TJRO - 7005469-45.2016.8.22.0005
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 00:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 24/07/2023 23:59.
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21/06/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 17:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/06/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 01:31
Decorrido prazo de MARIA LAURINDA ALVES LIMA em 02/06/2023 23:59.
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11/05/2023 00:38
Publicado SENTENÇA em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7005469-45.2016.8.22.0005 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: EXEQUENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: EXECUTADO: MARIA LAURINDA ALVES LIMA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Os autos foram arquivados provisoriamente nos termos do art. 40, §2º da Lei n. 6.830/80 e assim permaneceram até que a CPE promovesse seu desarquivamento e a intimação do exequente para se manifestar, tendo ocorrido a digitalização e migração do processo físico para o sistema PJE na data apontada. Todavia, o arquivamento do feito ocorreu há mais de 05 (cinco) anos, evidenciando-se, por consequência, a prescrição intercorrente. Acerca do início do prazo para contagem da prescrição intercorrente após a propositura da ação, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.340.553/RS, submetido ao regime do art. 543-C, do CPC/1973 (art. 1.036, do CPC/2015), firmou entendimento de que o prazo de um ano para a prescrição intercorrente, previsto no art. 40 da LEF, começa a ser contado do momento em que a Fazenda toma ciência da impossibilidade de localização do devedor ou de bens para penhora, sendo indiferente, para a contagem do prazo prescricional, o fato de a Fazenda ter peticionado solicitando a suspensão do feito para realização de diligências, sendo necessária a menção expressa à ocorrência de circunstância prevista no art. 40 da LEF, pouco importando, para fins de contagem de prazo, despacho do juiz determinando a suspensão ou arquivamento do feito, por serem meros atos declaratórios.
Ainda, só a efetiva penhora pode interromper o prazo prescricional, sendo que mera petição da Fazenda solicitando a penhora não tem esse condão interruptivo/suspensivo.
Conforme relatado, houve paralisação da demanda com fulcro no art. 40, §2º e desde então não houve impulso do feito por parte do exequente no sentido de localizar bens passíveis de penhora, decorrendo o prazo de 05 (cinco) anos, restando, portanto, consumada a prescrição.
Ante o exposto, nos termos do §4º do art.40 da LEF e com fundamento o art. 174 do Código Tributário Nacional e Súmula 150 do STF, declaro ocorrida a prescrição intercorrente da presente execução fiscal e, via de consequência, nos termos do que dispõe o art. 487, II c/c 924, V, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução com decisão de mérito.
Desconstituo qualquer ato de penhora porventura realizado nos autos.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ji-Paraná, 9 de maio de 2023 Ana Valéria de Queiroz S.
Zipparro Juiz de Direito -
09/05/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 22:02
Declarada decadência ou prescrição
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25/04/2023 09:53
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 20:15
Processo Desarquivado
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21/02/2022 11:47
Arquivado Provisoramente
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21/02/2022 11:43
Processo Desarquivado
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20/03/2018 14:17
Juntada de Petição de petição
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04/03/2018 15:35
Juntada de Certidão
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04/03/2018 15:34
Arquivado Provisoriamente
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04/03/2018 15:33
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2018 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2018 12:36
Juntada de Petição de petição
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24/01/2018 03:07
Decorrido prazo de DETRAN em 23/01/2018 23:59:00.
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06/09/2017 09:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2017 18:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/08/2017 00:15
Conclusos para despacho
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11/08/2017 12:07
Juntada de Petição de petição
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10/08/2017 07:42
Decorrido prazo de DETRAN em 09/08/2017 23:59:59.
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14/07/2017 16:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2017 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2017 16:50
Conclusos para despacho
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22/06/2017 08:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2017 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2017 13:55
Juntada de Petição de petição
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20/05/2017 01:02
Decorrido prazo de DETRAN em 19/05/2017 23:59:59.
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16/05/2017 09:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2017 11:39
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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15/05/2017 08:42
Conclusos para despacho
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12/05/2017 13:42
Juntada de Petição de petição
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12/05/2017 07:57
Decorrido prazo de DETRAN em 11/05/2017 23:59:59.
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02/05/2017 12:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2017 13:16
Mandado devolvido dependência
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24/04/2017 08:15
Expedição de #Não preenchido#.
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24/04/2017 08:07
Expedição de Mandado.
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24/04/2017 08:06
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2017 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2017 15:37
Decorrido prazo de DETRAN em 17/03/2017 23:59:59.
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17/03/2017 17:17
Conclusos para despacho
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17/03/2017 13:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/02/2017 17:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2017 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2017 10:23
Conclusos para despacho
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15/12/2016 13:49
Juntada de Petição de petição
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11/12/2016 00:01
Decorrido prazo de MARIA LAURINDA ALVES LIMA em 09/12/2016 23:59:59.
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18/11/2016 12:05
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2016 18:04
Mandado devolvido sorteio
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04/10/2016 11:51
Expedição de #Não preenchido#.
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04/10/2016 10:26
Expedição de Mandado.
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14/09/2016 16:29
Juntada de Petição de outras peças
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14/09/2016 09:35
Decorrido prazo de DETRAN em 13/09/2016 23:59:59.
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18/08/2016 10:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2016 17:03
Mandado devolvido dependência
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01/07/2016 16:14
Expedição de #Não preenchido#.
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01/07/2016 13:07
Expedição de Mandado.
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28/06/2016 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2016 10:17
Conclusos para despacho
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16/06/2016 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2016
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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