TJRO - 1000254-38.2012.8.22.0101
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/08/2025 01:43
Publicado DESPACHO em 18/08/2025.
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15/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 09:07
Conclusos para despacho
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13/06/2025 08:59
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/06/2025 08:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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05/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 18:57
Decorrido prazo de TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA LTDA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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08/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/04/2025 01:37
Publicado SENTENÇA em 07/04/2025.
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04/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:54
Declarada decadência ou prescrição
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15/01/2025 10:55
Conclusos para despacho
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08/01/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:22
Decorrido prazo de TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA LTDA em 25/11/2024 23:59.
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30/10/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 06:54
Publicado DESPACHO em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal : 1000254-38.2012.8.22.0101 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADO: TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA LTDA - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, Em cumprimento do disposto no art. 10 do CPC, intime-se a Fazenda Pública para se manifestar quanto a prescrição intercorrente para redirecionamento aos sócios, em dez dias.
Após, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 29 de outubro de 2024.
Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
29/10/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 13:27
Juntada de Acórdão
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23/07/2024 18:49
Conclusos para despacho
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22/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 02:01
Decorrido prazo de TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA LTDA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:14
Decorrido prazo de TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA LTDA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:43
Publicado DESPACHO em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal:1000254-38.2012.8.22.0101 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO EXECUTADO: TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA LTDA DESPACHO Intime-se a exequente para se manifestar em termos de efetivo prosseguimento em relação à pessoa jurídica no prazo de dez dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 40 da Lei 6.830/80.
Silente, retornem conclusos para suspensão.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 26 de junho de 2024.
Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
26/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 00:17
Decorrido prazo de TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA LTDA em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 09:40
Conclusos para despacho
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16/11/2023 16:23
Juntada de Petição de outras peças
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27/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 04:04
Publicado DECISÃO em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal : 1000254-38.2012.8.22.0101 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADO: TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA LTDA - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em face da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade para declara a ilegitimidade passiva do ex-sócio da pessoa jurídica executada.
Aduz a ocorrência de contradição quanto à fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública, sob argumento de que o excipiente deu causa à propositura da execução fiscal. É o breve relatório.
Decido.
O recurso escolhido tem cabimento unicamente quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.
A contradição é vício que atinge o ato decisório quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de modo que a afirmação de uma enseja a negação da outra. É pacífico na jurisprudência que o vício de contradição deve estar presente na decisão, não podendo se tratar de mera interpretação dos fatos ou das normas jurídicas em desacordo com as teses suscitadas pelas partes.
Observe-se precedente do TJRO neste sentido: Embargos de Declaração.
Omissão.
Ausência.
Rediscussão de matéria.
Impossibilidade. 1.
Embargos declaratórios limitam-se a corrigir contradição, obscuridade, ambiguidade ou omissão que possam conter o acórdão, não se prestando para rediscutir a causa, sustentar o desacerto do julgado ou mesmo abrir nova oportunidade para discutir matéria não devolvida ao segundo grau por meio do recurso. 2.
Embargos não providos.
Embargos de Declaração, Processo nº 0002336-27.2015.822.0013, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 17/06/2021. Os embargos de declaração não se prestam para invalidar ou reformar uma decisão com a qual a parte não concorda, mas para esclarecer, complementar ou corrigir erro material contido no ato decisório.
No caso em apreço, em que pese a insurgência da embargante, não se verifica a ocorrência do vício mencionado.
A decisão atacada não incorreu nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
O que se pretende, em verdade, é a reforma da decisão, por vias oblíquas, para adequá-la ao entendimento suscitado pela Embargante, o que é vedado pela legislação, seja para não desrespeitar a norma encartada no art. 1.022 do CPC, seja para não usurpar a competência recursal do TJRO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.023 do CPC/2015, CONHEÇO os Embargos de Declaração e, no mérito, LHES NEGO PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, 24 de outubro de 2023. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
24/10/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/06/2023 00:43
Decorrido prazo de TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA LTDA em 31/05/2023 23:59.
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23/05/2023 11:05
Conclusos para decisão
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19/05/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 09:31
Juntada de Certidão
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09/05/2023 00:21
Decorrido prazo de TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA LTDA em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 09/05/2023.
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08/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal : 1000254-38.2012.8.22.0101 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADO: TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA LTDA - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, etc., FABIANO BORGES VIEIRA promove exceção de pré-executividade na execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia.
Em síntese, sustenta a ilegitimidade passiva, bem como a condenação em honorários advocatícios.
Defende que não houve preenchimento dos requisitos legais para o redirecionamento.
Juntou documentos.
Instada, a Excepta rebateu os argumentos e pediu o prosseguimento da execução fiscal. É o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que a empresa executada, em regra, é quem responde pelos débitos por si assumidos, dentre eles os tributários.
Excepcionalmente, contudo, será possível estender a responsabilidade tributária aos sócios e/ou diretores com poderes de gerência que tenham praticado alguma conduta descrita nas hipóteses do art. 135 do CTN.
