TJRO - 7004615-19.2023.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 10:01
Decorrido prazo de OUTROS em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:08
Decorrido prazo de OUTROS em 17/01/2025 23:59.
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10/01/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 10:56
Juntada de documento de comprovação
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14/12/2024 01:00
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:53
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 01:21
Publicado DECISÃO em 05/12/2024.
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04/12/2024 13:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 13:09
Conclusos para despacho
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03/12/2024 13:08
Juntada de documento de comprovação
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28/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 01:05
Publicado SENTENÇA em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7004615-19.2023.8.22.0001 AUTOR: ADRIANO BARBOSA ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO STEGMANN, OAB nº RO6063 REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Sentença/Ordem de Pagamento Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
Compulsando os autos, verifico que a parte ré realizou voluntariamente o pagamento da condenação, fazendo com que se exaurisse o objeto da execução e se extinguisse o interesse processual.
Assim, nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA à Caixa Econômica Federal para pagamento do valor depositado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas.
Favorecido (s): Rodrigo Stegmann OAB/RO 6063 Valor Favorecido Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 12.250,60 RODRIGO STEGMANN 01873788 - 4 Sim (104) Ag.: 3578 C.: 801490546-4 TOTAL R$ 12.250,60 OBSERVAÇÃO EM RELAÇÃO AO ALVARÁ A SER SACADO DIRETO NA AGÊNCIA: 1) A parte favorecida deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal (agência: 2848), localizada na Avenida Nações Unidas, ao caixa presencial, munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. 2) O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino. 3)Saliento que não é necessário a impressão deste expediente e nem tampouco comparecimento da parte à sede deste Juizado, bastando, para tanto, comparecer à Caixa Econômica Federal - Agência 2848 - Avenida Nações Unidas para levantamento da ordem.
OBSERVAÇÃO EM RELAÇÃO AO ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA: 1) Não é necessário a impressão deste expediente e nem tampouco comparecimento da parte à sede deste Juizado, bastando, para tanto, conferir o extrato da conta indicada, até o quinto dia útil subsequente a assinatura da ordem.
Por fim, considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o levantamento dos valores, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.
Os autos do processo poderão ser acessados no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, 27 de novembro de 2024 Paula Carine Matos De Souza Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
27/11/2024 12:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2024 11:37
Conclusos para despacho
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27/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 15/11/2024.
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14/11/2024 11:15
Juntada de documento de comprovação
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14/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:10
Recebidos os autos
-
14/11/2024 09:05
Juntada de despacho
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26/06/2023 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/06/2023 18:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/06/2023 14:07
Conclusos para despacho
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15/06/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/06/2023 23:59.
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07/06/2023 08:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2023 04:58
Publicado INTIMAÇÃO em 29/05/2023.
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26/05/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7004615-19.2023.8.22.0001 Requerente: ADRIANO BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO STEGMANN - RO6063 Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 25 de maio de 2023. -
25/05/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 00:31
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 17/05/2023 23:59.
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17/05/2023 09:32
Juntada de Petição de recurso
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02/05/2023 03:46
Publicado SENTENÇA em 03/05/2023.
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02/05/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7004615-19.2023.8.22.0001 AUTOR: ADRIANO BARBOSA, RUA HUMAITÁ 5175 NOVA ESPERANÇA - 76823-016 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO STEGMANN, OAB nº AM6063 REU: BANCO DO BRASIL SA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Sentença Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
ALEGAÇÕES DO AUTOR: Narra que está sendo cobrado indevidamente por tarifa bancária denominada “Tarifa de pacote de serviços” a qual não contratou.
Assim, pretende a declaração de nulidade e inexigibilidade da tarifa, restituição dos descontos em dobro e danos morais.
ALEGAÇÕES DO REQUERIDO: Sustenta que as tarifas estão previstas nos contratos de adesão assinados pela parte autora no momento da propositura contratual. Afirma que agiu no exercício regular de direito e nega a prática de conduta ilícita.
Nega a pertinência da repetição do indébito e rejeita a ocorrência de danos morais, pedindo a improcedência da demanda.
