TJRO - 7003816-75.2020.8.22.0002
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ariquemes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2023 00:44
Decorrido prazo de DIVINO DE SOUZA HONORIO em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:40
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO LANDIM em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:39
Decorrido prazo de SERGIO MARCELO FREITAS em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:38
Decorrido prazo de PATRICK DE SOUZA CORREA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:37
Decorrido prazo de JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO em 07/06/2023 23:59.
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16/05/2023 01:16
Publicado SENTENÇA em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7003816-75.2020.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$ 9.342,77 EXEQUENTE: DIVINO DE SOUZA HONORIO, CPF nº *50.***.*95-49, ÁREA RURAL, RO-257 EM DIREÇÃO À LINHA GAÚCHA, KM 07 SIGA POR 1,7 KM, À ESQUERDA ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO, OAB nº SE6101 EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXECUTADO: SERGIO MARCELO FREITAS, OAB nº RO9667, OTAVIO AUGUSTO LANDIM, OAB nº RO9548, PATRICK DE SOUZA CORREA, OAB nº RO9121, ENERGISA RONDÔNIA .
SENTENÇA DIVINO DE SOUZA HONORIO, qualificado(a) nos autos move Ação de Cumprimento de sentença em face de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
O valor do débito executado foi regularmente pago, mediante expedição de alvará.
Posto isto e com fulcro no artigo 924, inc.
II, do novo Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução.
Já houve o levantamento dos valores.
Custas pagas. Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica (CPC, artigo 1.000).
P.
R.
I.
ARQUIVE-SE de imediato.
SERVE DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 15 de maio de 2023 Alex Balmant Juiz(a) de Direito -
15/05/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 09:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 00:25
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 10/05/2023 23:59.
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27/04/2023 03:17
Decorrido prazo de DIVINO DE SOUZA HONORIO em 26/04/2023 23:59.
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24/04/2023 03:01
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2023.
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24/04/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7003816-75.2020.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIVINO DE SOUZA HONORIO Advogados do(a) EXEQUENTE: SERGIO MARCELO FREITAS - RO9667, OTAVIO AUGUSTO LANDIM - RO9548, PATRICK DE SOUZA CORREA - RO9121 EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) EXECUTADO: JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO - SE6101 ÓRGÃO EMITENTE: Ariquemes - 4ª Vara Cível EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 10 dias) DE: PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS IV) DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em desfavor de DIVINO DE SOUZA HONÓRIO, o que faço para: a) tornar definitiva a liminar de imissão na posse; e, b) DECLARAR constituída a servidão sub examine, no imóvel rural inserido na área das instalações do empreendimento da LD 69 kV ARIQUEMES – BOM FUTURO, com extensão aproximada de 78,6 km, que interligará a Subestação Ariquemes à Subestação Bom Futuro, localizada nos Municípios de Ariquemes e Alto Paraíso, Estado de Rondônia, mediante pagamento do valor de R$37.886,81 (trinta e sete mil oitocentos e oitenta e seis reais e oitenta e um centavos) Sobre o referido valor, será acrescida a correção monetária desde a data do laudo pericial (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL 0001156-75.2012.822.0014), juros moratórios de 6% ao ano devidos a partir do trânsito em julgado (art. 15-B do Decreto Lei n. 3.365/41 e da Súmula n. 70 do STJ) e juros compensatórios de 6% ao ano, incidente sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e do que foi reconhecido na sentença, contados a partir da imissão na posse (Art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941 c/c ADI 2332).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na ordem de 5% (cinco por cento) sobre a diferença do proveito econômico obtido pelo requerido (art. 27, §1º, do Decreto 3.365/41 c/c Súmulas 141, do STJ e 617, do STF).
Valerá a presente sentença como título hábil para a transcrição no competente registro imobiliário (art. 29 do Decreto-Lei n. 3.365/41).
Expeçam-se EDITAIS, com prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros, conforme disposto no art. 34 do Decreto-lei 3.365/41.
