TJRN - 0801898-20.2020.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:11
Conclusos para despacho
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30/07/2025 14:10
Decorrido prazo de executada em 14/07/2025.
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29/07/2025 00:21
Decorrido prazo de JULIA MIGNAC LIRA em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:50
Decorrido prazo de MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:49
Decorrido prazo de SUELDO VITURINO BARBOSA em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:22
Decorrido prazo de SUELDO VITURINO BARBOSA em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0801898-20.2020.8.20.5001 Parte Autora: EDICLEYTON JACOME DE OLIVEIRA Parte Ré: CILENE RODRIGUES DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de petitório formulado pela parte executada em Ids. 156271662 e 155612909, requerendo o desbloqueio do valor penhorado pelo sistema SISBAJUD , por ser proveniente de benefício previdenciário.
Pugna, então, pela liberação do importe penhorado pelo bloqueio eletrônico.
Juntou documentos. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir.
Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis: "(...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;" A parte executada alega que o valor constrito é decorrente de proventos do INSS e trouxe prova do alegado, conforme extrato bancário de Id. 156271666, derivado do banco Bradesco, notadamente em sua página 6.
Dessa forma, resta caracterizada a hipótese de impenhorabilidade absoluta, por força da lei.
Nada obstante, embora tenha sido constrito valor ínfimo, não comprovou a executada a impenhorabilidade dos valores bloqueados na instituição Caixa Econômica Federal (Id. 144419619, pág. 2).
Assim, importante rememorar que o Colendo STJ, no julgamento do Tema 1.235, firmou o entendimento de que a impenhorabilidade de depósitos ou aplicações financeiras de até 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e, portanto, não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Destarte, não sendo comprovada a impenhorabilidade dos valores alusivos à CEF, somente poderá ser levantado pela executada se o credor expressamente manifestar seu desinteresse na quantia ali bloqueada.
ANTE O EXPOSTO, por tudo mais do que dos autos, ACOLHO o pedido de desbloqueio do valor penhorado em nome da executada no banco BRADESCO, num importe de R$ 94,85 (noventa e quatro reais e oitenta e cinco centavos) liberando-se em favor da parte devedora através de alvará, uma vez que já transferidos para conta judicial, restando a executada INTIMADA a fornecer seus dados bancários, em 05 dias.
Após, INTIME-SE a parte EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse no levantamento da quantia de R$64,98 (sessenta e quatro reais e noventa e oito centavos), devendo, em caso positivo, igualmente intimado a informar seus dados bancários para possibilitar a expedição do alvará.
Não havendo interesse, EXPEÇA-SE o alvará em favor da parte executada para o recebimento da quantia.
Ainda, DEVERÁ a parte exequente, no mesmo prazo, indicar bens passíveis de penhora da executada, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 2 de julho de 2025.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:36
Decorrido prazo de SUELDO VITURINO BARBOSA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 19:19
Deferido em parte o pedido de CILENE RODRIGUES DA SILVA
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02/07/2025 09:55
Conclusos para decisão
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01/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0801898-20.2020.8.20.5001 Autor: EDICLEYTON JACOME DE OLIVEIRA Réu: CILENE RODRIGUES DA SILVA D E S P A C H O INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 dias, acostar aos autos o extrato da conta em que alegadamente recebe seu benefício previdenciário, uma vez que somente cópia do cartão não é suficiente para corroborar a argumentação suscitada.
Após, retornem conclusos para decisão de desbloqueio.
Publique-se.
Intimem-se.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 18:07
Conclusos para decisão
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25/06/2025 02:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 07:18
Conclusos para despacho
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de JULIA MIGNAC LIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:38
Decorrido prazo de JULIA MIGNAC LIRA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 01:25
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0801898-20.2020.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): EDICLEYTON JACOME DE OLIVEIRA Réu: CILENE RODRIGUES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente para se pronunciar sobre os resultados obtidos nos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, em 15(quinze) dias.
Natal, 6 de março de 2025.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/03/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:34
Juntada de Certidão
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21/02/2025 09:12
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 01:34
Decorrido prazo de MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:34
Decorrido prazo de JULIA MIGNAC LIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:34
Decorrido prazo de SUELDO VITURINO BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 01:48
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801898-20.2020.8.20.5001 Parte autora: EDICLEYTON JACOME DE OLIVEIRA Parte ré: CILENE RODRIGUES DA SILVA D E C I S Ã O CILENE RODRIGUES DA SILVA opôs os presentes embargos à execução, contra o cumprimento de sentença promovido por EDICLEYTON JACOME DE OLIVEIRA, todos qualificados e patrocinados por advogado nos autos, alegando em favor de sua pretensão, em suma, que muito embora o contrato de locação esteja no seu nome, na realidade, o devedor de fato é o seu sobrinho, advogado, que na oportunidade não pode alugar a sala por estar devendo.
