TJRO - 0014081-53.2019.8.22.0501
1ª instância - 1ª Vara de Delitos de Toxico de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 00:59
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 08:47
Juntada de documento de comprovação
-
10/09/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 07:36
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2025 01:08
Decorrido prazo de E-MAIL CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PORTO VELHO - AG 2848 em 04/09/2025 23:59.
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01/09/2025 13:30
Desentranhado o documento
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01/09/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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26/08/2025 00:36
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:43
Expedição de Alvará.
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22/08/2025 07:37
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2025 08:22
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:20
Juntada de Certidão
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13/08/2025 07:58
Juntada de Certidão
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13/08/2025 02:04
Decorrido prazo de JOÃO LUIZ MARTINS LEMOS em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:26
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA GABRIEL em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:51
Decorrido prazo de MARCELO FABRICIO DOS SANTOS GONZAGA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:45
Decorrido prazo de JOB PERES ALVES JUNIOR em 12/08/2025 23:59.
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29/07/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/07/2025 01:21
Publicado DESPACHO em 24/07/2025.
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23/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:25
Conclusos para decisão
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21/07/2025 11:24
Juntada de Certidão
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21/07/2025 09:13
Juntada de Certidão
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21/07/2025 09:07
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 08:34
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:46
Juntada de outras peças
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18/07/2025 07:43
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:15
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:17
Juntada de Certidão
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08/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:07
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:50
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 09:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/07/2025 03:19
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:14
Juntada de Certidão
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01/07/2025 11:57
Juntada de Certidão
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01/07/2025 11:34
Juntada de Certidão
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01/07/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:35
Determinado o arquivamento definitivo
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30/06/2025 13:35
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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26/06/2025 17:08
Conclusos para despacho
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26/06/2025 07:38
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 22:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 13:10
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:50
Juntada de Petição de peças criminais
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30/05/2025 01:23
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 05:15
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 03:32
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 02:14
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 08:14
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:46
Juntada de Certidão
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08/05/2025 08:40
Juntada de Certidão
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08/05/2025 08:29
Juntada de Certidão
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05/05/2025 08:10
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:18
Juntada de diligência
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30/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 00:13
Decorrido prazo de JOÃO LUIZ MARTINS LEMOS em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 02:08
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA GABRIEL em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/03/2025 00:45
Publicado INTIMAÇÃO em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0014081-53.2019.8.22.0501 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) APELADO: JOÃO PAULO FERREIRA GABRIEL Advogado do(a) APELADO: JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO - RO433-A Advogado do(a) APELADO: ADRIANA NOBRE BELO VILELA - RO4408 Advogado do(a) APELADO: ELIZEU DOS SANTOS PAULINO - RO6558 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o/a (s) réu/ré (s) acima mencionado/a (s), por meio de seu Advogado(a) para no prazo de 10 (dez) dias efetuar o pagamento da multa e custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa, conforme abaixo detalhado.
Multa: R$ 78.681,54 (Setenta e oito mil, seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), mediante depósito na Conta Corrente 12090-1, Agência 2757-X, Banco do Brasil, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de Rondônia CNPJ n. 15.***.***/0001-56 Custas: isento Observação: Os comprovantes de pagamentos deverão ser juntados aos autos ou enviados para o e-mail: [email protected].
Porto Velho, 17 de março de 2025 -
17/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2025 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 10:41
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 10:28
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/02/2025 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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17/02/2025 08:19
Recebidos os autos
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17/02/2025 08:18
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:20
Juntada de termo de triagem
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27/06/2023 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2023 09:21
Juntada de Certidão
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27/06/2023 00:13
Decorrido prazo de João Luiz Martins Lemos em 26/06/2023 23:59.
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21/06/2023 09:20
Juntada de Certidão
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20/06/2023 10:29
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:51
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2022 10:41
Juntada de autos digitalizados
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24/06/2022 15:58
Distribuído por migração de sistemas
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30/04/2021 00:00
Citação
Proc.: 0014081-53.2019.8.22.0501 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Job Perez Alves Junior, Marcelo Fabricio dos Santos Gonzaga, João Paulo Ferreira Gabriel, João Luiz Martins Lemos Advogado:Adriana Vilela (OAB/RO 4408) Sentença: Advogado: Roberto Harley Nobre de Souza OAB/RO 1642; Adriana Belo Vilela OAB/RO 4408; João de Castro Inácio Sobrinho OAB/RO 433-A; Eliseu dos Santos Paulino OAB/RO 3650Sentença:O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de JOB PERES ALVES JUNIOR, MARCELO FABRÍCIO DOS SANTOS GONZAGA, JOÃO PAULO FERREIRA GABRIEL e JOÃO LUIZ MARTINS LEMOS como incursos nas penas do art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da L. 11.343/06, na forma do art. 69 do CP.I RelatórioI.1 Síntese da acusação:1º Fato Associação para o Tráfico de DrogasEm data e local que não se pode precisar, sabendo-se ser anterior ao dia 26 de setembro de 2019, Job Peres Alves Júnior, Marcelo Fabrício dos Santos Gonzaga, João Paulo Pereira Gabriel, João Luiz Martins Lemos e pessoas ainda não identificadas, associaram-se para o fim de praticarem o crime de tráfico de drogas.2º Fato Tráfico de DrogasNo dia 26 de setembro de 2019, durante a manhã, na Av.
Imigrantes com Av.
Farquar, B.
Pedrinhas, nesta capital, Marcelo Fabrício dos Santos Gonzaga, João Paulo Ferreira Gabriel e João Luiz Martins Lemos, agindo em concurso com Job Peres Alves Júnior, transportavam, sem autorização e com finalidade de mercancia, 300 (trezentas) porções de cocaína, bem como na Rua Ananias Ferreira de Andrade, nº 3949, apto 01, B.
Cuniã, nesta capital, os denunciados tinham em depósito, sem autorização e com finalidade de mercancia, uma porção de cocaína, perfazendo um total de 326,205 quilogramas, conforme descrito no auto de apresentação e apreensão e laudo toxicológico definitivo.I.2 Principais ocorrências no processo:Presos em flagrante delito no dia dos fatos, os acusados aguardam julgamento recolhido no Sistema Prisional local.Oferecida a denúncia pelo órgão ministerial, foi determinada a notificação dos acusados (13.01.2020) para apresentarem defesa prévia nos termos da L. 11.343/06.O acusado Job Perez Alves Junior apresentou defesa prévia no dia 03.02.2020 (fls. 212/261)O acusado João Luiz Martins Lemos apresentou defesa prévia no dia 03.02.2020 (fls. 262/263)As fls. 265 há certidão do oficial de justiça em que narra a notificação de todos os acusados no dia 20.01.2020, bem como narra que todos os acusados manifestaram ter advogados constituídos.As fls. 266 há certidão Cartorária em que registra a intempestividade da defesa preliminar constante de fls. 212/261 e fls. 262.As fls. 267 há certidão cartorária (04.02.2020) em que registra o decurso do prazo processual para os acusados Marcelo Fabricio dos Santo Gonzaga e João Paulo Ferreira Gabriel apresentarem defesas preliminares.
No mesmo ato é registrado que os autos foram encaminhados a Defensoria Pública Estadual para apresentar as defesas.As fls. 268/270 (07.02.2020) a DPE apresenta Defesa Prévia dos acusados Marcelo Fabricio dos Santos e João Paulo Ferreira Gabriel.As fls. 271/275 (06.02.2020) consta apresentação de Defesa Prévia de João Paulo Ferreira Gabriel.
A denúncia, por preencher os requisitos legais, foi recebida em 13.02.2020.
O rol de testemunhas que acompanham a defesa preliminar de fls. 271/275 foi indeferido em razão da intempestividade.
Foi designado audiência de instrução e julgamento para 17 de março de 2020.Em 04.03.2020, este juízo saneou o feito e, conforme certidão de fls. 266 que narra a intempestividade das defesas preliminares dos réus Job Perez e João Luiz, indeferiu o rol de testemunha apresentado.As fls. 304, a defesa de Marcelo Fabricio postula a substituição de rol de testemunha anteriormente apresentado.
O pleito foi indeferido as fls. 306 em razão da intempestividade.Iniciada a audiência de instrução e julgamento em 17 de março de 2020, foi ouvido duas testemunhas (fls. 312) e determinado a remessa dos autos ao MP para análise dos requerimentos da defesa de Job Perez Alves Júnior, João Luiz Martins Lemos, Marcelo Fabricio dos Santos e João Paulo Ferreira Gabriel em que, em síntese, aduziam a existência de cerceamento de defesa e sua consequente nulidade.Em 26.03.2020 (fls. 322/326) este juízo analisou as manifestações defensivas, bem como do órgão acusador e após exaustiva fundamentação indeferiu os pedidos.As fls. 334/343 verifica-se a existência de Carta Precatória para comarca de Cacoal a fim de inquirir as testemunhas Gil Leno Dias Araújo e Heber Alexandre Fonseca Moraes Campos.Em 24.07.2020 este juízo designou audiência de instrução e julgamento para o dia 13.08.2020.Iniciada a instrução do dia 13 de agosto de 2020, este juízo inquiriu duas testemunhas.
A defesa de Job Perez Alves Junior e João Luiz Martins Lemos alegaram cerceamento de defesa em razão do despacho das fls. 282/302.
O Ministério Publico manifestou-se favoravelmente a inquirição das testemunha indeferidas.
