TJRO - 7000628-87.2015.8.22.0022
1ª instância - Sao Miguel do Guapore - 2ª Vara Generica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2025 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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07/12/2024 00:49
Decorrido prazo de ALMIRO SOARES em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 10:56
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 03:14
Publicado DESPACHO em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:00
Intimação
Processo: 7000628-87.2015.8.22.0022 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da causa: R$ 47.000,00, quarenta e sete mil reais EXEQUENTE: GRACIELLE SANTOS DA SILVA, RUA PEROBA 1661 PLANALTO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RONALDO DA MOTA VAZ, OAB nº RO4967A, GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR, OAB nº RO9824 NÃO DENUNCIADO: MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE ADVOGADOS DO NÃO DENUNCIADO: ALMIRO SOARES, OAB nº RO412A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ DESPACHO
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte recorrente, uma vez que preencheu os requisitos do art. 98, do CPC.
O recurso é adequado e foi interposto dentro do prazo legal (artigos 41 e art. 42, ambos da Lei nº 9.099/95), porquanto tempestivo.
Portanto, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o recurso inominado interposto pela parte autora no efeito devolutivo, conforme preconiza o artigo 43, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte autora para apresentar suas contrarrazões, registrou ciência, deixando transcorrer in albis o prazo das contrarrazões.
Assim, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se.
São Miguel do Guaporé, 20 de novembro de 2024 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito -
20/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 10:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/11/2024 15:28
Conclusos para despacho
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03/09/2024 00:36
Decorrido prazo de ALMIRO SOARES em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
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31/08/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 22:48
Intimação
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31/08/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 22:48
Intimação
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31/08/2024 22:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/08/2024 12:51
Juntada de Petição de outros documentos
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16/08/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 01:34
Publicado DECISÃO em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo: 7000628-87.2015.8.22.0022 Classe:Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da causa: R$ 47.000,00, EXEQUENTE: GRACIELLE SANTOS DA SILVA, CPF nº *26.***.*92-80, RUA PEROBA 1661 PLANALTO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RONALDO DA MOTA VAZ, OAB nº RO4967A, GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR, OAB nº RO9824 NÃO DENUNCIADO: MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE ADVOGADOS DO NÃO DENUNCIADO: ALMIRO SOARES, OAB nº RO412A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por EXEQUENTE: GRACIELLE SANTOS DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ/RO, objetivando sanar supostos vícios em decisão prolatada por este Juízo, cujo teor julgou indeferiu o pedido de cumprimento de sentença.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição no decisum com a realidade dos fatos. É que, de acordo com a parte recorrente, a decisão, de um lado, no bojo de sua fundamentação, fez constar que o Município requerido se comprometeu a cumprir o piso salarial nacional apenas no ano de 2017, cuja obrigação restou cumprida e, por outro, o acordo entabulado entre as partes englobaria o cumprimento do plano de cargo, carreira e salários dos profissionais da educação municipal (Lei 1.048/2010).
Aduz que não há cláusula no acordo que limita o cumprimento da Lei 1.048/2010 ao piso nacional do ano de 2017.
Alega ainda que o acordo foi celebrado entre as partes após sentença judicial de mérito que reconheceu o direito da parte autora, condenando o embargado ao cumprimento da Lei nº 1.048/2010.
Assim, no sentir da parte recorrente, deveria haver no contracheque discriminação do salário base equivalente ao piso nacional, bem como seus reajustes conforme atualização do piso.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, arguindo, em suma, o não cabimento do recurso e a inexistência dos vícios alegados.
Por derradeiro, requer que sejam não conhecidos os aclaratórios. É, no essencial, o relatório.
Passo a decidir.
De início, por uma questão de antecedência lógica, faz-se imperiosa a análise da preliminar suscitada em sede de contrarrazões, no sentido de que o presente recurso não seria cabível, pois o embargante pleiteia a rediscussão do mérito da decisão.
Como é sabido, para que um recurso seja conhecido, ele precisa atender requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Os primeiros se referem ao cabimento, à legitimidade, ao interesse recursal e à inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, ao passo que os segundos, os extrínsecos, dizem respeito à tempestividade, à regularidade formal e ao preparo.
No que pertine aos embargos de declaração, convém esclarecer que essa espécie recursal possui uma peculiaridade: trata-se de recurso de fundamentação vinculada.
