TJRO - 7010015-48.2022.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 00:18
Decorrido prazo de GIDALTE DE PAULA DIAS em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:16
Decorrido prazo de VANDERLAN BARBOSA CORREA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em 09/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:43
Publicado DECISÃO em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho 7010015-48.2022.8.22.0001 EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS, RUA MANOEL LAURENTINO DE SOUZA 2799, - DE 2295/2296 AO FIM EMBRATEL - 76820-776 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 EXECUTADO: VANDERLAN BARBOSA CORREA, AVENIDA RIO MADEIRA (PREF.
CHIQUILITO ERSE) 5528, - DE 5434 A 5568 - LADO PAR NOVA ESPERANÇA - 76822-146 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Indefiro a expedição de nova "teimosinha", posto que já foi realizada a pesquisa nesta modalidade (ID 80942560) a qual retornou com bloqueio infrutífero.
No decorrer da presente execução/cumprimento de sentença não foram localizados bens penhoráveis, apesar de terem sido demandadas pesquisas por todos os convênios judiciais possíveis (SNIPER, RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD).
Há evidente inutilidade do prosseguimento da execução configurada pelo exaurimento das tentativas de localizar bens penhoráveis da parte devedora.
A parte devedora notoriamente não possui patrimônio para solver a dívida de modo que a extinção da execução é medida que se impõe nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, com fulcro no parágrafo 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, advertindo que o processo não será desarquivado para fins de prosseguimento, podendo a parte exequente ajuizar nova execução desde que haja elementos modificadores da atual situação.
Fica deferida a expedição de certidão de crédito, para fins de protesto etc.
Intime-se.
Após, arquive-se.
Serve a presente como carta/mandado. -
03/05/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 18:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/03/2023 18:21
Conclusos para decisão
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13/03/2023 18:21
Juntada de Certidão
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13/03/2023 18:20
Desentranhado o documento
-
13/03/2023 18:20
Desentranhado o documento
-
13/03/2023 18:20
Desentranhado o documento
-
25/02/2023 00:29
Decorrido prazo de VANDERLAN BARBOSA CORREA em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:25
Publicado DECISÃO em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/02/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2023 21:40
Conclusos para despacho
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01/02/2023 00:56
Decorrido prazo de VANDERLAN BARBOSA CORREA em 30/01/2023 23:59.
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17/01/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 00:22
Publicado DECISÃO em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/11/2022 11:45
Conclusos para despacho
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03/11/2022 12:50
Decorrido prazo de VANDERLAN BARBOSA CORREA em 01/11/2022 23:59.
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28/10/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 01:44
Publicado DECISÃO em 24/10/2022.
-
21/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2022 11:50
Decorrido prazo de VANDERLAN BARBOSA CORREA em 29/09/2022 23:59.
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05/10/2022 13:01
Conclusos para despacho
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05/10/2022 13:00
Juntada de Certidão
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04/10/2022 21:57
Juntada de Certidão
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04/10/2022 21:52
Expedição de Ofício.
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29/09/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 00:27
Publicado DECISÃO em 22/09/2022.
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21/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/09/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2022 00:19
Decorrido prazo de VANDERLAN BARBOSA CORREA em 02/09/2022 23:59.
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02/09/2022 18:56
Conclusos para decisão
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31/08/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 00:22
Publicado DECISÃO em 26/08/2022.
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25/08/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/08/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 18:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/07/2022 19:05
Conclusos para decisão
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14/07/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 07/07/2022.
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06/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 12:12
Mandado devolvido sorteio
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21/06/2022 12:12
Mandado devolvido sorteio
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21/06/2022 12:12
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2022 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2022 20:49
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2022.
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09/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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05/05/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 18:50
Mandado devolvido dependência
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19/04/2022 18:50
Mandado devolvido dependência
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19/04/2022 18:50
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2022 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2022 15:58
Mandado devolvido competência exclusiva
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30/03/2022 15:58
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2022 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2022 13:27
Expedição de Mandado.
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17/02/2022 12:13
Outras Decisões
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17/02/2022 12:13
Outras Decisões
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15/02/2022 14:56
Conclusos para despacho
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15/02/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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