PROVAS E FUNDAMENTAÇÃO: A lide deve ser resolvida sob a ótica do CDC, em razão de sua natureza consumerista.
Ademais, é hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Restou incontroversa a relação jurídica entre as partes e a parte autora comprovou a existência de descontos a título de tarifa pacote de serviços, sendo o ponto controvertido a legitimidade dos descontos.
No caso dos autos, os documentos colacionados aos autos fazem prova da relação existente entre as partes, inclusive que a conta que a parte autora mantém junto à instituição financeira é uma conta corrente e não conta salário e que vem sendo utilizada para outros tipos de serviços ofertados pelo Banco (saques, transferência, empréstimos, etc), o que por si só, confirma que a parte autora utilizou todos os serviços disponíveis para a conta. É sabido que o banco mantém diferentes tipos de contas mediante a cobrança diferenciada de tarifas.
As facilidades das contas são as contratadas, onde o consumidor concorda com os valores cobrados para a utilização dos serviços do banco.
Para a manutenção de contas se paga um valor mensal, onde estão incluídos alguns serviços.
O que geralmente acontece é a contratação do pacote de serviços que mais se adéqua às necessidades do correntista.
A parte autora quando aderiu à conta corrente deveria ter conhecimento das regras impostas pelo banco quanto à utilização dos serviços, tais como: crédito, saques ou transferências, ou seja, que por estes serviços, seriam cobradas tarifas diferenciadas.
Se o tipo de conta da parte autora fosse outro e tivesse acontecido a mesma coisa, a situação seria diferente, mas o que ocorreu foram descontos por utilização de serviços ofertados pelo banco, cuja nomenclatura recebe o nome de Tarifa de pacote de serviços.
Assim, por óbvio, não houve nenhuma arbitrariedade do banco requerido em descontar estes valores, cujo período, já dura anos sem nenhuma reclamação anterior comprovada pela autora.
Ademais disso, acolher o pedido da parte autora legitimaria a cobrança individualizada de cada serviço prestado pelo banco ao longo do tempo questionado na inicial, o que certamente seria mais oneroso para o cliente.
Outrossim, não há qualquer óbice para que a parte autora solicite o cancelamento dos serviços junto ao banco.
De todo modo, não restou caracterizado nenhum ato ilícito por parte do banco requerido que agiu legitimamente e sem qualquer conduta ofensiva e passível de responsabilização civil, pois apenas cumpriu o contrato realizado entre as partes, de forma que merecem improcedência os pedidos formulados na inicial.
Essa é a decisão que mais justa e equânime emerge para o caso concreto (art. 6º, da LF 9.099/95).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos da fundamentação supra.
Assim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, arquivar imediatamente o feito, observadas as cautelas e movimentações de praxe.
Por fim, indefiro a justiça gratuita requerida pela parte autora, conquanto inexista prova acerca da alegada hipossuficiência financeira, vez que não foram carreados documentos comprobatórios da ausência de recursos.
Fica a parte ciente de que como houve o indeferimento da justiça gratuita em sentença, eventual discussão deverá se dar por meio do recurso inominado.
Nesse sentido, o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso, na forma do art. 101, §1°, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intimem-se.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho, 27 de abril de 2023 .
Tulio Augusto Geraldo Parreiras Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
27/04/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 19:36
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2023 16:23
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2023 23:59.
-
21/03/2023 09:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2023 23:59.
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21/03/2023 08:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 12:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 12:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 11:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 09:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 09:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2023 23:59.
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14/03/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2023 23:59.
-
11/03/2023 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2023 23:59.
-
11/03/2023 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2023 23:59.
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09/03/2023 02:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/03/2023 11:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/02/2023 23:59.
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15/02/2023 18:39
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 03:23
Publicado INTIMAÇÃO em 31/01/2023.
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30/01/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/01/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 12:03
Audiência Conciliação cancelada para 08/03/2023 10:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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27/01/2023 12:03
Juntada de Certidão
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27/01/2023 11:58
Audiência Conciliação designada para 08/03/2023 10:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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27/01/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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