TJRO - 7004869-20.2022.8.22.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Jaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:23
Publicado NOTIFICAÇÃO em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Processo : 7004869-20.2022.8.22.0003 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SILVANI ADRIANO MORAIS Advogado do(a) REQUERENTE: THAINA MARTINS FERNANDES VILELA - RO11745 REQUERIDO: JAKELLYNE PINTO NOVAIS Advogado do(a) REQUERIDO: CAROLINE DIAS DE CAMPOS - PR72219 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Finais.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
30/01/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 08:46
Juntada de Certidão
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26/01/2024 00:42
Decorrido prazo de SILVANI ADRIANO MORAIS em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:35
Decorrido prazo de JAKELLYNE PINTO NOVAIS em 25/01/2024 23:59.
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14/12/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 01:53
Publicado SENTENÇA em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7004869-20.2022.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cheque Requerente/Exequente: SILVANI ADRIANO MORAIS Advogado do requerente: THAINA MARTINS FERNANDES VILELA, OAB nº RO11745 Requerido/Executado: JAKELLYNE PINTO NOVAIS Advogado do requerido: CAROLINE DIAS DE CAMPOS, OAB nº PR72219 SENTENÇA Vistos, etc.
Sobreveio aos autos a informação a respeito do adimplemento da obrigação.
Desta feita, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924,II, CPC.
Nesta data expedi Alvará Eletrônico na modalidade de transferência, pela qual o Juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo.
Dados bancários apresentados pelo(a) exequente: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 808,53 THAINA MARTINS FERNANDES VILELA *25.***.*20-71 1517916 - 0 Sim Cooperativa Central de Crédito Noroeste Brasileiro Ltda. (097) Ag.: 0002 C.: 0122754-8 1) O(A) beneficiário(a) deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 3) Se sobrevier informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a expedir alvará/ofício de transferência em favor do(a) beneficiário(a) qualificado(a) acima sem a necessidade de nova conclusão do processo.
Sem prejuízo, havendo pendência quanto ao pagamento das custas, conforme estabelecido pela Lei Estadual nº 3.896/16 (Lei de custas), deverá a escrivania, INTIMAR o requerido/executado para fazer o recolhimento das custas finais e juntar o comprovante aos autos, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Outrossim, nada pendente, transitado em julgada, arquive-se.
Fica dispensado o prazo recursal.
P.R.I.
Decisão encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias.
Cumpra-se.
Jaru - RO, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023. Brenda Aguiar Vasconcelos Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: REQUERENTE: SILVANI ADRIANO MORAIS, RUA CEARÁ s/n SETOR 03 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA -
13/12/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/11/2023 10:55
Conclusos para despacho
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21/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:56
Decorrido prazo de SILVANI ADRIANO MORAIS em 20/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Processo : 7004869-20.2022.8.22.0003 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SILVANI ADRIANO MORAIS Advogado do(a) REQUERENTE: THAINA MARTINS FERNANDES VILELA - RO11745 REQUERIDO: JAKELLYNE PINTO NOVAIS Advogado do(a) REQUERIDO: CAROLINE DIAS DE CAMPOS - PR72219 INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto à Caixa Econômica Federal, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora. -
08/11/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 20:52
Expedição de Alvará.
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01/11/2023 12:49
Juntada de Certidão
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30/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 02:35
Publicado DECISÃO em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7004869-20.2022.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cheque Requerente/Exequente: SILVANI ADRIANO MORAIS Advogado do requerente: THAINA MARTINS FERNANDES VILELA, OAB nº RO11745 Requerido/Executado: JAKELLYNE PINTO NOVAIS Advogado do requerido: CAROLINE DIAS DE CAMPOS, OAB nº PR72219 DECISÃO Vistos, etc. 1- Conforme acordo realizado entre as partes, o pagamento do débito seria em 4 parcelas, no valor de R$ 700,00 (30/3, 02/05, 30/05 e 30/6).
Constata-se o comprovante da parcela 30/3 no ID 95262810 - Pág. 1; comprovante da parcela 02/5 no ID 93830960 - Pág. 1; comprovante da parcela 30/5 no ID. 93830963 - Pág. 1.
Não sendo localizado nos autos o pagamento da última parcela. 1.1- Portanto, intime-se a parte executada para pagar a última parcela ou apresentar comprovante de pagamento, no prazo de 10 dias. 2- Sem prejuízo da decisão acima, nesta data expedi Alvará Eletrônico em favor da advogada da parte exequente.
