servidora pública ocupante do cargo efetivo de Professor, merecendo ser observadas as regras funcionais dispostas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 3.
Ademais, de acordo com a jurisprudência, atrai a competência da Justiça Comum Estadual, devendo, portanto, ser afastada a alegação de que a competência para apreciar o feito seria da Justiça Federal, diante da ausência de circunstância que denote interesse de autarquia ou empresa pública federal. 4.
No que se refere à suposta impropriedade da via processual utilizada pela impetrante, cumpre salientar que a autora teve violado o direito material invocado na peça inaugural, por ato omissivo do Poder Público Municipal, o qual não adotou as providências necessárias para a readaptação funcional pleiteada, mesmo diante da apresentação de laudo médico (pág. 21), expressamente indicativo da limitação física da demandante.
Tais elementos são suficientes para a configuração de prova pré-constituída e da ilegalidade da omissão municipal, viabilizadores da presente ação mandamental. 5.
Com relação à alegação de ilegitimidade passiva da autoridade coatora, evidencia-se que, embora a competência para editar o ato administrativo de readaptação funcional seja atribuída ao Prefeito, o Secretário Municipal de Educação apresenta-se como o chefe da pasta de educação, âmbito no qual a impetrante está lotada, participando do procedimento administrativo inerente ao benefício pleiteado, já que ele poderá informar quais funções são compatíveis com a limitação da autora e as vagas disponíveis, possuindo, dessa forma, legitimidade para figurar do polo passivo da demanda, em razão da sua relação direta com a ilegalidade impugnada pela Apelada. 6.
Verifica-se, pelo laudo médico de pág. 21, que a impetrante é portadora de enfermidade que a incapacita para o regular desempenho de suas funções em sala da aula, pois possui restrição ao uso contínuo e excessivo da voz, situação que se inviabiliza o exercício das funções de Professor, cargo que requer a utilização contínua da comunicação verbal, havendo, dessa forma, substrato probatório e jurídico idôneo para a concessão da ordem pleiteada no feito, dada a tutela constitucional à saúde dos trabalhadores e à dignidade da pessoa humana 7.
Como é sabido, o direito do servidor público à readaptação funcional, decorrente da limitação física e/ou mental para o exercício do cargo no qual foi investido, pressupõe a manutenção da remuneração e das prerrogativas da carreira de origem. . 8.O Supremo Tribunal Federal já decidiu que "a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar" (ADI 3772/DF, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008, DJe 27/03/2009). 9.
Apelo e remessa conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora. (Apelação / Remessa Necessária - 0000085-58.2019.8.06.0169, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022) Por estes motivos, entendo que a sentença merece ser mantida em sua inteireza.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro em R$ 200,00 (duzentos reais) os honorários sucumbenciais, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800581-52.2019.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
09/02/2024 11:26
Conclusos para decisão
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09/02/2024 09:34
Juntada de Petição de parecer
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07/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 10:51
Recebidos os autos
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16/11/2023 10:51
Conclusos para despacho
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16/11/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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