TJRO - 7013975-75.2023.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/05/2023 03:46
Decorrido prazo de FAGNER SILVA CLEMENTE DE SOUZA *59.***.*30-97 em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:42
Decorrido prazo de ELIANE MARA DE MIRANDA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:38
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA IBANEZ em 23/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 04:03
Publicado SENTENÇA em 02/05/2023.
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28/04/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho 7013975-75.2023.8.22.0001 REQUERENTE: FAGNER SILVA CLEMENTE DE SOUZA *59.***.*30-97, PANAMA 1291, - ATÉ 1335/1336 NOVA PORTO VELHO - 76820-196 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ELIANE MARA DE MIRANDA, OAB nº RO7904 REQUERIDO: LUCAS DE SOUZA IBANEZ, RUA ALTO DA BRONZE bl 10 apto 304, - DE 9708/9709 A 9878/9879 JARDIM SANTANA - 76828-510 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Considerando que as partes firmaram acordo, HOMOLOGO-O, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, regendo-se pelas próprias cláusulas e condições, JULGANDO, por conseguinte e nos moldes do art. 487, III, b do Código de Processo Civil, EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo o cartório expedir o necessário e, após arquivar imediatamente o processo, pois a sentença homologatória transita em julgado de imediato (art. 41, LF 9.099/95).
Fica, contudo, ressalvada a hipótese de desarquivamento em caso de inadimplência e concomitante requerimento da parte credora.
Cumpra-se com as cautelas e movimentações de praxe, não havendo necessidade de intimação dos acordantes.
Sem custas.
Porto Velho/RO, quinta-feira, 27 de abril de 2023 -
27/04/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:00
Homologada a Transação
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26/04/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 10:26
Audiência Conciliação - JEC realizada para 19/04/2023 09:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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19/04/2023 08:29
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
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11/04/2023 12:39
Mandado devolvido sorteio
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13/03/2023 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2023 10:44
Recebidos os autos.
-
13/03/2023 10:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/03/2023 10:43
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 10:42
Juntada de Certidão
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10/03/2023 09:27
Audiência Conciliação designada para 19/04/2023 09:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
10/03/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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