SERVE A PRESENTE COMO alvará eletrônico autorizando a parte beneficiária a proceder o LEVANTAMENTO do valor depositado (principal e cominações legais), perante a Caixa Econômica - CEF - conta judicial.
Prazo de 30 dias para levantamento.
Parte favorecida: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 800,68 THAINA MARTINS FERNANDES VILELA *25.***.*20-71 1517916 - 0 Sim Direto na agência EditarExcluir TOTAL R$ 800,68 2- Decorrido o prazo da emissão do alvará, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito e a expedição de alvará/ofício na forma convencional, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico expedido.
Decisão encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias.
Cumpra-se.
Jaru - RO, segunda-feira, 23 de outubro de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente DADOS PARA CUMPRIMENTO: REQUERENTE: SILVANI ADRIANO MORAIS, RUA CEARÁ s/n SETOR 03 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA REQUERIDO: JAKELLYNE PINTO NOVAIS, RUA FLORIANÓPOLIS 1816, PROXIMO AO HOSPITAL MUNICIPAL SETOR 7 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA -
23/10/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 20:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2023 10:48
Conclusos para despacho
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18/09/2023 17:41
Decorrido prazo de SILVANI ADRIANO MORAIS em 12/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:14
Decorrido prazo de THAINA MARTINS FERNANDES VILELA em 12/09/2023 23:59.
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18/09/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:49
Publicado INTIMAÇÃO em 14/09/2023.
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13/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 00:24
Decorrido prazo de SILVANI ADRIANO MORAIS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:23
Decorrido prazo de THAINA MARTINS FERNANDES VILELA em 12/09/2023 23:59.
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28/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:43
Publicado DECISÃO em 25/08/2023.
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24/08/2023 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2023 10:45
Conclusos para despacho
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02/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/07/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 17:24
Publicado DECISÃO em 05/07/2023.
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05/07/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/07/2023 07:09
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0222 Processo nº: 7004869-20.2022.8.22.0003 Classe: Monitória Assunto: Cheque Requerente/Exequente: SILVANI ADRIANO MORAIS Advogado do requerente: THAINA MARTINS FERNANDES VILELA, OAB nº RO11745 Requerido/Executado: JAKELLYNE PINTO NOVAIS Advogado do requerido: CAROLINE DIAS DE CAMPOS, OAB nº PR72219 DECISÃO Vistos, etc. 1- RETIFIQUE-SE a classe processual para cumprimento de sentença. 2- INTIME-SE a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com fulcro no art. 523 do CPC. 2.1- Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supracitado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§ 1º do art. 523 do mesmo Diploma Legal). 2.2- Caso seja efetuado o pagamento parcial dentro do prazo de quinze dias, a multa e os honorários decorrentes do inadimplemento incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC). 3- Findo o prazo do pagamento voluntário, fica o Cartório autorizado, desde já, a proceder a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, conforme § 3º do art. 523 do mesmo Códice. 3.1- Deverá constar no mandado, além dos atos inerentes ao mandado acima descritos, os seguintes comandos: - Após o decurso do intervalo de pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, sendo que tal ato dever observar os incisos I a VII do art. 525 do CPC. - A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, § 6º do mesmo Diploma Legal). - Eventual concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens (§ 7º do art. 525 do CPC). 4- Na hipótese do mandado restar negativo, diante da não localização da parte requerida, fica o Cartório autorizado a repetir este comando, após apresentação de novo endereço pelo demandante. 5- Eventuais CUSTAS PENDENTES, deverá o cartório promover sua cobrança em conjunto com este cumprimento de sentença, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
CONSIGNO A CPE QUE DEVEM SER OBSERVADAS AS HIPÓTESES DO ART. 513, § 2º DO CPC.
Decisão encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias.
Cumpra-se.
Jaru - RO, segunda-feira, 3 de julho de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente DADOS PARA CUMPRIMENTO: AUTOR: SILVANI ADRIANO MORAIS, RUA CEARÁ s/n SETOR 03 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA REU: JAKELLYNE PINTO NOVAIS, RUA FLORIANÓPOLIS 1816, PROXIMO AO HOSPITAL MUNICIPAL SETOR 7 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA -
03/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 07:21
Processo Desarquivado
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01/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:30
Decorrido prazo de AGUARDANDO TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (DEPÓSITO JUDICIAL) em 16/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:19
Decorrido prazo de THAINA MARTINS FERNANDES VILELA em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:18
Decorrido prazo de SILVANI ADRIANO MORAIS em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:15
Decorrido prazo de CAROLINE DIAS DE CAMPOS em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:14
Decorrido prazo de JAKELLYNE PINTO NOVAIS em 10/05/2023 23:59.
