TJRO - 7007287-34.2022.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 10:53
Processo Desarquivado
-
06/11/2024 10:53
Arquivado Provisoramente
-
06/11/2024 10:52
Processo Desarquivado
-
06/11/2024 10:51
Arquivado Provisoramente
-
06/11/2024 10:51
Processo Desarquivado
-
06/11/2024 10:51
Arquivado Provisoramente
-
06/11/2024 10:37
Processo Desarquivado
-
06/11/2024 10:37
Arquivado Provisoramente
-
06/11/2024 10:33
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 11:08
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2024 11:07
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 11:07
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2024 11:06
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 11:06
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2024 11:05
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 11:00
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2024 10:53
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 10:50
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2024 10:48
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 10:48
Arquivado Provisoramente
-
01/11/2024 11:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/10/2024 11:29
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 01:32
Decorrido prazo de KELEN CRISTINA MOREIRA DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
29/10/2024 21:40
Publicado INTIMAÇÃO em 21/10/2024.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7007287-34.2022.8.22.0001 REQUERENTE: KELEN CRISTINA MOREIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: PAULINO PALMERIO QUEIROZ FILHO - RO3944 REQUERIDO: OI S.A Advogado do(a) REQUERIDO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA SISTEMA PJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, RETIRAR A CERTIDÃO DE DÍVIDA JUDICIAL expedida em seu favor.
Porto Velho (RO), 18 de outubro de 2024. -
20/10/2024 17:30
Decorrido prazo de OI S.A em 15/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 00:41
Decorrido prazo de OI S.A em 15/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 07/10/2024.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7007287-34.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: KELEN CRISTINA MOREIRA DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: PAULINO PALMERIO QUEIROZ FILHO, OAB nº RO3944 Polo Passivo: OI S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, Procuradoria da OI S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença formulado por KELEN CRISTINA MOREIRA DA SILVA, em face da requerida OI S.A.
No dia 16 de março de 2023, o MM.
Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro deferiu o processamento da nova recuperação judicial do Grupo Oi, na forma do artigo 52 da Lei n. 11.101/2005, e determinou “a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, nos termos do art. 6º, incisos I e II da Lei 11.101/2005”.
Em 13 de setembro de 2023, o MM.
Juízo da Recuperação Judicial proferiu nova decisão no processo n. 0809863-36.2023.8.19.0001, prorrogando, por mais 90 (noventa) dias, o período de blindagem do processo de recuperação judicial do Grupo OI.
Encerrado o prazo de blindagem, convém analisar a natureza do crédito debatido nos autos, se concursal ou extraconcursal.
Na hipótese, diante do deferimento do processamento de nova recuperação judicial, na data de 16 de março de 2023, foi estabelecido novo termo para caracterização da concursalidade do crédito.
Acerca disso, o artigo 49, da Lei nº 11.101/05, estabelece que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
O Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do REsp nº 1840531/RS, sob a sistemática de repetitivos (Tema nº 1.051), interpretou o artigo 49, da Lei nº 11.101/05 e fixou a seguinte tese: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”.
Considerando que o fato gerador em questão ocorreu antes da admissão deste segundo pedido de recuperação judicial, que se deu em 1º de março de 2023, o valor devido configura crédito concursal devendo ser submetido ao Juízo recuperacional.
Em situação similar já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: “Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais.
Cumprimento de sentença.
Crédito concursal.
Recuperação judicial.
STJ.
Art. 49 da Lei nº 11.101/05.
Conforme entendimento firmado no âmbito do STJ, é de natureza concursal o crédito cujo fato gerador ocorreu em período anterior ao pedido de recuperação judicial, devendo, portanto, ser submetido ao plano de recuperação perante o juízo universal, ainda que a sentença condenatória tenha sido proferida em momento posterior”. (TJ-RO - AI: 08029300820198220000 RO 0802930-08.2019.822.0000, Relator: Des.
Sansão Saldanha.
Data de Julgamento: 11/11/2020).
Quanto aos juros e correção monetária, o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia é de que devem ser limitados até a data do pedido de recuperação judicial.