Isso implica dizer que, para serem admitidos, os aclaratórios necessariamente deverão indicar ao menos um dos vícios dispostos no art. 1.022 do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;] III- corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I- deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sobre os vícios delineados no artigo supratranscrito, faz-se mister trazer à baila o que a doutrina majoritária entende por omissão, contradição, erro material e obscuridade.
A omissão é constatada quando o julgador deixou de apreciar tese ou documento apresentado por ao menos uma das partes ou, ainda, quando não abordou matéria que, por sua natureza, deveria ter sido enfrentada de ofício.
Há contradição, por sua vez, quando o ato judicial contém proposições que, entre si, se revelam inconciliáveis, porquanto trazem “afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos”.
No que toca à obscuridade, diz-se que esse vício é identificado quando a decisão é “imprecisa, isso é, de difícil ou impossível compreensão”.
No mais, sobre o erro material, entende-se que ele “consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo.
Os erros de grafia são o exemplo mais comum”.
Urge consignar ainda que a jurisprudência também admite a oposição de embargos de declaração com vistas ao saneamento de erro de premissa fática, o qual se configura quando o magistrado aprecia a demanda de forma alheia à realidade demonstrada nos autos por uma ou ambas as partes, situação que, via de regra, conduz à reforma total do julgado.
Feitas essas considerações, vê-se que os argumentos lançados na petição do embargante não apontam qualquer contradição no conteúdo da decisão, vez que inexistem proposições inconciliáveis no teor do ato judicial, seja entre os fundamentos expostos, seja entre os fundamentos e o dispositivo do decisum.
Contudo, a meu ver, os argumentos do embargante consistem em uma eventual omissão do Juízo, porquanto a parte recorrente alega que no acordo entabulado no ano de 2017 não consta cláusula expressa no sentido de limitar o cumprimento do Plano de Cargo e Carreiras (Lei 1.048/2010) ao piso salarial do ano daquele ano.
Portanto, os embargos devem ser recebidos para análise de possível omissão do Juízo.
Pois bem! Conforme já relatado, o alegado vício consiste no fato de ter este Juízo decidido por indeferir o pedido de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o acordo celebrado no dia 23/03/2017 foi integralmente cumprido pelo Município requerido, sem supostamente considerar que no termo de acordo inexistiu qualquer cláusula expressa vinculando o cumprimento apenas ao ano de 2017.
Alega também que, antes mesmo da celebração do acordo, já havia sido proferida sentença de mérito, julgando procedente os pedidos autorais.
Analisando cuidadosamente o feito, percebo que, de fato, não há cláusula expressa que obrigasse o embargado à implantação do piso salarial nacional apenas referente ao ano de 2017.
Contudo, de igual forma, também não há cláusula que o obrigue à implantação nos anos futuros.
O Plano de Cargo, Carreira e Salários (Lei 1.048/2010) foi devidamente cumprido conforme acordado, pois houve a discriminação nos contracheques do salário base e adicionais (graduação, pós graduação, etc.), conforme estabelecido no termo.
Além disso, este Juízo verificou, junto ao Portal da Transparência do Município de São Miguel do Guaporé, que o embargado implantou o piso salarial do corrente ano, ainda que a implantação tenha sido extemporânea, tendo ainda havido o pagamento da diferença dos meses anteriores.
Logo, note-se que o intento da parte embargante é tão somente o recebimento da multa pelo atraso na implantação, o que entendo ser indevido.
Afinal, como explicado anteriormente, houve a efetiva implantação e pagamento retroativo dos meses anteriores.
Reforço que no acordo entabulado não houve cláusula expressa obrigando o embargado à implantação do piso salarial nos anos seguintes e, logicamente, não há que se falar em aplicação de multa para uma obrigação não estabelecida expressamente.
Assim, entendo que o pedido de cumprimento de sentença, caso fosse recebido, acarretaria evidente enriquecimento sem causa à parte embargante em face da Fazenda Pública, onerando ainda mais os contribuintes, pois o piso salarial dos professores foi devidamente implantado, não havendo qualquer prejuízo ao servidor.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a decisão fustigada, ante a ausência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ocorrendo a preclusão desta decisão, arquive-se.
Expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
São Miguel do Guaporé, 15 de agosto de 2024 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito -
15/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:43
Embargos de declaração não acolhidos
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06/08/2024 01:13
Decorrido prazo de ALMIRO SOARES em 05/08/2024 23:59.
