TJRO - 7005930-82.2019.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento da Sessão Virtual de 16/06/2021 a 23/06/2021 AUTOS N. 7005930-82.2019.8.22.0014 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA – RO7828 APELADO : ISAIAS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): CRISTIAN MARCEL CALONEGO SEGA – RO9428 ADVOGADO(A): AISLA DE CARVALHO – RO6619 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 03/03/2021 “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Processo civil.
Apelação.
Cobrança.
Recuperação de consumo de energia.
Procedimento irregular.
Inexigibilidade de débito.
Dano moral.
Negativação indevida.
Indenização adequada.
Recurso não provido. É inexigível débito cobrado por concessionária de energia com base em recuperação de consumo não faturado oportunamente, sem a necessária obediência aos procedimentos da agência reguladora (ANEEL) e da observância ao contraditório e à ampla defesa.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, quando inexigível o débito, é ilegítima e acarreta dano moral.
A indenização fixada na sentença deve ser mantida quando adequada e suficiente a compensar o dano moral causado ao autor. Recurso não provido. -
08/06/2021 07:11
Expedição de Certidão.
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21/05/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 08:40
Pedido de inclusão em pauta
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16/04/2021 07:28
Conclusos para decisão
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16/04/2021 07:27
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (APELANTE) em .
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22/03/2021 07:49
Expedição de Certidão.
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22/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7005930-82.2019.8.22.0014 Apelação (PJE) Origem: 7005930-82.2019.8.22.0014 - Vilhena / 3ª Vara Cível Apelante: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/RO 7828) Apelado: Isaias Ferreira da Silva Advogado: Cristian Marcel Calonego Sega (OAB/RO 9428) Advogada: Aisla de Carvalho (OAB/RO 6619) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por sorteio em 03/03/2021 DECISÃO A apelante requer que o recurso seja recebido em seu duplo efeito – devolutivo e suspensivo.
A apelação cível interposta contra sentença que confirma liminar deve ser recebida somente no efeito devolutivo, uma vez que os fundamentos recursais não demonstram lesão grave ou de difícil reparação a ensejar a concessão de excepcional efeito suspensivo, que indefiro.
Aguarde-se o julgamento do recurso, observado a ordem cronológica de conclusão para análise de mérito – art. 12 do CPC. Tribunal de justiça do Estado de Rondônia, março – 2021.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator. -
19/03/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 09:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/03/2021 11:43
Conclusos para decisão
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04/03/2021 11:43
Juntada de termo de triagem
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03/03/2021 15:59
Recebidos os autos
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03/03/2021 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
29/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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