TJRO - 7015675-20.2022.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DA COSTA DE SOUZA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:20
Decorrido prazo de MATHEUS FILIPE DA SILVA COSTA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DA COSTA DE SOUZA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:15
Decorrido prazo de MATHEUS FILIPE DA SILVA COSTA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:46
Publicado SENTENÇA em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7015675-20.2022.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 40.000,00 Última distribuição:30/09/2022 EMBARGANTE: MATHEUS FILIPE DA SILVA COSTA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO ITHAMAR SANTOS DE SOUZA, OAB nº RO5864A REPRESENTADO: JOSE HENRIQUE DA COSTA DE SOUZA Advogado do(a) RÉU: MATHEUS FILIPE DA SILVA COSTA, OAB nº RO8681 SENTENÇA
Vistos.
Conforme informado pela parte exequente, a parte executada adimpliu com o débito integralmente.
Desta feita, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação executada.
Oficie-se ao SERASA, via Serasajud, e ao SCPC, para liberação de restrições decorrentes destes autos.
Ante o pedido de extinção feito pela parte credora, antecipo o trânsito em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único).
Expedido ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA em favor da exequente.
Tendo em vista o integral adimplemento, impõe-se a liberação do valor em favor do credor.
Sendo assim, expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino (ID 102061841) e os valores (documentos e Extrato bancário de ID 101532629): Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 5.481,88 MATHEUS FILIPE DA SILVA COSTA *02.***.*81-11 1588506 - 2 Sim Banco Cooperativo do Brasil S.A. – BANCOOB/SICOOB (756) Ag.: 3315 C.: 50.256-1 TOTAL R$ 5.481,88 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada.
Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem.
Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto.
Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo.
Certifique-se a (in)existência de custas processuais, pela ré/executada.
Havendo valores a serem pagos, intime-se para pagamento, no prazo de 15 dias.
Com a comprovação de pagamento arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema.
Não havendo pagamento, inscreva em dívida ativa.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema.
Em atenção à LGPD, deixo de proceder à publicação da presente Decisão via DJE, pelo que determino a CPE, excepcionalmente, que proceda às comunicações de forma eletrônica, via sistema, na pessoa de seu advogado constituído. Ariquemes, 21 de março de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
21/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2024 12:37
Conclusos para despacho
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08/03/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DA COSTA DE SOUZA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DA COSTA DE SOUZA em 07/03/2024 23:59.
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26/02/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 05:25
Publicado DESPACHO em 12/02/2024.
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7015675-20.2022.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 40.000,00 Última distribuição:30/09/2022 Autor: MATHEUS FILIPE DA SILVA COSTA, CPF nº *02.***.*81-11, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 2200, - DE 2044 A 2236 - LADO PAR SETOR 04 - 76873-494 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO ITHAMAR SANTOS DE SOUZA, OAB nº RO5864A Réu: JOSE HENRIQUE DA COSTA DE SOUZA, CPF nº *38.***.*02-20, RUA ÁLVARO PARAGUASSU 4149 SÃO JOÃO BOSCO - 76803-800 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: MATHEUS FILIPE DA SILVA COSTA, OAB nº RO8681 DECISÃO
Vistos.
Considerando a resposta INTEGRALMENTE positiva, fica convolado o bloqueio em penhora. 1.
Intime-se a parte executada para oferecer impugnação à penhora, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 1.1 Caso não tenha advogado, a intimação deverá ser realizada pessoalmente. 1.2 Em tendo sido citada, na fase de conhecimento, via edital, a intimação será realizada na pessoa de seu curador. 2.
Em caso de inércia ou anuência da parte executada, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito e apresente dados bancários para a expedição de alvará eletrônico, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Decorrido o prazo, com manifestação, voltem-me os autos conclusos para expedição de alvará eletrônico.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
Ariquemes, 9 de fevereiro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
09/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2024 11:05
Conclusos para decisão
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19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:14
Publicado DESPACHO em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, {{orgao_julgador.nome}} Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Fone: (69) 3309-8110; e-mail: [email protected] Processo n.: 7015675-20.2022.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 40.000,00 Última distribuição:30/09/2022 AUTOR: MATHEUS FILIPE DA SILVA COSTA, CPF nº *02.***.*81-11, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 2200, - DE 2044 A 2236 - LADO PAR SETOR 04 - 76873-494 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO ITHAMAR SANTOS DE SOUZA, OAB nº RO5864A RÉU: JOSE HENRIQUE DA COSTA DE SOUZA, CPF nº *38.***.*02-20, RUA ÁLVARO PARAGUASSU 4149 SÃO JOÃO BOSCO - 76803-800 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: MATHEUS FILIPE DA SILVA COSTA, OAB nº RO8681 DESPACHO
Vistos. 1. Foi lançada ordem de bloqueio pelos próximos 30 (trinta) dias, conforme requerido pela parte exequente.
Considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, valendo-se do balcão virtual cujo link de acesso é https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq , de fácil acesso pelo site do TJRO ou pelo telefone da unidade (69) 3309-8123, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva.
Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2.
Caso seja apresentada impugnação ao bloqueio antes de juntados os espelhos, intime-se a parte exequente para ofertar manifestação em 05 (cinco) dias.
Somente então, tornem os autos conclusos para decisão.
Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 18 de dezembro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
18/12/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/12/2023 12:39
Conclusos para decisão
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08/12/2023 12:38
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:17
Decorrido prazo de AMARILDO FRANCISCATO MARQUES em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DA COSTA DE SOUZA em 04/12/2023 23:59.
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09/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 01:00
Publicado DESPACHO em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:00
Intimação
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av.
Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7015675-20.2022.8.22.0002 Classe: Embargos de Terceiro Cível Valor da Causa:R$ 40.000,00 Última distribuição:30/09/2022 AUTOR: JOSE HENRIQUE DA COSTA DE SOUZA, RUA ÁLVARO PARAGUASSU 4149 SÃO JOÃO BOSCO - 76803-800 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO ITHAMAR SANTOS DE SOUZA, OAB nº RO5864A RÉU: AMARILDO FRANCISCATO MARQUES, RUA MARABÁ 2920, - DE 2834/2835 A 3118/3119 JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-500 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: MAISA DOS SANTOS MARQUES, OAB nº RO7920, MATHEUS FILIPE DA SILVA COSTA, OAB nº RO8681, ANDERSON CARVALHO DA MATTA, OAB nº RO6396A DESPACHO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios movido pelos patronos da parte embargada em face de JOSÉ HENRIQUE DA COSTA DE SOUZA, conforme sentença ID 90036850, que julgou improcedentes os embargos de terceiro e condenou o embargante em honorários de sucumbência no montante de 10% do valor atribuído à causa.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 1.
Determino à CPE que promova a retificação do polo ativo da demanda para constar como exequentes o causídico de Amarildo Franciscato, qual seja, Matheus Filipe da Silva Costa; e como executado o sr. José Henrique da Costa de Souza. 2.
Após, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído ou representado pela Defensoria Pública, para pagar em 15 (quinze) dias, o débito executado, ATUALIZADO na data do pagamento, sob pena de multa de 10% sobre o valor da execução e honorários advocatícios no importe de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC. 3.
Caso tenha sido citada por edital na fase de conhecimento, intime-se, igualmente, pela via editalícia, conforme art. 513, §2º, IV do CPC. 4.
Advirta-se que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação à execução como técnica de defesa (art. 525 do CPC). 5.
Fica a parte executada ainda ciente que, havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito e de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo para impugnação, que deverá ser realizada em observância ao disposto no artigo 525 do CPC. 6.
Em não havendo pagamento, certifique-se e intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito, acrescendo aos cálculos a multa de 10% (dez por cento), inclusive com os honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor excutido, bem como para requerer o que entender pertinente para a satisfação de seu crédito. 7.
Sem prejuízo, desde logo, caso pleiteado pela parte, autorizo a expedição da certidão do teor da decisão, que deverá ser fornecida conforme artigo 517, § 2º, do CPC, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, de modo a permitir que a parte interessada efetue o protesto da decisão. 8.
Em sendo efetuado o pagamento no prazo legal, expeça-se alvará judicial em nome da(o) Exequente.
Antes porém, CERTIFIQUE a CPE se não há notícia de penhora no rosto dos autos ou notícia de decisão decretando indisponibilidade do crédito, informada no bojo do processo.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 8 de novembro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
08/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2023 10:02
Conclusos para despacho
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31/10/2023 10:02
Processo Desarquivado
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30/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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12/09/2023 20:43
Juntada de Certidão
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06/07/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 13:28
Juntada de Certidão
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22/06/2023 00:37
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DA COSTA DE SOUZA em 21/06/2023 23:59.