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16/07/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:29
Intimação
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12/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:29
Intimação
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12/07/2024 14:29
Juntada de Petição de recurso
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12/07/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 02:01
Publicado DECISÃO em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo: 7000628-87.2015.8.22.0022 Classe:Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da causa: R$ 47.000,00, EXEQUENTE: GRACIELLE SANTOS DA SILVA, CPF nº *26.***.*92-80, RUA PEROBA 1661 PLANALTO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RONALDO DA MOTA VAZ, OAB nº RO4967A, GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR, OAB nº RO9824 NÃO DENUNCIADO: MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE ADVOGADOS DO NÃO DENUNCIADO: ALMIRO SOARES, OAB nº RO412A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação ajuizada por EXEQUENTE: GRACIELLE SANTOS DA SILVA em face do NÃO DENUNCIADO: MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE visando o cumprimento de do piso salarial dos professores municipais.
Consta dos autos que as partes celebraram acordo em audiência de conciliação, realizada neste Juízo no dia 23/03/2017, nos seguintes termos: 1- O ente público requerido, propôs acordo envolvendo todos os processos relacionados no anexo I desta ata.
Deste modo, o presente acordo colocará fim à demanda envolvendo os autores e o requerido, sendo que todos dão por satisfeita sua demanda, nada tendo a reclamar no futuro de assunto relacionado à lide guerreada, excetuando descumprimento do presente acordo; 2- Convencionam-se as partes que o Município de São Miguel do Guaporé cumprirá o Plano de Cargos e Salários e Remuneração dos Profissionais da Educação Pública Municipal em relação aos autores, descriminando no contracheque o salário base, equivalente a 100% do piso nacional, atualmente no valor de R$ 2.298,80 (dois mil e duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) para os autores de contrato de 40 hs, e os autores com contrato de 20 hs, será 50% do valor supra, reajustado conforme piso nacional, bem como, no prazo de, até a folha de pagamento de agosto de 2017, todas as gratificações e percentuais que fizer jus os autores, serão relacionadas de forma discriminada em seus contracheques (salário base, percentual de graduação, pós-graduação, etc.), se comprometendo a não realizar pagamento de forma complessiva; 3- Para os autores que fazem jus, será pago percentual de 30% (trinta por cento) do salário base, a título de graduação e 20% (vinte por cento) do salário base a título de pós-graduação; 4- Será pago ainda, a título de progressão, quem fizer jus, o percentual de 4% (quatro por cento) do salário base, equivalente a remuneração por mudança de classe, e 3% (três por cento) do salário base referente ao adicional de tempo de serviço, por cada três anos de serviço após a última posse, sendo que o primeiro, somente contará o tempo de efetivo serviço na rede pública municipal de educação, sem prejuízo das demais verbas já recebidas; 5- Com o presente acordo, os autores renunciam todo e qualquer valor a título de pagamento retroativo das verbas pleiteadas, bem como renunciam ainda juntamente com seu patrono honorários sucumbenciais; 6- O Ente requerido, manifesta expressa desistência de todos recursos em trâmite na Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em relação aos autores do anexo I, requerendo seja homologado a referida desistência, visto que o acordo celebrado refere-se também aqueles autos; 7- Tendo em vista que o valor a ser recebido por cada autor, é maior que o quantum recebido atualmente, considerando que, para cumprimento de 100% do acordo formulado, necessário efetuar cálculo individual de cada autor, para apurar a diferença entre o valor à ser pago (cumprimento integral do acordo) e o atualmente recebido, convencionam-se as partes que, o cumprimento do acordo será implementado de maneira gradativa e em períodos específicos da seguinte forma: a) conforme item "2", até no contracheque de agosto de 2017, o requerido iniciará a descriminação detalhada no contracheque de todas verbas que integram o contracheque dos autores; b) realizando-se o cálculo, apurando-se a diferença de valores, da diferença devida, esta será implantada no contracheque dos autores em 4 (quatro) parcelas iguais (25% cada), ao final somando-se 100% da diferença salarial pleiteada, sendo implantadas nos contracheques dos meses de agosto de 2017, fevereiro de 2018, agosto de 2018 e janeiro de 2019, respectivamente, sendo que o patrono dos autores se compromete a, 30 dias antes o vencimento do item 7.b, encaminhar ao requerido planilha de cálculo do valor à ser implantado, qual será realizado análise pelo de legalidade e índice de cálculo, para posterior implantação; 8- O descumprimento do presente acordo implicará em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada autor, em cada mês de descumprimento do acordo celebrado, com teto máximo de cinco mil reais cada requerente; 9- Por fim, as partes requerem a homologação do acordo, bem como desistem do prazo recursal.
