TJRO - 0000574-96.2021.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Jorge Ribeiro da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2023 10:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
08/09/2023 10:06
Recebidos os autos
-
14/08/2023 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
09/08/2023 08:33
Juntada de documento de comprovação
-
13/07/2023 12:52
Juntada de Petição de outras peças
-
12/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 00:04
Decorrido prazo de ELIVELTON ALVES DOS SANTOS em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:04
Decorrido prazo de CELIO SOARES CERQUEIRA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:04
Decorrido prazo de CELIO SOARES CERQUEIRA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:04
Decorrido prazo de ELIVELTON ALVES DOS SANTOS em 23/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 08:11
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 22/06/2023.
-
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Criminal Processo: 0000574-96.2021.8.22.0002 APELANTES: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA, ELIVELTON ALVES DOS SANTOS ADVOGADOS DOS APELANTES: CELIO SOARES CERQUEIRA, OAB nº RO3790A, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA APELADOS: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA, ELIVELTON ALVES DOS SANTOS ADVOGADOS DOS APELADOS: CELIO SOARES CERQUEIRA, OAB nº RO3790A, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Porto Velho - RO, 20 de junho de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
20/06/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/06/2023 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
19/06/2023 08:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2023 00:03
Decorrido prazo de CELIO SOARES CERQUEIRA em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:03
Decorrido prazo de ELIVELTON ALVES DOS SANTOS em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:03
Decorrido prazo de ELIVELTON ALVES DOS SANTOS em 16/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 08:27
Juntada de Petição de
-
06/06/2023 08:27
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
-
05/06/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 22:05
Juntada de Petição de outras peças
-
31/05/2023 11:02
Publicado DECISÃO em 01/06/2023.
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31/05/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Criminal Processo: 0000574-96.2021.8.22.0002 APELANTES: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA, ELIVELTON ALVES DOS SANTOS ADVOGADOS DOS APELANTES: CELIO SOARES CERQUEIRA, OAB nº RO3790A, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA APELADOS: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA, ELIVELTON ALVES DOS SANTOS ADVOGADOS DOS APELADOS: CELIO SOARES CERQUEIRA, OAB nº RO3790A, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Elivelton Alves dos Santos, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da CF, contra acórdão exarado pela 2ª Câmara Criminal desta Corte, assim ementado: Tráfico de entorpecentes.
Causa especial de diminuição de pena.
Inaplicabilidade.
Quantidade expressiva de droga e apetrechos.
Circunstâncias indicativas da dedicação às atividades criminosas.
Agravante referente à calamidade pública.
Art. 61, III, “j” do Código Penal.
Delito cometido durante a pandemia da Covid-19.
Falta de nexo de causalidade.
Posse ilegal de munição de uso permitido. Ínfima quantidade e ausência de risco à incolumidade pública.
Incidência do princípio da insignificância.
Absolvição.
Possibilidade.
Recursos parcialmente providos. 1.
A quantidade expressiva de droga apreendida e apetrechos próprios da traficância, evidenciando que o agente se dedicava à atividade criminosa, afasta o benefício da causa especial de diminuição de pena. 2.
Não evidenciado que o condenado se utilizou da situação de calamidade pública para a prática do delito, fica inviável aplicar a agravante prevista no art. 61, inciso III, alínea j, do Código Penal. 3. É possível a absolvição do réu pela aplicação do princípio da insignificância jurídica, quando for ínfima a quantidade de munição de uso permitido apreendida em posse do agente e as circunstâncias do caso concreto não demonstrarem risco à segurança pública e a paz social. 4.
Recurso parcialmente provido.
Em suas razões, o recorrente aponta negativa de vigência ao art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, sob a assertiva que, mesmo preenchendo todos os requisitos legais para obtenção da causa de diminuição de pena, este Tribunal afastou a benesse.
Contrarrazões apresentadas pela inadmissibilidade do recurso.
Examinados, decido.
A admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, isso porque, verifica-se que o acórdão atacado decidiu nos termos do entendimento do STJ, no sentido de que não se aplica a causa de diminuição de pena ao recorrente, ante a quantidade e qualidade de droga apreendida, bem como apetrechos utilizados na prática de traficância, circunstâncias que evidenciam que o acusado se dedica à atividade criminosa.
A propósito: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 28, § 2º, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE PORTE DESTINADO AO CONSUMO PESSOAL.
RECLAMO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PLEITO PARA RECONHECER A CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO DO ORA AGRAVANTE À ATIVIDADE CRIMINOSA.