São elas: Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I – as pessoas referidas no artigo anterior; II – os mandatários, prepostos e empregados; III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Conforme já pacificado pelo STJ, a dissolução irregular da empresa é considerada infração à lei, o que atrai aplicação do art. 135, III do CTN, viabilizando responsabilizar o sócio ou gerente aos débitos tributários.
Sobre o tema, reza a Súmula 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” Por sua vez, ao julgar o Tema 962, o STJ firmou entendimento que não cabe o redirecionamento da execução fiscal ao sócio que não deu causa à dissolução irregular.
Veja:-se: TEMA 962 O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.
No caso dos autos, restou demonstrado que o Excipiente retirou-se do quadro societário em 2004, conforme se nota da Terceira Alteração Contratual (ID 80984271), tendo sido registrada em 09 de março de 2005, isto é, muito antes da ocorrência do fato gerador.
Desse modo, inexistem os pressupostos para a responsabilização do sócio Fabiano, nesta ocasião.
Ante o exposto, ausentes os requisitos fixados no Tema 962 do STJ, acolho o argumento de FABIANO BORGES VIEIRA em sede de exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva e determinar sua exclusão do polo passivo desta demanda fiscal.
Em relação ao Excipiente, julgo extinto o processo nos termos do art. 485, IV do CPC. À CPE: exclua-se o Sr.
FABIANO BORGES VIEIRA do polo passivo da demanda.
Condeno o Município ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC.
Intimem-se às partes.
Decorrido o prazo recursal, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública para prosseguimento, no prazo de dez dias.
P.R.I.C.
Porto Velho-RO, 3 de maio de 2023.
Guilherme Soares Schulz de Carvalho Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
05/05/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 00:53
Publicado DECISÃO em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 09:45
Acolhida a exceção de pré-executividade
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06/10/2022 12:46
Conclusos para despacho
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03/10/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 09:17
Juntada de juntada de ar
-
06/09/2022 10:17
Juntada de Petição de juntada de ar
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05/09/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 09:54
Juntada de juntada de ar
-
02/09/2022 09:51
Juntada de Petição de juntada de ar
-
02/09/2022 09:43
Juntada de Petição de juntada de ar
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01/09/2022 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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24/08/2022 15:50
Juntada de Petição de outras peças
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03/08/2022 14:48
Juntada de Petição de certidão
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26/07/2022 09:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 23/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
-
06/07/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 13:11
Conclusos para decisão
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23/06/2022 07:41
Juntada de Petição de outras peças
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26/05/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 15:48
Outras Decisões
-
02/06/2021 10:36
Conclusos para despacho
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18/05/2021 07:58
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 22:01
Outras Decisões
-
13/04/2021 13:34
Conclusos para despacho
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12/12/2020 00:47
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 11/12/2020 23:59:59.
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17/11/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 20:39
Juntada de Petição de juntada de ar
-
27/10/2020 09:23
Juntada de Petição de certidão
-
15/10/2020 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2020 13:40
Outras Decisões
-
06/10/2020 10:06
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 08:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/09/2020 10:19
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 00:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 12/05/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 08:05
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 12:11
Juntada de Certidão
-
08/02/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 10:38
Juntada de Petição de juntada de ar
-
05/12/2019 08:25
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2019 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2019 17:28
Juntada de Certidão
-
09/11/2019 22:43
Outras Decisões
-
06/11/2019 15:46
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 12:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 29/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 11:10
Juntada de Petição de juntada de ar
-
04/10/2019 11:10
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2019 09:38
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2019 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2019 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2019 16:44
Distribuído por migração de sistemas
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11/04/2019 16:44
Distribuído por migração de sistemas
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11/04/2019 12:38
Mov. [40] - Migração entre Sistemas: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
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08/04/2019 18:13
Mov. [39] - Despacho: Despacho/Não informado
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06/12/2018 08:40
Mov. [38] - Conclusos para: Conclusos para/Decisão
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06/12/2018 08:40
Mov. [37] - Juntada de: Juntada de requer que a citação/intimação do Executado TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA LTDA. - CNPJ 05- 569.005/0002-34 e EVANDRO ARAÚJO CAIXETA CPF *18.***.*80-78, seja realizada pelos correios por intermédio de Carta com Aviso
