TJRN - 0843610-29.2016.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 14:32
Juntada de Ofício
-
14/08/2023 21:53
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2023 23:31
Juntada de guia
-
21/07/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 19:49
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 17:38
Expedição de Alvará.
-
07/07/2023 15:19
Juntada de Certidão
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26/06/2023 16:30
Transitado em Julgado em 26/06/2023
-
26/06/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 17:05
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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21/06/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0843610-29.2016.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: JARDYELLEM MARTINS PEREIRA DA SILVA e JARDEILSON MARTINS PEREIRA DA SILVA.
SENTENÇA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE FGTS SOB A TITULARIDADE DO DE CUJUS.
EXISTÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PROCEDÊNCIA. - Satisfeitos que se encontram os requisitos legais, notadamente no que tange à comprovação da condição de dependentes habilitadas perante o órgão previdenciário, a concessão do alvará pleiteado é medida que se impõe.
Vistos, etc.
Defiro os pedidos de gratuidade da justiça, nos moldes do Art. 98, caput do Código de Processo Civil.
Trata-se de DE PEDIDO ALVARÁ JUDICIAL, no âmbito do direito das sucessões, no qual pretende levantar valor proveniente de FGTS e de conta corrente, em razão do falecimento de JOSÉ PEREIRA DA SILVA, conforme certidão de óbito de ID. 7795038.
Os requerentes informaram que o falecido deixou 05 (cinco) filhos ARDYELLEM MARTINS PEREIRA DA SILVA, JARDEILSON MARTINS PEREIRA DA SILVA, JULIANA KELLY REGIO DA SILVA, JOSÉ REGIS DA SILVA e GILMAR REGIO DA SILVA.
O INSS, em ID. 10991164, informou que o falecido deixou 02 (dois) dependentes econômicos, JARDYELLEM MARTINS PEREIRA DA SILVA e JARDEILSON MARTINS PEREIRA DA SILVA.
Em ID. 50808269, o Banco Itaú esclareceu que o falecido deixou saldo de R$ 10,00 em conta corrente e R$ 336,36 em Aplic.
Aut na conta corrente 1339-04008-09.
Após, em ID. 56163459, informou que não foi localizado saldo para o envolvido.
Foi determinado que o Banco Itaú esclarecesse a divergência dos ofícios.
Em resposta, noticiou que o falecido tinha saldo em conta corrente, mas devido o débito referente a taxa de serviço da conta se abateu do saldo disponível em conta.
A Caixa Econômica Federal confirmou valores relativos a FGTS e conta poupança em nome do falecido, em consonância com o ID. 58659826.
Em ID. 92795359, os valores foram transferidos para conta judicial à disposição deste juízo.
O SIBAJUD de ID. 78856093 encontrou a quantia de R$ 279,34 em nome do falecido.
Por fim, a Decisão de ID. 100792965 determinou o presente Alvará Judicial prosseguirá apenas com relação aos valores encontrados junto à Caixa Econômica Federal. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando o feito, constato que a presente demanda encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro, precisamente na Lei nº 6.858/80, onde prevê a possibilidade de, em sendo satisfeitas algumas condições, a percepção, via alvará judicial, de determinados valores não acessados em vida pelos seus titulares.
O art. 1º da Lei. 6.858/80 preceitua: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
As partes autoras figuram como os únicos dependentes habilitados perante o órgão previdenciário, conferindo-lhe legitimidade exclusiva ao pleito, nos termos do dispositivo acima transcrito.
Com efeito, ambos interessados ostentam a condição de dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário, bem ainda comprovada a existência de numerários disponíveis em conta corrente e na conta individual do FGTS sob a titularidade do de cujus, transferidos mantidos junto à Caixa Econômica Federal (ID. 92795359 e 78856093), sendo a concessão do pretendido alvará, à luz dos evidenciados requisitos normativos, medida que encerra lídima justiça.
Isto posto e por tudo o que dos autos consta, JULGO por sentença, PROCEDENTE o pedido formulado nestes autos a fim de que seja liberado em favor das requerentes JARDYELLEM MARTINS PEREIRA DA SILVA e JARDEILSON MARTINS PEREIRA DA SILVA, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada um deles, dos valores disponíveis na conta individual do FGTS, que foram transferidos para conta judicial, bem como os valores da conta corrente, mantidos junto à Caixa Econômica Federal (ID. 78856093) , para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Deverá ser retido 30% dos valores para o Dr.
Antonio Clóvis Alves Júnior, conforme procuração de ID. 100995962.
Sem custas processuais ante ao deferimento da justiça gratuita.
Transitada em julgado, expeçam-se os respectivos alvarás, arquivando-se os autos após.
P.R.I.
Natal/RN, 5 de junho de 2023 EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 09:08
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2023 21:18
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 18:05
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 16:01
Expedição de Ofício.
-
27/10/2022 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLOVIS ALVES JUNIOR em 26/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 11:05
Expedição de Ofício.
-
20/09/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 06:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLOVIS ALVES JUNIOR em 04/02/2022 23:59.
-
14/12/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 20:57
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO CLOVIS ALVES JUNIOR em 19/07/2021 23:59.
-
24/06/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 14:28
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 11:58
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 19:06
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 18:03
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 15:38
Expedição de Ofício.
-
11/08/2020 15:37
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 10:44
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 21:12
Expedição de Ofício.
-
29/07/2020 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 09:49
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 16:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLOVIS ALVES JUNIOR em 11/05/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 18:54
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/05/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
01/05/2020 09:04
Expedição de Ofício.
-
01/05/2020 09:04
Juntada de Certidão
-
21/04/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2020 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/04/2020 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 16:14
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 14:08
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2020 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 17:56
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 10:26
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/11/2019 15:45
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 15:40
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 19:39
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 11:48
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO CLOVIS ALVES JUNIOR em 09/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 14:36
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/09/2019 17:01
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 11:04
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/08/2019 15:51
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 12:58
Conclusos para despacho
-
19/06/2019 12:57
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 12:07
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 09:58
Expedição de Ofício.
-
05/06/2019 18:09
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 13:42
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2019 14:40
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/10/2018 00:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
19/12/2017 00:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
18/07/2017 12:02
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/06/2017 09:35
Juntada de Certidão
-
20/06/2017 12:17
Juntada de Certidão
-
20/06/2017 12:15
Juntada de Certidão
-
23/05/2017 14:25
Expedição de Ofício.
-
23/05/2017 13:17
Expedição de Ofício.
-
23/05/2017 11:48
Expedição de Ofício.
-
17/04/2017 11:53
Juntada de Petição de comunicações
-
03/04/2017 11:39
Juntada de Petição de procuração
-
03/04/2017 11:38
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/04/2017 11:38
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/03/2017 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO CLOVIS ALVES JUNIOR em 13/03/2017 23:59:59.
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10/02/2017 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2017 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2017 08:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2016 14:05
Conclusos para despacho
-
30/11/2016 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2016 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2016 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2016 16:49
Conclusos para decisão
-
26/10/2016 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/10/2016 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO CLOVIS ALVES JUNIOR em 24/10/2016 23:59:59.
-
29/09/2016 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2016 14:35
Declarada incompetência
-
27/09/2016 17:21
Conclusos para decisão
-
27/09/2016 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2018
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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