Este juízo revogou o despacho de fls. 302 e deferiu o prazo de 05 (cinco) dias para que as defesas apresentem/ratifiquem/retifiquem o rol de testemunha retro apresentado.As fls. 366, a defesa de João Luiz Martins apresentou rol de testemunha.
As fls. 268//369, a defesa de Job Perez Alves apresentou seu rol de testemunhas.As fls. 370/373, a defesa de Marcelo Fabricio dos Santos Gonzaga (21.08.2020) apresentou rol de testemunha e realizou requerimentos diversos.As fls. 374/376, a defesa de João Paulo Ferreira Gabriel (25.08.2020) apresentou rol de testemunha e realizou requerimento diverso.Em 01.09.2020 (fls. 377/378) este juízo retificou o despacho de fls. 302 e recebeu o rol de testemunha apresentadas pelos réus João Luís (fls 366) e Job Perez (fls. 368/369).
Em razão da intempestividade já ter operado nos autos, este juízo indeferiu o novo rol de testemunhas apresentadas pela defesa de Marcelo Fabricio e João Paulo.
Foi determinado que fosse oficiado a Estação Rede Básica de Sinais da CLARO para que enviasse a este juízo o registro do terminal 69-99368-8362 do dia 26.09.2019.
Iniciada a audiência de instrução e julgamento de 21.09.2020, este juízo constatou-se a existência de um problema técnico que impedia a realização do feito razão pela qual o foi redesignado par ao dia 26.10.2020.No dia 26.10.2020 este juízo inquiriu 07 testemunhas durante a audiência de instrução e julgamento e ao final redesignou audiência para o dia 23 de novembro de 2020 para inquirição dos réus e de uma testemunha.As fls. 401 consta resposta da operadora Claro sobre ERBS informando que o terminal *99.***.*88-62 não registrou histórico de uso no dia 26.09.2019.No dia 23.11.2020 este juízo ouviu uma testemunha e os réus durante a audiência de instrução e julgamento.
Foi determinado abertura de vistas as partes para que apresentem as alegações finais por memoriais no prazo legal.Encerrada a fase de coleta de provas, o Ministério Público ofereceu suas alegações finais (fls. 463/493), oportunidade em que pugnou pela procedência parcial da exordial acusatória, devendo os acusados serem absolvidos pelo 1º Fato.A defesa de João Paulo Ferreira Gabriel (fls. 498/531) inicialmente alega cerceamento de defesa em razão das imagens juntadas pelo órgão acusador.
Em relação as imputações, postula a improcedência da ação penal, com fulcro no art. 386, VII do CPP.A defesa de João Luiz Martins Lemos (547/555) postula a absolvição delitiva dos crimes descritos no art. 33, caput, e art. 35 caput, ambos da L. 11.343/06, nos termos do art. 386, VII do CPP.A defesa de Job Peres Alves Junior (556/578) alega, preliminarmente, nulidade absoluta em razão de cerceamento de defesa ante a impossibilidade de acesso ao conteúdo das mídias digitais de fls. 419/429.
Ainda ressalta que o respectivo Laudo somente foi juntado após o encerramento da instrução processual.
No mérito, postula a absolvição delitiva das imputações narradas na exordial acusatória em razão de ausência de autoria delitiva.
Postula a desclassificação delitiva para o art. 28 da LD quanto a substância entorpecente apreendida na residência do denunciado.
Em caso de condenação, postula a aplicação do §4 do art. 33 da LD e seja reconhecido a atenuante da confissão espontânea.A defesa de Marcelo Fabrício dos Santos Gonzaga (fls. 581/612) postula, preliminarmente, o desentranhamento do Relatório Investigativo juntado as fls. 483/493 em razão da violação ao devido processo legal.
Em um segundo momento, aduz a existência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de oitiva de testemunha, bem como da determinação de apresentação de imagens e vídeos do Hotel do Porto.
No mérito, postula a parcial procedência da acusação, devendo o denunciado ser absolvido do art. 35 da LD.
Postula o direito de recorrer em liberdade, bem como aplicação do §4 do Art. 33 da LD.II PRELIMINARMENTEa) Do Cerceamento de Defesa Ante a Juntada de DocumentosAs defesas de João Paulo Gabriel e Marcelo Fabrício dos Santos aduzem o cerceamento defesa na presente ação penal, bem como relatam a violação ao devido processo legal e contraditório em razão da juntada, após o encerramento de instrução processual, pelo membro do Ministério Público, do Relatório de Inteligência Policial nº 44/2019 e sua mídia digital, ambos de fls. 483/493, sem, para tanto, ter oportunizado aos acusados o direito de resposta e contraditá-los.
Pois bem, assim dispões a Legislação 11.343/06 acerca da matéria:Art. 55.
Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.§ 1º Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.
De outro lado, não podemos olvidar que a L. 11.343/06, apesar de possuir um rito especial, é complementada por todo o ordenamento jurídico vigente, dentre ele o próprio Código de Processo Penal.
A respeito do assunto, sobre a juntada do Relatório e sua mídia, assim dispões o CPP:Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.O professor Gustavo Badaró em sua obra "Curso de Processo Penal" leciona que em sentido amplo, documento é qualquer suporte material que represente um fato juridicamente relevante. É todo e qualquer objeto que serve para demonstrar a verdade de um fato, como escritos, fotografias, pinturas, filmes.
De outro lado, em sentido estrito, documento são os escritos que servem como prova em juízo".
No presente momento não verifico impedimento legal a juntada dos referidos documentos que acompanham as alegações finais da acusação.A mídia digital e seu relatório apenas retratam o relatado pela testemunha policial Gil Leno Dias de Araujo, inquirido na comarca de Alvorada do Oestes no dia 07 de maio de 2020.A existência dos documentos era de conhecimento de todas as partes que militam nos autos, não podendo-se falar, neste momento, sobre o seu sigilo provocado e/ou forçar de uma "prova diabólica". É bom destacar que, na visão dos Tribunais Superiores, elementos de informação produzidos na fase investigatória, sem a observância do contraditório, da ampla defesa e do direito ao confronto, podem ser usados de maneira subsidiária para formar a convicção do magistrado, complementando a prova produzida em juízo sob o crivo do contraditório.
A 2ª Turma do STF já se pronunciou a respeito do assunto aduzindo que os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa, quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo.
Destarte, pode-se dizer que, isoladamente considerados, elementos informativos não são idôneos para fundamentar uma condenação.
Todavia, não devem ser completamente desprezados, podendo se somar à prova produzida em juízo e, assim, servir como mais um elemento na formação da convicção do órgão julgador.Assim, é possível a juntada de documentos com as alegações finais, desde que a parte contrária seja intimada para se manifestar, em atenção aos princípios da instrumentalidade processual, do contraditório e da ampla defesa.No presente caso foi garantido o contraditório e ampla defesa as partes já que foram as últimas a se manifestarem na presente ação penal.Esse é o entendimento dos nossos tribunais:PROCESSUAL E PENAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA - JUNTADA DE DOCUMENTOS NAS ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PROVA - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E DE USUÁRIO - INDÍCIOS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE CONVENCEM DA AUTORIA - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A juntada de documentos nas alegações finais do Ministério Público, referentes a terceiro, não constituiu prova nova.
Não sendo utilizados para fundamentar a condenação, não provocaram prejuízo, não se cogitando de nulidade.
Tendo o apelante oportunidade de se pronunciar após a juntada dos documentos, o que era lícito na forma do art. 231 do CPP, não houve quebra do princípio do contraditório e da ampla defesa.
Depoimentos de policiais, isentos de suspeita, aliados às declarações de usuário e à apreensão de drogas em circunstâncias que indicam comércio, são elementos mais que suficientes à condenação pelo narcotráfico.
A simples guarda do entorpecente, cuja destinação comercial é comprovada por indícios e circunstâncias, basta à configuração do delito, não se exigindo seja o agente flagrado no momento da comercialização. (TJ-SC - APR: 174788 SC 2003.017478-8, Relator: Amaral e Silva, Data de Julgamento: 20/04/2004, Primeira Câmara Criminal)CORREIÇÃO PARCIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS.
NEGATIVA.
LIMINAR CONCEDIDA.
JUNTADA.
DEFERIMENTO. 1.
Não há razão para obstar a produção de provas por parte do Órgão Acusador, mormente quando estas visam a comprovar os fatos narrados em denúncia. 2.
Quanto ao discutido, o art. 231, do CPP, é expresso ao autorizar as partes a apresentar documentos em qualquer fase do processo.
Ademais, na esteira do § 1º do art. 400, também do CPP, ao magistrado apenas cabe indeferir as provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias o que não se verifica na espécie.CORREIÇÃO PROCEDENTE. (TJ-RS - COR: *00.***.*56-81 RS, Relator: Julio Cesar Finger, Data de Julgamento: 26/09/2019, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/10/2019)RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
PROVA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CAUSA EM GRAU DE APELAÇÃO.
EXCLUSÃO DA TIPICIDADE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM ANALISE OS REFERIDOS DOCUMENTOS. 1. É bem verdade que a "regra insculpida no art. 231 do CPP, no qual se estabelece que as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo não é absoluta, sendo que nas hipóteses em que forem manifestamente protelatórias ou tumultuárias podem ser indeferidas pelo magistrado" (HC n. 250.202/SP, Rel.
Ministra Marilza Maynard - Desembargadora convocada do TJ/SE, DJe 28/11/2013).
Entretanto, tal discricionariedade encontra limitação no grau de importância de determinada prova produzida, mormente quando diretamente ligada à própria elementar do delito, como se verifica na espécie. 2.
