TJRO - 7004440-28.2023.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 07/10/2024 23:59.
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04/09/2024 00:21
Decorrido prazo de V DE P PAIVA em 03/09/2024 23:59.
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12/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:47
Publicado SENTENÇA em 12/08/2024.
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7004440-28.2023.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES Polo Passivo: V DE P PAIVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 2.329,10 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo(a) MUNICIPIO DE ARIQUEMES em desfavor de V DE P PAIVA, visando a cobrança dos valores constantes na(s) CDA(s) que acompanha(m) a inicial, cujo valor da causa corresponde a R$ 2.329,10 (dois mil, trezentos e vinte e nove reais e dez centavos) .
Considerando a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.184 acerca das execuções fiscais com valor da causa inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o ente exequente foi intimado para comprovar o interesse de agir, haja vista o aludido entendimento.
Não obstante, o Município quedou-se inerte, conforme demonstram os expedientes processuais. É o relatório.
Decido.
A prolação de sentença exige a análise do preenchimento dos pressupostos processuais previstos em lei, quais sejam, o interesse de agir e a legitimidade (art. 17 do CPC).
O interesse de agir se traduz na ideia de utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina judiciária.
Sua verificação passa por uma análise em concreto do binômio “necessidade e adequação”.
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem pretendido por outro meio sem a intervenção do Poder Judiciário.
Adequação, por sua vez, implica em averiguar se a espécie de tutela jurisdicional utilizada é a mais adequada para tutelar o direito pretendido.
Firme nessas premissas, o STF firmou importante tese, em que entendeu legítimo o controle da eficiência das execuções fiscais de baixo valor pelo juiz da causa, a partir de uma análise in concretu do “custo-benefício” do trâmite desta ação judicial.
Observe-se, nesse sentido, a tese firmada no julgamento do Tema 1.184, in verbis: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux.
Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.
Em tempo, destaco que os Embargos de Declaração opostos no referido julgado foram acolhidos sem efeitos infringentes e apenas para delimitar expressamente que a tese é aplicável igualmente sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgado deste tema, inferindo-se que a tese é igualmente aplicável às demandas fiscais em trâmite.
Confira-se: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora.
Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.
De acordo com as Notas Técnicas neste sentido, regulamentando o supracitado entendimento, o CNJ editou a Resolução n.° 547 de 22/02/2024, autorizando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não haja movimentação útil há mais de um ano, seja por ausência de citação do executado, seja porque não foram localizados bens penhoráveis.
No caso em análise, o valor da causa é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo certo que há mais de um ano não se vislumbra uma movimentação útil ao processo.
Destaco que o Judiciário tem o poder-dever de fiscalizar a utilidade de uma ação executiva, notadamente tratando-se de créditos públicos, o que está claro no art. 836 do CPC, segundo o qual “não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”.
Portanto, tratando-se de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 e sem movimento útil há mais de um ano, seja por meio da efetiva citação da parte executada, seja com a localização de bens penhoráveis em nome desta, infere-se que a presente execução fiscal deve ser extinta sem resolução do mérito, posto que a parte credora carece de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa.
Ressalto que o(s) título(s) executivo(s) permanece(m) hígido(s) para cobrança na via extrajudicial por parte da Fazenda Pública.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC e na tese repetitiva firmada no Tema n. 1.184 do STF, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, nos termos da fundamentação supra.
Sem honorários advocatícios, posto que a extinção não afastou a validade do(s) título(s) executivo(s), inexistindo, portanto, sucumbência a ser arbitrada em favor da parte contrária.
Sem custas processuais, visto se tratar de parte isenta, nos termos do art. 5°, I, da Lei n.° 3.896/16.
Decorrido o prazo legal, certifique o trânsito em julgado e arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO CARTA AR/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho/RO, sexta-feira, 9 de agosto de 2024 Jaires Taves Barreto Juiz (a) de Direito -
09/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/07/2024 12:16
Conclusos para despacho
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23/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 22/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:28
Decorrido prazo de V DE P PAIVA em 26/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 01:14
Publicado DECISÃO em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7004440-28.2023.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES Polo Passivo: V DE P PAIVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Conforme tese jurídica definida pelo STF em RE com Repercussão Geral, referente ao controle judicial da eficiência da execução fiscal (Tema 1184), "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" (RE 1.355.208/SC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 - Repercussão Geral – Tema 1184).
De acordo com as Notas Técnicas neste sentido, regulamentando o supracitado entendimento, o CNJ editou a Resolução n.° 547 de 22/02/2024, autorizando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não haja movimentação útil há mais de um ano, seja por ausência de citação do executado, seja porque não foram localizados bens penhoráveis.
