TJRO - 7001410-53.2017.8.22.0013
1ª instância - 1ª Vara Generica de Cerejeiras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 12:56
Juntada de Petição de outras peças
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28/02/2024 00:15
Decorrido prazo de LIDIANE MAURER BALANSIN em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:15
Decorrido prazo de ADEMIR MENDES CASSIMIRO em 27/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:59
Decorrido prazo de ADEMIR MENDES CASSIMIRO em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 01:07
Publicado DECISÃO em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Número do processo: 7001410-53.2017.8.22.0013 EXEQUENTE: LIDIANE MAURER BALANSIN, CPF nº *00.***.*68-40, RUA NOVA ZELÂNDIA 1245, CASA CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JOSE LUIZ PAULUCIO, OAB nº RO3457A, MARIA GONCALVES DE SOUZA COLOMBO, OAB nº RO3371A EXECUTADO: ADEMIR MENDES CASSIMIRO, CPF nº *19.***.*34-20, RUA MADRE CRISTINA sn, DISTRITO DE UNIÃO BANDEIRANTES CENTRO - 76841-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: DEVALNIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA, OAB nº RO7506 DECISÃO 1. Indefiro o pedido formulado pela parte autora, tendo em vista que pedido semelhante já foi analisado e deferido (ID 86125152), mostrando-se uma medida inócua, visto que o prazo transcorreu sem manifestação do executado. Assim, considerando a inexistência de bens passíveis de expropriação, tendo em vista que as demais diligências também restaram infrutíferas, nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil - CPC, SUSPENDO o trâmite processual pelo prazo de 01 (um) ano, período pelo qual a prescrição também estará sobrestada.
O prazo de suspensão deverá correr no arquivo provisório. 2.
Decorrido o prazo de suspensão, sem que haja manifestação da parte exequente nos autos, independentemente de nova decisão ou intimação do exequente, nos moldes do art. 921, §2º, do CPC, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente, devendo os autos permanecerem no arquivo provisório até a localização de bens passíveis de expropriação ou a ocorrência da prescrição intercorrente, o que vier primeiro. 3.
Ocorrendo a prescrição intercorrente, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias.
Somente então, tornem os autos conclusos.
Pratique-se o necessário Cerejeiras-RO, 30 de janeiro de 2024. Fabrízio Amorim de Menezes Juiz(a) de direito -
30/01/2024 12:03
Arquivado Provisoramente
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30/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/01/2024 12:49
Conclusos para despacho
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11/01/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:42
Publicado DESPACHO em 09/01/2024.
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Processo n.: 7001410-53.2017.8.22.0013 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Obrigação de Entregar Valor da causa: R$ 10.000,00 () Parte autora: LIDIANE MAURER BALANSIN, RUA NOVA ZELÂNDIA 1245, CASA CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JOSE LUIZ PAULUCIO, OAB nº RO3457A, MARIA GONCALVES DE SOUZA COLOMBO, OAB nº RO3371A Parte requerida: DESPACHO
Vistos.
Nos termos do artigo 485, § 1°, do Código de Processo Civil, INTIME-SE, pessoalmente, a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Ressalto que a intimação deverá ser realizada por meio de Oficial de Justiça/CARTA AR.
Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 do CPC e respectivos parágrafos (Lei nº 13.105/2015).
Certificado o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Cerejeiras 8 de janeiro de 2024. Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito -
08/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 09:43
Conclusos para despacho
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14/12/2023 09:27
Juntada de Certidão
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12/12/2023 00:51
Decorrido prazo de LIDIANE MAURER BALANSIN em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:13
Decorrido prazo de LIDIANE MAURER BALANSIN em 05/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:39
Publicado INTIMAÇÃO em 01/12/2023.
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30/11/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 00:44
Decorrido prazo de LIDIANE MAURER BALANSIN em 27/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Processo : 7001410-53.2017.8.22.0013 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDIANE MAURER BALANSIN Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE LUIZ PAULUCIO - RO0003457A, MARIA GONCALVES DE SOUZA COLOMBO - RO0003371A EXECUTADO: ADEMIR MENDES CASSIMIRO Advogado do(a) EXECUTADO: DEVALNIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA - RO7506 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pelo IDARON. -
16/11/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:54
Expedição de Ofício.
