TJRO - 7003891-94.2023.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 09:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/01/2024 09:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/01/2024 00:41
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:23
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:23
Decorrido prazo de FLAVIO RIBEIRO NUNES em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 24/01/2024 23:59.
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15/01/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 01:45
Publicado DESPACHO em 29/11/2023.
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28/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/11/2023 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:12
Decorrido prazo de CAMILA CRISTINA BRITO em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 07:16
Conclusos para decisão
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07/11/2023 09:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 03:26
Publicado INTIMAÇÃO em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Rua dos Pioneiros, 2425, - de 2198/2199 a 2439/2440, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76960-790 e-mail: [email protected] Processo : 7003891-94.2023.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO RIBEIRO NUNES Advogados do(a) AUTOR: CAMILA CRISTINA BRITO - RO10367, DHULIENE GONCALVES DE OLIVEIRA VIEIRA - RO11188 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e outros Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados. -
24/10/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 21:21
Publicado SENTENÇA em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440 Processo: 7003891-94.2023.8.22.0007 §Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: FLAVIO RIBEIRO NUNES ADVOGADOS DO AUTOR: CAMILA CRISTINA BRITO, OAB nº RO10367, DHULIENE GONCALVES DE OLIVEIRA VIEIRA, OAB nº RO11188 REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADOS DOS REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA A parte autora ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais em face das rés, todas acima nominadas, aduzindo que no dia 14/11/2022 contratou o “seguro cartão protegido” sendo informado posteriormente que a contratação não pode ser concluída, porém em 22/11/2022 novamente contratou o seguro fornecido pelas rés, sendo que desta vez a operação foi concluída com vigência entre 22/11/2022 e 22/11/2023.
Argumenta que em 01/12/2022 foi vítima de assalto e que, ao solicitar o pagamento do seguro, foi informado que a apólice havia sido cancelada.
Afirma que não foi comunicado de nenhum cancelamento/suspensão e que a negativa lhe causou danos morais, requerendo sejam as rés condenadas ao pagamento do seguro e de indenização pelos danos morais suportados.
Juntou documentos.
Recebida a inicial e invertido o ônus probatório.
As rés ofertaram contestação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade da ré Banco Santander e, no mérito, aduz que o contrato não se perfectibilizou pois a proposta não havia sido aceita, bem como afirma que o autor não comprovou a existência e propriedade dos bens roubados e que inexistem danos morais a serem indenizados.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação alegando que o seguro foi contratado pelo aplicativo do Banco e que nos documentos de contratação consta também o nome do Banco Santander, sendo, pois, parte legítima.
No mais, afirmou que, após o ajuizamento, a ré solicitou documentos para análise do sinistro e repisou os termos da exordial.
Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes aduziram não ter provas a produzir.
Intimadas as rés para manifestação quanto ao documento juntado pela parte autora, informaram que a solicitação de documentos é procedimento regular para análise de sinistros, oportunidade em que será analisada a existência de contrato, vigência da apólice e outros.
Eis o relato.
DECIDO.
A parte ré aduz a ilegitimidade do Banco Santander.
No entanto, basta uma mera análise da proposta apresentada com a inicial para se constatar que o Banco Santander figura como estipulante do seguro e consta da proposta a sua logomarca.
Ademais, consta das alegações das partes que a contratação seria realizada via aplicativo do Banco e que as parcelas do prêmio seriam pagas através da conta de depósitos mantida com o Banco Santander.
Dessa forma, é perfeitamente aplicável a Teoria da Aparência em face dos princípios da boa-fé e da garantia de ampla defesa do consumidor, sendo a instituição financeira demandada parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, razão pela qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não há outras preliminares ou questões processuais pendentes.
Passo a analisar o mérito.
A conclusão de um contrato de seguro deve passar por duas etapas, sendo a primeira o oferecimento da proposta, quando o segurado preenche as informações necessárias para a análise do risco, e a segunda é a aceitação da proposta pela seguradora, quando então emitirá a apólice de seguro, não podendo ser confundidos os momentos da proposta e do contrato.