No caso em análise, o valor da causa é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo certo que há mais de um ano não se vislumbra uma movimentação útil ao processo.
Assim, em cumprimento ao disposto no art. 10 do CPC e diante das questões expostas acima, INTIME-SE o ente exequente para, querendo, se manifestar quanto ao lapso temporal já transcorrido e a ausência de movimentação útil, sob pena de extinção por ausência de interesse, no prazo de 10 (dez) dias.
Salienta-se que eventual extinção do processo não inviabilizará que a Fazenda Pública proponha nova execução fiscal sobre o respectivo débito, desde que respeitado o prazo prescricional e trazendo informações novas capazes de tornar o processo útil ao fim a que se destina.
Após, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, segunda-feira, 10 de junho de 2024 Jaires Taves Barreto Juiz (a) de Direito -
10/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2024 12:44
Conclusos para despacho
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11/05/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 23:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/04/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 11/04/2024 23:59.
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10/08/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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07/08/2023 12:32
Juntada de Petição de juntada de ar
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04/08/2023 17:27
Conclusos para despacho
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04/08/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 10:17
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 10:08
Juntada de Petição de juntada de ar
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21/06/2023 11:52
Juntada de Petição de certidão
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08/06/2023 00:46
Decorrido prazo de V DE P PAIVA em 07/06/2023 23:59.
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05/06/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 12:05
Juntada de Petição de juntada de ar
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29/05/2023 11:30
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 00:14
Publicado DESPACHO em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/05/2023 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 PROCESSO: 7004440-28.2023.8.22.0000 Classe : Execução Fiscal Assunto : Honorários Advocatícios EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES EXECUTADO: V DE P PAIVA, CNPJ nº 15.***.***/0001-79 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 2.329,10 DESPACHO INICIAL 1.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Poder Público instruída com certidão de dívida ativa regularmente inscrita, gozadora de presunção de certeza e liquidez (Lei 6.830/80, artigo 3º, art. 9º). 1.1.
Assim, nos termos do art. 8º da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), CITE(EM)-SE O(S) EXECUTADO(A/S) para no prazo de 5 (cinco) dias, pagar(em) a dívida atualizada indicada na Inicial e Certidão(ões) de Dívida(s) Ativa(s) (CDA), acrescida de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, custas e honorários advocatícios, mediante depósito judicial, ou garantir(em) a execução nos moldes do art. 9º da Lei de Execuções Fiscais, a contar da efetivação da citação pelos Correios, através de Carta com Aviso de Recepção (AR) ou pelas sucessivas modalidades previstas no art. 8º, incisos III e IV da mesma lei. 1.2.
NÃO SENDO LOCALIZADA A PARTE EXECUTADA, intime-se o exequente, para manifestar-se em 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação, FICA CIENTE que será declarada a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, contados da intimação da Fazenda Pública, nos termos do artigo 40 da Lei 6830/80. 2.
Efetivada a citação, mas não ocorrendo o pagamento ou a nomeação de bem a penhora no prazo referido, a exequente deverá impulsionar o feito, em 05 (cinco) dias, apresentando requerimento de indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a)(s) executado(a)(s), através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), caso em que, sem dar ciência ao(à)(s) devedor(a)(s), deverão os autos retornarem conclusos.
Fica a parte exequente ciente de que, em caso de inércia, o processo será suspenso, na forma do artigo 40, da LEF. 2.1.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s), este será intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.2.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a)(s) executado(a)(s), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, porquanto o recibo de protocolamento confere legitimidade ao ato, com transferência do valor para conta vinculada ao Juízo da execução (CPC, art. 854, §§ 1º ao 5º). 3.
Não havendo ativos financeiros, deve o Oficial de Justiça proceder a PENHORA e AVALIAÇÃO de bens do(a/s) Executado(a/s) tantos quantos necessários à garantia da execução, observada a ordem do art. 11 da Lei nº 6.830/80. 3.1.
Caso a penhora recaia sobre imóvel, INTIME-SE o cônjuge, se houver, nos termos do art. 12, §2º da Lei de Execuções Fiscais. 4.
Não tendo o executado domicílio ou dele se ocultar, proceda-se ao ARRESTO de tantos bens quanto bastem para garantir a execução. 5.
Deverá o Sr. oficial REGISTRAR A PENHORA ou ARRESTO, independentemente do pagamento de custas e/ou outras despesas, observado o disposto no art. 14 da Lei de Execuções Fiscais. 6.