Veja-se: “Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Crédito concursal.
Impugnação aos cálculos do crédito a ser habilitado no juízo da recuperação.
Juros de mora e correção monetária limitados à data da recuperação judicial.
O cálculo dos créditos a serem habilitados deve conter o valor atualizado até a data da recuperação judicial, pois o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos.
A novação do crédito, oriundo de sentença condenatória por reparação civil, permite o ajuste do cálculo da dívida na recuperação, sem que isso implique violação da coisa julgada, pois a execução segue as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta”. (TJ-RO - AI: 08016601220208220000 RO 0801660-12.2020.822.0000, Relator: Des.
Raduan Miguel, Data de Julgamento: 22/07/2020).
Portanto, sobre o saldo devedor incidem juros e correção monetária, porém limitada à data do pedido de recuperação judicial, cujo pagamento deve obedecer ao plano, mediante habilitação de forma retardatária para inclusão no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial do Grupo Oi.
Ainda, no cálculo não deverá incidir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, uma vez que a devedora não pode efetuar o pagamento para este ou aquele credor, estando submetida ao regramento da recuperação judicial (v.g.
REsp 1873081/RS).
Diante do exposto, encerrado o “stay period”, intime-se a parte exequente para promover a readequação do valor cobrado, se for a hipótese (atualização de juros e correção monetária limitada à data do pedido recuperacional) e requerer a expedição de carta de crédito para habilitação na recuperação judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Sobrevindo a planilha de cálculos, intime-se a parte executada para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Concordando a executada com o valor apresentado e/ou nada sendo pleiteado, expeça-se a respectiva certidão de crédito, nos termos da fundamentação acima discorrida, voltando os autos conclusos para extinção, cabendo ao credor promover a habilitação de seu crédito no quadro geral de credores, junto ao Juízo Universal.
Não havendo concordância, tornem os autos conclusos para deliberação acerca dos cálculos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR.
Porto Velho/RO, datado eletronicamente.
Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO -
04/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:41
Juntada de Petição de outras peças
-
04/10/2024 00:22
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 03/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:54
Decorrido prazo de KELEN CRISTINA MOREIRA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:37
Publicado DECISÃO em 17/09/2024.
-
16/09/2024 14:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 12:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/11/2023 00:14
Decorrido prazo de KELEN CRISTINA MOREIRA DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 01:09
Publicado DECISÃO em 30/10/2023.
-
27/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:24
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809863-36.2023.8.19.0001
-
24/10/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 00:00
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:00
Decorrido prazo de PAULINO PALMERIO QUEIROZ FILHO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:00
Decorrido prazo de KELEN CRISTINA MOREIRA DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
06/06/2023 04:06
Publicado DECISÃO em 07/06/2023.
-
06/06/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:39
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809863-36.2023.8.19.0001
-
25/05/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:10
Decorrido prazo de OI S.A em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 01:16
Publicado INTIMAÇÃO em 09/05/2023.
-
08/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/05/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 07:27
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:27
Juntada de despacho
-
15/02/2023 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/02/2023 01:10
Publicado DECISÃO em 14/02/2023.
-
13/02/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/02/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/02/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/01/2023 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 24/01/2023.
-
17/01/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/01/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/12/2022 00:27
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 16:13
Juntada de Petição de recurso
-
22/11/2022 00:29
Publicado SENTENÇA em 23/11/2022.
-
22/11/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/11/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 16:29
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2022 08:09
Conclusos para julgamento
-
22/07/2022 08:09
Audiência Conciliação realizada para 22/07/2022 08:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
21/07/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2022 15:15
Decorrido prazo de PAULINO PALMERIO QUEIROZ FILHO em 11/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 15:15
Decorrido prazo de KELEN CRISTINA MOREIRA DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 16:32
Recebidos os autos.
-
09/02/2022 16:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/02/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 03:27
Publicado DECISÃO em 10/02/2022.
-
09/02/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 11:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 11:13
Audiência Conciliação designada para 22/07/2022 08:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
07/02/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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