TJRO - 7003119-77.2022.8.22.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 09:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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20/02/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S/A em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S/A em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/12/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 20/12/2023.
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Processo: 7003119-77.2022.8.22.0004 Classe: Apelação Cível APELANTE: JOAO CANDIDO DE FARIAS ADVOGADOS DO APELANTE: DAIENY PIRES DE JESUS, OAB nº RO11145A, LIVIA DE SOUZA COSTA, OAB nº RO7288A APELADO: BANCO BRADESCO CARTÕES S/A ADVOGADO DO APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB nº SP128341A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto João Cândido de Farias em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Ouro Preto do Oeste/RO que, nos autos da ação indenizatória ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, por considerar demonstrada a autenticidade da assinatura aposta no contrato objeto dos autos, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a benesse da justiça gratuita.
Em suas razões, afirma que não celebrou contrato com o apelado, mas foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário a título de “empréstimo sobre a RMC”.
Sustenta nunca ter recebido qualquer notificação acerca da referida contratação e que a avaliação pericial não foi fidedigna, pois baseada meramente na cópia do aludido contrato.
Destaca que o apelado não apresentou as faturas da suposta contratação, nem mesmo o comprovante de TED e, ainda, não comprovou se houve ou não o fornecimento e o recebimento de cartão de crédito.
Alega que a liberação do empréstimo constante no extrato bancário não se refere ao contrato objeto da lide, mas sim a outro empréstimo consignado, sendo inadmissível a contratação imposta mediante extrema perversidade ao consumidor, impondo a obrigação de pagamento de dívida que se torna impagável.
Com tais argumentos, requer a reforma da sentença hostilizada, a fim de reconhecer a inexistência da contratação, diante da abusividade praticada, condenando-se o apelado à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Alternativamente, pede a conversão do contrato em contrato de empréstimo consignado.
Contrarrazões apresentadas no Id 22069057, pelo não provimento do apelo.
Parecer do Ministério Público, pelo não interesse no feito (Id 22150828). É o relatório.
Decido.
Aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado do STJ, por meio da Súmula 297, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A hipótese dos autos se refere à contratação de cartão de crédito consignado, na qual o valor disponibilizado ao consumidor é cobrado mediante desconto em contracheque apenas de um valor mínimo da fatura, que leva, mensalmente, ao refinanciamento do restante da dívida.
A fim de constatar a regularidade da contratação, foi determinada a realização de prova pericial e o expert nomeado solicitou a apresentação do contrato original.
Desse modo, o juízo de origem determinou a apresentação do contrato, conforme decisão de Id 22069008, contudo, o apelado não cumpriu a determinação judicial.
Consta no Id 22069031 a informação de que estaria pendente a juntada do referido documento, tendo havido duas novas intimações para a apresentação do contrato, conforme se verifica nos Ids 22069032 e 22069033.
Diante da inércia do apelado, a prova pericial foi realizada com base em cópia digital, tenho o nome expert apresentado a seguinte conclusão: VII – CONCLUSÃO Após finalizar os exames periciais sobre a cópia digital do contrato de cartão de crédito consignado e demais documentos do Banco Bradesco S/A anexados ao id. 81826270, conclui-se que as assinaturas reproduzidas nesses documentos apresentam convergências com os padrões gráficos do Sr.
João Candido de Farias, não havendo indícios de que foram escritas por outra pessoa.
Contudo, sugere-se que a autenticidade dos documentos questionados seja avaliada, se possível, em conjunto com eventuais outras provas do processo, uma vez que não foi apresentada a via original dos arquivos digitalizada em alta resolução e sobre fotocópias em preto e branco de baixa qualidade não se pode confirmar a existência ou inexistência de determinadas alterações documentais, como montagens.
Outras informações sobre as limitações impostas pela não apresentação dos documentos originais constam no Subtópico V.III deste laudo. Como se vê, o perito atestou que a assinatura aposta no contrato seria do apelante, contudo, sugeriu que, diante da não apresentação da via original do contrato, fossem analisadas outras provas dos autos e, no meu sentir, os demais elementos dos autos não são capazes de demonstrar a existência de contratação.
O apelado não juntou aos autos as faturas da suposta contratação do empréstimo sob a RMC, nem mesmo o comprovante de TED, bem como não comprovou se houve ou não o fornecimento e o recebimento de cartão de crédito.
Atento a tal fato e, ainda, à ausência da via original do contrato, não há como beneficiar o apelado em detrimento do consumidor, notadamente porque cumpria àquele o ônus de demonstrar a regularidade da contratação.
Diante de tal contexto, torna-se cabível a responsabilização do apelado pelos danos suportados pela parte contrária.
Sendo indevidos os descontos, deve o apelado restituir os valores indevidamente descontados.
Sabe-se que de acordo com o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a restituição dos valores cobrados indevidamente será em valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
A jurisprudência firmou o entendimento de que, portanto, é cabível a repetição de indébito em dobro quando comprovada má-fé.
Na hipótese, resta evidente a má-fé do banco apelante ao impor ao apelado o desconto de valores, relativos a empréstimo, cuja contratação não foi devidamente comprovada.
Por isso, é devida a condenação em restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados.
Ademais, presentes o ato ilícito, a lesão e o nexo de causalidade entre ambos, forçoso o dever do banco apelante de reparar os danos morais experimentados.
Sabe-se que com esta espécie de reparação não se pretende refazer o patrimônio, mas dar à pessoa lesada uma satisfação, que lhe é devida, por uma situação dolorosa, aflitiva e constrangedora que vivenciou, buscando desestimular o ofensor à prática de atos lesivos, assumindo, portanto, um caráter pedagógico.
A respeito do valor indenizatório, é sabido que deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Neste propósito, impõe-se que o julgador atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima.
Além disso, nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização se mede pela extensão do dano.
Considerando as peculiaridades do caso, tenho que o valor de R$ 5.000,00 corresponde aos danos suportados e atenderá ao caráter pedagógico que se busca com as decisões judiciais, sobretudo para inibir a repetição do ato.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para declarar a inexigibilidade do contrato objeto dos autos, bem como para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, corrigidos a partir do desembolso e com juros desde a citação.
Além disso, condeno o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da publicação do acórdão e juros a partir do evento danoso e, consequentemente, inverto o ônus sucumbencial para condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre a condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. Porto Velho/RO, 19 de dezembro de 2023 Desembargador Raduan Miguel Filho Relator -
19/12/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:08
Conhecido o recurso de JOAO CANDIDO DE FARIAS e provido
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20/11/2023 09:47
Conclusos para decisão
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17/11/2023 18:02
Juntada de Petição de parecer
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17/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:13
Juntada de termo de triagem
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10/11/2023 14:16
Recebidos os autos
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10/11/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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