Nesse sentido convém citar as definições estabelecidas pela circular Susep nº 642, de 20 de setembro de 2021, que assim dispõe: Art. 2º Para fins desta Circular, define-se: I - apólice: documento emitido pela sociedade seguradora que formaliza a aceitação das coberturas solicitadas pelo proponente, nos planos individuais (apólice individual), ou pelo estipulante, nos planos coletivos (apólice coletiva); […] X - proposta: documento que formaliza o interesse do proponente em contratar, alterar ou renovar o seguro, abrangendo, no caso de contratação ou renovação de apólices coletivas, tanto a proposta de contratação formalizada pelo estipulante, como as propostas de adesão dos segurados individuais; Sobre a aceitação da proposta a circular Susep nº 642, de 20 de setembro de 2021, assim dispõe: Art. 4º A proposta e as condições contratuais deverão prever, de forma clara, objetiva e em destaque, o prazo máximo para aceitação ou recusa da proposta, bem como as eventuais hipóteses de suspensão do referido prazo, devendo a sociedade seguradora se manifestar expressamente sobre o resultado da análise. § 1º A emissão e o envio da apólice ou certificado individual dentro do prazo de que trata caput substitui a manifestação expressa de aceitação da proposta pela sociedade seguradora. § 2º A proposta e as condições contratuais poderão prever que a ausência de manifestação da sociedade seguradora no prazo previsto no caput caracterizará a aceitação tácita da proposta. § 3º Caso as condições contratuais não estipulem a aceitação tácita ao término do prazo estabelecido no caput, a ausência de manifestação expressa sobre o resultado da análise sujeitará a sociedade seguradora às penalidades administrativas cabíveis, bem como caracterizará a recusa da proposta. § 4º Em qualquer hipótese, a sociedade seguradora deverá comunicar formalmente ao proponente, ao seu representante legal ou corretor de seguros, a decisão de não aceitação da proposta, com a devida justificativa da recusa.
A proposta apresentada estipula o prazo de 15 dias para a aceitação da proposta pelas rés, conforme item 3 do tópico “Declarações e Autorizações”.
Não há nenhum documento que comprove ter havido a aceitação da proposta pelas rés, a exemplo da apólice ou do certificado individual, sendo certo que não se pode impor às rés o ônus de provar fato negativo, pois alegam que não houve a aceitação da proposta.
Ademais, o próprio autor assume que nunca recebeu nenhum documento que confirme a aceitação da proposta e que foi comunicado em 01/12/2022, quando solicitou a cobertura securitária, de que a apólice estava cancelada.
Se da proposta não constava hipótese de aceitação tácita apta a incidir a hipótese do § 2º do art. 4º, da circular Susep 642/2021 acima citado, impõe-se reconhecer que a aceitação da proposta deveria ser expressa.
Desta forma, não se vislumbra a existência de um contrato de seguro, pois não houve a manifestação das partes que o integrariam, havendo apenas uma proposta pelo autor que não foi aceita pelas rés.
O § 3º, do art. 4º da circular Susep nº 642/2021 é claro ao consignar que “a ausência de manifestação expressa sobre o resultado da análise sujeitará a sociedade seguradora às penalidades administrativas cabíveis, bem como caracterizará a recusa da proposta”.
Assim, se não houve a emissão da apólice e nenhum ato expresso de aceitação impõe-se reconhecer a existência de recusa tácita da proposta.
Ausente o contrato de seguro, não há que se falar em ato ilícito com a recusa do pagamento da cobertura securitária, pois inexistia obrigação das partes.
Também não há nenhum documento que demonstre ter havido o pagamento do prêmio, evidenciando uma vez mais que não houve a aceitação da proposta.
Portanto, ausentes documentos que provem a contratação do seguro.
Neste sentido, convém citar o art. 758 do Código Civil, confira-se: Art. 758.
O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Desse modo, não havendo apólice e considerando que o sinistro ocorreu em fase pré-contratual, não há que se falar em contratação do seguro e, consequentemente, em indenização.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 758 do CC, bem como artigos 373, I e II, e 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico da parte requerida no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Extingo o feito nos termos do artigo 487, I do CPC.
Publicação e registro via PJe.
Intimação das partes com advogado constituído via DJe. À CPE: Em caso de recurso, desnecessária conclusão.
Intime-se para contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Após o trânsito em julgado, altere-se a classe e arquivem-se.