Pontua que é pessoa idosa e que não teve conhecimento da demanda em tempo oportuno, bem assim, não teve a oportunidade de se defender, aliado aos seus baixos conhecimentos, como também não entende como razoável a quantia cobrada e não encontra ambiente propício para negociação.
Ao final, postula: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a concessão de efeito suspensivo contra o cumprimento de sentença; o aprazamento da audiência de conciliação; e a declaração de nulidade da cobrança objeto dos autos.
Juntou documentos (Id 93836765).
Intimado, o Exequente se pronunciou ao Id 100165754, requerendo a rejeição dos embargos opostos.
Houve audiência de conciliação entre as partes, conforme ata anexa ao Id 101742448, sem acordo entre as partes.
Sem mais, vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, aplico o princípio da fungibilidade e recebo a peça processual apresentada pela parte exequente como impugnação ao cumprimento de sentença e não como embargos à execução.
A parte executada não nega que tenha celebrado o contrato objeto da lide, apenas defende que locou o imóvel em favor de seu sobrinho, advogado (Id 93836777), tendo sido enganada por ele, estando hoje numa situação muito delicada financeiramente.
Em que pese os argumentos veiculados pela executada, vejo que não merecem nenhum amparo.
Explico.
A uma, porque a presente demanda foi julgada/sentenciada, com o trânsito em julgado em 25 de julho de 2022 (Id 85900125), sendo impossível a este julgador promover um novo julgamento do litígio, sob pena de violar a coisa julgada (art. 5°, inciso XXXVI, da constituição Federal) e artigos 505 e 507, do código de processo civil.
Vale lembrar que a ré, ora executada, foi devidamente citada na fase de conhecimento, mas não apresentou contestação aos termos da inicial, conforme certificado em fls. 60 (Id. 78552776).
Não obstante isso, a parte exequente muito bem lembrou e colacionou a cláusula contratual ao Id 100165754 - Pág. 2, rememorando que o contrato celebrado entre as partes prevê a impossibilidade (vedação) de sublocação do imóvel, de modo que, a conduta da executada em ter cedido o seu nome/CPF e assumido as obrigações avençadas, além de demonstrar sua total responsabilidade face álea contratual (riscos do contrato), demonstra que ela também violou a boa-fé objetiva e seus deveres contratuais anexos de boa-fé, probidade e descumprimento contratual, porquanto sabia desde o princípio que a cláusula oitava do contrato proibia a venda, sublocação ou empréstimo do imóvel.
Acaso a executada tenha sofrido danos por parte do seu sobrinho, deve buscar a demanda autônoma contra ele, a fim de ser reparada (art. 186 e 927, do código civil).
De toda sorte, a impugnação deve também ser julgada improcedente e, na realidade, só não foi liminarmente rejeitada diante das demais alegações para além da não concordância com o valor cobrado no cumprimento da sentença, pois nos termos do art. 525, § 5°, do CPC, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Enfim, não merece nenhum acato a impugnação oposta.