Consigne-se no(a) carta/mandado que o(a)(s) executado(a)(s), através de advogado ou Defensor Público, poderá a partir da intimação ou da data da assinatura do respectivo termo de penhora, OFERECER EMBARGOS no prazo de 30 (trinta dias), nos termos do art. 16 e incisos da Lei de Execuções Fiscais. 7. Havendo penhora de bens suficientes para garantir a dívida e, transcorrido o prazo para embargos, DESIGNEM-SE DATAS PARA REALIZAÇÃO DE VENDAS JUDICIAS. 8.
Defiro ao Sr.
Oficial de Justiça a excepcionalidade contida no art. 212, parágrafo §2º do CPC. 9.
Para o CASO DE PRONTO PAGAMENTO e/ou não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, devendo ainda o (a/s) executado (a/s) efetuar o pagamento das custas. 10.
EFETUADO O PAGAMENTO, INTIME-SE a Fazenda Pública.
Após, promova-se a conclusão dos autos. 11.
Não efetuado o pagamento e não interpostos embargos, INTIME-SE o exequente. 12. Não sendo, na primeira tentativa, localizada a parte executada, ou inexistindo, também na primeira tentativa, bens penhoráveis, retornem os autos conclusos para PESQUISA DE BENS via Bacenjud, Renajud e Infojud. 12.1.
Após o que, persistindo a não localização de bens, será declarada a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, contados da intimação da Fazenda Pública (conforme entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS (Repetitivo) – Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 - 1ª Seção do STJ). 12.2.
Transcorrido o prazo de 01 (um) ano, remeter-se-ão os autos ao ARQUIVO, sem baixa. 12.3.
Advirto à Fazenda Pública que o prazo prescricional iniciar-se-á tão logo finde o prazo de 01 (um) ano acima estabelecido, somente podendo ser interrompido em caso de efetiva citação do devedor, ou efetiva constrição patrimonial (na hipótese de já haver citação frutífera antes da suspensão do processo). 12.4. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do executado. 12.4.1.
Para que a parte exequente possa realizar ou persistir nas buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), CONCEDO ALVARÁ JUDICIAL, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. 12.4.2. Por este alvará, fica o EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARIQUEMES autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(a)(s) EXECUTADO: V DE P PAIVA, CNPJ nº 15.***.***/0001-79, ELPIDEO CHAVES 815, RODOVIA BR 364 RODOVIA BR 364 - 76876-804 - ARIQUEMES - RONDÔNIA 12.4.3.
Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado.
Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. 12.5. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos, contados do primeiro arquivamento sem baixa, promover-se-á a conclusão do feito para análise de eventual prescrição. 13.
Ressalte-se ao executado que o processo tramita eletronicamente, assim, a visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determinou a citação (art. 250, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de Rondônia, na internet, no seguinte endereço: www.tjro.jus.br/inicio-pje, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 14.
Não tendo o executado condições de constituir advogado, o Estado lhe assegurará o direito através da Defensoria Pública.
Para tanto, em havendo interesse, deverá comparecer, imediatamente, no núcleo do Município de Costa Marques, portando este documento. 15. Sem custas ao Exequente, art. 39 da Lei de Execução Fiscal. 16.
Intime-se o Exequente, via sistema PJE na pessoa de seu representante/procurador, do teor do despacho. 17. SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE CITAÇÃO E DE MANDADO / INTIMAÇÃO / PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, CARTA PRECATÓRIA / CARTA A.R. / OFÍCIO E DEMAIS ATOS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS. 17.1.
A CITAÇÃO do(s) executado(a/s) EXECUTADO: V DE P PAIVA, CNPJ nº 15.***.***/0001-79, ELPIDEO CHAVES 815, RODOVIA BR 364 RODOVIA BR 364 - 76876-804 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, via Correio ou via oficial de justiça, e o cumprimento dos demais atos no endereço referido acima. 17.2.
O cartório judicial promover a INTIMAÇÃO do exequente, via sistema PJE, nas hipóteses de pagamento do débito ou não oferecimento de embargos.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, sexta-feira, 12 de maio de 2023 Ana Valéria de Queiroz S.
Zipparro Juiz (a) de Direito EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARIQUEMES EXECUTADO: V DE P PAIVA, CNPJ nº 15.***.***/0001-79, ELPIDEO CHAVES 815, RODOVIA BR 364 RODOVIA BR 364 - 76876-804 - ARIQUEMES - RONDÔNIA -
12/05/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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