Cacoal, 19 de outubro de 2023 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito -
19/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:41
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2023 21:50
Decorrido prazo de CAMILA CRISTINA BRITO em 13/09/2023 23:59.
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18/09/2023 20:40
Decorrido prazo de DHULIENE GONCALVES DE OLIVEIRA VIEIRA em 13/09/2023 23:59.
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18/09/2023 20:17
Decorrido prazo de FLAVIO RIBEIRO NUNES em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:44
Decorrido prazo de FLAVIO RIBEIRO NUNES em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:44
Decorrido prazo de CAMILA CRISTINA BRITO em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:39
Decorrido prazo de DHULIENE GONCALVES DE OLIVEIRA VIEIRA em 13/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 07:30
Conclusos para despacho
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11/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 03:24
Publicado DESPACHO em 04/09/2023.
-
03/09/2023 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 08:37
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2023 07:44
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 00:25
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:42
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:18
Decorrido prazo de FLAVIO RIBEIRO NUNES em 25/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 01:44
Publicado INTIMAÇÃO em 26/06/2023.
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23/06/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/06/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2023 00:33
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:33
Decorrido prazo de CAMILA CRISTINA BRITO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:28
Decorrido prazo de FLAVIO RIBEIRO NUNES em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 10:24
Juntada de Certidão
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25/05/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 00:33
Decorrido prazo de DHULIENE GONCALVES DE OLIVEIRA VIEIRA em 24/05/2023 23:59.
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08/05/2023 09:20
Juntada de Certidão
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04/05/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 01:06
Publicado DESPACHO em 05/05/2023.
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04/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Processo: 7003891-94.2023.8.22.0007 $Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: FLAVIO RIBEIRO NUNES ADVOGADOS DO AUTOR: CAMILA CRISTINA BRITO, OAB nº RO10367, DHULIENE GONCALVES DE OLIVEIRA VIEIRA, OAB nº RO11188 REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO (servindo de CARTA/CARTA PRECATÓRIA (fora do Estado)/MANDADO DE CITAÇÃO) DEFIRO a gratuidade jurídica. A audiência será realizada por videoconferência.
Uma vez que não há na inicial indicação de e-mail ou número de telefone/whatsapp do autor e da parte ré, a audiência, por ora, fica inviabilizada.
Caracterizada relação de consumo e clara a hipossuficiência do autor/consumidor frente ao requerido/fornecedor, INVERTO o ônus da prova com fundamento do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. À CPE: 1.
Encaminhe-se para cumprimento via desta que serve de carta/mandado de citação da ré ZURICH SANTANDER BRASILSEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.
Fica a parte ré ciente de que se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
O prazo para oferecimento da contestação é de 15 dias, iniciando-se da data de juntada do aviso de recebimento/mandado/carta precatória, nos termos do art. 231 do CPC, comprovando a citação.
Deverá, no mesmo prazo, informar e-mail e fone/Whatsapp da parte e advogado. 2.
Frustrada a citação pelo correio, independente do motivo da devolução, realize-se a citação por meio de oficial de justiça (art.249,CPC).
Distribua-se como Mandado. 3.
Cite-se a ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, via sistema PJE, para em 15 dias, nos termos dos arts. 335 do CPC: responder a ação supra identificada contados da efetiva citação via sistema PJE. informar e-mail ou telefone/WhatsApp da parte e do advogado. ficar ciente de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (Código de Processo Civil, artigos 334 e 344). 4.
Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora em réplica, quando a parte autora deverá informar e-mail e fonte/WhatsApp da parte e advogado (prazo de 15 dias) 5.
No caso desta vir subsidiada de documentos novos, vista à parte ré (prazo de 05 dias) 6.
Não apresentada a contestação ou depois da réplica, dê-se vista às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide.
Nessa ocasião, havendo interesse de produção de prova testemunhal, faculto às partes depositarem o respectivo rol, com a qualificação, residência, e-mail e fone/WhatsApp das mesmas. 7.
Após, conclusos.
Cacoal, 3 de maio de 2023.
Elisângela Frota Araújo Reis Juíza de Direito 1) REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 2041, - DE 953 AO FIM - LADO ÍMPAR VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-011 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 2041, - DE 953 AO FIM - LADO ÍMPAR VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-011 - SÃO PAULO - SÃO PAULO -
03/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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