Por outro lado, quanto ao pleito de justiça gratuita formulado pela executada, no caso dos autos, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º) e aliada ao fato da ausência de impugnação pela parte autora, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
A Frente todo o exposto e por tudo mais que dos autos constam, aplico o princípio da fungibilidade à peça processual apresentada pela parte executada ao Id 93836761, recebo-a como impugnação ao cumprimento de sentença e, no mérito: a) Julgo improcedente a impugnação oposta pela parte devedora; b) Deixo de condenar a Executada em novos honorários advocatícios, em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, na forma da súmula n. 519/STJ; c) Defiro o pleito de justiça gratuita formulado pela parte executada, razão pela qual, as custas e os honorários sucumbenciais ficarão sob a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5(cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC; d) Intime-se o exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, ajustar sua planilha de cálculos, observando a suspensão concedida em favor da executada quanto aos honorários sucumbenciais e custas processuais, ou seja, deve promover o abatimento de tais valores de sua planilha, bem assim, apresentar a planilha de cálculos corrigida e atualizada até a presente data; e) Após a secretaria renove as pesquisas de valores contra o devedor pelos sistemas renajud e sisbajud, como praxe, intimando o exequente para se pronunciar sobre os resultados em 15(quinze) dias e, logo em seguida, retornem conclusos para caixa de cumprimento de sentença; Intimem-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 17 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:37
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/11/2024 08:50
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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27/11/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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20/08/2024 09:37
Conclusos para despacho
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03/08/2024 00:52
Decorrido prazo de ANGELO HENRIQUE FARIAS DE MEDEIROS em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 12:49
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:34
Conclusos para despacho
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22/03/2024 03:08
Decorrido prazo de JULIA MIGNAC LIRA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0801898-20.2020.8.20.5001 Autor: EDICLEYTON JACOME DE OLIVEIRA Réu: CILENE RODRIGUES DA SILVA D E S P A C H O Compulsando os autos, levantada a suspensão, verifico que o causídico da parte autora requereu sob o Id. 103586459, a dilação do prazo por mais 10 (dez) dias, tempo estimado para a conclusão de diligências requeridas.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido supracitado para a efetivação da diligência ou requerer o que entende de direito, sob pena de suspensão (art. 921, CPC).
Findado o prazo, retornem os autos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 09:03
Conclusos para despacho
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19/07/2023 10:26
Juntada de Certidão
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19/07/2023 10:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/07/2023 05:41
Decorrido prazo de JULIA MIGNAC LIRA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 05:41
Decorrido prazo de MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 14:31
Juntada de Petição de comunicações
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24/06/2023 02:41
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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24/06/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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16/06/2023 09:28
Juntada de Certidão
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801898-20.2020.8.20.5001 Parte autora: EDICLEYTON JACOME DE OLIVEIRA Parte ré: CILENE RODRIGUES DA SILVA D E C I S Ã O
Vistos.
Em atenção ao que restou decidido pelas partes em audiência de conciliação (Id. 101742448), OFICIE-SE a Prefeitura Municipal de Boa Saúde/RN para que a edilidade municipal informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se existe algum servidor de nome WALLYSON ALVES MOREIRA atuando no município.
FACULTO às partes, ainda, seja procedido à busca diretamente através do Portal da Transparência do ente, acaso seja disponibilizada, com vistas à localização da informação ora pretendida.
Sem prejuízo do disposto supra, SUSPENDO o presente processo pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra, INTIMEM-SE as partes para requererem o que entendem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/06/2023 14:20
Expedição de Ofício.
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14/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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14/06/2023 09:39
Conclusos para decisão
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14/06/2023 09:38
Audiência conciliação realizada para 14/06/2023 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/06/2023 09:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 08:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/06/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 23:12
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2023 01:44
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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21/05/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 07:55
Audiência conciliação designada para 14/06/2023 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/05/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 09:02
Conclusos para decisão
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15/05/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:16
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 09:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/01/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 10:21
Juntada de Petição de embargos à execução
-
24/11/2022 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 12:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/11/2022 10:13
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 11:52
Juntada de Petição de comunicações
-
08/10/2022 03:57
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
08/10/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
06/10/2022 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 17:48
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2022 14:03
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:54
Processo Reativado
-
19/09/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 08:39
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2022 08:39
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 09:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/07/2022 19:21
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2022 19:21
Transitado em Julgado em 20/07/2022
-
23/07/2022 17:19
Decorrido prazo de ANGELO HENRIQUE FARIAS DE MEDEIROS em 19/07/2022 23:59.
-
17/06/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 21:50
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2022 15:38
Conclusos para julgamento
-
04/04/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2022 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 21:27
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 21:25
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 06:07
Decorrido prazo de CILENE RODRIGUES DA SILVA em 17/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 08:40
Juntada de aviso de recebimento
-
20/08/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 20:38
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 22:05
Juntada de ato ordinatório
-
18/01/2021 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2021 17:37
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2020 14:04
Expedição de Mandado.
-
15/12/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
13/12/2020 16:53
Juntada de aviso de recebimento
-
05/10/2020 14:55
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2020 19:37
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2020 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2020 23:59
Juntada de ato ordinatório
-
23/08/2020 23:52
Juntada de documento de comprovação
-
28/05/2020 00:29
Decorrido prazo de ANGELO HENRIQUE FARIAS DE MEDEIROS em 26/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2020 08:49
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 20:51
Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2020 11:30
Conclusos para decisão
-
22/01/2020 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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