O acordo foi homologado judicialmente, conforme consta na ata da audiência.
Destaca-se que, à época da celebração do acordo, não sobrevieram informações de descumprimento por parte do requerido, razão pela qual o feito foi arquivado ante o então cumprimento.
Ocorre que, no ano de 2022, a parte autora juntou aos autos pedido de cumprimento de sentença, argumentando o descumprimento do acordo por parte do Município requerido.
Segundo a parte requerente, não havia sido feita a implantação do piso salarial em fevereiro de 2022, oportunidade na qual requereu a implantação do piso salarial do ano de 2022, que correspondia o valor de R$ 3.845,63, bem como o pagamento de verbas retroativas, além da execução da multa pelo descumprimento do acordo.
A fase de cumprimento de sentença seguiu seu fluxo normal, tendo ocorrido a implantação do piso salarial e expedição de RPV para pagamento das verbas retroativas e da multa pelo descumprimento.
Novamente, a parte autora peticionou nos autos alegando descumprimento do acordo celebrado no ano de 2017, ao argumento de que não houve a implantação do piso salarial vigente no ano de 2024.
Requereu, assim, a implantação do piso salarial e aplicação da multa pelo descumprimento.
Vieram os autos conclusos.
Relatei, fundamento e DECIDO.
Pois bem.
Analisando as condições do acordo, é possível constatar que a obrigação contraída pelo Município era de que realizasse a implantação do piso salarial nacional vigente no ano de 2017.
Não há, portanto, qualquer cláusula expressa que vincule o acordo aos anos seguintes, ou seja, o Município requerido se comprometeu a cumprir o piso salarial nacional apenas naquele ano de 2017, o que restou devidamente cumprido.
Não restou verificado qualquer descumprimento do acordo, considerando as cláusulas pactuadas.
Logo, também não é devida a multa pleiteada pela parte exequente.
Pensamento diverso acarretaria uma execução perpétua, o que não se pode admitir, pois causaria ônus demasiado ao ente público, comprometendo, inclusive, os orçamentos futuros.
Não é possível, inclusive, que uma gestão administrativa vincule a outra, ainda mais de forma "eterna", tal como se pretende nestes autos, sob pena de violação do regime jurídico da administração pública.
Esclareço que, mesmo este Juízo, atualmente, não reconhecendo que houve descumprimento do acordo feito no ano de 2017, o pedido de cumprimento de sentença referente ao piso salarial do ano de 2022 foi recebido e processado normalmente, tendo ocorrido o pagamento do valor pleiteado e, consequentemente, foi proferida sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença, cabendo à parte autora, caso queira, ajuizar nova ação para pleitear o que entender de direito.
Em tempo, verifico que há saldo residual em conta judicial vinculada a este feito, decorrente de correção monetária dos valores anteriormente levantados pela parte autora.
Considerando a necessidade de zerar as contas judiciais antes do arquivamento do feito, serve a presente Decisão de alvará judicial para transferência do saldo residual para a conta de titularidade da parte autora, conforme dados abaixo: Valor Favorecido Conta Judicial Agência da conta judicial Conta Destino Agência da conta de destino R$ 0,01 EXEQUENTE: GRACIELLE SANTOS DA SILVA, CPF nº *26.***.*92-80 1519003-2 4473 13.213-6 2292-6 TOTAL R$ 0,01 (devendo ser acrescidas as devidas atualizações) Após o levantamento do Alvará, a conta judicial deverá permanecer zerada.
O presente Alvará de Levantamento terá validade de 30 dias, a contar desta decisão.
Constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, por qualquer motivo, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito, devendo fazer conclusão dos autos para novas deliberações.
Intime-se e, nada mais havendo, arquive-se estes autos.
Pratique-se o necessário.
São Miguel do Guaporé, 11 de julho de 2024 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito -
11/07/2024 19:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/07/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 19:44
Expedido alvará de levantamento
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11/07/2024 19:44
Indeferido o pedido de #Oculto#
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18/06/2024 12:57
Conclusos para despacho
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18/06/2024 10:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:29
Decorrido prazo de ALMIRO SOARES em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:30
Publicado DECISÃO em 27/05/2024.