APREENSÃO DE PETRECHOS COMUMENTE UTILIZADOS PARA A TRAFICÂNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DA SUA PRISÃO, REALIZADA EM LOCAL CONHECIDO PELA INTENSA PRÁTICA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O pleito de desclassificação do delito de tráfico de drogas para porte destinado ao consumo pessoal restou afastado pela Corte a quo em razão da demonstração da finalidade mercantil dos entorpecentes apreendidos, sobretudo pela quantidade e variedade, bem como pelo confisco de razoável quantia em espécie de origem injustificada.
A revisão deste entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. 2.
Não obstante a quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes ilícitos, por si sós, não representem fundamento idôneo para afastar o tráfico privilegiado, vislumbra-se de elementos constantes do acórdão proferido pela Corte a quo a dedicação do agravante à atividade criminosa , quais sejam, a apreensão de petrechos comumente utilizados para traficância, bem como as circunstâncias da prisão do réu, realizada em local conhecido pela prática intensa de tráfico de drogas. 3.
Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no REsp n. 2.011.537/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023 – Destacou-se). Além disso, ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice, o recurso não encontra amparo, uma vez que para rever os fundamentos utilizados por este Tribunal, para acolher a pretensão recursal para fazer incidir a causa especial de diminuição de pena, demandaria a revisão das provas acostadas aos autos.
De modo que, para dissentir do sobredito entendimento, seria, de fato, imprescindível o revolvimento fático-probatório, providência vedada à espécie, a teor da Súmula 7/STJ (STJ, AgRg no AREsp 1735161/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021).
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 29 de maio de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
29/05/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:31
Recurso Especial não admitido
-
29/05/2023 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
-
17/05/2023 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
17/05/2023 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 07:35
Juntada de Petição de
-
04/05/2023 07:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/05/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 03:02
Decorrido prazo de ELIVELTON ALVES DOS SANTOS em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 03:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 02/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 12:33
Juntada de Petição de outras peças
-
26/04/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 03:11
Publicado INTIMAÇÃO em 27/04/2023.
-
26/04/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/04/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 2ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 19/04/2023 Processo:0000574-96.2021.8.22.0002 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0000574-96.2021.8.22.0002 Ariquemes/1ªVara Criminal Embargante: Elivelton Alves dos Santos Advogado: Célio Soares Cerqueira (OAB/RO 3790) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Opostos em 09/11/2022 DECISÃO: “EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA: Embargos de declaração em Apelação.
Omissão.
Causa especial de diminuição de pena.
Inexistência.
Rediscussão da matéria.
Inadmissibilidade.
Rejeitados. 1.
Inexistindo omissão, contradição, obscuridade e ambiguidade no acórdão recorrido, sendo nítida a discordância com o entendimento do colegiado e sua pretensão de rediscutir a matéria, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 2.
Embargos rejeitados. -
25/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/04/2023 10:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/04/2023 10:10
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2023 18:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/04/2023 18:19
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2023 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
-
27/03/2023 18:20
Pedido de inclusão em pauta
-
23/03/2023 08:24
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro
-
01/12/2022 03:05
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 30/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 28/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 12:17
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2022 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 14/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 08:29
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 08:29
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 07:17
Juntada de Petição de
-
10/11/2022 07:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 11:59
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 08/11/2022.
-
07/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/11/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 08:11
Conhecido o recurso de ELIVELTON ALVES DOS SANTOS - CPF: *13.***.*84-66 (APELANTE) e provido em parte
-
20/10/2022 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/10/2022 15:18
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2022 09:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/10/2022 13:12
Juntada de Petição de outras peças
-
17/10/2022 09:31
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/09/2022 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
-
20/09/2022 12:23
Pedido de inclusão em pauta
-
20/09/2022 08:40
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro
-
09/06/2022 07:40
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 12:46
Juntada de Petição de parecer
-
06/06/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2022 00:01
Decorrido prazo de ELIVELTON ALVES DOS SANTOS em 30/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 07:44
Juntada de Petição de
-
30/05/2022 07:44
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
27/05/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 12:39
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2022 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 13:24
Juntada de termo de triagem
-
16/05/2022 13:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/05/2022 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marialva Henriques Daldegan
-
16/05/2022 09:03
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/05/2022 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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13/05/2022 16:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/05/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 12:21
Juntada de termo de triagem
-
26/04/2022 08:44
Recebidos os autos
-
26/04/2022 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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