TJRO - 0803789-53.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 10:05
Expedição de Certidão.
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27/10/2021 00:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 26/10/2021 23:59.
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22/10/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 15:47
Pedido de inclusão em pauta
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06/10/2021 09:56
Conclusos para decisão
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06/10/2021 09:55
Expedição de Certidão.
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06/10/2021 09:55
Juntada de Petição de
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06/10/2021 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/10/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 10:20
Expedição de Certidão.
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01/10/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 04/10/2021.
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01/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 04/10/2021.
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01/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 04/10/2021.
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01/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 12:14
Conhecido o recurso de DIVINO DE CARVALHO - CPF: *62.***.*39-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/09/2021 20:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 02/06/2021 23:59.
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10/09/2021 18:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 02/06/2021 23:59.
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10/09/2021 18:11
Publicado INTIMAÇÃO em 11/05/2021.
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10/09/2021 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 17:22
Expedição de Certidão.
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01/09/2021 21:52
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2021 09:56
Expedição de Certidão.
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24/07/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 10:26
Pedido de inclusão em pauta
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08/06/2021 07:42
Conclusos para decisão
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08/06/2021 07:42
Conclusos para decisão
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02/06/2021 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2021 12:57
Juntada de Informações
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12/05/2021 08:06
Expedição de Certidão.
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11/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0803789-53.2021.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7005381-09.2018.8.22.0014 - Vilhena / 4ª Vara Cível Agravantes: Divino de Carvalho - ME, Divino de Carvalho Advogado: Leandro Kovalhuk de Macedo (OAB/RO 4653 / OAB/PR 38842) Agravada: Cooperativa de Credito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazonia Ltda - Sicoob Credisul Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084) Advogada: Silvane Secagno (OAB/RO 5020) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por sorteio em 30/04/2021 DESPACHO Vistos Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (ID 12086623 - fls. 11-12) que assim versou: A executada Divino de Carvalho – ME interpôs exceção de pré-executividade alegando a invalidação da arrematação, por não ter sido intimado da alienação dentro do prazo mínimo legal.
A exequente apresentou manifestação no Id 56832793.
Decido.
O Código de Processo Civil descreve em seu art. 903, que a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, quando assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro.
Art. 903.Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
A arrematação foi realizada em 09/12/2020, sendo expedido o auto e a carta de arrematação no dia 29/03/2021, devidamente assinada pela juíza.
Descreve o § 4º do artigo, 903 do Código de Processo Civil: § 4º.
Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.
Assim, é incabível a desconstituição da alienação em hasta pública, nos próprios autos da execução, após a expedição da carta de arrematação.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Anulação da arrematação após expedição da carta de arrematação.
Necessidade de ação própria.
Hipoteca.
Posterior ao auto de arrematação.
Nulidade.
Se a arrematação foi considerada perfeita, acabada e irretratável, tendo sido expedida carta de arrematação, mesmo que não averbada junto à matricula do imóvel, não há possibilidade de anulação do ato, por atuação ex officio do juiz, sendo que a questão desafia requerimento expresso da parte interessada, inclusive em ação própria.
Assinado o auto de arrematação de bem imóvel, não pode ele ser objeto de hipoteca posterior, mesmo que ainda não efetivado o registro na respectiva carta no registro imobiliário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803779-77.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 25/06/2020 Assim, rejeito a exceção de pré-executividade, por ser a via eleita inadequada, e via de consequência indefiro o pedido de invalidação da arrematação.
Expeça-se averbação da hipoteca.
Intimem-se.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Indefiro o efeito suspensivo pleiteado pelo Agravante, pois não se vislumbra neste caso o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 995, parágrafo único, CPC/15. Intime-se a Agravada para, querendo, e no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. Solicitem-se informações do Juízo de origem. Sirva a presente decisão como ofício ao primeiro grau.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, maio de 2021.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator. -
10/05/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 08:30
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2021 18:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/04/2021 11:59
Conclusos para decisão
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30/04/2021 11:58
Juntada de termo de triagem
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30/04/2021 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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