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10/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:26
Publicado DECISÃO em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:06
Decorrido prazo de LIDIANE MAURER BALANSIN em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7001410-53.2017.8.22.0013 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Obrigação de Entregar Valor da causa: R$ 10.000,00 () Parte autora: LIDIANE MAURER BALANSIN, RUA NOVA ZELÂNDIA 1245, CASA CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JOSE LUIZ PAULUCIO, OAB nº RO3457A, MARIA GONCALVES DE SOUZA COLOMBO, OAB nº RO3371A Parte requerida: ADEMIR MENDES CASSIMIRO, RUA MADRE CRISTINA sn, DISTRITO DE UNIÃO BANDEIRANTES CENTRO - 76841-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: DEVALNIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA, OAB nº RO7506 DESPACHO
Vistos.
Atendendo ao pedido da parte exequente, com base no art. 854 do CPC/2015, deferi a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira.
Realizada a ordem e bloqueio online, a ordem retornou com resultado positivo, conforme espelho anexo.
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o valor da penhora afigura-se insignificante em relação ao total da dívida exequenda, de modo que descabe levar a efeito a constrição que não vai cumprir a finalidade do processo executório, conforme preleciona o art. 836, do CPC.
Logo, diante do valor irrisório obtido pela penhora via sistema SISBAJUD, procedi com a sua liberação.
Dessa forma, diante do requerimento de ID 96141965, oficie-se ao IDARON, agência Cerejeiras/RO, a fim de solicitar informações a respeito de semoventes cadastrados na ficha do executado ADEMIR CASSIMIRO, CPF nº *19.***.*64-20.
Com a resposta, dê-se vistas ao exequente.
Pratique-se o necessário. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. SERVE MANDADO-OFÍCIO-PRECATÓRIA Cerejeiras/RO, quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito -
09/11/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:34
Juntada de Certidão
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09/11/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2023 13:03
Conclusos para decisão
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22/09/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 19:22
Decorrido prazo de DEVALNIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 14/09/2023 23:59.
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18/09/2023 19:22
Decorrido prazo de ADEMIR MENDES CASSIMIRO em 14/09/2023 23:59.
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18/09/2023 18:24
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PAULUCIO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 12:14
Conclusos para decisão
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15/09/2023 00:42
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PAULUCIO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:38
Decorrido prazo de ADEMIR MENDES CASSIMIRO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:34
Decorrido prazo de DEVALNIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:41
Publicado DESPACHO em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Processo n.: 7001410-53.2017.8.22.0013 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Obrigação de Entregar Valor da causa: R$ 10.000,00 () Parte autora: LIDIANE MAURER BALANSIN, RUA NOVA ZELÂNDIA 1245, CASA CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JOSE LUIZ PAULUCIO, OAB nº RO3457A, VALDETE MINSKI, OAB nº RO3595 Parte requerida: ADEMIR MENDES CASSIMIRO, RUA MADRE CRISTINA sn, DISTRITO DE UNIÃO BANDEIRANTES CENTRO - 76841-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DESPACHO
Vistos.
Em análise dos autos, verifico que o valor foi levantado (ID 93720848).
Sendo assim, intime-se a parte autora, no prazo de 05 dias, atualizar o débito, bem como requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Cerejeiras 4 de setembro de 2023. Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito -
04/09/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 00:37
Decorrido prazo de DEVALNIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:35
Decorrido prazo de ADEMIR MENDES CASSIMIRO em 31/08/2023 23:59.
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28/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:53
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:26
Publicado DESPACHO em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Processo n.: 7001410-53.2017.8.22.0013 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Obrigação de Entregar Valor da causa: R$ 10.000,00 () Parte autora: LIDIANE MAURER BALANSIN, RUA NOVA ZELÂNDIA 1245, CASA CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: VALDETE MINSKI, OAB nº RO3595 Parte requerida: ADEMIR MENDES CASSIMIRO, RUA MADRE CRISTINA sn, DISTRITO DE UNIÃO BANDEIRANTES CENTRO - 76841-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DESPACHO Diante da certidão de ID 93720848, deverá a parte beneficiária comprovar em juízo o levantamento, no prazo de 05 dias.
Após, decorrido o prazo, requeira a parte autora o que entender de direito, o prazo de 05 dias, sob pena de remessa ao arquivo provisório.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Cerejeiras 22 de agosto de 2023. Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito -
22/08/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 21:36
Conclusos para despacho
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24/07/2023 21:35
Juntada de Certidão
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24/07/2023 11:15
Decorrido prazo de VALDETE MINSKI em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 06:48
Decorrido prazo de LIDIANE MAURER BALANSIN em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 06:47
Decorrido prazo de DEVALNIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 05:20
Decorrido prazo de ADEMIR MENDES CASSIMIRO em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:57
Decorrido prazo de VALDETE MINSKI em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:56
Decorrido prazo de LIDIANE MAURER BALANSIN em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:55
Decorrido prazo de ADEMIR MENDES CASSIMIRO em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:50
Decorrido prazo de DEVALNIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:23
Decorrido prazo de ALVARA JUDICIAL em 21/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:21
Decorrido prazo de DEVALNIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:19
Decorrido prazo de ADEMIR MENDES CASSIMIRO em 07/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:55
Publicado DECISÃO em 07/06/2023.