Após a comprovação de propriedade do bem expropriado, expeça-se, em favor da parte requerida, o alvará pertinente para levantamento do valor depositado nos autos.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após o trânsito, aguarde-se por 5 dias o impulso da parte interessada para fins da fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 523).
Decorrido o prazo, caso nada seja requerido, arquivem-se.
Ciência ao Ministério Público.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema.
Ariquemes, 19 de abril de 2022 Alex Balmant Juiz de Direito Assinado eletronicamente por: ALEX BALMANT 11/04/2022 19:43:40 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 75611464 22041119434200000000072642480 Imprimir Assinado eletronicamente por: GABRIEL MILHOMEM MELO MARINHO 19/04/2023 07:47:56 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 89521403 23041907475601900000085945420 Imprimir -
20/04/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:44
Juntada de Certidão
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19/04/2023 07:47
Expedição de Edital.
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17/04/2023 02:15
Publicado INTIMAÇÃO em 18/04/2023.
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17/04/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7003816-75.2020.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIVINO DE SOUZA HONORIO Advogados do(a) EXEQUENTE: SERGIO MARCELO FREITAS - RO9667, OTAVIO AUGUSTO LANDIM - RO9548, PATRICK DE SOUZA CORREA - RO9121 EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) EXECUTADO: JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO - SE6101 INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto à Caixa Econômica Federal, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora. -
14/04/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 08:27
Expedição de Alvará.
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12/04/2023 10:38
Juntada de Certidão
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11/04/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 03:16
Publicado INTIMAÇÃO em 11/04/2023.
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10/04/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7003816-75.2020.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIVINO DE SOUZA HONORIO Advogados do(a) EXEQUENTE: SERGIO MARCELO FREITAS - RO9667, OTAVIO AUGUSTO LANDIM - RO9548, PATRICK DE SOUZA CORREA - RO9121 EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) EXECUTADO: JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO - SE6101 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos.
Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação.
Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos. -
04/04/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 03:02
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO LANDIM em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 03:02
Decorrido prazo de PATRICK DE SOUZA CORREA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 03:02
Decorrido prazo de SERGIO MARCELO FREITAS em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 03:02
Decorrido prazo de DIVINO DE SOUZA HONORIO em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:21
Publicado DESPACHO em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/03/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/03/2023 07:46
Conclusos para despacho
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28/02/2023 13:22
Classe Processual alterada de DESAPROPRIAÇÃO (90) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2023 15:58
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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22/02/2023 01:49
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2023.
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22/02/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/02/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 08:53
Recebidos os autos
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16/02/2023 07:59
Juntada de termo de triagem
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01/07/2022 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/06/2022 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2022 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2022.
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25/05/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2022 00:36
Decorrido prazo de PATRICK DE SOUZA CORREA em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 00:33
Decorrido prazo de DIVINO DE SOUZA HONORIO em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 00:33
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO LANDIM em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 00:27
Decorrido prazo de SERGIO MARCELO FREITAS em 20/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:25
Decorrido prazo de SERGIO MARCELO FREITAS em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:17
Decorrido prazo de DIVINO DE SOUZA HONORIO em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:15
Decorrido prazo de PATRICK DE SOUZA CORREA em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:14
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO LANDIM em 10/05/2022 23:59.
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09/05/2022 14:15
Juntada de Petição de recurso
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05/05/2022 10:36
Juntada de Certidão
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28/04/2022 06:21
Juntada de Certidão
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28/04/2022 01:01
Publicado DESPACHO em 29/04/2022.
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28/04/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 11:02
Juntada de Petição de parecer
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27/04/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 10:30
Outras Decisões
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26/04/2022 14:40
Conclusos para despacho
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26/04/2022 14:39
Juntada de Certidão
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26/04/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 01:48
Publicado SENTENÇA em 18/04/2022.
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13/04/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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11/04/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 19:43
Julgado procedente o pedido
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07/04/2022 07:37
Conclusos para despacho
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05/04/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 15/03/2022.
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14/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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10/03/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 23:01
Decorrido prazo de MARCOS MURILO GONCALVES em 11/02/2022 23:59.