Os referidos documentos objetivavam demonstrar a improcedência da acusação de que o recorrente teria recolhido a título de imposto sobre ganho de capital valor menor ao lucro obtido com a venda de um imóvel na cidade de São Paulo. 3.
Ainda que tais documentos eventualmente não sejam capazes de infirmar os termos da condenação, fundada em representação fiscal que concluiu pela existência do crédito tributário na seara administrativa, isso não significa que não devam ser analisados por tardia apresentação, sob pena de se subverter o espectro de maior abrangência do processo penal em relação ao administrativo, principalmente se a produção dessa prova somente foi possível - como sustenta o recorrente - após a sentença. 4.
Outrossim, a produção de provas pelo acusado, em qualquer grau de jurisdição ordinária, é decorrência da maior consideração que se há de ter, no processo penal, pelo direito de o acusado "defender-se provando", sendo menos rígidos, na esfera da persecução penal, os limites e as condicionantes presentes em litígio de natureza cível. 5.
Fica prejudicada a análise da apontada violação do art. 59 do Código Penal, porquanto, com a anulação do julgamento da apelação, novo decisum será proferido após a análise dos documentos juntados pelo recorrente. 6.
Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1537735 SP 2015/0039826-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 22/09/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2015)Ante o exposto, indefiro a preliminar alegada. b) Do Cerceamento de Defesa Ante a Impossibilidade de Acesso das Mídias DigitaisA defesa de Job Peres Alves Júnior alega cerceamento de defesa em razão da impossibilidade de acesso do conteúdo das mídias digitais de fls. 419/429, bem como aduz que o respectivo Laudo somente foi juntado nos autos após o encerramento da instrução processual.Pois bem, compulsando os autos verifico que o Laudo de Exame Pericial de Constatação e Extração de Dados em Aparelho Telefônico Celular narra apenas o método de como os dados foram extraídos do aparelho celular smartphone Samsung, modelo SM-6570, dourado.Há uma diferença entre Laudo de Extração de Dados e Relatório Policial sobre a Extração de Dados.
No presente caso, não foi juntado o Relatório Policial que analisa os dados e informações depositadas no aparelho em sua essência e sentido.A extração dos dados do respectivo aparelho resultou, em razão do volume de dados, em 04 DVD's os quais devem ser extraídos simultaneamente para que se possa ser obtido acesso ao respectivo programa que gerencia a abertura dos dados.O próprio Laudo de Extração evidencia a forma a ser seguida e que, neste momento, está em perfeito funcionamento para este juízo.Ainda, registro que mesmo que o defendente encontrasse dificuldade em seguir o procedimento descrito no laudo, isso por si só não o impediria a ter acesso ao conteúdo da extração dos dados, pois a parte poderia dirigir-se pessoalmente a Instituto de Criminalística e requisitar os dados in loco.De mais a mais, muito embora o Laudo de Extração tenha sido juntado após o encerramento da instrução processual, ele já tinha sido requisitado com o oferecimento da exordial acusatória.
Ou seja, não era de desconhecimento das partes.Assim, ante a inexistência de recusa de fornecimento daquele Instituto de Criminalística e o seu perfeito funcionamento para este juízo, INDEFIRO a preliminar suscitada. c) Do Cerceamento de Defesa Indeferimento de Testemunha e ImagensA defesa de Marcelo Fabrício dos Santos Gonzaga ainda relata a existência de nulidade/cerceamento de defesa em razão do indeferimento de oitiva de sua testemunha de defesa, bem como da determinação de apresentação de imagens e vídeos do Hotel Porto.As fls. 169 há decisão deste juízo a respeito das imagens perquiridas.Pois bem.
Inicialmente verifico que a parte atribui, indevidamente, a carga probatória dos autos a este juízo.Conforme já lecionado nas doutrinas penais, bem como ratificado pelo nosso CPP, adotamos o sistema acusatório.O juiz não pode atuar de modo a suprir a ausência de iniciativa probatória das partes, e isso decorre logicamente do modelo de processo penal acusatório adotado, atrelado a valiosos princípios, tais como o da imparcialidade do juiz. É imprescindível que este juízo atue com redobrado equilíbrio e cautela no que diz respeito à iniciativa probatória que lhe é conferida.
Há uma linha tênue entre tal proceder e o rompimento de garantias fundamentais, apto a nulificar o processo.Com as recentes alterações legislativas em que se disciplinou expressamente a adoção do sistema acusatório, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, ter função equidistante entre as partes, não podendo produzir provas sob pena de privilegiar exclusivamente uma das partes.Assim dispões a legislação 11.343/06 acerca da matéria:Art. 55.
Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.§ 1º Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.Analisando o dispositivo legal verifica-se que cabem as partes juntar e requerer, na primeira oportunidade que se manifestarem nos autos, documentos e demais objetos que entenderem necessário ao deslinde da causa, muito embora seja permitido a juntada a posteriori nos termos do art. 231 do CPP.Não há previsão acerca da substituição de testemunhas no CPP.
Entretanto, entendesse aplicável, quanto ao tema, as disposições do Código de Processo Civil, em analogia:Art. 451.
Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.A disciplina é perfeitamente aplicável ao processo penal, tanto que não se verifique eventual fraude processual e/ou preclusão da oportunidade de se arrolar testemunhas.Assim, em análise do dispositivo legal, verifica-se que o pleito defensivo encontra-se em contradição com o permissivo legal, pois não atende nenhum dos seus requisitos.
De mais a mais, verifico que esta matéria já foi decidida e superada em razão da intempestividade, conforme decisão de fls. 377 e certidão de fls. 267.Ratificando o assunto, coleciono a presente ementa:HABEAS CORPUS.
DEPOSITÁRIO JUDICIAL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
FRUSTRAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE APRESENTAÇÃO DO BEM POR MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA AO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS DE OCULTAÇÃO.
MERA DESÍDIA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Trata-se de Habeas Corpus em que se alega vício na instrução de cinco processos a que a paciente responde por força da chamada Operação Overbox, ao argumento que nesses feitos a autoridade judiciária homologou a desistência de algumas testemunhas de acusação mas admitiu a substituição delas por outras, as quais foram inquiridas como sendo 'prova de acusação' embora não arroladas na denúncia, em nítido prejuízo para a defesa da paciente. 2.
Substanciosa doutrina afirma que ao oferecer a denúncia preclui para o Ministério Público a oportunidade de ofertar rol testemunhal (Tourinho Filho, Processo Penal, I/389; Mirabete, Código de Processo Penal Interpretado, p. 200; Nucci, Código de Processo Penal Comentado, p. 123). É claro que poderá pedir a substituição das testemunhas, mas para isso deverá tê-las arrolado.
Mas mesmo a substituição de testemunhas seja de acusação, seja de defesa não pode ser graciosa sob pena de infração aos dispositivos que regram o momento em que o rol deve ser apresentado.
Sim, pois não sendo assim estaria aberta a porta da 'chicana': arrolar-se-ia como testigo um nome qualquer, com um endereço suposto, para ao depois pedir-se a substituição por pessoa efetiva que fosse interessante ser ouvida pela parte. 3.
Uma vez arrolada a testemunha oportuno tempore poderá ocorrer a subtituição a pedido da parte se (1) a testemunha não puder ser localizada, (2) não tiver condições subjetivas para depor ou (3) falecer. [...] 5.
A desistência da oitiva de testemunhas arroladas na denúncia é sempre possível, mas é inadmissível que tal desistência seja acompanhada da indicação de 'nova testemunha', já que tal evento surpreende especialmente o réu, e se opõe à ressalva prevista na parte final do artigo 397 do Código de Processo Penal [?] (STJ - REsp: 1219267 SP 2010/0186166-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJ 31/10/2012)AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL.
SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS.
APLICABILIDADE DO ART. 451 DO CÓDIDO DE PROCESSO CIVIL, NOS TERMOS DO ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ART. 9º DA LEI N. 8.038/1990.
HIPÓTESES NÃO VERIFICADAS.
REQUERIMENTO DESMOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INSURGÊNCIAS DESPROVIDAS. 1.
Não havendo previsão legal específica, aplica-se o disposto no art. 451 do Código de Processo Civil, na forma do art. 3º do Código de Processo Penal e do art. 9º da Lei n. 8.038/1990, para o regramento do pleito de substituição de testemunhas no processo penal. 2.
Operada a preclusão consumativa da pretensão probatória com a apresentação do rol de testemunhas, a posterior substituição destas só é permitida nos casos de não localização, falecimento ou enfermidade que inviabilize o depoimento. 3.
No caso, o agravante não indica qualquer circunstância concreta superveniente à indicação do rol de testemunhas que dê embasamento ao pleito excepcional de substituição. 4.
Agravo regimental desprovido. (STF - AgR-terceiro AP: 1002 DF - DISTRITO FEDERAL 0000037-16.2015.1.00.0000, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/11/2017, Segunda Turma).Sobre o questionamento da juntada das imagens do Hotel Porto verifico que, no caso em tela, não foi pugnado pela produção do presente ato na peça defensiva inicial (fls. 268/270), bem como não foi relatado a este juízo qualquer impedimento/recusa de fornecimento das imagens em sua origem.
Assim não há que se falar em nulidade quando a parte a quem devia requerer não a fez.
No mínimo, em tese, atua o defendente com má-fé diante de sua própria inercia processual ao querer se beneficiar de sua própria torpeza.Do mesmo modo, conforme o requerimento de fls. 166/168, não há nos autos informações de que o defendente tenha requisitado diretamente a autoridade policial.