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06/06/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] - e-mail: [email protected] Processo: 7001410-53.2017.8.22.0013 Classe: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: LIDIANE MAURER BALANSIN, CPF nº *00.***.*68-40 ADVOGADO DO EXEQUENTE: VALDETE MINSKI, OAB nº RO3595 EXECUTADO: ADEMIR MENDES CASSIMIRO ADVOGADO DO EXECUTADO: DEVALNIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA, OAB nº RO7506 DESPACHO
Vistos.
Indefiro o pedido formulado pela advogada da parte autora (ID91565995).
Desta forma, nesta data EXPEDI ORDEM DE ALVARÁ JUDICIAL à Caixa Econômica Federal, em favor da requerente para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas.
Conta Judicial: 1507575-0 Valor: R$ 3.646,34 (com atualizações) Favorecido do alvará eletrônico: Lidiane Maurer Balansin - CPF: *00.***.*68-40 OBSERVAÇÕES: 1) A parte favorecida deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal (agência: 4334), ao caixa presencial, munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. 2) O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino.
Havendo levantamento, deverá a parte beneficiária comprovar em juízo o levantamento.
Após, decorrido o prazo, requeira a parte autora o que entender de direito, o prazo de 05 dias, sob pena de remessa ao arquivo provisório.
Cumpra-se.
Cerejeiras/RO, 5 de junho de 2023.
Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito -
05/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:56
Publicado DESPACHO em 31/05/2023.
-
30/05/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Processo n.: 7001410-53.2017.8.22.0013 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Obrigação de Entregar Valor da causa: R$ 10.000,00 () Parte autora: LIDIANE MAURER BALANSIN, RUA NOVA ZELÂNDIA 1245, CASA CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: VALDETE MINSKI, OAB nº RO3595 Parte requerida: ADEMIR MENDES CASSIMIRO, RUA MADRE CRISTINA sn, DISTRITO DE UNIÃO BANDEIRANTES CENTRO - 76841-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique os dados bancários (agência, conta e número de CPF/CNPJ do titular da conta) para transferência de valores, ao invés do saque presencial através de alvará judicial.
Indicada a conta, retornem os autos conclusos para expedição de alvará eletrônico.
Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Cerejeiras 29 de maio de 2023. Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito -
29/05/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 10:17
Expedição de Ofício.
-
15/05/2023 13:05
Conclusos para despacho
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13/05/2023 00:24
Decorrido prazo de DEVALNIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:21
Decorrido prazo de ADEMIR MENDES CASSIMIRO em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:11
Publicado DECISÃO em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Atendimento: [email protected] Processo n.: 7001410-53.2017.8.22.0013 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Obrigação de Entregar Valor da causa: R$ 10.000,00 (dez mil reais) Parte autora: LIDIANE MAURER BALANSIN, RUA NOVA ZELÂNDIA 1245, CASA CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: VALDETE MINSKI, OAB nº RO3595 Parte requerida: ADEMIR MENDES CASSIMIRO, RUA MADRE CRISTINA sn, DISTRITO DE UNIÃO BANDEIRANTES CENTRO - 76841-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: DEVALNIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA, OAB nº RO7506 DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido formulado nos autos.
Atendendo à solicitação da parte exequente, com base no art. 854 do CPC/2015, requisitei por meio eletrônico o bloqueio de valores em relação à parte executada, sendo a ordem parcialmente cumprida, consoante protocolo e recibo anexos.
Adstrito a isso, considerando que o valor bloqueado não se revela suficiente para integral satisfação da obrigação, foi realizada pesquisa via sistema RENAJUD, tendo a medida resultado em restrição de veículos em nome da parte executada, conforme certidão anexa. Registre-se, que a constrição realizada pelo referido sistema, trata-se apenas da inscrição de um impedimento junto ao cadastro do veículo bloqueado, sendo que para a efetivação da constrição judicial, o referido bem deve ser localizado para posterior avaliação e penhora.
Fica consignado que não sendo localizados os veículos restritos no prazo de 03 (três) meses, a providência de desbloqueio será razoável, pois haverá – pelo decurso do tempo – demonstração de que o bem não mais pertence ao(s) executado(s).
