TJRO - 0004165-55.2015.8.22.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 11:55
Juntada de Certidão
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25/05/2023 00:33
Decorrido prazo de VILADELA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 24/05/2023 23:59.
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23/05/2023 08:24
Juntada de Petição de outras peças
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02/05/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 05:35
Publicado SENTENÇA em 03/05/2023.
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02/05/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 0004165-55.2015.8.22.0009 Classe: Execução Fiscal Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO EXECUTADO: VILADELA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal, proposta pelo MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO em desfavor de VILADELA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA.
Conforme se verifica, o credor teve ciência inequívoca da inexistência de bens passíveis de expropriação 3 junho de 2016, ocasião em que o feito foi suspenso (ID 65402686, págs. 20 e 21).
Posteriormente, em 8 de junho de 2017, aos autos foram remetidos ao arquivo provisório (ID 65402686, pág. 27) O feito foi desarquivado e o exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 89965613).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. O art. 40, §4°, da Lei 6.830/80 prevê a possibilidade de declarar a prescrição intercorrente quando, a partir do arquivamento dos autos, tiver transcorrido o prazo quinquenal.
Indo além do entendimento legal, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou seu convencimento no sentido de que não há necessidade de pronunciamento judicial determinando o sobrestamento do feito ou o seu arquivamento provisório, visto que, quando não localizados bens ou o devedor, o procedimento do art. 40 da Lei n. 6.830/80 se inicia automaticamente.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). [...] 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; [...] 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; [...] 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) (grifei).
Desse modo, considerando que a Fazenda Pública teve conhecimento de que inexistiam bens passíveis de penhora em 3 junho de 2016, o prazo automático de suspensão findou-se em 3 junho 2017, momento em que se iniciou o lapso temporal para prescrição intercorrente. Sopesando que entre a data do término da suspensão e a data desta decisão já transcorreram mais de cinco anos, temos que o crédito tributário foi abarcado pela prescrição.
Do exposto, DECLARO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA PRESCRIÇÃO, de modo que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil - CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, II e §4º, II, do CPC).
Oportunamente, promovo a liberação de todas as constrições lançadas, em razão destes autos, em detrimento do patrimônio do executado, ficando a serventia autorizada a expedir o necessário para o levantamento das restrições.
Deixo de condenar o exequente ao adimplemento de honorários advocatícios, compactuando o com entendimento firmado pelo STJ no REsp n. 1.849.431/SP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Pratique-se o necessário.
SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º____/2023.
Pimenta Bueno/RO, 28 de abril de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito -
28/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:50
Declarada decadência ou prescrição
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28/04/2023 09:39
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 09:33
Juntada de Petição de outras peças
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24/03/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 18:39
Processo Desarquivado
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11/01/2022 16:39
Arquivado Provisoramente
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27/12/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 17:31
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2015
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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