Ainda, também não há informações que tenha solicitado diretamente ao Hotel do Porto e ele a tenha recusado.As fls. 362-v foi ofertado oportunidade as partes para que apresentassem eventuais "provas" que entendessem necessário ao feito, sendo que mesmo assim a defesa se manteve inerte quanto as imagens, faltando neste momento com boa-fé processual.Com essas considerações rejeito as preliminares suscitadas.III FundamentaçãoAnte a ausência de outras questões prejudiciais ou preliminares, passo direto ao exame do mérito.Quanto a materialidade do delito restou sobejamente comprovada no Auto de Apresentação e Apreensão (f. 20/25); no Exame Químico Toxicológico Definitivo (f. 36/38), o qual atestou que as substâncias apreendidas tratam-se de 326,205 quilogramas de COCAÍNA, cujo uso é proscrito.Assim, resta inconteste a materialidade delitiva.Relativamente à autoria, cumpre analisar as condutas praticadas:Em seu interrogatório judicial, o réu JOÃO LUIZ MARTINS LEMOS disse em juízo que a denúncia não é verdadeira. É proprietário de uma pequena propriedade em União Bandeirante e realiza serviços naquela propriedade.
Tem uma outra terra em Guajará-Mirim.
Estava morando em União Bandeirante com sua esposa e filhos.
Foi preso na quinta, mas chegou em Porto Velho no domingo.
Veio em uma Strada cabine simples para Porto Velho.
Veio olhar uma pá carregadeira usada para comprar ou um trator agrícola.
Olhou os veículos na segunda, terça e quarta.
Olhou em vários locais em Porto Velho e Candeias do Jamari.
Negociou uma carregadeira.
Na quarta-feira (dia antes de ser preso) estava em sua strada branca e combinou com um conhecido seu de saírem com duas garotas.
Seu carro era aberto e só cabia duas pessoas.
Pegou emprestado um carro fechado com seu amigo Daniel.
Deixou seu carro fechado e pegou a Mitsubishi/Pajero TR4 fechada.
Combinou com João Paulo de se encontrar no Shop do 4 (atualmente Bar do Maraca) para assistir ao jogo do Flamengo com Internacional.
Ao chegar no local, João Paulo já estava sentado com duas meninas.
Ele disse que as meninas eram de programa e, por ser casado, decidiu ir para um local mais reservado.
Foi para o Bar do Goiano.
Ficaram no local tomando cerveja e assistindo ao jogo.
Ficaram no local aproximadamente até as 01h00min.
Saíram do local e forma para um Motel.
Saíram do motel as 04h30min e forma deixar as meninas no Bairro Nacional.
Ao retornarem, encostaram no posto para tomar um café para ver se melhorava.
A conveniência estava fechada e por isso aproveitou a situação para calibrar os pneus do carro em que estava.
Demorou uns cinco minutos, chegou três carros da polícia abordando todo mundo.
Eles revistaram seu carro.
Não havia nada no seu carro.
Estava a sua pessoa e João Paulo.
Foi posto em seu carro com outros três policiais.
João Paulo foi posto em outro carro com outros policias.
Foi questionado se tinha arma e droga no carro.
Imaginou que seria levado até a delegacia para desmontar o carro e verificar se tinha arma ou droga.
Foi levado para uma casa que ficava longe de onde estava.
Levaram um senhor moreno grande até a sua pessoa e perguntaram se conhecia.
Disse que não conhecia.
Foi levado até o Ministério Público e no local é que tomou conhecimento.
Não havia droga em seu carro.
A filmagem e testemunha demonstram que não havia droga no carro.
Na audiência de custódia que tomou conhecimento que havia droga no carro.
Não conhece João Paulo a muito tempo.
Apenas conhecia com certo tempo uma prima dele.
Tinha bastante contato com a prima dele.
Essa prima dele foi quem o apresentou e disse que ele estava atrás de serviço.
Ela disse que ele fazia solda de trator.
Conhecia ele há alguns meses.
Tinha encontrado ele na terça feira.
Daniel foi a pessoa quem emprestou o veículo.
Daniel já mora em Porto Velho há certo tempo.
Conheceu ele em União Bandeirante.
Deixou seu carro emprestado com ele e pegou o dele, pois no dele cabia quatro pessoas.
Não tinha como ter droga dentro do carro.
Somente depois de preso ficou sabendo que prenderam um rapaz (negão) com drogas.
No posto apenas estavam sua pessoa e João Paulo, pois já tinham deixado as meninas no bairro Nacional.
Eles abordaram todo mundo no chão.
Havia aproximadamente 10 pessoas.
Só ficou sabendo da acusação relativa a droga no Ministério Público.
Na audiência de custodia ficou sabendo que eles estavam colocando droga em seu carro.
Somente conhece João Paulo.
Não conhece os demais.
Tem 43 anos.
Tem família.
Mora no interior.
Já respondeu processo e cumpriu pena por tráfico de drogas.
Quando os policias chegaram no posto de combustível, eles não perguntaram por nome e foram abordando todo mundo que estava no local.
Todo mundo foi colocado no chão e recolhido documentos.
Eles não revistaram o carro.
Viu a droga no Ministério Público.
Acredita que aquela quantidade de droga não caberia no carro.
Caso a droga coubesse no carro, todo mundo veria a substância.
Foi posto na TR4 acompanhado de policias.
Os policias estavam em carro da Toyota.
Havia uma SW4 e um hilux preta.
Veio em Porto Velho exclusivamente paca comprar uma máquina.
Estava acompanhado por um corretor.
Ando com o corretor algumas vezes no carro dele e outras no seu.
Pegou a Pajero no dia da sua prisão.
Pegou o carro para sair com outras mulheres e a Stradinha não caberia além de duas pessoas.
Aquela quantidade que viu na mesa do MP, não caberia na TR4.
Caso colocasse a droga lá, ficaria bem exposta.
A droga acompanhada de outras quatro pessoas não caberia dentro da TR4.
Um carro dos policias quebrou e por isso tiveram que ocupar mais espaço nos outros carros.
Os policias foram com sua pessoa.
O bairro Nacional fica na entrada desse posto.
A conveniência não estava aberta e foi calibrar os pneus, pois o carro estava puxando.O réu JOÃO PAULO FERREIRA GABRIEL disse em juízo que a denúncia não é verdadeira.
Estava com o senhor João subindo a avenida e entraram em um posto de combustível para encher o pneu e tomar um café.
Veio uma caminhonete fechada, uma aberta e um carro vermelho.
Desceram policias da caminhonete e mandaram deitar no chão.
Eles pegaram documento de todo mundo.
Eles pegaram seu RG e disseram que era de São Paulo.
Eles perguntaram e por isso disse que estava com João Luiz.
Eles disseram que levaria para identificar seu documento.
Foi em uma caminhonete fechada.
João foi na Pajero.
TR4.
Eles tiraram Marcelo, rapaz alto e negro.
Eles pararam na porta da casa de um rapaz.
Havia uma caminhonete do Idaron.
Eles levaram a caminhonete para rua de trás e depois voltaram.
Foram para um órgão público e recebeu voz de prisão.
Estavam com João Luiz na Pajero TR4.
Conheceu ele através de sua prima Fátima.
Deixaram as meninas no B.
Nacional.
Um dia antes fora para ali no Bar do Maraca assistir flamengo e internacional.
Chegou primeiro com as meninas e depois João chegou.
Posteriormente João Luiz chegou e disse que era casado e não poderia ficar.
Foram para o Bar do Goiano.
Foram para um motel e ficaram próximo das 04h30min e levaram as meninas no bairro Nacional.
No bairro Nacional, João viu que o carro estava puxando e disse que tinha que parar para calibrar o pneu.
Foi sentido a porta para tomar um café.
Perguntou para ele, mas ele disse que não queria.
Foi para porta comprar e viu que estava fechado.
Ao voltar viu que estava vindo duas caminhonetes e um carro vermelho.
Os carros pararam abordando todo mundo.
Eles abordaram o senhor João e perguntou quem estava com ele.
Disse que estava com João Luiz.
Tinha que entrar no serviço as 7h30min.
Estavam indo para casa.
Não sabe de quem era o carro, mas ele estava com João Luiz.
Foi para o local de uber.
Não tinha drogas no carro.
Não viu drogas no veículo.
Estavam somente os dois no veículo.
A polícia não encontrou nada de ilícito no veículo.
Eles disseram que apenas seria levado para averiguar seus documentos.
Foi sem algemas sentado no banco de trás.
Conhece João Luiz há três meses. É soldador.
Não conhecia Job ou Marcelo Fabricio.
João Luiz compra veículos para revender.
Depois da sua prisão é que tomou conhecimento que ele teve passagem com drogas.
Estava há 05 meses em Rondônia.
Tem 30 anos e não se recorda de responder processo criminal.
Tem 01 filho.
Pararam no posto para calibrar o pneu.
Não foi algemado no momento da abordagem.
Ele pegou seus documentos e viram que os dados eram de outro Estado.
Ele o levaram para consultar as informações.
Não foi conduzido na TR4.
Foi algemado no MP.
Do processo, somente conhecia João Luiz.O réu JOB PEREZ ALVES JUNIOR disse em juízo que no dia 25 estava em sua residência e Vinicius chegou em sua casa e saíram para tomar uma cerveja.
Foram para boate Bataclan e ficaram a noite todo no local.
Chegaram em casa por voltar das 04h30min.
Quando chegou em sua casa, Vinícius ficou dormindo no local e foi deixar seu outro amigo José na casa dele.
