TJRO - 7002353-90.2023.8.22.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 19:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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08/10/2024 19:44
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 19:44
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ANGELITO RUBLESKI MASS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ANGELITO RUBLESKI MASS em 07/10/2024 23:59.
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12/09/2024 18:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/09/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/09/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 318 de 10/09/2024 – Presencial AUTOS N. 7002353-90.2023.8.22.0003 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7002353-90.2023.8.22.0003 – JARU / 2ª VARA CÍVEL APELANTE : ANGELITO RUBLESKI MASS ADVOGADO(A): ATALICIO TEOFILO LEITE – RO7727 ADVOGADO(A): NILTON LEITE JUNIOR – RO8651 APELADO : JOÃO BATISTA LOPES ADVOGADO(A): ADRIA MARTINS DA SILVA VENTURA – RO12835 ADVOGADO(A): EVERTON CAMPOS DE QUEIROZ – RO2982 ADVOGADO(A): IURE AFONSO REIS – RO5745 ADVOGADO(A): SIDNEY DA SILVA PEREIRA – RO8209 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 02/08/2024 DECISÃO: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
Ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CLÁUSULA PENAL.
ABUSIVIDADE.
REDUÇÃO PROPORCIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reduziu cláusula penal prevista em contrato particular de compra e venda de imóvel rural, em razão de sua abusividade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se a cláusula penal estipulada no contrato de compra e venda, correspondente a aproximadamente 26% do valor total do negócio, configura abusividade e se é cabível a redução proporcional conforme previsto no artigo 413 do Código Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cláusula penal tem a finalidade de garantir o cumprimento das obrigações contratuais, devendo ser proporcional ao valor do contrato e ao prejuízo causado pelo inadimplemento, evitando o enriquecimento sem causa da parte beneficiada. 4.
Conforme o artigo 413 do Código Civil, o juiz pode reduzir equitativamente a penalidade quando esta se mostrar manifestamente excessiva em relação à natureza e finalidade do negócio jurídico. 5.
No caso concreto, a multa estipulada representa aproximadamente 26% do valor total do contrato, configurando-se desproporcional e onerosa para a parte inadimplente. 6.
A redução da cláusula penal para 10% do valor do contrato, conforme determinado na sentença de primeiro grau, alinha-se aos princípios da proporcionalidade e equidade, atendendo aos preceitos legais e jurisprudenciais pertinentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A cláusula penal que estipula multa manifestamente excessiva em relação ao valor total do contrato e ao prejuízo causado pelo inadimplemento deve ser reduzida proporcionalmente pelo juiz, nos termos do artigo 413 do Código Civil, visando preservar o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento sem causa."____________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1617652/DF, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017; TJRO, Apelação Cível nº 7000907-92.2018.8.22.0014, julgado em 02/06/2020. -
11/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:03
Conhecido o recurso de ANGELITO RUBLESKI MASS - CPF: *84.***.*50-30 (APELANTE) e não-provido
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11/09/2024 12:03
Conhecido o recurso de ANGELITO RUBLESKI MASS - CPF: *84.***.*50-30 (APELANTE) e não-provido
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10/09/2024 12:17
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2024 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 13:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/09/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 08:16
Pedido de inclusão em pauta
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08/08/2024 10:23
Conclusos para decisão
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07/08/2024 13:38
Juntada de Petição de parecer
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06/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:20
Juntada de termo de triagem
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02/08/2024 13:15
Recebidos os autos
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02/08/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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