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03/09/2018 14:46
Mov. [36] - Juntada de: Juntada de Cálculos/Documentos Diversos
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03/09/2018 14:46
Mov. [35] - Juntada de: Juntada de Relatório/Documentos Diversos
-
03/09/2018 14:46
Mov. [34] - Juntada de Petição: Juntada de Petição/Petição
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16/01/2018 15:57
Mov. [33] - Recebidos os autos: Recebidos os autos PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/da Fazenda Pública Municipal
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12/12/2017 18:08
Mov. [29] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Juntar Relatório e Elaborar Petição Relatório e Cálculo em 12/12/2017 OBS: Leitura Autom�tica Pelo ProJudi/Não Informado
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12/12/2017 18:07
Mov. [27] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Juntar Relatório e Elaborar Petição Relatório e Cálculo em 12/12/2017 OBS: Leitura Autom�tica Pelo ProJudi/Não Informado
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12/12/2017 18:07
Mov. [32] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Juntar Relatório e Elaborar Petição Relatório e Cálculo em 12/12/2017 OBS: Leitura Autom�tica Pelo ProJudi/Não Informado
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12/12/2017 18:05
Mov. [28] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Juntar Relatório e Elaborar Petição Relatório e Cálculo em 12/12/2017 OBS: Leitura Autom�tica Pelo ProJudi/Não Informado
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12/12/2017 18:03
Mov. [31] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Juntar Relatório e Elaborar Petição Relatório e Cálculo em 12/12/2017 OBS: Leitura Autom�tica Pelo ProJudi/Não Informado
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12/12/2017 18:00
Mov. [30] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Juntar Relatório e Elaborar Petição Relatório e Cálculo em 12/12/2017 OBS: Leitura Autom�tica Pelo ProJudi/Não Informado
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23/11/2017 09:05
Mov. [26] - Autos entregues em carga: Autos entregues em carga PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/à Fazenda Pública Municipal
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03/08/2017 10:43
Mov. [25] - Despacho: Despacho/Não informado
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21/07/2017 11:45
Mov. [24] - Conclusos para: Conclusos para/Decisão
-
23/03/2017 08:57
Mov. [23] - Juntada de: Juntada de Cálculos/Documentos Diversos
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23/03/2017 08:57
Mov. [22] - Juntada de: Juntada de Relatório/Documentos Diversos
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23/03/2017 08:57
Mov. [21] - Juntada de Petição: Juntada de Petição/Petição
-
20/10/2016 08:43
Mov. [20] - Decisão Interlocutória: Decisão Interlocutória/Não informado
-
18/10/2016 12:49
Mov. [19] - Conclusos para: Conclusos para/Decisão
-
18/10/2016 12:49
Mov. [18] - Juntada de: Juntada de/Certidão
-
18/10/2016 12:48
Mov. [17] - Juntada de: Juntada de/Certidão
-
16/06/2015 16:38
Mov. [16] - Recebidos os autos: Recebidos os autos PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/da Fazenda Pública Municipal
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30/03/2015 10:12
Mov. [15] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Juntar Relatório e Elaborar Petição Relatório e Cálculo em 30/03/2015 OBS: Leitura Automática Pelo ProJudi/Não Informado
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30/03/2015 10:12
Mov. [14] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Juntar Relatório e Elaborar Petição Relatório e Cálculo em 30/03/2015 OBS: Leitura Automática Pelo ProJudi/Não Informado
-
19/03/2015 10:11
Mov. [13] - Autos entregues em carga: Autos entregues em carga PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/à Fazenda Pública Municipal
-
19/03/2015 10:10
Mov. [12] - Juntada de: Juntada de/Certidão
-
29/08/2013 08:49
Mov. [11] - Recebidos os autos: Recebidos os autos PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/da Fazenda Pública Municipal
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08/04/2013 18:12
Mov. [10] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Juntar Relatório e Elaborar Petição Relatório e Cálculo em 08/04/2013 OBS: Leitura Automática Pelo ProJudi/Não Informado
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26/03/2013 17:40
Mov. [9] - Autos entregues em carga: Autos entregues em carga PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/à Fazenda Pública Municipal
-
25/03/2013 09:52
Mov. [8] - Mandado devolvido: Mandado devolvido 79865/2012 Movimento automático de baixa do mandado/Negativo
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25/03/2013 07:22
Mov. [7] - Juntada de: Juntada de Movimento automático de certidão do oficial realizado pela central de mandado. Mandado Nº: 79865/2012. CERTIFICO QUE EM CUMPRIMENTO AO R, MANDADO, ME DIRIGE Á RUA MONTEIRO LOBATO, E ALI ESTANDO DEIXEI DE CITAR TRANSPORTE
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07/02/2013 08:57
Mov. [6] - Mandado Distribuído: Mandado Distribuído 79865/2012. Mandado distribuido para o oficial de justiça Augusto Cezar de Sá Sobreira/Sorteio
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07/02/2013 08:57
Mov. [5] - Expedição de: Expedição de Movimento automático realizado pela central de mandado. Mandado N. 79865/2012/Mandado
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07/08/2012 12:23
Mov. [4] - Despacho: Despacho/Não informado
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07/08/2012 11:18
Mov. [3] - Conclusos para: Conclusos para PARA DESPACHO/Despacho
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07/08/2012 11:18
Mov. [2] - Distribuído por: Distribuído por 2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos/Direcionamento
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07/08/2012 11:18
Mov. [1] - Juntada de Petição: Juntada de Petição/Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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