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25/01/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 08:03
Publicado INTIMAÇÃO em 08/11/2021.
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05/11/2021 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 00:03
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO LANDIM em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 00:02
Decorrido prazo de SERGIO MARCELO FREITAS em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 00:02
Decorrido prazo de DIVINO DE SOUZA HONORIO em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 00:02
Decorrido prazo de PATRICK DE SOUZA CORREA em 19/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 22:05
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 08:16
Publicado DESPACHO em 24/09/2021.
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23/09/2021 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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21/09/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 16:46
Determinada Requisição de Informações
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21/09/2021 06:07
Conclusos para despacho
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18/09/2021 00:26
Decorrido prazo de DIVINO DE SOUZA HONORIO em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 00:21
Decorrido prazo de SERGIO MARCELO FREITAS em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 00:21
Decorrido prazo de PATRICK DE SOUZA CORREA em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 00:20
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO LANDIM em 17/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 15:02
Publicado DESPACHO em 10/09/2021.
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09/09/2021 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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06/09/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 19:20
Outras Decisões
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01/09/2021 07:37
Conclusos para despacho
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26/07/2021 21:13
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 01:15
Decorrido prazo de JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO em 15/07/2021 23:59:59.
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16/07/2021 01:11
Decorrido prazo de DIVINO DE SOUZA HONORIO em 15/07/2021 23:59:59.
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07/07/2021 20:28
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 00:33
Publicado DESPACHO em 08/07/2021.
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07/07/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/07/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 08:29
Determinada Requisição de Informações
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05/07/2021 07:38
Conclusos para despacho
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02/07/2021 19:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 00:40
Decorrido prazo de ILDA EUGENIO em 24/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 00:27
Publicado INTIMAÇÃO em 25/06/2021.
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24/06/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/06/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 19:53
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 03:51
Publicado DECISÃO em 01/06/2021.
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31/05/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 07:53
Determinada Requisição de Informações
-
27/05/2021 07:00
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2021 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2021 03:45
Decorrido prazo de ILDA EUGENIO em 14/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 03:10
Publicado DESPACHO em 07/05/2021.
-
06/05/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 17:21
Outras Decisões
-
04/05/2021 07:06
Conclusos para despacho
-
02/05/2021 11:43
Decorrido prazo de ILDA EUGENIO em 30/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 01:02
Publicado DESPACHO em 08/04/2021.
-
07/04/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 11:22
Outras Decisões
-
05/04/2021 09:00
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 07:12
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
25/03/2021 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2020 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/11/2020 13:14
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 00:31
Decorrido prazo de ILDA EUGENIO em 29/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 17:12
Juntada de Petição de recurso
-
11/09/2020 00:36
Decorrido prazo de ILDA EUGENIO em 10/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 00:52
Publicado SENTENÇA em 08/09/2020.
-
04/09/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 11:31
Indeferida a petição inicial
-
03/09/2020 07:03
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 18:43
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 01:02
Publicado DESPACHO em 19/08/2020.
-
18/08/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 11:26
Outras Decisões
-
17/08/2020 06:45
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 10:32
Juntada de Petição de outras peças
-
15/07/2020 00:16
Decorrido prazo de DIVINO DE SOUZA HONORIO em 14/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2020 12:41
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2020 04:29
Decorrido prazo de ILDA EUGENIO em 22/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 01:34
Decorrido prazo de JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 01:34
Decorrido prazo de ILDA EUGENIO em 12/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 07:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2020 20:10
Expedição de Mandado.
-
08/05/2020 15:26
Expedição de Mandado.
-
08/05/2020 01:10
Publicado DESPACHO em 11/05/2020.
-
08/05/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 12:51
Outras Decisões
-
07/05/2020 08:22
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 20:48
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
13/04/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 22:33
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2020 22:33
Mandado devolvido dependência
-
03/04/2020 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2020 10:47
Expedição de Mandado.
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01/04/2020 14:28
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 00:52
Publicado DECISÃO em 20/04/2020.
-
19/03/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 10:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2020 21:07
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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