Quando saiu de casa e virou a esquina, foi abordado pelos policiais.
Disse que estava armado e com umas munições.
Ele pegou seus documentos e fez averiguação.
Disse para eles que morava na sub-esquina.
Foram para frente da sua residência e aguardaram o delegado.
Eles queriam entrar em sua casa e por isso pediu que fosse apresentado o mandado.
Eles o derrubaram no chão e o algemaram.
O delegado pegou o controle em seu bolso e abriu o portão.
Eles entraram em sua casa e não acharam nada.
Eles voltaram e começaram a verificar outros apartamentos.
Como eles não acharam nada, retiraram sua algema.
Pediu autorização e foi tratar de 03 filhotes de cachorros, sendo que nesse momento chegou outra equipe da polícia e que continha uma mulher no meio.
Essa mulher entrou em sua casa e foi até o guarda-roupa e encontrou em cima dele 750 gramas de cocaína.
Eles deram voz de prisão e algemaram Vinicius.
Vinicius foi encaminhado ao MP.
Disse que ele não tinha ligação com os fatos.
Vinicius trabalha em um pet shop onde sua esposa é fiscal.
Conhecia Vinicius através do pet shop.
Naquele dia ele levou uns objetos para os cachorros e como sua esposa estava viajando, combinou com ele para saírem e tomar cerveja a noite.
Acredita que foi preso as 05h00min.
José chegou na boate pouco tempo depois.
Mora em uma vila de apartamento.
Vinicius deitou no quarto de visitas para dormir, pois ele iria trabalhar de manhã cedo.
Quando ia sair com o carro de ré para deixar José, o farou do veículo clareou o apartamento da frente e por isso desligou-o.
Saiu da vila de apartamentos, fechou o portão e quando virou a esquina e ligou o farol já viu os policiais em sua frente.
Estava indo levar José até a casa dele e depois retornaria.
O entorpecente estava em cima do guarda-roupa em uma sacola verde. É usuário de droga.
Comprava droga do Fábio.
Fabio sempre levava droga em sua casa.
Na sexta feira anterior aos fatos, Fabio ofereceu as 750 gramas, porém disse que não tinha interesse.
Na segunda feira, Fabio tornou a falar sobre isso e acabou pegando a droga.
Pagou R$ 9.000,00, sendo que deu uma parte e pagaria a outra depois.
Ele tinha dito que as coisas estavam "embaçada para ele" e que iria para o Mirante da Serra e depois voltava.
Passou parte do dinheiro para ele na segunda e pegou a cocaína na terça.
Guardou a droga em cima do guarda-roupa.
Ficaria com 150 gramas para seu uso e o restante da droga repassaria para quatro amigos seu.
Faltou pagar R$ 6.000.00.
Não conhece os outros denunciados.
Tomou conhecimento de dois denunciados quando os viu algemado na frente na sua casa.
O outro viu no MP.
Pensou que estava sendo preso por suas 750 gramas.
Não tem participação ou envolvimento com os outros.
Não conhecia os demais acusados.
Por isso parte da denúncia é verdadeira, sendo que é inverídica sua participação com os 300 kg ou associação.
Responde processo no interior.
Sempre trabalhou com máquinas.
Seu pai tem um sitio.
A arma era legalizada.
A droga apreendida em sua casa era toda sua.
Não tem ligação com a droga do veículo.
Nunca viu eles.
Pegou aquela droga já combinado com outros amigos.
Do jeito que pegou a droga, colocou-a em cima do guarda-roupa e somente mexeria nela depois de retirar a parte deles (amigos) e repassasse o dinheiro para Fábio.
Tinha o seguro de um trator agrícola que foi roubado no sitio.
Comprou o corola, mas não fez o pagamento do veículo.
Recebeu o seguro.
Pagava R$ 550,00 no aluguel do apartamento.
Tinha muita dívida e pelo roubo do trator ficou desestabilizado.
Trabalha com maquinas e fazenda desde 2008.
Viu o João Luiz e Marcelo Fabrício presos em sua residência.
No momento da sua abordagem, estava um veículo da CORE e uma S10 preta com outros policias.
Os policias da S10 preta realizaram abordagem em sua pessoa.
O delegado chegou em uma Sw4.
Havia um veículo do Idaron.
A capota da S10 estava lacrada.O réu MARCELO FABRICIO DOS SANTOS GONZAGA disse em juízo que os fatos narrados não aconteceram daquela forma.
Foi contratado por uma pessoa denominada Roberto da Granja na cidade de Abunã.
Ele é um empresário da região.
Tinha emprestado R$10.000,00 dele para fazer a cesariana do seu filho.
Ele queria cobrar juros de 10% em cima de cada mês que não pagasse.
Passou uns dias e questionou se ele teria outro serviço, pois somente o serviço de terraplanagem não daria para pagar ele e sobreviver.
Ele comentou que teria uma certa coisa a fazer, mas não sabia se sua pessoa séria apta a fazer.
Ele fez a propostas de pegar uma caminhonete em Abunã e levar até Ariquemes, sendo que haveria droga escondida na carroceira da caminhonete.
Ele disse que não poderia colocar a mão no material sendo que apenas deveria levar a caminhonete até Ariquemes e entregar em um posto de gasolina.
Ele disse que se entregasse a caminhonete ganharia R$10.000,00, bem como quitaria a sua dívida.
Estava precisando do dinheiro, pois tinha sofrido um acidente, seu filho tinha nascido e estava devendo ele.
Roberto é um homem perigoso naquela região.
Ele disse que era segurou e que somente deveria seguir as recomendações que fosse passada.
Eles entregaram uma caminhonete S10 preto manual Diesel.
Após o entroncamento de Guajará-mirim/Acre, andou 2 km e entrou em um ramal a esquerda e seguiu uns quilômetros a dentro.
Estava em um saveiro robust que foi utilizada por José que foi lhe buscar.
Eles ensinaram o desvivo da rodoviária e mostrou como fazer a volta para não passar pela PRF da 45.
Ele disse que ao chegar em Porto Velho, deveria pegar um hotel próximo das vias de acesso e que as 05h00min fosse para Ariquemes.
O máximo que mexeu na caminhonete foi o som e o ar condicionado.
Havia dois aparelhos celulares dentro do porta-luvas.
Não sabe o motivo dos aparelhos celulares.
Ficou no Hotel Porto.
Deixou a caminhonete de frente para uma câmera no hotel.
Deixou suas mochilas e coisas no hotel, pois iria voltar.
Assim que saiu e pegou a via para fazer o retorno para Jorge Teixeira, veio em sua direção uma caminhonete na contra mão e com farol apagado.
Desceu do veículo uns policias que deram voz de parada.
Eles perguntaram por arma de fogo.
Disse que não tinha arma de fogo.
Um policial rasgou a capota da caminhonete e disse que estava tudo ali.
A caminhonete que o abordou era prata do Idaron.
Eles o colocaram no banco de trás e queriam a senha dos aparelhos celular, mas não sabia.
Disse que os aparelhos estavam junto com a caminhonete e seriam entregues com ela.
Eles pararam em um lugar e começaram abordar umas motos e depois um carro prata que estava com farol apagado.
Nessa abordagem tinha um rapaz armado.
Eles cobriram seu rosto com uma camisa.
Eles pegaram o carro prata e levaram para outra rua.
Uma caminhonete hilux emparelhou junto com a S10 e começaram a puxar uns objetos parecido tapetes pretos.
Eles retiraram essas coisas da S10 e passaram para Hilux.
A Hilux seguiu e foi para mesma direção do corola.
Posteriormente foi conduzido para a mesma direção do Corola.
Quem o prendeu foi o policial Marcio Frank da CORE.
O delegado disse para seus agentes que o serviço tinha sido bem feito, mas que para todo efeito aquela caminhonete S10 preta que dirigia nunca existiu.
Todos os policias concordaram com ele.
Foi retirado da caminhonete e foi encostado no muro.
Do outro lado, o dono do apartamento também foi encostado no muro.
Ele questionou sobre o mandado, mas o delegado aplicou um golpe nele e o derrubou no chão.
Eles pegaram um controle dele e entraram para dentro dos apartamentos.
Eles voltaram e soltaram o rapaz.
Um advogado apareceu no local e prestou serviço.
Posteriormente a polícia retornou e disse que acharam alguma coisa na casa desse rapaz e algemaram ele.
Foi conduzido para dentro da caminhonete, mas dentro dela havia um outro rapaz algemado.
Disse que não conhecia aquele cara algemado.
O rapaz também não lhe conheceu.
Estava sozinho no hotel, entrou sozinho no Hotel e saiu sozinho do hotel.
Desse local saiu uma hilux nova, uma hilux aberta em que eles tiraram a droga da S10, um corola prata e um jeep.
Foram para o MP e ficou separado dos demais.
Questionou o advogado Renan sobre o que estava acontecendo e foi informado que eles estavam ligando os outros caras a sua pessoa.
Informou os policias que não sabia o que estava acontecendo, mas que se ele quisesse saber quem receberia a droga, ele apenas precisaria entrar na caminhonete e ir até Ariquemes.
O policial disse que não teria necessidade, pois o que eles queriam já tinha conseguido.
Não falou na delegacia, pois ele queria que colocasse a droga dentro do veículo Pajero, sendo que a droga foi entregue a sua pessoa em uma S10.
Eles queriam que falasse que estava com duas pessoas que nunca conheceu ou viu e dentro de um outro veículo.
As filmagens do hotel deixavam claro que entrou sozinho e saiu sozinho no hotel.