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7000628-87.2015.8.22.0022 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Abuso de Poder, Adicional por Tempo de Serviço, Piso Salarial, Gratificações Municipais Específicas, Adicional de Desempenho Valor da causa: R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais) Parte autora: EXEQUENTE: GRACIELLE SANTOS DA SILVA, CPF nº *26.***.*92-80, RUA PEROBA 1661 PLANALTO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RONALDO DA MOTA VAZ, OAB nº RO4967A, GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR, OAB nº RO9824, AVENIDA BELO HORIZONTE 3887, - DE 3667 A 4015 - LADO ÍMPAR NOVO CACOAL - 76962-247 - CACOAL - RONDÔNIA Parte requerida: NÃO DENUNCIADO: MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE ADVOGADOS DO NÃO DENUNCIADO: ALMIRO SOARES, OAB nº RO412A, CALAMA 2561, - DE 2531 A 2835 - LADO ÍMPAR LIBERDADE - 76803-883 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença iniciado por GRACIELLE SANTOS DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE, partes devidamente qualificadas.
Recebido o presente cumprimento, determinou-se a expedição das RPVs e intimação da parte executada para realizar o pagamento.
As partes registraram ciência das RPVs expedidas.
Transcorreu-se o prazo de pagamento das RPVs sem o cumprimento da obrigação.
A parte exequente pleiteou pela realização da diligência via SISBAJUD.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Consoante art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Assim, considerando que não houve o cumprimento da obrigação, DEFIRO o pedido de realização de diligência via SISBAJUD.
Neste ato, realizei a diligência supramencionada, que restou frutífera.
Oportunamente, lancei ordem de transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos.
Com o fito de otimizar os trabalhos e em primazia à celeridade, serve a presente sentença de Alvará Eletrônico de Transferência, que faculto ser em nome do patrono do credor, desde que detenha poderes para tanto.
Após, intime-se para retirada em 10 (dez) dias, devendo ser observados os seguintes dados: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Conta Destino Agência R$ 3.183,22 GRACIELLE SANTOS DA SILVA *26.***.*92-80 1519003-2 13.213-6 2292 R$ 561,74 GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR SOC.
IND.
DE ADV 42.***.***/0001-70 1519003-2 700921-6 0002 TOTAL R$ 3.746,49 (devendo ser acrescidas as devidas atualizações) Após a transferência dos valores, a conta judicial deverá permanecer zerada.
Constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, por qualquer motivo, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito, devendo fazer conclusão dos autos para novas deliberações.
Intime-se a parte executada, dando-lhe ciência quanto ao pagamento da RPV, a fim de que adote as providências necessárias à suspensão da quitação da ordem diretamente pela Fazenda.
Caso, porém, venha aos autos comprovante de pagamento da RPV, providencie-se o necessário para devolver a quantia aos cofres públicos.
Intime-se a parte executada para manifestar-se quanto a petição de id. 106076948, no prazo de 05 (cinco) dias.
Pratique-se o necessário.
SERVE DE INTIMAÇÃO/ALVARÁ DE LEVANTAMENTO.
São Miguel do Guaporé/RO, 24 de maio de 2024. Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito -
24/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
24/05/2024 12:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/05/2024 12:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 12:49
Expedido alvará de levantamento
-
20/05/2024 18:29
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
09/11/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de São Miguel do Guaporé - Vara Única Endereço: Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 =========================================================================================== Processo nº: 7000628-87.2015.8.22.0022 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GRACIELLE SANTOS DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR - RO9824, RONALDO DA MOTA VAZ - RO0004967A NÃO DENUNCIADO: MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento.
São Miguel do Guaporé/RO, 8 de novembro de 2023. -
08/11/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE em 23/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 07:54
Expedição de RPV.
-
06/07/2023 06:40
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE em 05/07/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:32
Decorrido prazo de ALMIRO SOARES em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:29
Decorrido prazo de RONALDO DA MOTA VAZ em 23/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 01:06
Publicado DESPACHO em 09/05/2023.
-
08/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14h): 69 3309-8771 7000628-87.2015.8.22.0022 EXEQUENTE: GRACIELLE SANTOS DA SILVA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RONALDO DA MOTA VAZ, OAB nº RO4967A, GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR, OAB nº RO9824 NÃO DENUNCIADO: MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE ADVOGADOS DO NÃO DENUNCIADO: ALMIRO SOARES, OAB nº RO412A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ R$ 47.000,00 DESPACHO
Vistos.