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26/05/2023 05:58
Publicado NOTIFICAÇÃO em 29/05/2023.
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26/05/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7015675-20.2022.8.22.0002 Classe : EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE HENRIQUE DA COSTA DE SOUZA Advogado do(a) EMBARGANTE: FRANCISCO ITHAMAR SANTOS DE SOUZA - RO0005864A EMBARGADO: AMARILDO FRANCISCATO MARQUES Advogados do(a) EMBARGADO: MAISA DOS SANTOS MARQUES - RO7920, ANDERSON CARVALHO DA MATTA - RO0006396A, MATHEUS FILIPE DA SILVA COSTA - RO8681 INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte EMBARGANTE intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais iniciais adiadas e finais.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf -
25/05/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/05/2023 03:45
Decorrido prazo de AMARILDO FRANCISCATO MARQUES em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:43
Decorrido prazo de ANDERSON CARVALHO DA MATTA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:41
Decorrido prazo de MATHEUS FILIPE DA SILVA COSTA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:37
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DA COSTA DE SOUZA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ITHAMAR SANTOS DE SOUZA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:37
Decorrido prazo de MAISA DOS SANTOS MARQUES em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 08:00
Juntada de Certidão
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28/04/2023 04:29
Publicado SENTENÇA em 02/05/2023.
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28/04/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7015675-20.2022.8.22.0002 Classe: Embargos de Terceiro Cível Valor da Causa:R$ 40.000,00 Última distribuição:30/09/2022 Autor: JOSÉ HENRIQUE DA COSTA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO ITHAMAR SANTOS DE SOUZA, OAB nº RO5864A Réu: AMARILDO FRANCISCATO MARQUES Advogado do(a) RÉU: MAISA DOS SANTOS MARQUES, OAB nº RO7920, ANDERSON CARVALHO DA MATTA, OAB nº RO6396A, MATHEUS FILIPE DA SILVA COSTA, OAB nº RO8681 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por JOSE HENRIQUE DA COSTA DE SOUZA contra AMARILDO FRANCISCATO MARQUES.
A parte embargante alega, em síntese, que, em 10/10/2016, adquiriu o imóvel discriminado na exordial , sobre o qual foi lançada penhora, nos autos n.º 77008757-10.2016.8.22.0002, em 17/11/2017.
Sustentou que adquiriu o imóvel de boa-fé, haja vista que não havia, à época da celebração do negócio, registro na certidão de inteiro teor do imóvel que a impedisse a venda do bem, tendo a parte embargante o adquirido de boa-fé.
Postulou pela procedência dos pedidos com a cessação da constrição judicial e a manutenção de sua posse e propriedade sobre o bem.
Juntou documentos.
Os embargos foram recebidos (ID 84108012).
Devidamente citada, a parte embargada ofereceu contestação (ID 87711850), sustentando que o bem foi alienado em fraude à execução, ao argumento de que o negócio jurídico teria sido realizado em data posterior ao ajuizamento da ação executiva, bem como após a citação da parte executada na referida ação.
Defendeu que a transferência de bens ocorrida após a propositura da demanda e citação do executado configura fraude contra a execução, independentemente de haver qualquer registro da penhora e de ser provada a má-fé do adquirente.
Postulou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos.
Houve Réplica (ID 88997017).
Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Versam os autos sobre Embargos de Terceiro.
Do julgamento antecipado: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo as questões debatidas matérias unicamente de direito (artigo 355, inciso I, do CPC de 2015).
Do mérito: De proêmio, consigno que a medida judicial apresentada é plenamente possível, em razão do que dispõe o artigo 674 “caput” e §1º do Código de Processo Civil, verbatim: “Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. §1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.” Em relação ao mérito, melhor sorte não assiste à parte embargante, eis que restou configurada a fraude à execução.
Conforme se depreende dos autos, a aquisição, pelo embargante, do bem pertencente ao devedor ocorreu após o ajuizamento da ação de execução e efetivação da citação do executado. A legislação de regência, a este respeito, dispõe que: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; No caso em comento, ao tempo da alienação, tramitava contra o devedor ação de execução de título extrajudicial capaz de conduzi-lo à insolvência, estando preenchido, portanto, um dos requisitos suficientes ao reconhecimento da fraude à execução.