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10/05/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 01:14
Decorrido prazo de AGUARDANDO TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (DEPÓSITO JUDICIAL) em 04/05/2023 23:59.
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04/05/2023 15:11
Expedição de Ofício.
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02/05/2023 05:29
Publicado DECISÃO em 03/05/2023.
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02/05/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0222 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7004869-20.2022.8.22.0003 Classe: Monitória Assunto: Cheque Requerente/Exequente: SILVANI ADRIANO MORAIS Advogado do requerente: THAINA MARTINS FERNANDES VILELA, OAB nº RO11745 Requerido/Executado: JAKELLYNE PINTO NOVAIS Advogado do requerido: CAROLINE DIAS DE CAMPOS, OAB nº PR72219 DECISÃO Vistos, etc.
A instituição bancária não realizou a transferência bancária por não fazer transação operacional de transferência via pix, conforme documento encartado ao ID 89972921.
Agora, a exequente informou os dados da conta bancária ao ID 90040475.
Assim, liberem-se os valores depositados judicialmente, mediante transferência.
Nada pendente, arquive-se os autos.
Decisão encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias.
Cumpra-se.
Jaru - RO, sexta-feira, 28 de abril de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente DANDOS PARA CUMPRIMETO: AUTOR: SILVANI ADRIANO MORAIS, RUA CEARÁ s/n SETOR 03 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA REU: JAKELLYNE PINTO NOVAIS, RUA FLORIANÓPOLIS 1816, PROXIMO AO HOSPITAL MUNICIPAL SETOR 7 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA -
28/04/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 12:27
Processo Desarquivado
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27/04/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 14:33
Juntada de Certidão
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26/04/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:32
Juntada de Certidão
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09/04/2023 07:48
Expedição de Ofício.
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24/03/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:15
Decorrido prazo de THAINA MARTINS FERNANDES VILELA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:14
Decorrido prazo de SILVANI ADRIANO MORAIS em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:11
Decorrido prazo de JAKELLYNE PINTO NOVAIS em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:10
Decorrido prazo de CAROLINE DIAS DE CAMPOS em 21/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:49
Publicado SENTENÇA em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/03/2023 13:05
Juntada de Certidão
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16/03/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 08:05
Homologada a Transação
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14/03/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 14:45
Conclusos para decisão
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07/03/2023 00:28
Decorrido prazo de THAINA MARTINS FERNANDES VILELA em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:21
Decorrido prazo de SILVANI ADRIANO MORAIS em 06/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 05:01
Publicado DECISÃO em 27/02/2023.
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24/02/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/02/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2023 11:18
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 17:07
Decorrido prazo de JAKELLYNE PINTO NOVAIS em 09/02/2023 23:59.
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16/02/2023 14:08
Decorrido prazo de SILVANI ADRIANO MORAIS em 09/02/2023 23:59.
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16/02/2023 13:58
Decorrido prazo de CAROLINE DIAS DE CAMPOS em 09/02/2023 23:59.
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16/02/2023 13:53
Decorrido prazo de THAINA MARTINS FERNANDES VILELA em 09/02/2023 23:59.
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31/01/2023 00:32
Publicado DESPACHO em 01/02/2023.
-
31/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/01/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2023 08:17
Conclusos para julgamento
-
26/01/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 01:17
Publicado INTIMAÇÃO em 26/01/2023.
-
25/01/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/01/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 00:56
Decorrido prazo de JAKELLYNE PINTO NOVAIS em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:55
Decorrido prazo de THAINA MARTINS FERNANDES VILELA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:44
Decorrido prazo de SILVANI ADRIANO MORAIS em 13/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 18:13
Mandado devolvido sorteio
-
22/11/2022 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 07:54
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 12:56
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 00:29
Publicado DECISÃO em 22/11/2022.
-
21/11/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/11/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 14:14
Decorrido prazo de THAINA MARTINS FERNANDES VILELA em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 14:14
Decorrido prazo de SILVANI ADRIANO MORAIS em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 14:14
Decorrido prazo de JAKELLYNE PINTO NOVAIS em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 02:12
Publicado INTIMAÇÃO em 04/11/2022.
-
03/11/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/11/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 16:00
Mandado devolvido dependência
-
18/10/2022 09:36
Decorrido prazo de JAKELLYNE PINTO NOVAIS em 17/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 21:23
Publicado DESPACHO em 07/10/2022.
-
10/10/2022 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/10/2022 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 08:01
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 00:53
Publicado DESPACHO em 23/09/2022.
-
22/09/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/09/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 07:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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