Assim, intime-se o executado, por meio de seu advogado, ou pessoalmente (via AR, preferencialmente), para que no prazo de 05 (cinco) dias comprove que as quantias são impenhoráveis, ou que consta indisponibilidade de ativos excessiva, nos termos do art. 854, §3°, I e II, do CPC, bem como para o que entender de direito em relação à restrição veicular.
Havendo impugnação ou transcorrido o prazo judicial, intime-se a parte exequente para manifestação, pelo mesmo prazo, sob pena de desbloqueio dos bens móveis bloqueados, tornando os autos conclusos em sequência.
Sendo informado o pagamento por outro meio ou havendo pedido de substituição da penhora, venham os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, CONVERTO o bloqueio de valores em penhora, sem necessidade de termo (art. 854, §5º, do CPC).
Nessa ocasião, a parte exequente deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar seus dados bancários, cabendo a serventia do Juízo expedir ofício à instituição bancária para que seja realizada a transferência dos valores bloqueados. Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se. SERVE DE MANDADO - OFÍCIO - CARTA PRECATÓRIA Cerejeiras/RO, quarta-feira, 3 de maio de 2023 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito -
03/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 07:06
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 00:40
Decorrido prazo de ADEMIR MENDES CASSIMIRO em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:31
Decorrido prazo de DEVALNIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 20/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:29
Publicado DECISÃO em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 20:44
Conclusos para despacho
-
18/02/2023 00:24
Decorrido prazo de ADEMIR MENDES CASSIMIRO em 17/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 20:35
Decorrido prazo de ADEMIR MENDES CASSIMIRO em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:19
Publicado INTIMAÇÃO em 10/02/2023.
-
09/02/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/02/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 00:30
Decorrido prazo de ADEMIR MENDES CASSIMIRO em 03/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:03
Decorrido prazo de ADEMIR MENDES CASSIMIRO em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 31/01/2023.
-
30/01/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/01/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:29
Publicado DESPACHO em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/01/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 07:13
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 02:01
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
-
12/01/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/01/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/12/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 07:16
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 08:02
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 08:01
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/10/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 18:48
Decorrido prazo de ADEMIR MENDES CASSIMIRO em 13/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 21:00
Decorrido prazo de ADEMIR MENDES CASSIMIRO em 13/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 00:03
Publicado DESPACHO em 15/06/2022.
-
14/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/06/2022 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2022 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2022 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 23:01
Decorrido prazo de ADEMIR MENDES CASSIMIRO em 11/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 00:23
Publicado DECISÃO em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
11/01/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 16:57
Outras Decisões
-
19/11/2021 11:24
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 07:43
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 04:29
Decorrido prazo de ADEMIR MENDES CASSIMIRO em 23/02/2021 23:59:59.
-
13/01/2021 07:24
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 00:53
Publicado DECISÃO em 21/01/2021.
-
12/01/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 11:57
Outras Decisões
-
20/11/2020 18:38
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 08:41
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 17:02
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 10:10
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 12:27
Expedição de Carta precatória.
-
24/10/2019 08:02
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 03:07
Decorrido prazo de AGENCIA DE DEFESA SANITARIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO em 11/07/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 09:32
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 01:44
Publicado INTIMAÇÃO em 13/06/2019.
-
11/06/2019 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2019 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2019 10:38
Conclusos para despacho
-
26/10/2018 18:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 24/10/2018 23:59:59.
-
06/10/2018 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2018 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2018 18:22
Conclusos para despacho
-
22/06/2018 09:08
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2018 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2018 04:09
Decorrido prazo de ADEMIR MENDES CASSIMIRO em 13/06/2018 23:59:59.
-
07/06/2018 14:43
Juntada de Petição de impugnação à execução
-
21/05/2018 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2018 15:35
Mandado devolvido sorteio
-
09/04/2018 12:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/04/2018 11:42
Expedição de Mandado.
-
14/03/2018 11:12
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2018 21:58
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2018 21:58
Mandado devolvido dependência
-
07/12/2017 10:08
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/12/2017 09:56
Expedição de Mandado.
-
20/11/2017 04:46
Decorrido prazo de ADEMIR MENDES CASSIMIRO em 17/11/2017 23:59:59.
-
25/10/2017 16:45
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2017 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2017 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2017 17:55
Conclusos para despacho
-
03/08/2017 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
31/07/2017 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2017 08:11
Conclusos para decisão
-
31/07/2017 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2017
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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