TJRN - 0856638-59.2019.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 07:38
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 07:38
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 00:51
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:51
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0856638-59.2019.8.20.5001 EXEQUENTE: FRANCISCO NUNES DE OLIVEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA, FRANCISCO DE ASSIS GOMES FERREIRA, JANILSON DOMINGOS, JOSE DA COSTA EMIDIO NETO, JOSE HERMENEGILDO NETO, LUZIA ESMERALDINA FORTUNATO, MARIA DOS ANJOS OLIVEIRA, MARIA DO CARMO CORREIA DANTAS, MARIA APARECIDA PEGADO, PEDRO EGIDIO PESSOA EXECUTADO: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se pedido de habilitação formulado pelos herdeiros do exequente FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA, que faleceu, conforme informam, em 25/12/2023.
Nesse sentido, determino, em primeiro lugar, a suspensão do processo, de acordo com o art. 689 do CPC/2015, e instauro o incidente de habilitação nos autos.
Em seguida, cite-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar a respeito do novo pedido de habilitação formulado na demanda, conforme determina o art. 690 do CPC/2015.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 29 de maio de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:23
Outras Decisões
-
02/04/2025 13:58
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 01:10
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:05
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 10:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:50
Processo Reativado
-
11/02/2025 07:20
Outras Decisões
-
17/12/2024 06:29
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 13:01
Recebidos os autos
-
11/09/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 11:17
Outras Decisões
-
11/09/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 11:01
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
30/08/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 00:02
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/08/2024 23:59.
-
06/06/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 14:16
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
27/05/2024 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/05/2024 02:59
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 10:34
Juntada de ato ordinatório
-
05/04/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
05/04/2024 13:35
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
05/04/2024 06:42
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/04/2024 23:59.
-
22/02/2024 16:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:46
Homologada a Transação
-
09/08/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 07:39
Recebidos os autos
-
03/08/2023 07:39
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856638-59.2019.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO NUNES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA Polo passivo FUNDAC - Fundação Estadual da Criança e do Adolescente - RN e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA APRESENTADA PELO BANCO EXECUTADO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA MATÉRIA, AINDA QUE DE ORDEM PÚBLICA, NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em julgar provido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela exequente em face de sentença proferida no ID 19125318, pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que nos autos do Cumprimento de Sentença proposta em desfavor da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte, julgou nos seguintes termos: “ISTO POSTO, acolho a impugnação, e homologo o valor apresentado na planilha do impugnante, ora executado, (ID 56141488 ), para que surtam os efeitos legais necessários.
Imponho honorários sucumbenciais em desfavor da parte exequente, em 10% sobre o excesso de execução, cuja exigência ficará suspensa caso a exequente seja beneficiária da justiça gratuita.
Defiro, desde já, a retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Transitada em julgado esta decisão, intime-se a parte exequente para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, para a expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Expedido o competente instrumento de pagamento, e cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.” Em suas razões recursais de ID 19125329, os apelantes alegam que o juízo a quo acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada de forma extemporânea.
Afirmam “que sentença recorrida homologou os cálculos contidos na Impugnação à Execução, o que não tem como prosperar, visto que a referida Impugnação foi apresentada após o prazo legal, conforme dispõe a Certidão expedida no ID nº 75992205, anexa.” Asseveram “que o(a) apelado(a) foi intimado para impugnar a execução, cujo termo final se deu em 12.03.2020, no entanto, apresentou Impugnação somente no dia 26.05.2020, ou seja, mais de 02 meses depois, razão pela qual se encontra intempestiva, não tendo como serem homologados os valores e cálculos ofertados pelo(a) apelado(a), devendo, portanto, ser modificada a sentença recorrida, sob pena de violação ao art. 523 do CPC.” Registram que “o apelado não observou o prazo legal para apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença, operando-se assim, a preclusão temporal, nos termos do art. 223 do CPC, não sendo possível, portanto, acolher os cálculos por si ofertados.” Finalizam requerendo o conhecimento e provimento do recurso.
Devidamente intimada, deixa a recorrida de apresentar suas contrarrazões, conforme certidão de ID 19125332.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 8ª Procuradoria de Justiça, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público (ID 19173186). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal à análise sobre o acerto da sentença que acolheu a impugnação apresentada pelo executado, ora apelado, homologando os valores apresentados pelo impugnante.