Nunca viu os demais denunciados.
Quando saiu de Abunã, questionou se não poderia ir direto para Ariquemes, mas foi informado que naquele horário os PRF's estariam fazendo muita abordagem.
Eles disseram que primeiramente deveria vencer a PRF do 45, pois era um horário de sol quente e eles ficariam dentro da cabine.
Eles disseram que a PRF do Candeias e Itapuã o melhor horário para passar seria o comecinho da manhã, pois os policias estariam dormindo e quando estivesse passando na de Itapuã estaria próximo das 7h00min momento do grande fluxo de carros da manhã e passaria batido.
Queria ter ido direto e resolver logo aquilo. É operador de maquinas e trabalha com piscicultura.
Abriu uma pessoa jurídica no ramo de agropecuária, mas não deu certo.
No momento da abordagem, não foi levado até o posto de combustível.
Não chegou a ver a Pajero apreendida.
Somente entrou dentro da Pajero para ir ao MP.
Acredita que metade daquela droga não caberia na Pajero.
Pajero não tem carroceria, mas sim porta-malas.A testemunha ALAN TOPAN SUSSAI disse em juízo que é comerciante e reside em Porto Velho.
Tem um comercio em Ariquemes.
Não conhece Job Peres ou teve conversa pessoal com ele.
O carro corola era de sua propriedade.
Compra alguns carros na toyota e as vezes possui carro para revender.
Daniel Pimenta é seu corretor pessoal e ele o ligou perguntando se tinha um carro na faixa de 40 a 45 mil.
Informou para Daniel que havia um carro corola e que o veículo estava em Porto Velho/RO.
Daniel foi com Job até uma oficina e visualizou o carro, sendo que acabou fechando negócio.
Job tinha uma carta de seguro para receber e que demorava cerca de 30 dias para pagar.
Entregou o carro para o Job e fez a transferência.
Job posteriormente entrou em contato com sua pessoa e disse que estavam demorando para pagar a carta de seguro e que se quisesse poderia devolver o carro em algum lugar na cidade e posterior ao pagamento pegá-lo novamente.
Resolveu esperar o pagamento e ao tentar comunicá-lo não conseguiu mais, sendo que posteriormente ficou sabendo da prisão.
Maycon Daniel é o corretor de seguro e foi o indicador do negócio.
Daniel tinha conhecimento do procedimento do seguro para ser pago.
Quando não conseguiu falar mais com Job, pediu para Daniele ir atrás de Job e verificar a situação do pagamento do veículo.
Tinha recebido uma informação que o seguro seria pago no dia 29.
Não sabe especificamente sobre o que o pagamento do seguro se referia.A testemunha DANYEL MAIKON NASCIMENTO PIMENTA disse em juízo que é corretor de seguro e conhece Alan Topan.
Job era cliente de sua corretora.
Job tinha um seguro em sua empresa.
Foi caracterizado uma indenização integral e ele tinha um valor a receber.
O seguro cobria uma máquina.
Há documentos existentes referentes ao seguro.
Alan é amigo de sua família e trabalha com comercio de veículos.
Job estava precisando de um veículo e tinha uma indenização para receber.
Informou Alan e ele o pediu para mostrar o veículo.
Mostrou o veículo para Job e comunicou Alan que quando Job recebesse o valor da indenização, pagaria o valor do veículo.
Não sabe o que Job fazia.
O seguro era de uma máquina que fazia serviço na propriedade do pai de Job.
Era um trator.A testemunha GILBERTO DO SANTOS ALVES CARVALHO relatou que conhece familiares de Job.
Trabalhou em conjunto com Job mexendo com maquinas em empresas.
Posteriormente, Job conseguiu adquirir o próprio maquinário.
O pai de Job sempre trabalhou por conta em sitio.
Nunca ouviu falar sobre o envolvimento de Job no crime.A testemunha JOSÉ HILDO DOS SANTOS disse em juízo que conhece João Luiz.
Conheceu João Luiz vendendo uma máquina pá carregadeira usada.
Ofereceu a máquina para um amigo seu e fez negócio com ele.
Teve contato com João Luiz no mês de setembro de 2019.
Teve contato com João Luiz no dia 24 e 25 de setembro, bem como nos dias anteriores.
João Luiz teve que vir a Porto Velho visualizar a máquina.
Andou com João Luiz em Porto Velho com a finalidade de verificar a máquina e outros maquinários em Candeias do Jamari.
Foi com João Luiz em Candeia de Jamari no dia 25 de setembro.
Fez contrato com ele da venda da máquina.
Não teve contato com ele depois do dia 25, mas ligou várias vezes.
Dez dias depois, tomou conhecimento que ele tinha sido preso.
Não viu nenhuma das outras pessoas denunciadas.A testemunha MARIA APARECIADE DONIZETE MOREIRA disse em juízo que não conhece nenhum dos denunciados. É proprietária de um restaurante que fica localizado na rua Estela, B.
Cuniã.
Há uma vila de apartamento distante do seu restaurante.
Não viu os policiais retirando os colchonetes do carro.
Abre o restaurante as 06h00min.A testemunha PAULO LUAN MONTENEGRO PEREIRA disse em juízo que não é parente dos denunciados.
Informou que viu uma prisão de alguém próximo ao Hotel Porto, na Dom Pedro II. É motorista de aplicativo.
Estava saindo da rodoviária as 05h00min e viu uma caminhonete escura passando próximo do hotel e viu vários carros fechando a via e a caminhonete.
Da caminhonete saiu uma pessoa de cor escura e meio gordo.
Essa pessoa foi abordada, sendo que localizaram alguma coisa com ele.
Eles estavam mexendo na capota dela, sendo que retiraram um saco escuro dela.
O saco escuro era tipo colchonete.
Havia vários policiais, sendo que eles algemaram ele e vasculharam a caminhonete.
Os policiais entraram no Hotel Porto.
Há câmeras no hotel e na esquina.
Esses fatos ocorreram no dia 26 de setembro.
Depois que desbloquearam a via, seguiu seu destino.
Nessa abordagem apenas tinha uma pessoa morena, alta e gorda.A testemunha VINICIUS MEDEIROS NOETZOLD disse em juízo que estava na casa de Job no momento em que os policias chegaram no local.
Chegou naquele local as 05h00min.
Tinha saído naquele dia com Job.
Estava com Job desde as 00h00min.
Com exceção de Job, não estava no local os outros denunciados.
Não tinha ou viu o veículo TR4 na casa de Job.
Os policiais disseram que encontraram um quilo no local.
Não viu caminhonete escura no local, sendo que apenas viu uma viatura SW4 deles.
Anteriormente estava em sua casa.
Foi para casa de Job e depois foram para o Bataclan.
Ficaram até as 05h00min no local.
Job deu uma carona para o amigo dele.
Job lhe deixou na casa dele, pois precisava descansar para ir trabalhar pela manhã.
Job Saiu para deixar um amigo dele.
Não se recorda do nome do amigo do Job.
Mora com sua vó.
Não foi para casa de sua vó, pois não tinha transporte e não conseguia chamar motorista de aplicativo.
O policial o acordou.
Conhece Job há dois meses.
Trabalhava na Protodog.
Job disse que trabalhava com máquina.
Job era casado.
Naquele dia a esposa de Job não estava na casa.
Aquele tinha sido a primeira vez que tinha saído com Job.
Job não lhe ofereceu droga.
Não sabe se Job vendia droga.
Ao todo, foi duas vezes na casa de Job.
Não viu os acusados na casa de Job.
Não viu aquele veículo na casa de Job.
Nunca viu João Paulo Ferreira Gabriel na casa de Job.A testemunha JURANDIR ARAÚJO DE SOUZA foi inquirida na audiência de 23.11.2020 e disse em juízo que trabalha no posto de combustível há 05 anos. É frentista do Posto de Combustível.
A partir da meia-noite é o responsável pela empresa.
Estava naquele dia quando os policias foram até o local.
Chegou um carro escuro no local que tinha ido para calibrar o pneu.
Eles ficaram conversando e no momento seguinte chegou uns três carros da polícia e abordou todo mundo.
Foi abordado pela polícia.
Disse que era o responsável pelo posto.
Eles prenderam duas pessoas no local.
Eles prenderam dois rapazes normais de cor branca um de 45 anos e outro de uns 30 anos.
Viu os policias abordando e revistando o veículo.
Eles não encontraram nada de errado.
Não tinha nada dentro do carro.
Não viu colchonetes preto.
O posto tem câmera de segurança.
O fato pode ser comprovado pelas câmeras.
Não viu colchonetes com droga dentro.
Somente viu duas pessoas chegando naquele carro.
Uma pessoa o abordou e disse que era delegado.
Eles abordaram todas as pessoas que estavam no local.
Eles não mostraram apreensão de droga no local.
Não viu apreensão de droga no local.
Eles apenas lhe questionaram sobre quem era o responsável pelo posto.
Apenas viu duas pessoas normais no posto.
Viu quando o carro chegou e foi no local, pois até pensou que eles tinham ido compra gás.
Eles desceram para calibrar o pneu e nesse momento os policiais chegaram.
Não sabe a marca ou modelo daquele carro.
Somente lembra que eram três carros que os policias chegaram sendo um dele vermelho.
Teve um carro que deu problema no local e ali ficou, sendo que foi buscado depois.
Não viu os policias praticando violência no local.
