TJRO - 0812440-40.2022.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Borges Ferreira Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 12:05
Decorrido prazo de RICHARD MARTINS SILVA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:45
Decorrido prazo de MARIA JOSE MORENO DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE MORENO DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:02
Decorrido prazo de DANIEL CAMARGO DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:02
Decorrido prazo de RICHARD MARTINS SILVA em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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30/06/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 18:55
Juntada de Petição de outras peças
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21/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Agravo de Execução Penal Processo: 0812440-40.2022.8.22.0000 AGRAVANTE: M. (.
P.
D.
R.
ADVOGADO DO AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA AGRAVADO: DANIEL CAMARGO DOS SANTOS ADVOGADOS DO AGRAVADO: MARIA JOSE MORENO DA SILVA, OAB nº RO10435A, RICHARD MARTINS SILVA, OAB nº RO9844A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, com fundamento no art. 105, inc.
III, alínea “a”, da Constituição Federal, indicando como dispositivos legais violados os artigos 32, inciso III, 49 e 50, todos do Código Penal.
O acórdão recorrido restou assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL.
INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
ASSISTIDO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
SUFICIÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. É possível ao relator decidir monocraticamente agravo em execução penal, nos termos permitidos pelo art. 932, V, do CPC c/c art. 3º do CPP, quando a decisão agravada contar com a pacífica jurisprudência de Tribunais Superiores e do tribunal local.
Para a concessão de progressão de regime e do livramento condicional, o apenado deve pagar a multa ou comprovar a sua hipossuficiência econômico/financeira.
A declaração de hipossuficiência firmada pelo apenado, conjugada com a sua situação carcerária, demonstram-se hábeis a presumir sua hipossuficiência financeira, cabendo ao órgão ministerial o ônus da prova em contrário, especialmente de indícios de fraude ou má-fé do apenado ao assinar o documento em que declara a sua condição de hipossuficiente.
Agravo não provido.
Em seu apelo especial, aduz, em síntese, violação aos artigos 32, inciso III, 49 e 50, todos do Código Penal, uma vez que o Tribunal manteve o livramento condicional sem que houvesse o pagamento da pena de multa ou a comprovação da impossibilidade de fazê-lo, ainda que de forma parcelada. Contrarrazões pela não admissão e desprovimento do recurso.
Examinados, decido.
O recurso preenche o requisito constitucional do prequestionamento, bem como encontram-se presentes os demais pressupostos de admissibilidade, logo, admite-se o recurso.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 20 de junho de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
20/06/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:07
Recurso especial admitido
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20/06/2023 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Borges
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15/06/2023 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2023 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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14/06/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 00:03
Decorrido prazo de DANIEL CAMARGO DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:03
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 06/06/2023 23:59.
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25/05/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/05/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 2ª CÂMARA CRIMINAL Processo n.: 0812440-40.2022.8.22.0000 - RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RECORRIDO: DANIEL CAMARGO DOS SANTOS Advogado(a): RICHARD MARTINS SILVA - RO9844-A Advogado(a): MARIA JOSE MORENO DA SILVA - RO10435-A INTIMAÇÃO Fica(m) o(s) Patrono(s) do(a) recorrido DANIEL CAMARGO DOS SANTOS, INTIMADO(S) a apresentar(em) as contrarrazões do Recurso Especial interposto pelo Ministério Público, no prazo legal. -
23/05/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 10:14
Juntada de Petição de outras peças
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15/05/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 07:11
Juntada de Petição de
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15/05/2023 07:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 00:00
Intimação
0812440-40.2022.8.22.0000 Agravo Interno em Agravo de Execução Penal Origem: 1001477-14.2017.8.22.0501 Porte Velho/Vara de Execuções e Contravenções Penais Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: Daniel Camargo dos Santos Advogada: Maria José Moreno da Silva (OAB/RO 10435) Advogado: Richard Martins Silva (OAB/RO 9844) Relator: DES.
FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO Interposto em 02/01/2023 DECISÃO: AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL.
INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
ASSISTIDO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
SUFICIÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. É possível ao relator decidir monocraticamente agravo em execução penal, nos termos permitidos pelo art. 932, V, do CPC c/c art. 3º do CPP, quando a decisão agravada contar com a pacífica jurisprudência de Tribunais Superiores e do tribunal local.
Para a concessão de progressão de regime e do livramento condicional, o apenado deve pagar a multa ou comprovar a sua hipossuficiência econômico/financeira.
A declaração de hipossuficiência firmada pelo apenado, conjugada com a sua situação carcerária, demonstram-se hábeis a presumir sua hipossuficiência financeira, cabendo ao órgão ministerial o ônus da prova em contrário, especialmente de indícios de fraude ou má-fé do apenado ao assinar o documento em que declara a sua condição de hipossuficiente.
Agravo não provido. -
12/05/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:12
Conhecido o recurso de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) (AGRAVANTE) e não-provido
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05/05/2023 12:13
Juntada de documento de comprovação
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03/05/2023 13:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2023 13:25
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2023 08:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/05/2023 19:45
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2023 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Borges
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02/05/2023 10:57
Pedido de inclusão em pauta
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27/01/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE MORENO DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
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19/01/2023 08:05
Conclusos para decisão
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17/01/2023 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/01/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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04/01/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2023.
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04/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/01/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
02/01/2023 18:18
Juntada de Petição de parecer
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02/01/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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02/01/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 25/01/2023.
-
02/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/12/2022 09:40
Juntada de Informações
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30/12/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 18:31
Conhecido o recurso de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/12/2022 08:34
Conclusos para decisão
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20/12/2022 21:08
Juntada de Petição de parecer
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16/12/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 10:38
Juntada de termo de triagem
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16/12/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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