Dos autos, verifica-se que, conforme despacho de ID 19125313 – pág.
Total 257, foi determinada a intimação da Fazenda Pública para o cumprimento da sentença ou apresentação de impugnação, tendo a parte executada apresentado sua impugnação mais de dois meses após o transcurso do prazo legal, conforme certidão de ID 19125317 – pág.
Total 279.
Por conseguinte, o julgador a quo ao julgar os embargos de declarações opostos pela parte exequente, entendeu que “o recebimento da impugnação aos cálculos é medida necessária que permite coibir possível enriquecimento sem causa por uma das partes, sobretudo, a possibilidade do ente, ora embargado, realizar pagamento a mais do que o devido e assim ferir a supremacia do interesse público” (ID 19125326 - Pág.
Total 296).
Contudo, as conclusões da sentença não devem prevalecer, uma vez que a impugnação foi apresentada de forma extemporânea, não podendo ser conhecidas as matérias levantadas na mencionada peça, mesmo tratando-se de ordem pública.
Sobre a questão, o STJ já se manifestou no sentido de que “Quanto à apresentação extemporânea de impugnação do cumprimento de sentença, esta Corte já se manifestou no sentido de que a consequência jurídica é considerar a peça jurídica inexistente, não sendo permitido ao magistrado relevar a intempestividade a fim de se pronunciar sobre as questões apresentadas pelo impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública” (STJ - AgInt no AREsp: 1984277 SC 2021/0292799-6, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022).
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA APRESENTADA PELO BANCO EXECUTADO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA MATÉRIA, AINDA QUE DE ORDEM PÚBLICA, NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0848085-91.2017.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 03/03/2023) – realces de agora. “EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DO MAGISTRADO SE PRONUNCIAR ACERCA DAS QUESTÕES NELA ALEGADAS, AINDA QUE DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES DO STJ.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.” (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, 0804931-83.2020.8.20.0000, Des.
Amílcar Maia, Tribunal Pleno, ASSINADO em 16/12/2022) – destaques acrescidos. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS RELATIVOS AOS SUPOSTOS ERROS DE CÁLCULOS NA PLANILHA DOS EXEQUENTES, QUE SE CONSTITUIRIA EM EXCESSO DE EXECUÇÃO, TRATANDO-SE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
OMISSÃO VERIFICADA.
VÍCIO A SER SUPRIDO.
QUESTÃO NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO.
MANIFESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ, AS MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS NO MOMENTO OPORTUNO SUJEITAM-SE À PRECLUSÃO CONSUMATIVA, INCLUSIVE AS DE ORDEM PÚBLICA (AGINT.
NO ARESP 735.224/SC.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806664-53.2019.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 19/11/2022) – grifos de agora. “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 523 E 525 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – 3.ª C.
Cível – AI 0810211-35.2020.8.20.0000 – rel.
Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO – j. 8-7-2021) – destaques intencionais.
Pelas razões expostas, a sentença que conheceu da impugnação extemporânea deve ser reformada, impondo-se a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, por ser intempestiva, homologando-se os cálculos ofertados pela parte exequente.
Ante o exposto, conheço e julgo provido o apelo, reformando a sentença no sentido de rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado/apelado, por ser intempestiva, homologando-se os cálculos ofertados pela parte exequente/apelante. É como voto.
Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
17/04/2023 19:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/04/2023 19:19
Decorrido prazo de parte apelada em 30/03/2023.
-
31/03/2023 00:37
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:37
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 10:07
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 16:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 14:28
Outras Decisões
-
16/09/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
17/07/2022 07:22
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 07:22
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 04:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 01:30
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/05/2022 23:59.
-
01/04/2022 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2022 07:08
Homologada a Transação
-
22/11/2021 10:57
Conclusos para julgamento
-
22/11/2021 10:56
Decorrido prazo de FUNDAC/RN em 12/03/2020.
-
25/03/2020 03:50
Decorrido prazo de FUNDACAO ESTADUAL DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE em 12/03/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 03:50
Decorrido prazo de FUNDACAO ESTADUAL DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE em 12/03/2020 23:59:59.
-
15/01/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 15:00
Conclusos para despacho
-
29/11/2019 15:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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