TJRO - 0001543-39.2020.8.22.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 11:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/06/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 00:39
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 13/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:45
Expedição de Edital.
-
03/06/2024 11:27
Conta Atualizada
-
07/05/2024 07:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
07/05/2024 07:40
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 07:19
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 00:04
Decorrido prazo de PCRO - JI-PARANA - 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
01/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 08:11
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:26
Juntada de termo de triagem
-
20/06/2023 07:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/06/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 00:57
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 05/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná/RO. Av.
Brasil, n. 595, Bairro Nova Brasília, Ji-Paraná/RO. 76900-261 Fone:(69) 3411 - 2927 - E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO (90 dias) INTIMAÇÃO DE: RAINER MARCONDES DE OLIVEIRA, filho de Leonora Maria de Jesus e Fabio Pobel Vargas, nascido em 01/06/1995, portador do CPF *15.***.*38-37 e RG 1.230.231, residente na Rua Leonardo Sloboda, n° 2228, bairro Urupá, nesta Comarca de Ji-Paraná (69 99225-3712).
Atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimar o réu acima qualificado, que se encontra atualmente em lugar incerto e não sabido a tomar conhecimento da sentença prolatada pelo MM.
Eliezer Nunes Barros, bem como fica intimado a efetuar o pagamento de 15 dias-multa, R$ 634,65 (seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), atualizado desde a data dos fatos, no prazo de 10 dias, sendo que o prazo para pagamento fluirá a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória., segue sentença transcrita: ''...
Vistos. O Ministério Público apresentou embargos de declaração, indicando omissão e contradição na sentença constante no ID 86198329.
Argumentou que houve contradição no sentido de fundamentar circunstância estranhas aos fatos sob julgamento na primeira fase da dosimetria da pena, ainda, relatou que houve omissão ao não aplicar a fração de 1/3 referente a mutirreincidência do réu. Instada a se manifestar, a Defensoria Pública não se opôs aos aclaratórios apresentados pelo parquet em relação à contradição e quanto à omissão se manifestou pelo não conhecimento dos embargos. Relatei.
Decido. Compulsando os autos, verifico que assiste razão, em partes, ao Ministério Público, pois houve mero erro material na primeira fase da dosimetria da pena do acusado no tocante à menção de duas qualificadoras, no entanto, não utilizadas no cálculo da pena. Ainda, quanto à aplicação da fração de 1/4 na segunda fase da dosimetria da pena, verifico que razão assiste à Defensoria Pública, pois a discussão a respeito do reconhecimento ou não da aplicação da fração, não pode ser revista em sede de embargos de declaração, pois dependeria de análise de mérito. Assim, reconheço a contradição referente a fundamentação de circunstâncias alheias aos fatos e acolho os presentes embargos de declaração neste ponto e rejeito os embargos em relação à omissão da aplicação de fração da reincidência, sendo que a dosimetria da pena passa a ser a seguinte, mantendo inalterados os demais termos da sentença constante no ID 86198329: 3.
Em relação ao roubo impróprio (1º fato) Analisando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal (circunstâncias judiciais), verifico que a culpabilidade do acusado é inerente ao tipo incurso, nada tendo a valorar. Com relação aos antecedentes, verifica-se que o acusado, possui, cinco condenações com trânsito em julgado sendo que uma será valorada nesta fase e as demais serão consideradas reincidências para não incorrer em bis in idem. Em relação à sua conduta social não há nos autos elementos para valorá-la.
Quanto à personalidade tem-se que o acusado estava cumprindo pena nos autos de execução de n. 0001734-76.2014.8.22.0011, quando do cometimento do crime em questão, o que demonstra sua personalidade voltada para o crime e, portanto, será valorada nesta fase.
Os motivos do crime são de somenos importância, mas é certo que procurou conseguir dinheiro sem o menor esforço, o que já é valorado negativamente pelo legislador. Como circunstâncias não há o que valorar. As consequências foram as normais do tipo. A vítima não contribuiu para o crime. Por tudo isso, fixo-lhe a pena base em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa. Não há atenuantes a serem consideradas.
Reconheço a agravante da reincidência e agravo sua pena em 1/6, perfazendo-a em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa. Não há causas de aumento e/ou diminuição. 4.
Em relação ao crime de falsa identidade: Analisando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal (circunstâncias judiciais), verifico que a culpabilidade do acusado é inerente ao tipo incurso, nada tendo a valorar. Com relação aos antecedentes, verifica-se que o acusado, possui, cinco condenações com trânsito em julgado sendo que uma será valorada nesta fase e as demais serão consideradas reincidências para não incorrer em bis in idem. Em relação à sua conduta social não há nos autos elementos para valorá-la.
Quanto à personalidade tem-se que o acusado estava cumprindo pena nos autos de execução de n. 0001734-76.2014.8.22.0011, quando do cometimento do crime em questão, o que demonstra sua personalidade voltada para o crime e, portanto, será valorada nesta fase.
Os motivos do crime são de somenos importância, mas é certo que procurou conseguir dinheiro sem o menor esforço, o que já é valorado negativamente pelo legislador. Como circunstâncias não há o que valorar. As consequências foram as normais do tipo. Em relação à vítima, tendo em vista a natureza do delito, não é possível valorá-la. Por tudo isso, fixo-lhe a pena base em 04 (quatro) meses de detenção. Não há atenuantes a serem consideradas.