Ademais, considerando que o processo em questão tem natureza pública, e o fato de que o adquirente não diligenciou acerca das certidões de distribuição de ações exigida pela Lei 7433/1985, eventual alegação da parte embargante de que não tinha conhecimento da insolvência não se mostra legítima.
Até porque, ao optar por dispensar as certidões de distribuição, o adquirente assumiu o risco de estar adquirindo imóvel com pendencias judiciais e, consequentemente, passível de expropriação por dívidas do antigo proprietário.
Nesse contexto, entendo caracterizada a fraude à execução, mesmo sem a anotação do processo no registro público do imóvel, afinal, um comprador diligente teria condições de aferir a situação patrimonial do vendedor antes da realização do negócio.
Não é outro o entendimento do Egrégio TJSP, senão vejamos: EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA DE IMÓVEL - ESCRITURA DEFINITIVA LAVRADA APÓS O INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO PREÇO E DISPENSA DAS CERTIDÕES EXIGIDAS PELA LEI Nº 7.433/85 - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ AFASTADA- FRAUDE À EXECUÇÃO - RECONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 792,INCISO IV E § 2º, DO CPC - INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO EM RELAÇÃO AO APELANTE - APELAÇÃO PROVIDA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO.
No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. (TJSP: Apelação Cível 1001087-26.2016.8.26.0450; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracaia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/02/2019; Data de Registro: 14/02/2019) EMBARGOS DE TERCEIRO AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DO DEVEDOR NO CURSO DA EXECUÇÃO - DISPENSA DAS CERTIDÕES CÍVEIS DA COMARCA ONDE LOCALIZADO O BEM MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE COMPROVADA - AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO IRRELEVÂNCIA FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA AÇÃO IMPROCEDENTE.
A dispensa de certidão cível no juízo da comarca onde adquirido imóvel pertencente a devedor, contra qual já corrida demanda capaz de reduzi-lo a insolvência, é suficiente para comprovar a má-fé do adquirente e, por conseguinte, configurar a fraude à execução prevista no art. 792.
II do CPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA (TJSP: Apelação Cível 1007118-76.2016.8.26.0510; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2018) EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
Escritura Pública outorgada após a propositura da execução.
Ausência de prova do pagamento do preço de aquisição do imóvel, à época da celebração do negócio jurídico.
Dispensa das certidões exigidas pela Lei 7.433/1985.
Presunção de boa-fé afastada.
Alienação realizada após o ajuizamento de demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência.
Art. 792, IV, do CPC.
Fraude à execução reconhecida.
Precedente do C.
STJ em recurso repetitivo.
Embargos de terceiro rejeitados.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP: Apelação Cível 1000371-50.2018.8.26.0281; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2018; Data de Registro: 07/11/2018).
De rigor, portanto, a improcedência do pedido.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
POSTO ISSO e, considerando tudo que dos autos consta, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro.
Por força da Súmula 303 do STJ, condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 4º, III do CPC, bem custas processuais.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Translade-se cópia desta sentença nos autos de execução n. 77008757-10.2016.8.22.0002.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema.
Ariquemes, 27 de abril de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
27/04/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:15
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2023 10:39
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 09:17
Decorrido prazo de AMARILDO FRANCISCATO MARQUES em 17/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:47
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2023.
-
09/03/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 22:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 16:12
Decorrido prazo de AMARILDO FRANCISCATO MARQUES em 14/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:11
Publicado CITAÇÃO em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/02/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 17:22
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
18/01/2023 01:56
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
-
18/01/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/01/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2023 07:23
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 00:42
Decorrido prazo de AMARILDO FRANCISCATO MARQUES em 08/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:24
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 02:41
Publicado DESPACHO em 17/11/2022.
-
16/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/11/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2022 10:27
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DA COSTA DE SOUZA em 06/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 17:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ITHAMAR SANTOS DE SOUZA em 06/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 17:47
Decorrido prazo de AMARILDO FRANCISCATO MARQUES em 06/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 17:46
Publicado DECISÃO em 05/10/2022.
-
10/10/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/10/2022 12:00
Conclusos para despacho
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30/09/2022 13:21
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
30/09/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 12:52
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/09/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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