Não conhecia aquele pessoal.O policial civil/testemunha GIL LENO DIAS DE ARAUJO foi ouvido por carta precatória (0000308-19.2020.822.0011) no dia 07 de maio de 2020, na comarca de Alvorada do Oeste, e relatou naquele juízo que estavam investigando uma pessoa por tráfico de drogas e armas.
Começaram a monitorar a casa dele em Porto Velho.
A casa dele ficava em uma vila de apartamento.
Os carros que frequentavam aquele local não condiziam com a posição social das pessoas que ali ocupavam.
Havia muitos carros novos e uma TR4.
Ele tinha um corola, mas não tinha trabalho licito.
A TR4 sempre estava no local.
Fizeram uma campana na noite anterior e perceberam que o carro passou a noite na casa.
Antes do dia amanhecer, a TR4 saiu com uma velocidade diferente do que ela fazia das outras vezes.
Perderam ela de vista na Jorge Teixeira, mas a localizaram na Imigrantes.
Seguiram ele, sendo que parou em um posto de combustível que fica na Imigrante com Av.
Farquar.
Acionou o resto das equipes e realizou abordagem.
Havia uma S10 preta no local.
O pessoal da S10 preta não tinha ligação nos fatos, pois estavam esperando outras pessoas para irem para um sitio.
Verificaram as câmeras posteriormente e viram que esse pessoal não teve contato com o pessoal da TR4.
Dentro da TR4 tinha quinze pacotes que no total deu quase trezentos e quarenta e cinco quilos.
Após realizar a entrevista com todos, colheram imagens do local.
Há um relatório que foi juntado nos autos e que tem as imagens do momento da abordagem.
A TR4 encostou, em seguida foi feita abordagem.
A droga estava dentro do carro.
Os três tentaram se afastar do carro.
João tentou se livrar da chave.
Ao verificar o veículo, obtiveram informações que eles já tinham frequentado aquele posto.
Marcelo negou que não conhecia os outros e por isso foram verificar as imagens.
Ao verificarem as imagens do posto, constataram que eles estiveram no posto há 12 horas.
As imagens não captaram todas as ações deles, pois partes das câmeras do posto estavam queimadas.
Nas imagens dá para ver eles saindo do mesmo carro.
A câmera pegou bem a placa do veículo no dia anterior.
Os três estavam no carro, saíram e foram até a loja de conveniência e retornaram.
Quando saiu da campana, outra equipe ficou na casa monitorando evitando que alguém entrasse ou saísse sem ser visto.
A outra equipe abordou Job.
A conta de luz estava no nome de Job.
Não sabe se o veículo estava no nome dele, mas sempre viam o corola com ele.
Ele estava, mas tinha um porte de arma de fogo.
Dentro da casa havia 1 kg de cocaína do mesmo tipo da que foi encontrada no carro.
Não conseguiram o itinerário dele.
A droga encontrada na casa de Job já estava aberta.
Na casa de Job havia várias porções que eles usavam para vender a cocaína.
Há um nível de sofisticação maior e que demonstrava que a droga era para venda no varejo.
Elaboraram um relatório que tem foto dos objetos utilizados no tráfico de drogas.
Os veículos que frequentavam a casa dele não eram de classe média.
A casa dele era de classe média abaixo.
Viu carros importados no local.
Job foi abordado próximo da casa dele em um veículo e de posse de uma arma.
Não conseguiram identificar se aquelas pessoas que frequentavam o local estavam envolvidas com a quadrilha ou se eram consumidores finais.
A droga era de altíssima qualidade.
A droga tinha uma pureza.
Havia balança de precisão dentro do apartamento.
Acredita que João Luiz foi a pessoa que tentou jogar a chave fora e ele não quis falar nada.
João Paulo disse que estava procurando emprego, mas aquilo não era horário e local.
Job tinha porte de arma.
Job já respondia por uma tentativa de homicídio.
Após prestar depoimento, confeccionou um relatório onde explicou os fatos.O policial civil/testemunha (17 de março, fls. 312) GIL LENO DIAS DE ARAÚJO disse em juízo que tinham recebido informações anônimas.
A investigação era em desfavor de Job e que ele estava praticando o tráfico de drogas e armas.
Montaram vigilância na casa dele.
Apesar de ser uma vila de apartamento, perceberam que havia muita movimentação de carros em horário estranho.
O local não perecia que se tratava de venda de pequenas porções.
Começaram a identificar alguns veículos e pediram mandado de busca para o local.
No dia do cumprimento da busca, passaram a noite toda de campana e já cedo o veículo TR4 saiu do local e foi em direção a Viera Cahula.
Depois o veículo foi sentido Carlos Gomes e parou em um hotel na Dom Pedro e posteriormente foi sentido a Jorge Teixeira.
Nesse momento, apesar de haver outras equipes, perdeu o veículo de vista e o localizou na Farquar com Imigrantes entrando em um Posto de Combustível.
Avisou o restante da equipe para fazer abordagem.
O João que é mais magro viu que estavam chegando para abordar e por isso ele foi saindo de perto do carro.
Abordou os três no posto e verificou que havia grande quantidade de droga no carro.
Na casa havia outra equipe aguardando para cumprir a busca e apreensão.
Não acompanhou a abordagem em Job, pois estava na equipe que estava com o carro.
Eles abordaram Job fora da casa, mas não sabe se ele estava chegando ou saindo.
Encontraram uma arma registrada dentro do imóvel e encontraram uma peça de aproximadamente 800 gramas a 1 quilo e vários papelotes para venda.
Ele disse que aquilo era para uso.
O Carro estava parado no posto, sendo que eles estavam desembarcando no momento da abordagem.
Eram três pessoas.
Abordaram três pessoas no Posto.
João Paulo estava tentando sair do local.
O entorpecente estava em forma de painéis bem finos.
A droga estava bem preparada e cabia em qualquer lugar que eles quisessem colocar no veículo.
Com o relatório, juntou um CD com as imagens que mostram a abordagem no momento.
Eles estavam no meio de várias pessoas e pararam ao lado de uma S10 preta.
Não conheciam Job, sendo que conheciam ele por nome e foto de banco de dados.
Abordou todo mundo, pois não sabiam quem daquelas pessoas estavam envolvidos.
Havia umas pessoas que estavam na caminhonete que após inquirição verificou que não tinha ligação nos fatos.
A TR4 saiu da casa de Job.
A casa ficava em um local de difícil vigilância.
Viram o carro saindo da frente da casa.
O carro não estava em nome de nenhum deles.
Todo eles negaram a propriedade da droga.
Um deles tentou se livrar da chave do veículo.
Estavam monitorando eles cerca de 30 dias.
Visualizaram vários carros na vila de apartamento.
Eram mais de 03 apartamentos na Vila.
Sabiam qual o apartamento de Job, pois tinham verificado na conta de energia.
Não fizeram relatório dos demais carros que ali foram, sendo que identificaram o corola e uma TR4.
Durante a vigilância, filtrava os veículos que poderiam estar envolvidas com a traficância.
Aqueles dois veículos eram os que mais iam na casa.
A investigação consistiu em vigilância.
Não prendeu ninguém anteriormente aquilo.
A TR4 foi identificada um pouco antes da operação.
Os demais carros que iam no local não sabe afirma o motivo de irem lá e em qual apartamento.
Um dia antes da operação a TR4 já estava no local.
No pedido de busca constava a TR4.
Não tem relatório da movimentação da TR4 no local.
Existiam três carros e aproximadamente 09 policias.
Havia duas Hilux e uma SW4.
A vigilância foi feita de forma alternada e por várias pessoas.
Viu a TR4 no dia anterior à noite.
Não se recorda o horário, mas era no período noturno.
A TR4 ficou fora do imóvel e não conseguiu visualizar quantas pessoas saíram do veículo.
Não sabe se Job estava em casa naquele dia, mas ele foi abordado fora de sua casa.
Ou Job estava chegando ou saindo da casa.
A TR4 estava saindo do local ao amanhecer.
Marcelo estava na TR4.
Um carro ficou cuidando da casa enquanto outros dois carros saíram em monitoramento da TR4.
Estavam fazendo a campana aproximadamente entre 200 a 300 metros do imóvel.
Saíram seguindo o carro e perceberam que o carro estava bem pesado e lento.
O carro parou em um hotel e viu a porta abrindo, mas não sabe se alguém saiu ou desceu do veículo.
O carro não entrou na garagem do hotel e ficou pouco tempo no local.
O policial Heber estava em outro carro.
Ele saiu do local e teve um momento em que perderam ele de vista.
Posteriormente encontraram ele chegando em um posto.
Chamou o resto da equipe e decidiu abordar os ocupantes.
Estavam os três no local e tinha outras pessoas em uma caminhonete ao lado.
Essas outras pessoas foram posteriormente liberadas.
Foram posteriormente no hotel e Marcelo era a pessoa que estava hospedada.
Nenhum dele assumiu o entorpecente.
Eram 15 pacotes em formato de placas compactadas.
Não sabe dizer onde a droga foi embarcada.
O carro estava do lado de fora na noite anterior, sendo que no dia da apreensão ele saiu de dentro da casa.
O portão da casa era todo fechado.
A Hilux era da DRACO.
Tiraram a droga da TR4, pois ela estava muito pesada.
Procuraram sair rápido do local, pois não sabiam se a substância tinha escolta.
A droga foi mudada na frente do apartamento.
Não tiraram foto para constar no relatório.
Não encontraram ocupação lícita de Job.
Não seguiu Job em suas saídas noturnas.
Não sabe o motivo do veículo ter saído na alvorada.
O veículo não foi perseguido, pois ele foi seguido.