Reconheço a agravante da reincidência e agravo sua pena em 1/6, perfazendo-a em 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção. Não há causas de aumento e/ou diminuição. Tendo em vista o disposto no artigo 69 do Código Penal, as penas aplicadas ao acusado são cumulativas, totalizando 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa e 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, tornando-a definitiva, devendo ser cumprida primeiro a de reclusão. Com relação à pena de multa, o valor do dia-multa será no mínimo previsto no § 1º do artigo 49 do Código Penal, isto é, 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando a condição socioeconômica do acusado, perfazendo o valor de R$ 634,65 (seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), atualizado desde a data dos fatos. O acusado cumprirá sua pena em regime inicialmente semiaberto, em razão do quantum da pena e de sua reincidência.
Pelo mesmo motivo deixo de conceder a substituição prevista no artigo 44 do CP. Por responder aos termos deste processo solto e com fundamento no artigo 387, §1º do CPP CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, por não se fazerem presentes os requisitos e pressupostos à decretação da prisão preventiva. Intimem-se. Após a preclusão da presente decisão, retornem-me os autos para análise dos recursos interpostos. Cumpra-se o necessário. Ji-Paraná/RO, 21 de março de 2023. Eliezer Nunes Barros, Juiz de Direito Substituto... ''.
OBSERVAÇÃO: O PAGAMENTO da multa deverá ser efetuado por meio de depósito bancário, em favor do Fundo Penitenciário, (conta corrente 12090-1, Agência 2757, Banco do Brasil (01) CNPJ 15.***.***/0001-56), ou boleto bancário.
Processo nº: 0001543-39.2020.8.22.0005 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Furto] Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Sentenciado: RAINER MARCONDES DE OLIVEIRA Quarta-feira, 22 de Março de 2023. Diretor (a) de Cartório -
14/04/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/04/2023 06:32
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 00:03
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 11:03
Juntada de Petição de outras peças
-
23/03/2023 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 24/03/2023.
-
23/03/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/03/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:19
Expedição de Edital.
-
22/03/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:24
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
17/03/2023 07:11
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 12:32
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2023 01:19
Publicado INTIMAÇÃO em 28/02/2023.
-
27/02/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/02/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 08:02
Expedição de Edital.
-
14/02/2023 00:42
Decorrido prazo de RAINER MARCONDES DE OLIVEIRA em 07/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 01:47
Publicado SENTENÇA em 31/01/2023.
-
30/01/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/01/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 08:54
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2022 07:53
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 14:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/10/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/10/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 13:14
Audiência Instrução realizada para 21/09/2022 10:00 Ji-Paraná - 1ª Vara Criminal.
-
11/09/2022 15:25
Mandado devolvido sorteio
-
11/09/2022 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2022 10:53
Juntada de Petição de outras peças
-
26/08/2022 13:00
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2022 01:25
Publicado INTIMAÇÃO em 29/08/2022.
-
26/08/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/08/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2022 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2022 12:11
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:57
Expedição de Edital.
-
25/08/2022 11:51
Expedição de Ofício.
-
25/08/2022 11:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/08/2022 11:46
Recebidos os autos.
-
25/08/2022 11:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/08/2022 11:46
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 11:04
Audiência Instrução designada para 21/09/2022 10:00 Ji-Paraná - 1ª Vara Criminal.
-
05/07/2022 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 12:18
Mandado devolvido sorteio
-
05/07/2022 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 20:25
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2022 12:11
Juntada de Petição de outras peças
-
03/06/2022 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 06/06/2022.
-
03/06/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2022 13:28
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2022 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 13:19
Expedição de Ofício.
-
02/06/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 12:27
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 12:56
Audiência Instrução(Rol Acusação, Rol Defesa, Test.Juízo) designada para 06/07/2022 08:30 Ji-Paraná - 1ª Vara Criminal.
-
09/03/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 14:14
Audiência Instrução(Rol Acusação, Rol Defesa, Test.Juízo) não-realizada para 09/03/2022 11:00 Ji-Paraná - 1ª Vara Criminal.
-
24/02/2022 08:30
Mandado devolvido sorteio
-
24/02/2022 08:30
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2022 02:06
Publicado INTIMAÇÃO em 18/02/2022.
-
17/02/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 13:37
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2022 13:28
Expedição de Ofício.
-
16/02/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2022 13:02
Expedição de Edital.
-
16/02/2022 12:48
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 14:04
Audiência Instrução(Rol Acusação, Rol Defesa, Test.Juízo) designada para 09/03/2022 11:00 Ji-Paraná - 1ª Vara Criminal.
-
28/01/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 13:24
Audiência Instrução(Rol Acusação, Rol Defesa, Test.Juízo) não-realizada para 31/01/2022 09:00 Ji-Paraná - 1ª Vara Criminal.
-
24/01/2022 19:28
Mandado devolvido sorteio
-
24/01/2022 19:28
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2022 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 10:26
Expedição de Ofício.
-
24/01/2022 10:10
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 12:16
Juntada de Petição de outras peças
-
14/12/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 09:26
Audiência Instrução(Rol Acusação, Rol Defesa, Test.Juízo) designada para 31/01/2022 09:00 Ji-Paraná - 1ª Vara Criminal.
-
06/10/2021 19:43
Outras Decisões
-
22/09/2021 12:06
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 17:54
Juntada de Petição de outras peças
-
21/09/2021 00:11
Decorrido prazo de FAGNER DE JESUS VARGAS em 20/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 00:28
Decorrido prazo de FAGNER DE JESUS VARGAS em 10/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 00:46
Decorrido prazo de FAGNER DE JESUS VARGAS em 10/08/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 00:12
Publicado DESPACHO em 26/07/2021.
-
23/07/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 18:14
Outras Decisões
-
19/07/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 10:16
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/02/2022 13:08