TJRO - 7067941-84.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 00:01
Decorrido prazo de ROBSON CARON DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:03
Decorrido prazo de ROBSON CARON DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:03
Decorrido prazo de ROBSON CARON DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:01
Decorrido prazo de IDARON - AGENCIA DE DEFESA SANITARIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Turma Recursal - Gabinete 03
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11/12/2023 11:32
Decorrido prazo de ROBSON CARON DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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11/12/2023 11:24
Decorrido prazo de IDARON - AGENCIA DE DEFESA SANITARIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO em 30/11/2023 23:59.
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11/12/2023 11:15
Decorrido prazo de IDARON - AGENCIA DE DEFESA SANITARIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO em 30/11/2023 23:59.
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05/12/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ROBSON CARON DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/12/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7067941-84.2022.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: RECORRENTE: IDARON - AGENCIA DE DEFESA SANITARIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO Advogado do polo ativo: ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: RECORRIDO: ROBSON CARON DA SILVA Advogado do polo passivo: ADVOGADO DO RECORRIDO: KARINA DA SILVA SANTOS GENERO, OAB nº RO11743A DECISÃO Em 14/12/2022, houve admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, instaurado nos autos n. 0808902-85.2021.8.22.0000 (tema nº 7) com a seguinte questão submetida a julgamento: IRDR.
Admissibilidade.
Preenchimento dos requisitos.
Matéria repetitiva.
Risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Gratificação por atividades específicas e Gratificação de atividade exclusiva (GAE).
Incidente admitido. 1.
Preenchidos os requisitos do art. 976, I e II do CPC, com a demonstração de recurso pendente de julgamento, e ainda, efetiva repetição com risco à isonomia, impõe-se a admissão do incidente instaurado. 2.
IRDR admitido. Diante disso, o relator, Dr.
João Rolim Sampaio, determinou a suspensão deste feito por 120 (cento e vinte) dias ou até solução definitiva do IRDR - com trânsito em julgado, o que prevalecer primeiro. Em consulta ao PJe, consta a seguinte certidão, nos autos 0808902-85.2021.8.22.0000: CERTIFICO que a egrégia Câmaras Especiais Reunidas ao apreciar o presente processo, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: “APÓS O VOTO DO RELATOR NÃO ADMITINDO O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, PEDIU VISTA O DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA.
OS DEMAIS AGUARDAM.” Dou fé.
Porto Velho, 18 de outubro de 2023. Desse modo, fica determinado a suspensão deste feito por mais 120 (cento e vinte) dias ou até solução definitiva do IRDR - com trânsito em julgado, o que prevalecer primeiro. Expirado o prazo, retornem os autos conclusos. Encaminhe-se os autos à Turma Recursal para providência cabível. Porto Velho - RO, 1 de dezembro de 2023. José Augusto Alves Martins Presidente da 2ª Turma Recursal -
01/12/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Turma Recursal - Gabinete 03
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01/12/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 7
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01/12/2023 00:00
Decorrido prazo de IDARON - AGENCIA DE DEFESA SANITARIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO em 30/11/2023 23:59.
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05/09/2023 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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01/06/2023 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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25/05/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 00:00
Decorrido prazo de KARINA DA SILVA SANTOS GENERO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:00
Decorrido prazo de ROBSON CARON DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Lauro Sodré, nº 2800, Bairro Costa e Silva, CEP 76803-490, Porto Velho, - de 2561/2562 a 2939/2940 Processo: 7067941-84.2022.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Recorrido (a): ROBSON CARON DA SILVA Advogado(a): KARINA DA SILVA SANTOS GENERO, OAB nº RO11743A Relator: JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data da distribuição: 05/10/2022 DECISÃO Vistos e etc…, Trata-se de ação de revisão geral de remuneração, havendo pretensão de implantação do índice de 5.87% (cinco vírgula oitenta e sete pontos percentuais) ao vencimento básico e referente à Revisão Geral dos Servidores Públicos Estaduais, com respectivos reflexos, apontando-se como fundamento legal a Lei Estadual n. 3.343/2014.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito quanto ao reajuste anual devido no ano de 2014 sobre o vencimento básico, bem como seus reflexos sobre todas as rubricas, o que motivou o recurso do Estado de Rondônia. Contudo, ressalte-se que, em 14/12/2022, houve admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, instaurado nos autos n. 0808902-85.2021.8.22.0000 com a seguinte questão submetida a julgamento: IRDR.
Admissibilidade.
Preenchimento dos requisitos.
Matéria repetitiva.
Risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Gratificação por atividades específicas e Gratificação de atividade exclusiva (GAE).
Incidente admitido. 1.
Preenchidos os requisitos do art. 976, I e II do CPC, com a demonstração de recurso pendente de julgamento, e ainda, efetiva repetição com risco à isonomia, impõe-se a admissão do incidente instaurado. 2.
IRDR admitido.
Em referido cenário e observando que, além do pedido de implantação da revisão geral anual de 5,87% sobre o vencimento básico, desde 2015, a parte autora pleiteia também que a revisão dos valores relativos às gratificações e demais direitos, é de rigor a suspensão deste recurso e providenciadas as anotações necessárias para o sobrestamento do feito junto à CPE, comunicando-se ao juízo da causa acerca da presente decisão.
Inteligência do art. 313, IV, CPC/2015.
Por conseguinte, DETERMINO a suspensão deste feito por 120 (cento e vinte) dias ou até solução definitiva do IRDR - com trânsito em julgado, o que prevalecer primeiro.
Expirado o prazo, retornem os autos conclusos.
CUMPRA-SE. Porto Velho, 15 de maio de 2023 João Luiz Rolim Sampaio RELATOR -
15/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 7
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03/04/2023 07:16
Conclusos para decisão
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31/03/2023 09:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2023 03:02
Decorrido prazo de ROBSON CARON DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 00:01
Decorrido prazo de ROBSON CARON DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:12
Decorrido prazo de KARINA DA SILVA SANTOS GENERO em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:12
Decorrido prazo de ROBSON CARON DA SILVA em 15/02/2023 23:59.
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15/02/2023 00:00
Decorrido prazo de AGENCIA DE DEFESA SANITARIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO em 14/02/2023 23:59.
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16/01/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 00:03
Publicado ACÓRDÃO em 25/01/2023.
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12/01/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/01/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 10:40
Conhecido o recurso de AGENCIA DE DEFESA SANITARIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO - CNPJ: 03.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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05/12/2022 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2022 09:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2022 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2022 10:30
Conclusos para decisão
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05/10/2022 13:36
Recebidos os autos
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05/10/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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