Intime-se o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, dizer se concorda com os cálculos apresentados, caso não concorde, deverá no prazo acima estipulado apresentar os cálculos que entender devido ou efetuar o pagamento de forma espontânea; Decorrido o prazo do parágrafo anterior, nada sendo requerido, ou se apresentada impugnação pelo executado e havendo anuência do exequente, expeça-se RPV para pagamento no prazo de 60 (sessenta dias) dias, sob pena de sequestro.
Nos termos do que dispõe o art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), quando da expedição do PRECATÓRIO/RPV, deverá ser providenciado o desconto do percentual de honorários sucumbenciais, de forma que sejam pagos conjuntamente com o crédito principal.
Filiando-me ao entendimento da Suprema Corte (Súmula vinculante n. 47), dede já indefiro pedido de fracionamento do valor dos honorários advocatícios contratuais do crédito principal, no entanto, com base no artigo 3º, parágrafo 4º da Resolução 006/2017-PR-TJRO defiro o pedido de destacamento, para que os valores dos honorários contratuais sejam pagos juntamente com o crédito principal (em um único documento) sendo discriminados os valores devidos ao autor e ao patrono, a fim de que ambos recebam concomitantemente as quantias que lhes toca. "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
SÚMULA VINCULANTE 47.
CONTRARIEDADE INEXISTENTE.
PRECEDENTES.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a decisão do juízo singular que impede a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais não viola a Súmula Vinculante 47.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.(RE 968116 AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 04.11.2016)." Havendo pagamento, deverá a parte executada informar imediatamente nos autos.
Cumpra-se.
Serve a presente de Mandado/Ofício.
Comprovado o pagamento da requisição, voltem conclusos para sentença de extinção.
São Miguel do Guaporé, 4 de maio de 2023 Robson Jose dos Santos Juiz(a) de Direito -
04/05/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
20/02/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:44
Expedição de RPV.
-
06/10/2022 22:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 26/09/2022.
-
23/09/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/09/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 00:53
Decorrido prazo de RONALDO DA MOTA VAZ em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 00:37
Decorrido prazo de ALMIRO SOARES em 29/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 00:23
Publicado DECISÃO em 15/08/2022.
-
11/08/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/08/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 20:28
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/07/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 00:28
Decorrido prazo de RONALDO DA MOTA VAZ em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 00:28
Decorrido prazo de ALMIRO SOARES em 06/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 15:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/05/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 00:20
Publicado DESPACHO em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 22:06
Outras Decisões
-
16/05/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 08:27
Conclusos para julgamento
-
05/05/2022 00:02
Decorrido prazo de RONALDO DA MOTA VAZ em 04/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2022 07:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 14:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/04/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 00:07
Publicado DESPACHO em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 16:25
Outras Decisões
-
24/03/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 15:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/03/2022 10:35
Processo Desarquivado
-
16/03/2022 21:14
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
23/08/2017 12:09
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2017 11:37
Juntada de Certidão
-
23/08/2017 09:53
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
18/08/2017 12:05
Recebidos os autos (da Instância Superior)
-
18/08/2017 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2016 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/07/2016 08:52
Juntada de Certidão
-
22/07/2016 09:08
Juntada de Certidão
-
24/05/2016 23:31
Juntada de Petição de outras peças
-
03/05/2016 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2016 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2016 11:12
Conclusos para decisão
-
19/04/2016 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2016 22:55
Decorrido prazo de GRACIELLE SANTOS DA SILVA em 28/01/2016 23:59:59.
-
08/03/2016 12:33
Conclusos para decisão
-
08/03/2016 12:28
Juntada de Certidão
-
07/03/2016 21:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2016 21:38
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2016 07:08
Decorrido prazo de GRACIELLE SANTOS DA SILVA em 24/02/2016 23:59:59.
-
12/02/2016 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2016 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2016 09:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/01/2016 09:18
Conclusos para julgamento
-
21/12/2015 16:33
Juntada de Petição de outras peças
-
21/12/2015 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2015 00:11
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE em 11/12/2015 23:59:59.
-
27/11/2015 14:22
Mandado devolvido sorteio
-
19/11/2015 12:50
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/11/2015 12:31
Expedição de Mandado.
-
19/11/2015 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2015 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2015 10:37
Conclusos para decisão
-
14/09/2015 17:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
-
11/09/2015 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2015 12:35
Conclusos para decisão
-
08/09/2015 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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