Deixaram ele seguir, pois queriam saber onde ele iria.
O posto foi o local mais propicio para abordagem.
Na casa do Job jogaram a droga toda na carroceria da hilux.
Foi outra pessoa que encontrou a droga na casa de Job.
Job foi quem franqueou a entrada na casa.
Não viu chave da casa de Job dentro da TR4.
Apreenderam os telefones e não viu a análise das mensagens dos aparelhos.
Ninguém falou sobre os dados telefônicos.
Retornaram para casa de Job pouco depois da 06h00min.
Havia outras pessoas no local, mas não se recorda de quantas eram ou quem.
Havia papelotes na casa, mas não estavam com droga.
Os papelotes eram novos e usados para venda.
Eram vários plásticos.
O alvo era Job.
Não tinha informações sobre outras pessoas.
Aquelas pessoas entraram no contexto no dia da operação.
Não viu o carro entrando no apartamento, mas viu a saída dele no horário noturno.
Tem um vídeo da abordagem no posto. É possível fornecer os vídeos da abordagem no posto.
Muitas das câmeras do posto naquele dia não estavam funcionando.
Enviaram as imagens quando fizeram o relatório.
Enviaram um Cd com as imagens do momento da abordagem.
No vídeo só mostra João Paulo tentando sair de perto do carro.
Ha um outro vídeo que mostra a TR4 chegando no posto.
Não há imagens mostrando a retirada das placas de dentro do veículo.
Eles pararam em um local distante dentro do posto onde as câmeras quase não pegavam.
Não há filmagens mostrando Marcelo e a droga na abordagem.
Funcionários do posto viram a abordagem, mas ficaram afastados.
Do posto foram para casa de Job.
Tiveram apoio de outros policiais da capital.
Acredita que Marcio Frank participou da operação.
Marcelo Fabricio não foi preso no Hotel.
Marcelo Fabricio estava hospedado no hotel Porto onde a TR4 parou.
Esse hotel fica na Dom Pedro Segundo, próximo da rodoviária.
O hotel deve ser monitorado.
Parou perto do Hotel naquele dia, mas não foi no hotel.
Parou com uma certa distância que dava para ver a TR4.
A TR4 não entrou no hotel.
Foi apreendido aparelhos celulares.
No hotel estava sua pessoa e outra caminhonete, sendo que outro veículo ficou na casa de Job.
O policial Marcio não estava no Hotel.
Atualmente usa o mesmo número de celular que usava naquela data.
Após o vídeo ter sido mostrado durante a audiência, aduz não ter conseguido visto ninguém descer do automóvel.
Não há outras imagens, pois o carro estava distante das câmeras.
Não há outras imagens como melhores ângulos.
A droga estava nas laterais e porta-malas.
Tinha droga encostada nas portas.
Foi no hotel depois da apreensão acontecer.
O policial Heber estava em outra viatura e participou na abord -
02/03/2021 00:00
Citação
Proc.: 0014081-53.2019.8.22.0501 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Job Perez Alves Junior, Marcelo Fabricio dos Santos Gonzaga, João Paulo Ferreira Gabriel, João Luiz Martins Lemos Advogado:Adriana Vilela (OAB/RO 4408) Decisão: Advogado: Roberto Harley Nobre de Souza OAB/RO 1642; Adriana Nobre Belo Vilela OAB/RO 4408; João de Castro Inácio Sobrinho OAB/RO 433-A; Eliseu dos Santos Paulino OAB/RO 3650
Vistos.Vieram os autos conclusos em razão da manifestação defensiva de João Luiz Martins Lemos que postula o desentranhamento do relatório de Inteligência Policial, bem como dos vídeos (fls. 483/493) que o acompanham juntados nas Alegações Finais do Ministério Público.Aduz a defesa que a juntada dos referidos documentos violam o principio do contraditório entre as partes.Relatei.
Decido.Compulsando os autos, verifico que o representante do Ministério Público foi o primeiro a apresentar suas Alegações Finais, sendo que o Relatório de Inteligência é parte integrante daquela não algo simplesmente à parte nos autos e fora de contexto dos fatos.Posteriormente as alegações finais da acusação, foram intimados todos os réus sobre aquela manifestação, bem como intimados os defendentes a apresentarem as Alegações Finais dos seus assistidos.
Logo, não há que se falar em violação ao princípio do contraditório quando a defesa será a última a se manifestar nos autos.
Ainda, foi devidamente garantindo a publicidade dos autos, não se podendo também falar em “surpresa de prova diabólica”.Nas alegações finais de defesa as partes poderão aduzir o que entender cabível no presente caso, sendo que após isso tudo será analisando e deliberado por este juízo em sentença.Assim, INDEFIRO o pedido da defendente, ficando a defesa intimada neste ato a apresentar alegações finais, podendo, inclusive, caso queira, manifestar-se expressamente sobre o relatório acostado.Não se apresentando Alegações Finais no prazo legal, intime-se o réu a constituir novo advogado.
Ficando inerte, encaminhe-se os autos a Defensoria Pública de Rondônia.Publique-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 2 de março de 2021.Miria do Nascimento de Souza Juíza de Direito -
21/01/2021 00:00
Citação
Proc.: 0014081-53.2019.8.22.0501 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Job Perez Alves Junior, Marcelo Fabricio dos Santos Gonzaga, João Paulo Ferreira Gabriel, João Luiz Martins Lemos Advogado:Adriana Vilela (OAB/RO 4408) Decisão: DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa dos denunciados João Paulo Ferreira Gabriel; João Luiz Martins Lemos e Job Perez Alves Junior, alegando, em síntese, a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois ao invés de apresentar suas alegações finais por memoriais o Ministério Público requereu o laudo da degravação de dados e o relatório de inteligência, atrasando o julgamento do feito.
Requerem a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a fixação de cautelares diversas da prisão.Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, sustentando que os requisitos autorizadores da segregação cautelar persistem.
Acrescentou que a diligência solicitada se faz necessária para análise minuciosa dos fatos, sendo plenamente justificada.É o breve relatório.
Fundamento e decido.Conforme o artigo 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva rege-se pela cláusula rebus sic stantibus, ou seja, pode ser revista em caso de insubsistência dos motivos que a ensejaram ou superveniência de novas circunstâncias que posteriormente a justificam.
Sobre o tema, veja-se: RHC 67.965/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 11/05/2016.In casu, não houve qualquer alteração no conjunto fático/probatório dos autos que enseje a alteração dos requisitos que justificaram a decretação da segregação cautelar.
Em que pese o período de tempo em que os réus encontrem-se presos, verifica-se que a diligência solicitada pelo Parquet, e deferida pelo juízo, mostra-se essencial ao julgamento do feito, notadamente para prestigiar o princípio da verdade real.
Impede destacar que o Ministério Público já havia solicitado o laudo diretamente à polícia em duas outras oportunidades, ainda no ano de 2019, mas sem sucesso (fls. 406).
Além disso, este juízo requisitou a apresentação do laudo de degravação no prazo de 48h (fls. 407), fazendo constar expressamente no ofício que se trata de ação cujos réus estão presos.
O referido laudo foi apresentado às fls. 419/429.Sobre a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, ressaltamos que o Brasil passa por uma pandemia em que todos os poderes estão se “reinventando” para cumprir suas funções constitucionais.O Conselho Nacional de Justiça publicou instrução normativa a qual suspende prazos processuais no âmbito do Poder Judiciário, cabendo ao juiz analisar o caso concreto e adotar a melhor forma de proceder com a instrução.Por obediência ao princípio da razoabilidade, a dilação do prazo para a formação da culpa é justificável e admitida.
Não há que se falar em excesso de prazo apto para relaxar a prisão cautelar do requerente, tendo em vista a complexidade do feito e a forma diligente com que o processo vem sido conduzido, imprimindo a celeridade possível ao andamento do feito.
O excesso de prazo não é situação que se resume a uma verificação meramente cronológica, isto é, de tempo decorrido.
Pelo contrário, havendo aspectos capazes de conduzir a uma tramitação processual menos célere do que a habitual, no caso em tela COVID-19, este deve ser considerado na determinação do excesso.Ou seja, eventual ilegalidade da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da formação da culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, isso porque, o excesso de prazo para concluí-la não resulta de simples operação aritmética, devendo ser observado o caso concreto.
Os prazos processuais não são rígidos, podendo a complexidade e as peculiaridades do caso concreto justificar eventual necessidade de prazos maiores para o deslinde do feito.
Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia:HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
EXCESSO DE PRAZO.
JUÍZO DE RAZOABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INEXISTÊNCIA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
A custódia do paciente deve ser mantida quando houver nos autos prova suficiente da existência do delito, indícios de autoria, a presença de ao menos um dos fundamentos da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP.
Somente se cogita a existência de constrangimento ilegal, quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do Juízo.
Habeas Corpus, Processo nº 0001194-51.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator(a) do Acórdão: Des.
José Jorge R. da Luz, Data de julgamento: 22/04/2020 Assim, presentes os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, especialmente para garantia da ordem pública, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA de João Paulo Ferreira Gabriel; João Luiz Martins Lemos e Job Perez Alves Junior.Considerando a juntada do laudo às fls. 419/429, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para apresentação de alegações finais por memoriais.
Em seguida, vista à defesa.
Após, conclusos para sentença.Intimem-se da decisão.Porto Velho-RO, quarta-feira, 6 de janeiro de 2021.Miria do Nascimento de Souza Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2019
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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ACÓRDÃO DA PREVENÇÃO • Arquivo
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